Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069620
Nº Convencional: JSTJ00021745
Relator: CORTE REAL
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS
CITAÇÃO
INVENTÁRIO
Nº do Documento: SJ198110270696201
Data do Acordão: 10/27/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nossa lei processual, no processo especial de revisão de sentença estrangeira - artigo 1096, alínea e) do Código de Processo Civil -, só exige a citação pessoal, excepcionando a esse princípio da "lex fori", quando o réu for logo condenado por falta de oposição ao pedido.
II - Dentro do condicionalismo verificado no início do processo de inventário - ausência do citando em parte incerta
- a sua citação, editalmente e nomeando-se-lhe um curador, devidamente citado e ajuramentado, obedece a todo o rigor legal e, portanto, devidamente efectuada, não ocorre violação dos artigos 1329, ns. 1 e 4 e 1331, n. 2, ou qualquer outro, do Código do Processo Civil.
III - Cumpre ao recorrente indicar e especificar qual a formalidade essencial que deixou de ser praticada, segundo a lei processual do país onde correu o involuntário e em que foi proferida a sentença revidenda, para que se possa dizer que não houve citação ou que esta é nula por ter havido preterição de outras formalidades previstas na lei, mas não essenciais.