Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021745 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REQUISITOS CITAÇÃO INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198110270696201 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nossa lei processual, no processo especial de revisão de sentença estrangeira - artigo 1096, alínea e) do Código de Processo Civil -, só exige a citação pessoal, excepcionando a esse princípio da "lex fori", quando o réu for logo condenado por falta de oposição ao pedido. II - Dentro do condicionalismo verificado no início do processo de inventário - ausência do citando em parte incerta - a sua citação, editalmente e nomeando-se-lhe um curador, devidamente citado e ajuramentado, obedece a todo o rigor legal e, portanto, devidamente efectuada, não ocorre violação dos artigos 1329, ns. 1 e 4 e 1331, n. 2, ou qualquer outro, do Código do Processo Civil. III - Cumpre ao recorrente indicar e especificar qual a formalidade essencial que deixou de ser praticada, segundo a lei processual do país onde correu o involuntário e em que foi proferida a sentença revidenda, para que se possa dizer que não houve citação ou que esta é nula por ter havido preterição de outras formalidades previstas na lei, mas não essenciais. | ||