Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004128 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ANULAÇÃO DA PARTILHA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CABEÇA DE CASAL INVENTÁRIO SIMULAÇÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010020788061 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 14321/87 | ||
| Data: | 09/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão. II - Não faz sentido que o Juiz perca tempo a examinar provas que não conduzam ao fim previsto pelas partes. III - A preterição de que fala o artigo 1388 do Código de Processo Civil, dá-se quando o cabeça-de-casal deixa de indicar como herdeiro alguém que tenha essa qualidade e que a falta de intervenção se verifica quando, posteriormente às declarações do cabeça-de-casal alguém adquiriu a qualidade de herdeiro e não chegou a intervir no processo de inventário. IV - Para que exista negócio simulado, nos termos do artigo 240 do Código Civil é necessária a verificação dos seguintes requisitos: divergência entre a vontade real e a declarada, intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório. | ||