Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019295 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199305050448603 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 697/92 | ||
| Data: | 02/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, e nos termos do artigo 433 do Código do Processo Penal e 29 da Lei n. 38/87, só cura, em princípio, da matéria de direito. II - A lei processual penal abre excepções a tal princípio estabelecendo expressamente os casos em que o Supremo Tribunal de Justiça se pode intrometer na matéria fáctica e que são estatuídas no artigo 410, n. 2 do Código do Processo Penal: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova. III - O artigo 412 do Código do Processo Penal exige que, relativamente ao recurso atinente à matéria de direito, as conclusões da motivação indiquem, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou como que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou como que devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. | ||