Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044860
Nº Convencional: JSTJ00019295
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
PROCESSO PENAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199305050448603
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 697/92
Data: 02/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, e nos termos do artigo 433 do Código do Processo Penal e
29 da Lei n. 38/87, só cura, em princípio, da matéria de direito.
II - A lei processual penal abre excepções a tal princípio estabelecendo expressamente os casos em que o Supremo Tribunal de Justiça se pode intrometer na matéria fáctica e que são estatuídas no artigo 410, n. 2 do Código do Processo Penal: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova.
III - O artigo 412 do Código do Processo Penal exige que, relativamente ao recurso atinente à matéria de direito, as conclusões da motivação indiquem, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou como que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou como que devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.