Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DESPACHO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. A decisão revidenda também pode ser um despacho que põe fim ao processo, sem ter conhecido do mérito; necessário é que obste ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto. II. É manifestamente improcedente o recurso de revisão em que não é efectuado qualquer esforço para integrar juridicamente a situação que explana nas al.s do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, condenado, vem nos termos e ao abrigo dos art.s 432º, 449º e 450º do Código de Processo Penal interpor recurso extraordinário de revisão que incide sobre a decisão singular do Ex.mo Sr. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 10.12.2024 que manteve o despacho reclamado, não admitindo o recurso interposto, no processo de contra-ordenação em que havia sido condenado. O Recorrente apresentou a seguinte «conclusão»1 na sua petição de recurso de revisão: «1A.- NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR: A). – CADUCIDADE: 1.- O M. º Juiz “A QUO” não se pronunciou sobre as exceções, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que lhe foram colocadas em sede reclamação, quando a isso estava vinculado e obrigado legal e processualmente; 1.1.- Verificando-se, assim uma omissão de pronúncia, que constitui uma nulidade da decisão, nos termos e ao abrigo do artigo 379.º, n. º1 al. c) do C.P. Penal; 2.- Senão vejamos: 2.1.– Excepção / Caducidade: 2.2.- A notificação recebida pelo arguido, da ANSR, com data de correio de 17/02/2023, foi efectuada um ano e 3 meses e oito dias, apôs o transito em julgado da decisão, em 9/11/2021, da última condenação, pelo crime de desobediência p.p. artigo 348.º, n.º1 al. a) e pena acessória de inibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º,n.º1 al. c) do C.Penal; 2.3.- Para os efeitos do artigo 148.º, n. º4, al. b) do C. Estrada, de acordo com o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º1 – A/2016 de 30 de Maio, que regula a matéria de notificação, que aqui se transcreve, o seu: 1.1. – N. º1 – “A ANSR notifica o condutor para os efeitos constantes dos n. os 4 e 8 do artigo 148 do Código da Estrada”; 1.2.- N.º 2 – “As notificações para os efeitos constantes no n. º4 do artigo 148.ºdo Código da Estrada são efectuadas até 5 dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença da sentença.”; 2.4.- A notificação da ANSR ao arguido, para nos termos da al. b) do n.º4 do artigo 148.º do C. Estrada, é de 17/02/2023 e recebida a 23/02/2023, como se constata pela respectiva carta registada com aviso de recepção que foram juntos com a reclamação como docs.n.º1 a 3, cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2.5.- Verificando-se, deste modo, na situação em apreço que à data de correio da notificação de 17/02/2023, a obrigação constante do artigo 148.º, n. º4 al. b) d C. Estrada, já havia caducado; 2.5.1.-Pelo que arguido não está obrigado a vinculação constante do referido artigo do C. Estrada; 2.6.- Requerendo-se em conformidade, a declaração da extinção de tal obrigação e as consequentes penalizações consagradas nos n.ºs 8 a 13 o artigo 148.º do C. Estrada; B). – Nulidade da Decisão: 1.- O requerido até à presente data, com a excepção da actual notificação com data de correio referida, já fora do seu prazo legal, nunca foi notificado da perca dos pontos da sua carta, tanto à data do transito em julgado da primeira condenação de 01/09/2017, como actual; 1.1.- Bem como nunca foi notificado do seu registo das infrações estradais, da perca dos pontos da sua carta de condução, ou de bonificação de pontos na sua carta, resultantes do n. º5 do artigo 148.º da C. Estrada; 1.2.- A que a ANSR estava obrigada a proceder processualmente a tal notificação, para que no mínimo o ora requerido pudesse tomar conhecimento de tais penalizações e se pudesse exercer o seu legítimo direito de defesa; 2.- Verificando-se, deste modo,a violação clara do artigo 46.º, N.º 1 e 2 do artigo 50.º do RGCO, que ex vi artigo 41.º do mesmo diploma legal constitui nulidade constante doartigo 118.º, n.º1doC.P.Penal; 2.1.- Que nos termos e ao abrigo do artigo122.º do C.P. Penal, tornam inválida, a presente notificação efectuada ao ora requerente nos termos e ao abrigo do artigo 148.º, n. º4 al. b) do C. Estrada; 3.- Nulidade que é do conhecimento oficioso e que desde já se requer que a mesma seja declarada com todos os legais efeitos; C). - RECURSO: 1.- Ao analisar a respectiva notificação, que aqui se dá por integralmente reproduzida e ora se impugna, constata-se: 1.1.- que a mesma no seu início refere que o arguido, foram subtraídos 12 pontos em resultado das condenações nos respectivos processos-crimes n.º 147/16.1... e 1578/21.0..., respectivamente, do Tribunal da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz ... e Juiz ...; 1.2.- Já transitados em julgado, respectivamente, em 31/09/2017 e 09/11/2021; 2.- Sendo certo que, ao abrigo do artigo 121.ª – A, n.º1 do C. Estrada – “ A cada condutor são atribuídos doze pontos;”- ; 2.1.- Deste modo, é por mais evidente, em face do início da notificação, se entenderia que o ora requerido teria ficado sem pontos na carta? 2.2.- Mas por outro lado, é afirmado, também, na mesma notificação, aonde se faz a notificação expressa ao requerido tem três (3) pontos, para assim se efectuar enquadramento legal da notificação, nos termos da alínea b) do n.º4 do artigo 148.º do C. Estrada; 2.3.- O que em face da mesma notificação, é um facto, claramente contraditório; 2.4.- Uma vez que, também, até à data, o requerido nunca foi notificado nenhuma bonificação de pontos na sua carta de condução; 3.- Não tendo, assim, conhecimento pleno, das circunstâncias e os pressupostos legais e processuais que justifiquem aplicação do regime previsto na al. b) do n.º 4 do artigo 148.º do C. Estrada; 3.1.- Violando, assim, o regime constante do artigo 46.º, n.º2 do RGCO, na medida em que, por força do n.º 13 do artigo 148.º do C. Estrada, a decisão é passível de impugnação para os tribunais judiciais; 3.2.- Constatando-se, assim, a verificação de uma nulidade da respectiva da decisão nos termos e ao abrigo do artigo 118.º, n.º 1 do C.P.Penal; 3.3.- Que nos termos e ao abrigo do artigo122.º do C.P. Penal, tornam inválida, a presente notificação efectuada ao ora requerente nos termos e ao abrigo do artigo 148.º, n.º4 al. b) do C. Estrada; 4.- A douta decisão singular que ora se recorre, assenta a sua tese de irrecorribilidade da impugnação judicial de contraordenação, nos termos e ao abrigo do artigo 59.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações; 4.1.- No facto de entender que a decisão administrativa que determina a obrigatoriedade da realização da prova teórica do exame de condução, não conhece ou não resulta de qualquer contraordenação e condenação; 4.2.- Mas de uma obrigação resultante da subtração de pontos ao condutor, nos termos e ao abrigo das alíneas do n. º4 do artigo 148.º do C. Estrada, acordo com regime constante do Decreto Regulamentarn.º1-A/2016 de 30 de Maio; 5.- Ora tese da decisão ora se recorre, não colhe, nem tão pouco tem qualquer enquadramento jurídico legal; 5.1.- Desde logo, porque as substrações dos pontos da carta resultam directamente de uma condenação resultante de uma contravenção, no caso em apreço de uma condenação crime, por condução sob o efeito de álcool, transitada já em julgado; 5.2.- É na sua essência, consagração jurídica e feitos jurídicos-penais, uma pena acessória; 5.3.- Pois de outra forma, qual a sua justificação, para sua consagração legal; 5.4.- Resulta do respectivo preâmbulo do Decreto Regulamentar N. º1-A/2016, de30 de maio, que a razão de ciência do presente regulamento, resulta da previsão do artigo 148.º als. a) e b) do C.Estrada introduzida pela Lei n.º 116/2015 de 28 de agosto; 5.5.- Que determina, o número de substração de pontos da carta de condução em resultado da qualificação das contravenções ou crimes rodoviários cometidos; 5.6.- Que não são mais do que verdadeiras penas acessórias; 5.7.- Pois se o contrário fosse, qual a sua justificação e enquadramento legal da obrigatoriedade da prova teórica de exame de condução? 6.- Pelo que, e ao contrário da douta decisão, a situação em apreço é recorrível, porque nos encontramos perante o cumprimento uma pena acessória; 6.1.- Devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que venha admitir a interposição do recurso; Assim Fara Justiça! Respondeu o Ministério Público, sustentando: «São os seguintes os argumentos avançados pelo recorrente que faz uso do recurso de revisão: • Avança com a nulidade da decisão, invocando a caducidade da Obrigação de Realização do Exame Teórico e, a este propósito refere que a notificação da ANSR foi extemporânea, contrariando o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, que estipula o prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado para a comunicação; • Alega que a sentença transitou em julgado em 09.11.2021 e que a notificação ocorreu apenas em 17.02.2023, recebida em 23.02.2023, ultrapassando 1 ano, 3 meses e 8 dias do prazo legal; • Argumenta, com base no artigo 333.º, n.º 1 do Código Civil, que a caducidade pode ser invocada a qualquer momento e deve ser conhecida oficiosamente; • Alega que nunca foi formalmente notificado sobre a perda de pontos da sua carta de condução, nem sobre o registo de infrações ou bonificação de pontos, conforme previsto no artigo 148.º, n.º 5 do Código da Estrada; • Refere que a ausência de notificação impossibilitou o exercício do direito de defesa, constituindo nulidade nos termos do artigo 118.º, n.º 1 do CPP; • Invoca a existência de contradições na notificação da ANSR, porque a notificação afirma, simultaneamente, que teve 12 pontos subtraídos nos processos 147/16.1... e 1578/21.0..., o que significaria a perda total do direito de conduzir e menciona que ainda possui 3 pontos, enquadrando-o no regime do artigo 148.º, n.º 4, al. b) do Código da Estrada; • Entende que tal contradição inviabiliza a fundamentação da obrigatoriedade do exame teórico; • No que se refere ao fundamento da recorribilidade da decisão, invoca a sua discordância relativamente ao entendimento de que a obrigação de realização do exame não constitui pena acessória, uma vez que a subtração de pontos resulta de condenação criminal por condução sob efeito de álcool, sendo, na essência, uma pena acessória; • Invoca que o artigo 148.º do Código da Estrada vincula a perda de pontos a sanções criminais e contraordenacionais, o que reforça a natureza punitiva da medida; • Conclui que a decisão administrativa deve ser recorrível, nos termos do artigo 59.º, n.º 1 do RGCO; • Termina peticionando a declaração da caducidade da obrigação de realização do exame teórico e extinção das penalizações associadas, a anulação da notificação da ANSR por nulidade processual, nos termos dos artigos 118.º e 122.º do C.P.P., a admissão do recurso interposto, reconhecendo que a medida imposta constitui uma pena acessória e, portanto, é suscetível de impugnação judicial. Podemos, de forma ainda mais sintética afirmar que o recorrente fundamenta o recurso de revisão em presença na caducidade do ato administrativo da ANSR, na omissão de pronúncia do tribunal, em contradições na notificação e na ilegalidade da decisão que rejeitou o recurso. Sucede que a análise do recurso apresentado e que vimos de sintetizar, cujo objeto se refere a uma decisão de reclamação proferida no descrito circunstancialismo e no âmbito da disciplina do artigo 405.º do CPP, à luz dos fundamentos e admissibilidade legais da revisão, como se encontram previstos no artigo 449.º do CPP, sem grande dificuldade, habilita à linear conclusão de que se não encontra verificada nenhuma das situações ali reguladas. Por tal razão e sem necessidade de mais, conclui o Ministério Público que o recurso em apreço se apresenta como legalmente inadmissível, devendo, por isso, não ser admitido e necessariamente rejeitado. Em conformidade com o que vimos de defender, entendemos carecer de pertinência e qualquer razão de ser a análise das restantes questões suscitadas pelo recurso, em razão do que nos dispensamos de a tal proceder.». O Sr. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454º do Código de Processo Penal), nos seguintes termos: «(…) a matéria convocada não se enquadra na esfera de previsão do recurso de revisão, não foi cometida qualquer nulidade decisória na decisão que incidiu sobre a reclamação e, aparentemente, o presente incidente processual tem intuitos meramente dilatórios e terá eventualmente subjacente a intenção de protelar o cumprimento da medida administrativa que lhe foi aplicada.». Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade legal da revisão, sustentando: «(…) 1 Conforme resulta bem sublinhado na Informação e na Resposta supra-referenciadas, o requerimento de interposição do presente recurso de revisão tem por objecto um Despacho do Juiz-Presidente do Tribunal da Relação de Évora proferido ao abrigo da disposição do art. 405º do Código de Processo Penal. 2 Ou seja: No âmbito de Reclamação da decisão de não admissão de recurso interposto no Processo 2019/23.4... (Recurso de Contra-Ordenação). 3 Assim, conforme também se extrai da Informação e da Resposta, o presente recurso de revisão: Não tem por objecto uma sentença ou acto equiparado, mas, bem-diversamente, um despacho por cujos termos foi confirmada a não admissão de um recurso; Não discute, sequer, a justiça ou o mérito da Decisão-Recorrida, pois que assenta na discussão do mérito da decisão administrativa proferida no PCO respectivo e da subsequente decisão judicial do recurso de impugnação; Não contém, em rigor, um pedido atinente a uma decisão a rever (do latim revenire), ou seja, tornar a ver, com base em elementos novos, mas, isso-sim, uma pretensão tópica de um recurso ordinário – revogação e substituição do “despacho reclamado” por outro que admita o recurso interposto; Não se enquadrando, pois, em nenhuma das alíneas da disposição do art. 449º/1 do Código de Processo Penal (cfr, também, o nº 2). 4 Donde: É legalmente inadmissível o presente recurso de revisão, pois carece de objecto processual-penalmente relevante, pelo que deve ser rejeitado (cfr, arts. 414º/2, 420º/1-b) e 449º/1 do Código de Processo Penal) II Em síntese: Não é susceptível de revisão a decisão proferida ao abrigo da disposição do art. 405º do Código de Processo Penal, pois que não é uma sentença ou acto equiparado; O objecto do recurso não se enquadra no âmbito normativo de qualquer dos motivos previstos na disposição do art. 449º/1 do Código de Processo Penal; Motivo por que o presente recurso deve ser rejeitado, por ser legalmente inadmissível. III Em conclusão: O Ministério Público dá Parecer que: Deve ser rejeitado o presente recurso de revisão.». No exercício do contraditório, o Recorrente reafirma a sua posição, dizendo: 1.- Os factos em apreço se enquadram num ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, que em resposta a um recurso de impugnação, que foi indeferido; 1.1.- Ao qual, para além da sua tramitação constante do D.L.n.º433/82 e suas respectivas atualizações, por força do seu artigo 41.º aplicam-se os preceitos do processo criminal; 1.2. - O que não impede, processualmente, que o arguido se tivesse recorrido ao regime constante do artigo 405.º C.P. Penal, para reclamar do indeferimento do recurso de impugnação; 1.3.- Assim, não nos encontramos, na situação em apreço, perante uma impossibilidade processual de efectuar a reclamação ao abrigo da referida norma; 2.- Acontece que na resposta da reclamação apresentada perante o Tribunal da Relação de Évora, a mesma não se pronuncia pela questão de fundo; 2.1.- Mas tão só pela questão processual, que naquela situação, não era admissível a reclamação, segundo o regime constante do artigo 63.º do ilícito de mera ordenação social; 2.1.1.- Quando na verdade, só e admissível recurso, de acordo com o n.º 1 do referido artigo, quando o recurso de impugnação é apresentado - “(...) fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.” - ; 2.1.2.- O que não se verificava na situação do recurso de impugnação; 2.2. - Razão pela qual o arguido não tinha outra alternativa senão recorrer ao regime constante do artigo 405.º do CP. Penal; 3.- Acresce que a própria resposta a reclamação apresentada, não se pronunciou sobre a matéria de direito alegada, ao qual estava vinculado a responder; 3.1.- Verificando, assim, omissão de pronúncia, o que constituí uma nulidade da sentença a abrigo do artigo 379.º al. c) do CP. PENAL 3.2.- Motivos pelos quais o arguido interpôs o presente recurso de revista; 3.2.1.- Pois outra forma processual não havia, para poder sindicar a nulidade alegada; 4.- Importa realçar, que a matéria “ex tunc” alegada no parecer do Exmº Senhor Procurador-Geral da República, a mesma foi alegada do ponto n.º 8 da reclamação, que não foi objecto de qualquer decisão; 4.1.- Relativamente, a subtração dos pontos da carta; Nesta conformidade o presente recurso de revista deve ser admitido, decidir sobre as questões de Direito colocadas no que diz respeito às nulidades da decisão, que nunca foram objecto de qualquer pronúncia. ASSIM SE FARA JUSTIÇA! O recurso está devidamente instruído, nada obstando ao seu conhecimento. Colhidos os vistos foi o processo remetido à conferência (artigo 455º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal). II. FUNDAMENTAÇÃO Importa apreciar a admissibilidade do recurso de revisão, a existência de fundamento para a revisão e a eventual manifesta improcedência. * O art. 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449º a 466º do Código de Processo Penal é meio processual (aplicável às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos transitados que puserem fim ao processo – art. 449º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal) que concretiza esse comando constitucional e, de forma mais ampla, permite a possibilidade excepcional2 da reapreciação, através de novo julgamento, não só de decisão anterior condenatória como também absolutória ou que ponha fim ao processo, desde que se verifiquem determinadas situações taxativamente3 enunciadas no art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal que justificam a prevalência ampla4 do princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado. Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450º do Código de Processo Penal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (art. 450º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal). O recurso de revisão compreende a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento. Nesta primeira fase (do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida. Vejamos. O art. 449º do Código de Processo Penal determina as situações em que é admissível revisão de sentença. “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Os fundamentos substantivos de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão previstos nas al.s c), d) e e) respeitam, directamente, à justiça da condenação, em razão: • Da inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença; • Da descoberta de novos factos ou meios de prova; • De a condenação se ter fundado em provas proibidas. As al.s a) e b) consagram situações particulares de incidência no processo de outras sentenças transitadas em julgado, atinentes à falsidade dos meios de prova ou à prática de crime, relacionado com o exercício da sua função no processo, por juiz ou jurado. Por fim, as al.s f) e g), respeitando igualmente à condenação, referem-se aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido e à inconciliabilidade de sentença vinculativa do Estado Português, proferida em instância internacional. * Como se observa, no caso em apreço a decisão revidenda é o despacho de 10.12.2024 do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, proferido no proc. 2019/23.4T8SLV-A.E1 (art. 405º do Código de Processo Penal) que decidiu pela improcedência da Reclamação deduzida do despacho de não admissão do recurso interposto no Processo 2019/23.4... (Recurso de Contra-Ordenação), do Juízo Local Criminal de ..., Tribunal Judicial da Comarca de Faro e transitado em julgado em 8.1.2025 (Certidão, 26.02.2025, ...62). Para haver a revisão é necessário desde logo que a decisão condenatória tenha transitado em julgado, o que neste caso se verifica, como se viu. Mais, é necessário que a decisão revidenda seja uma sentença ou despacho que põe fim ao processo, ou seja, “que faz cessar a relação jurídico-processual por razões substantivas ou adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito; é o que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto, como o despacho de não pronúncia, de não recebimento da acusação, de arquivamento decorrente de conhecimento de questão prévia ou incidental em audiência, ou de nulidade (art. 338.º do CPP) ou a decisão sumária do relator”5 (sublinhado do relator). Por isso, uma vez que o despacho recorrido, embora não conheça a final do objecto do processo, põe termo ao processo, o recurso é admissível. Porém, é manifestamente improcedente. Na realidade, o recorrente fundamenta o recurso de revisão em presença na caducidade do acto administrativo da ANSR, na omissão de pronúncia do tribunal, em contradições na notificação e na ilegalidade da decisão que rejeitou o recurso mas, em lugar algum invoca que está em causa a justiça da condenação – pressuposto básico do recurso de revisão – nem efectua qualquer esforço para integrar juridicamente a situação que explana nas alíneas do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal. Nem este tribunal, após análise das razões invocadas, logra descortinar qualquer possibilidade de subsumir os fundamentos invocados aos fundamentos taxativos do recurso de revisão. “O nosso regime não prevê a revisão da decisão judicial com fundamento em erro de julgamento nem, fora dos casos expressamente previstos, em vícios do procedimento”6, afinal, as razões invocadas pelo Recorrente, deixando evidente a sua manifesta improcedência. Atendendo ao exposto, é o próprio Recorrente a evidenciar que usou indevidamente o recurso de revisão, na resposta ao parecer (pontos 3 a 3.2) ao admitir que interpôs o presente recurso de revista porque “a própria resposta a reclamação apresentada, não se pronunciou sobre a matéria de direito alegada, ao qual estava vinculado a responder”, “verificando, assim, omissão de pronúncia, o que constituí uma nulidade da sentença a abrigo do artigo 379.º al. c) do CP. PENAL”. O que ocorreu é que se esgotaram as vias legais de reacção contra decisões que foram desfavoráveis ao Recorrente. * Em conclusão: não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente nesta providência, sendo manifesta e totalmente infundado o presente recurso extraordinário. III. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado AA. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. Nos termos do art. 456º do Código de Processo Penal, o Recorrente vai condenado a pagar a quantia de oito UC, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado aqui em apreciação. Jorge Raposo (Relator) Maria Margarida Almeida Horácio Correia Pinto _____________________________________________ 1. Que acaba por ser praticamente igual mas mais extensa do que a motivação… 2. “Ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.9.2021, proc. 699/20.1GAVNF-A.S1). 3. Taxatividade uniformemente reconhecida (designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.12.2021, proc. 2140/16.5T8VIS-D.S1; de 5.5.2022, proc. 195/18.7GDMTJ-B.S1). 4. “Ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida” (art. 449º nº 4 do Código de Processo Penal). 5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2019, proc. 66/13.3PTSTR-A.S1. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência 1/2024 publicado do Diário da República, Iª Série, de 2.2.2024 ao abordar o tema salienta na sua fundamentação que “do ponto de vista dos requisitos materiais, a decisão suscetível de revisão é a que define, positiva ou negativamente, a responsabilidade individual quanto a factos que podem constituir crime: considerando a prova (conhecendo ou examinando juridicamente decisão que dela conheceu), ou apreciando factos extintivos da responsabilidade penal, ou, ainda, decidindo sobre a qualificação jurídico-penal dos factos. Trata-se, em princípio, de complexo fáctico-jurídico decidido em sentença ou em recurso, mas que pode ser objeto de outros despachos, como o de não pronúncia, ou o que, por ex., aprecia a matéria da prescrição. A decisão que põe termo ao processo há-de ser, assim, a que conhece a final do objeto do processo ou a que, dele não conhecendo, àquele puser termo”. 6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2021, proc. 2140/16.5T8VIS-D.S1. |