Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086252
Nº Convencional: JSTJ00027311
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199505110862522
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6717/93
Data: 05/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estabelecendo-se no contrato promessa que era aos promitentes-compradores que cumpria a obrigação de marcar dia, hora e local da escritura, com aviso da promitente-vendedora com a antecedência de oito dias, no prazo de noventa dias a contar da data do contrato, ou no de cento e oitenta, com compensação das despesas da promitente-vendedora pela demora e não o tendo feito, constituiram-se em mora, não interessando que a Ré tivesse ou não o andar pronto e com licença da habitabilidade, pois esta obrigação da Ré era posterior e, aliás, não foi provada.
II - Assim, não tendo os promitentes-compradores cumprido ao que se obrigaram no contrato, não podem pedir a sua execução específica, tanto mais que a Ré se prontificou a celebrá-lo, mais tarde, desde que os promitentes-compradores a compensassem da demora, ou que eles se recusassem. Assim, a Ré não entrou em mora, mas os Autores.