Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027311 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505110862522 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6717/93 | ||
| Data: | 05/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estabelecendo-se no contrato promessa que era aos promitentes-compradores que cumpria a obrigação de marcar dia, hora e local da escritura, com aviso da promitente-vendedora com a antecedência de oito dias, no prazo de noventa dias a contar da data do contrato, ou no de cento e oitenta, com compensação das despesas da promitente-vendedora pela demora e não o tendo feito, constituiram-se em mora, não interessando que a Ré tivesse ou não o andar pronto e com licença da habitabilidade, pois esta obrigação da Ré era posterior e, aliás, não foi provada. II - Assim, não tendo os promitentes-compradores cumprido ao que se obrigaram no contrato, não podem pedir a sua execução específica, tanto mais que a Ré se prontificou a celebrá-lo, mais tarde, desde que os promitentes-compradores a compensassem da demora, ou que eles se recusassem. Assim, a Ré não entrou em mora, mas os Autores. | ||