Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002040 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | CAUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205290044304 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4053/01 | ||
| Data: | 06/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 1 N2 A ARTIGO 79. CPC95 ARTIGO 47 N1. | ||
| Legislação Comunitária: | |||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC98S280 DE 1999/01/27. | ||
| Sumário : | 1) Encontrando-se expressamente regulado na lei o processamento do incidente de prestação de caução e não se preceituando ali a audição do caucionante à impugnação da idoneidade da caução oferecida, não há violação do contraditório com a falta de audição dele a essa matéria. 2) A caução prevista no artigo 79º do C.P.Trabalho visa, por um lado, permitir que à apelação seja atribuído efeito suspensivo e, por outro, garantir ao credor a satisfação do seu crédito reconhecido na decisão apelada, daí que tal caução se tenha de manter imodificável até à decisão desse recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Inconformada com a decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando a sentença da 1ª Instância, teve por improcedente a arguição da nulidade por desrespeito do princípio do contraditório e julgou inidónea a caução por ela prestada, veio a A, agravar dessa decisão para este Supremo Tribunal. A Relação rejeitou o recurso com o fundamento da sua inadmissibilidade "nos termos do art. 754º, n.º 2 do C.P.Civil (após a reforma de 95/96) sendo que se não verifica qualquer das excepções previstas no mesmo art. 754 n.º 2 e 3 do C.P. Civil". Porém, sob reclamação da Recorrente para o Ex.mo Juiz-Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que foi deferida, foi o recurso admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. Apresentando a sua alegação, finaliza-a a Recorrente com as seguintes conclusões: A - Foi omitido pelo Tribunal a quo um acto essencial, gerador de nulidade, ao abrigo do art. 201.º e seguintes do C.P.C., ferindo-se igualmente de nulidade os termos subsequentes dos autos. B - Um despacho contendo uma decisão que não teve em conta na sua formulação a posição de uma das partes, viola o princípio do contraditório e da igualdade das partes (artigos 3.º e 3.º-A do C.P.C.) e não pode, por isso, ser suficientemente fundamentado como manda o art. 158.º do C.P.C. Contra-alegou a Recorrida, B, defendendo o improvimento do recurso. O Dg.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se acha a fls. 107 a 109, no qual manifesta o seu entendimento de que o recurso deve ser julgado improcedente, parecer esse que, devidamente notificado às partes, não suscitou qualquer resposta por parte destas. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. São apenas duas as questões que a Agravante suscita nas Conclusões da alegação, e que por isso cumpre a este Supremo Tribunal conhecer - art.os 684, n. 3 e 690, n.º 1, do Cód. Proc. Civ. -, as quais se prendem com saber: 1º - Se é nulo o despacho de fls. 13º, que ordenou a notificação da Recorrente para proceder a substituição da caução pela mesma oferecida por outra, nos termos que haviam sido requeridos pela Recorrida. 2º - Se é inidónea a caução oferecida. São os seguintes os factos que os autos nos fornecem com interesse para a decisão das questões levantadas pela Recorrente: - Pelo requerimento de fls. 2, veio a ora Recorrente juntar uma garantia bancária oferecida pelo Banco Comercial Português, S.A, no valor de 11.850.000$00, "destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações emergentes da execução do Processo n.º 118/98 C.T. respondendo a essa fiança por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, se A., faltando ao cumprimento do seu contrato, o não fizer em devido tempo"; Perante esta facticidade apresenta-se a primeira das questões suscitadas como manifestamente improcedente. Insiste a Arguente, ora Recorrente, em como foi desrespeitado o princípio do contraditório, consagrado no art.o 3º do Cód. Proc. Civ., porque, sem sua prévia audição, foi proferido o despacho de fls. 13, a ordenar a sua notificação para proceder, relativamente à garantia bancária por si oferecida, em conformidade com o que requerera a ora Recorrida. Dispõem os dois primeiros números do art.o 3º do Cód. Proc. Civ. que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. No caso dos autos, é verdade que, tendo a Requerida contestado a idoneidade da caução oferecida pela Recorrente e requerido a sua substituição, o M.mo Juiz deferiu tal pretensão sem primeiro ouvir a mesma Requerente. E o certo é que os art.s 988º, n.º 3 (segunda parte e 984º n.º 3 do Cód. Proc. Civ., aplicável por força do n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Trab., não prevêem, no caso de impugnação da idoneidade da caução oferecida, a audição do caucionante, referindo o n.º 3 do citado art.o 984º que "sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o Juiz, profere decisão, após a realização das diligências necessárias, aplicando-se o disposto no art. 304º". Este art. 304º refere-se ao limite do número de testemunhas. Ora, nem a Requerente, ao oferecer a caução, nem a Requerida, ao impugnar a idoneidade desta, indicaram quaisquer testemunhas. E o Sr. Juiz, perante os elementos documentais disponíveis, terá entendido não ser necessária a realização de qualquer diligência para decidir no sentido de deferir, imediatamente, a pretensão da Requerida. Encontrando-se expressamente regulado na lei o processamento do incidente de prestação de caução e não se preceituando ali a audição do caucionante à impugnação da idoneidade da caução oferecida, não se vê que tenha resultado violado o princípio do contraditório. Pelo que, para além de deselegante, resulta descabida a afirmação da Recorrente produzida na alegação da apelação para a Relação de Lisboa, de que "o Meritíssimo Juiz a quo recebe o requerimento e ... vamos em frente, que é o caminho!!!" Mas, admitindo-se, sem conceder, que o Juiz devia ouvir a Caucionante antes de deferir a pretensão da beneficiária da caução e que, não o tendo feito, teria cometido uma nulidade por omissão de formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da questão suscitada (art. 201º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ.), tal nulidade estaria sanada por falta de atempada reacção por parte daquela Caucionante. Na verdade, o despacho de fls. 13 foi notificado à Requerente da caução, na pessoa da sua mandatária judicial, por carta registada, expedida a 24.08.2000, que levava também, inclusa, cópia do requerimento de fls. 12, que se presume ter sido pela destinatária recebida, uma vez que não afirma o contrário. Face à essa notificação, não podia a Notificada ignorar que o Sr. Juiz, ao proferir esse despacho omitira a sua prévia audição, pelo que, perante tal notificação tinha a mesma três caminhos a seguir: ou aceitava a injunção contida no despacho e procedia como ali determinado, ou - se entendia dever reagir contra a irregularidade cometida -, interpunha o competente recurso para o tribunal superior, uma vez que, relativamente à matéria desse despacho, estava esgotado o poder jurisdicional do Juiz a quo (art. 666º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Proc. Civ.) e o valor do incidente excedia a alçada do Tribunal da comarca, ou, finalmente, mantinha-se em silêncio e aguardava as consequências que a esse silêncio o M.mo Juiz viesse a atribuir. Só que neste último caso a sua eventual reacção apenas poderia ter por objecto este último despacho e não aqueloutro, uma vez que, entretanto teria, provavelmente, esgotado o respectivo prazo para a interposição do recurso. Nos termos das disposições combinadas dos Arts. 682, n. 2 e 153, do Cód. Proc. Civ. é de 10 dias o prazo de interposição de recurso. Ora, a Requerente da prestação da caução, tendo sido notificada do despacho de fls. 13, em 24.08.2000, quedou-se em silêncio e só se apresentou a recorrer em 20 de Novembro de 2000, não desse despacho mas de outro, subsequentemente proferido, que julgou inidónea a caução prestada. Assim sendo, não tendo a ora Recorrente interposto, oportunamente, recurso do despacho de fls. 13, não pode vir agora, no âmbito do recurso interposto do despacho subsequente, que julgou inidónea a caução prestada, arguir a nulidade em que aquele primeiro despacho alegadamente incorrera, por pretensa falta do seu contraditório, nulidade essa que, como se referiu, a ter ocorrido, teria ficado sanada, uma vez que, por ausência de reacção atempada da interessada, o despacho em causa ganhou força de caso julgado formal, tornando-se inatacável neste processo. Consequentemente, não tinha a Relação de Lisboa como não tem este Supremo Tribunal de conhecer dessa serôdia arguição, improcedendo, portanto, as primeiras duas conclusões da Recorrente. Passemos à segunda questão que respeita à idoneidade ou não da caução prestada. Resulta dos autos que a caução foi prestada nos termos e para o efeito do disposto no art.o 79º do Cód. Proc. Trabalho, de 1981. Dispõe esse artigo: 1. A apelação tem efeito meramente devolutivo sem necessidade de declaração. O apelante poderá contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária. 2. O Juiz fixará prazo, não excedente a dez dias, para a prestação da caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser desde logo executada. Foi, por isso, o requerimento de oferecimento de caução autuado por apenso em obediência ao disposto no art.o 990º do Cód. Proc. Civ. tendo, assim, apenas o apenso subido em recurso. Desconhece-se, consequentemente, qual seja o valor a garantir pela caução oferecida, sendo, porém, certo que na impugnação da Recorrida não é posta em causa a suficiência do valor de 11850000 escudos, caucionado por fiança bancária. O que se impugna é a idoneidade da garantia nos termos em que a mesma é oferecida. Não aceita a Requerida que, sendo a garantia prestada pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, o Banco fiador se tenha reservado o direito de livremente, embora "com a antecedência mínima de 30 dias do período que estiver em curso e sem prejuízo das obrigações assumidas até essa data", denunciar tal garantia. Defende, em primeira linha, que o Banco só possa denunciar a garantia com prévia autorização judicial. E que, além disso, deverá a garantia prever que, no caso de denúncia por falta de pagamento das respectivas taxas, a Requerida possa substituir-se ao Requerente no pagamento delas, com a possibilidade de posterior exercício de regresso contra a Requerente. A caução prevista no art.o 79º do Código de Processo do Trabalho visa manifestamente, uma dupla finalidade: visa, por um lado, permitir que, contra o regime regra estabelecido naquele art.o 79º, à apelação seja atribuído o efeito suspensivo, assim evitando que o apelado, enquanto credor, possa dar imediatamente à execução a condenação contida na decisão apelada, o que lhe seria permitido atento o disposto no art.o 47º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ.; pelo outro lado visa garantir ao credor a satisfação do seu crédito, reconhecido na decisão apelada, servindo assim a caução de garantia do cumprimento da obrigação do devedor, caso a mesma venha ser confirmada no recurso interposto, ou na medida em que o for. A primeira dessas finalidades fica logo alcançada com o reconhecimento judicial da idoneidade da caução prestada. A segunda, pressupõe que a caução se mantenha imodificável até à decisão do recurso que permita ao credor satisfazer o seu crédito pelas forças da caução prestada. O que é incompatível com a possibilidade de, antes de o credor ter satisfeito o seu crédito, a garantia poder ser neutralizada por acção do garante (1) . No caso em apreço, o Recorrente ofereceu uma garantia bancária (fiança bancária) em que o Banco fiador se reservou o direito de, decorrido o prazo de um ano, "denunciar" a garantia, ainda que sujeitando-se a fazê-lo "com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do período em curso". Ter-se-á, quiçá, pretendido dizer 30 dias do termo do período em curso. Mas seja como for, a caução assim oferecida não satisfaz a finalidade de servir de garantia segura de pagamento do crédito da Apelada. No caso de o Banco fiador resolver, unilateralmente, "denunciar" a fiança antes de a Apelada ver satisfeito o seu crédito, neutralizado ficaria um dos objectivos legais, acima referidos, tidos em vista ao exigir-se a prestação de caução. É que pode muito bem ocorrer, que, no caso de denúncia por parte do Banco fiador, a Apelante se encontre sem meios para substituir aquela garantia por depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou que já não tenha crédito para conseguir outra fiança bancária. À ora Recorrente foi, oportunamente, dado o ensejo de regularizar a situação apresentando uma caução adequada às finalidades que a mesma se propõe. Mas notificada para o efeito, quedou-se em silêncio, não cumprindo o que lhe era cometido nem se dando ao trabalho de explicar nos autos a razão desse seu comportamento. Nestas circunstâncias não nos merece qualquer censura a decisão do M.mo Juiz da 1ª Instância, de julgar inidónea a garantia oferecida para servir de caução ao cumprimento da obrigação imposta à mesma Recorrente na respectiva sentença. E, por consequência, censura também não nos merece o douto acórdão recorrido. Termos em que, no improvimento do agravo, confirma-se a decisão em recurso. Custas pela Agravante. Lisboa, 29 de Maio de 2002. Emérico Soares, Manuel Pereira, Azambuja Fonseca. ----------------------------------- |