Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075130
Nº Convencional: JSTJ00011019
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROVA DOCUMENTAL
FORÇA PROBATORIA
DOCUMENTO PARTICULAR
LITIGANCIA DE MA-FE
MA FE
Nº do Documento: SJ198803030751302
Data do Acordão: 03/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui materia de facto da competencia da Relação a questão de saber se a apresentação de um documento, ja em fase de recurso, se tornou necessaria apenas em virtude do julgamento da 1 Instancia.
II - O documento particular apresentado por uma das partes, como sendo a copia de uma carta por ela enviada a parte contraria, se bem que se não mostre assinado, pode ter o valor de um começo de prova.
III - Tendo os recorrentes vindo negar a autoria do referido documento, que eles juntaram aos autos concomitantemente com a afirmação de ter sido por eles enviado a recorrida, tem de entender-se que agiram com ma-fe processual.