Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011019 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATORIA DOCUMENTO PARTICULAR LITIGANCIA DE MA-FE MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198803030751302 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de facto da competencia da Relação a questão de saber se a apresentação de um documento, ja em fase de recurso, se tornou necessaria apenas em virtude do julgamento da 1 Instancia. II - O documento particular apresentado por uma das partes, como sendo a copia de uma carta por ela enviada a parte contraria, se bem que se não mostre assinado, pode ter o valor de um começo de prova. III - Tendo os recorrentes vindo negar a autoria do referido documento, que eles juntaram aos autos concomitantemente com a afirmação de ter sido por eles enviado a recorrida, tem de entender-se que agiram com ma-fe processual. | ||