Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DETENÇÃO HABEAS CORPUS JUÍZ DE INSTRUÇÃO PRISÃO ILEGAL SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2010 | ||
| Nº Único do Processo: | | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - Enquanto que é a secção criminal do STJ o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de prisão ilegal (cf. arts. 222.º e 223.º do CPP), já é o juiz de instrução da área em que se encontrar o detido o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de detenção ilegal (cf. arts. 220.º e 221.º do CPP). II - Mesmo que tenha sido ultrapassado o limite máximo da detenção de 48 h, antes do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, essa ilegalidade não constitui um dos fundamentos previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP. III - Por isso, não tem cabimento requerer ao STJ a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, com fundamento no excesso do prazo de detenção antes do início do primeiro interrogatório judicial de arguido detido (neste sentido, cf. Acs. do STJ de 04-03-2000 e de 29-01-2002, in CJSTJ, respectivamente, Tomo I, pág. 225, e Tomo I, pág. 175). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA, arguido no inquérito n.º 69/10.0TABNV, dos serviços do Ministério Público de Benavente, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem desse mesmo inquérito, apresentou, no Tribunal de Instrução Criminal de Vila Franca de Xira, em 07/10/2010, através de advogado, petição de habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da sua prisão. Alegou: «1. O peticionante foi detido às 15h30m do passado dia 28 de Setembro do corrente ano, em sua casa, por militares da GNR. «2. Durante quase dois dias permaneceu no posto da GNR onde foi interrogado, sem lhe ter sido facultada a presença de defensor, o que na verdade sucedeu. «3. Apesar de o arguido, por variadíssimas vezes enquanto durou a sua detenção, o haver solicitado. «4. Dest´arte – e porque tais interrogatórios prolongados sem a presença de defensor se prolongaram por muito tempo – o arguido só viria a ser presente ao Senhor Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, pelas 16horas de dia 30 de Setembro, ou seja, já após o prazo de 48 horas a que alude o art.º 141.º, n.º 1, do CPP. «5. Pelo que o peticionante se encontra em prisão ilegal (seguida de detenção ilegal) já que foi excedido o referido prazo de 48 horas previsto no art.º 141.º, n.º 1, do CPP e no art.º 28.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. «6. Ora, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência excepcional do Habeas Corpus (art.º 222.º, n.º 1, do CPP).» Para concluir, requerendo «a concessão da referida providência de habeas corpus, a declaração de ilegalidade da detenção e subsequente prisão por excesso de prazo de apresentação ao juiz e a imediata restituição do requerente à liberdade (artigo 222.º, n.º 1 e 2, alínea b), do CPP e art.º 31.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República». 2. O Exm.º Juiz de instrução criminal prestou, na mesma data, informação, nos termos do n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal. Constando da mesma, designadamente, que o requerente foi detido a 28/09/2010, pelas 16.30 horas, tendo a sua detenção sido validada por despacho de 30/09/2010, pelo qual foi determinada a imediata realização de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, que se iniciou às 14.30 horas, vindo, por despacho proferido após aquele primeiro interrogatório, a determinar-se que o requerente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Do que resulta, como nessa informação se observa, a observância do prazo de 48 horas a que alude o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 3. A providência mostra-se instruída com certidão de várias peças do processo. 4. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o advogado do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal). II A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta. 1. A certidão com que a presente providência se mostra instruída demonstra o que passamos a referir. 1.1. O requerente foi detido no dia 28/09/2010, pelas 16.30 horas, em cumprimento de mandado de detenção emitido pelo Ministério Público do Tribunal Judicial da comarca de Benavente, e, por despacho de 30/09/2010, foi judicialmente validada a sua detenção, e de outros, e determinado o imediato primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos. 1.2. Interrogatório judicial que teve início às 15.30 horas desse dia 30/09/2010, sendo o requerente o quarto arguido a ser consecutivamente interrogado. 1.3. Por despacho judicial proferido imediatamente após os interrogatórios, foi o requerente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, indiciado pela prática de dois crimes de detenção de arma proibida e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e por se verificar, em concreto, perigo de continuação de actividade criminosa (artigo 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal), revelando-se essa medida de coacção a única adequada e suficiente, no caso. 2. A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. «Trata-se de um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal.» (1) Em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. A ilegalidade da prisão deve provir de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; «b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou «c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» Em caso de detenção ilegal, também a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 220.º do Código de Processo Penal. A ilegalidade da detenção deve provir de: «a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial; «b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos; «c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente; «d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.» Sendo a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de prisão ilegal (artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal), já é o juiz de instrução da área em que se encontrar o detido o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de detenção ilegal. 3. O requerente dirige a petição de habeas corpus a este Supremo Tribunal de Justiça, invocando a ilegalidade da sua prisão e, até, o fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, mas nada alegando capaz de conferir sentido à invocada ilegalidade da prisão ou substrato ao fundamento da ilegalidade da prisão que invoca. 3.1. Com efeito, o requerente prescinde de qualquer referência ao despacho pelo qual foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. E se se tiver em conta que foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, punido, em abstracto, com pena de prisão de 4 a 12 anos, será, no mínimo, uma temeridade, querer sustentar que a sua prisão é ilegal por “ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite”. Aquilo a que o requerente se refere é ao fundamento de detenção ilegal da alínea a) do n.º 1 do artigo 220.º do Código de Processo Penal – estar excedido o prazo para entrega do detido ao poder judicial – com base no qual poderia, em tempo oportuno, ter apresentado a providência de habeas corpus, em virtude de detenção ilegal, requerendo ao juiz de instrução que ordenasse a sua imediata apresentação judicial. 3.2. Ainda que tivesse sido excedido o prazo a que se refere o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – o que, diga-se, a referida certidão do processo com que a presente providência foi instruída não comprova –, esse facto não afectaria de ilegalidade a prisão do requerente. Quer dizer, mesmo que tivesse sido ultrapassado o limite máximo da detenção de 48 horas, antes do primeiro interrogatório judicial, essa ilegalidade não constitui um dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. Não tendo, portanto, qualquer cabimento requerer a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, com fundamento no excesso do prazo de detenção antes do início do primeiro interrogatório judicial de arguido detido do requerente (1) Sendo, por isso, manifestamente infundada a presente petição. III Termos em que, se delibera indeferir a petição apresentada por AA, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal), e julgá-la manifestamente infundada. Nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, o requerente é condenado no pagamento de 10 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 14/10/2010 Isabel Pais Martins (relatora) |