Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14434/05.0TBMAI.P2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRAVAÇÃO DA PROVA
ACTAS DE JULGAMENTO
ATAS DE JULGAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MÁ FÉ
Data do Acordão: 02/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES / CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL / IMPUGNAÇÃO PAULIANA / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / FALTA DE CUMPRIMENTO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DE ALEGAÇÃO DO RECORRENTE.
Doutrina:
- Anselmo de Castro, Direito processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina 1982, 268.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Reimpressão da 7ª ed., 450 e 451.
- Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 406.
- Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª ed. – revista e aumentada, Almedina, 163.
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 312).
- Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, B.M.J. 75, 220.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 442.º, N.º 2, 610.º, 611.º, 612.º, 614.º, N.º1, 799.º, N.º1, 801.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 159.º, 511.º, N.º1, 522.º-C, N.º2, 690.º-A, 712.º, 722.º, N.º 3, 729.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 607.º, N.º4, 674.º, 682.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 31.03.2005, PROC. N.º 04B3307, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 15.05.2008, PROC. N.º 08B773, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 16.11.2010, PROC. N.º 3393/07.5TBVCT.G1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 02.05.2012, PROCESSO N.º 44768/09.9YIPRT.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT (E A JURISPRUDÊNCIA AÍ CITADA).
-DE 15.10.2013, PROCESSO N.º 5756/09.2TVLSB.L1.S1.
Sumário :
I - O controlo da reapreciação da prova realizada pela Relação não cabe no âmbito dos poderes de cognição deste STJ (arts. 722.º, n.º 3, e 729.º do CPC, actuais arts. 674.º e 682.º do NCPC (2013)), apenas lhe sendo permitido sindicar o uso feito por esta dos poderes que lhe permitem modificar a decisão de 1.ª instância, uma vez que constitui matéria de direito averiguar se houve violação da lei do processo.

II - Traduzindo a acta a demonstração da realização e do conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz – como decorre do disposto no art. 159.º do CPC –, e sendo a sua elaboração da responsabilidade do tribunal, não é curial fazer repercutir sobre a parte a falta de consignação em acta dos elementos identificadores do início e termo dos depoimentos, em caso de prova gravada.

III - Nestas circunstâncias, a falta de indicação dos elementos a que se reporta o n.º 2 do art. 690.º-A do CPC, por referência ao exarado em acta, não pode desencadear a rejeição do recurso.

IV - A rejeição do recurso apenas deverá acontecer caso a omissão de cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 690.º-A do CPC seja imputável à parte que deduz a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a qual – devendo e podendo fazê-lo – omite por incúria sua a menção dos excertos ou passagens em que se funda, por referência ao assinalado em acta.

V - As respostas à matéria de facto – onde se encontram as expressões sabiam que com tal negócio tornavam objectiva e definitivamente impossível a celebração dos prometidos contratos e previram que a celebração dos contratos prometidos se tornaria impossível, aceitando esse resultado – contêm materialidade destinada a provar o estado de consciência e intenção das rés, versando sobre factos do foro interno dos intervenientes no negócio objecto de impugnação pauliana, não envolvendo matéria conclusiva que deva ser desconsiderada.

VI - O exercício da impugnação pauliana depende, nos termos do art. 610.º do CC, da verificação dos seguintes requisitos: (i) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter o acto sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (ii) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade; (iii) sendo o acto oneroso, exige-se ainda a má fé dos respectivos sujeitos.

VII - A lei não impõe, para a procedência da impugnação pauliana, o prévio reconhecimento judicial do direito de crédito e condenação do devedor no cumprimento da obrigação.

VIII - Quando o direito de crédito nasce do próprio incumprimento do devedor - e nesse preciso momento -, sem qualquer intervenção do credor, não é exigível a demonstração de que o acto lesivo da garantia patrimonial foi dolosamente realizado, mas apenas a prova de que aquele acto foi realizado com a finalidade de obstar à satisfação do crédito do autor, posteriormente constituído.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório:

AA, residente em …, Gondomar, instaurou a presente acção declarativa ordinária, contra Imobiliária BB, Lda., e CC, S.A., ambas com sede na Maia, pedindo que:

a) Se declare a impugnação judicial do contrato de compra e venda celebrado entre as sociedades rés, em 03/06/2003, que teve por objecto as sessenta e uma fracções autónomas identificadas na respectiva escritura pública, que constitui o doc. 2 que junta e, como tal, ineficaz em relação ao autor, por forma a que este possa exercitar o seu direito à restituição desses bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património da obrigada à restituição (a ré CC), e praticar todos os actos de conservação e manutenção da garantia patrimonial do seu crédito (de 1.053.992,88€ e respectivos juros legais desde 03/06/2003 até integral e efectiva liquidação, permitidos por lei;

b) Se declare, por via e em consequência da procedência da sobredita impugnação, a responsabilidade da ré CC, SA, em regime de solidariedade com a da ré Imobiliária BB, Lda., pelo pagamento ao autor de quantia equivalente ao valor dos imóveis por si alienados posteriormente à dita escritura, na exacta medida que se mostre necessária ao integral pagamento do crédito deste sobre aquela, de 1.053.992,88€, acrescido de juros legais desde 03/06/2003 até integral e efectiva liquidação, e condenando-a em conformidade.

Fundamentou a sua pretensão, alegando que:

- celebrou com a 1ª ré (Imobiliária BB, Lda.), em 17/01/1998, quinze contratos-promessa de compra e venda que tiveram por objecto outras tantas fracções autónomas de um prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, que aquela estava então a construir e que actualmente já se encontra concluído, denominado “Edifício …”, sito na freguesia e concelho da Maia;

. em cumprimento do ali acordado, entregou à 1ª ré, a título de sinal e reforço de sinal a quantia global de 105.653.300$00;

. por demoras anormais e significativas na conclusão da construção das aludidas fracções autónomas, procedeu a várias diligências de interpelação admonitória da promitente vendedora durante todo o ano de 2000, com vista à celebração das respectivas escrituras públicas, concedendo-lhe sucessivos prazos para esse efeito;

. em 12/12/2000, entendendo que a 1ª ré havia incumprido definitivamente o contratado, comunicou-lhe que considerava resolvidos os referidos contratos-promessa e exigiu-lhe a devolução em dobro do que tinha prestado a título de sinal;

. porque a 1ª ré nada disse, nem lhe restituiu o sinal em dobro, instaurou conta ela uma acção que corre termos no 5º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, sob o nº 964/2001, na qual peticionou a condenação da mesma a restituir-lhe a quantia que considera em dívida;

. descobriu entretanto que a 1ª ré, em 03/06/2003, através de escritura pública, vendeu à 2ª ré as 15 fracções autónomas objecto dos aludidos contratos-promessa, colocando-se, assim, numa situação de impossibilidade objectiva e definitiva de cumprimento de tais contratos;

. a escritura de 03/06/2003 foi outorgada pelos dois únicos gerentes da 1ª ré, DD e EE [que, igualmente, haviam celebrado os contratos-promessa com o autor em representação da mesma ré], pelo que a consumação desse negócio teve lugar com perfeita consciência, por parte daquela e destes, de que tornavam objectiva e definitivamente impossível o cumprimento daqueles contratos-promessa;

. o autor é, assim, credor da 1ª ré da quantia de 1.053.992,88€, que lhe é devida a título de devolução em dobro dos sinais prestados no âmbito dos indicados contratos-promessa;

. pela aludida escritura pública de compra e venda de 03/06/2003, a 1ª ré vendeu à 2ª ré não apenas as quinze fracções prometidas vender ao autor, mas um total de sessenta e uma fracções autónomas do mesmo prédio (Edifício …) por si edificado, por um preço total declarado, na referida escritura, de dois milhões de euros;

. nessa escritura a 2ª ré foi representada pelos administradores FF e por GG, filhos do atrás referido DD, sendo o conselho de administração daquela ré composto por estas três pessoas que convivem familiarmente e têm todos a mesma residência;

. todos eles conheciam a existência dos contratos-promessa celebrados entre o autor e a 1ª ré e a pendência do referido processo nº 964/2001;

. mediante a celebração do contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública de 03/06/2003, a 1ª ré procedeu à alienação do seu único património conhecido, não detendo outros bens susceptíveis de responder pelo crédito do Autor;

. ambas as rés sabiam que, com a referida compra e venda, a 1ª ré procedia à alienação do seu único património penhorável e tinham perfeita consciência de que com esse negócio jurídico causavam prejuízo ao autor, inviabilizando a cobrança futura do seu crédito;

. a 2ª ré procedeu já à venda a terceiros, que as registaram em seu nome na competente CRP, de várias fracções incluídas no negócio que celebrou com a 1ª ré.

Citadas as rés, contestaram, separadamente, a acção.

A 1ª ré impugnou parte da factualidade alegada na p. i., afirmando, essencialmente, que não se verificam os pressupostos da impugnação pauliana, já que o autor não detém qualquer crédito judicialmente reconhecido contra si, que não assiste ao autor o direito de receber o dobro do que prestou a título de sinal, nem sequer o seu valor em singelo e que a venda das fracções à 2ª ré foi um acto de gestão necessário à boa administração da sociedade, tanto mais que foi o autor que, em 2000, por escrito, lhe comunicou que considerava os quinze contratos-promessa resolvidos.

Concluiu pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Mais requereu a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna e suficiente para suportar as suas despesas.

A 2ª ré impugnou também parte da materialidade fáctica alegada pelo autor, sustentando que este não possui nenhum crédito sobre a 1ª ré que lhe permita o recurso à acção pauliana, que ela (2ª ré) não conhecia a existência de qualquer crédito do demandante sobre a 1ª ré, que nem ela nem a co-ré agiram de má fé, desconhecendo que causavam prejuízo ao autor, que o património da 1ª ré passou a ser constituído pelo preço que lhe pagou pelas fracções, em substituição destas, e que o seu próprio património continua integrado por algumas das fracções autónomas que adquiriu àquela ré e por outros activos.

Terminou pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

O autor replicou, respondendo à matéria de excepção aduzida pelas rés e requereu, ainda, a condenação da primeira delas como ligante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, esta em montante não inferior a 25.000,00€.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido, tendo condenado o autor nas custas.

Na sequência de recurso interposto pelo autor, foi proferido pela Relação do Porto o acórdão de fls. 788 a 801 verso que anulou a sentença recorrida, nos termos do nº 4 do art. 713º do CPC, determinando a ampliação da base instrutória com a consequente repetição parcial do julgamento relativamente aos novos quesitos.

Cumprido o determinado, procedeu-se na 1ª instância à parcial repetição do julgamento e, após, foi proferida nova sentença julgando a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido, com a consequente condenação destas nas respectivas custas. 

De novo inconformado, apelou o autor.


Conhecendo do objecto do recurso, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8 de Abril de 2014, decidiu:

«1º. Julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, por procedência da impugnação pauliana das vendas indicadas em 9 dos factos provados, declarando-se estas ineficazes em relação ao autor/recorrente, na medida do seu crédito (de 1.053.992,88€ e juros legais), por forma a que possa exercitar o seu direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património da 2ª ré (CC) e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial do seu crédito, declarando-se, ainda, a 2ª ré responsável pelo valor das fracções que tenha alienado a terceiros em data posterior à da escritura mencionada naquele nº 9, na exacta medida necessária ao integral pagamento do crédito do impugnante.

2º. Condenar as rés/recorridas nas custas, pelo total decaimento


Deste acórdão recorreu de revista a ré Imobiliária BB, Lda.

Das extensas conclusões da respectiva alegação de recurso extrai-se, com relevância e em resumo, a seguinte síntese conclusiva:

- Das alegações e conclusões do recurso da matéria de facto que o autor, agora recorrido, efectua não consta qualquer tipo de transcrição, nem de menção, ainda que superficial, à gravação ou momento da gravação onde os depoimentos estão efectuados e que possam merecer, por isso, interpretação diversa da atribuída pela primeira instância. (XII)

- O recurso da matéria de facto interposto pelo autor e que o Tribunal da Relação apreciou, não poderia ter sido, como foi, apreciado, pois o recorrente nada refere de concreto, o que, também, impediu a ré, de rebater, em concreto, sendo que a verdade material, ainda que a houvesse de forma diferente, o que não é o caso, não se pode sobrepor de qualquer maneira, sob pena de prejudicar a outra parte e sob pena de fazer-se tábua rasa da legislação. (XXIII)

- Ao que acresce que, em rigor, os quesitos 1º e 2ª, como também aliás defendeu o autor, são conclusões e não factos e sobre o qual o tribunal da primeira instância, na sentença, e a Relação no acórdão se pronunciaram (XXV).

- Pelo que, requer a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto na parte em que apreciou a matéria de facto, por violação dos artigos 685º- b e 690º-a do Código de Processo Civil. (XXVII)

- A causa de pedir desta acção é a impugnação das vendas e não o cumprimento ou incumprimento dos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre autor e ré, recorrente. (XLIII).

- O autor, no entendimento da recorrente, não tem qualquer crédito e, não tendo crédito, já só pode ser improcedente a acção aqui em causa e revogado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que aqui se recorre. (XLV)

- A ré Imobiliária BB, Lda e a ré CC, S A não agiram de má fé, nem com a consciência do prejuízo que o ato causava ao autor. (LXX)

- A ré Imobiliária BB, Lda sempre configurou que o autor não teria direito a qualquer crédito, logo não poderá ter agido de má fé, nem com a consciência que causava prejuízo ao autor. (LXXI)

- Sendo actos de gestão normais da ré Imobiliária BB, Lda e da ré CC, S A, que se dedica à compra e venda de imóveis, não se vislumbra qualquer má fé, nem a consciência do prejuízo que o acto causava ao autor. (LXXVI)

- Tanto que, se é verdade que a ré Imobiliária BB, Lda vendeu os referidos imóveis produto do seu comércio, também é verdade que recebeu o preço. (LXXVII)

- Pelo que, com a venda a ré Imobiliária BB, Lda. não teve um prejuízo patrimonial, pois trocou imóveis por dinheiro, aliás no exercício normal da sua actividade, sem que tal representasse uma diminuição do seu património, mas sim um equilíbrio ou até aumento. (LXXVIII)

- O Tribunal da Relação do Porto julgou a acção procedente por referência a um valor de 1.053.992,88€ que não se encontra nos autos demonstrado como devido e não consta dos factos provados. (LXXXI)

- A própria lei e o próprio acórdão referem que em determinadas circunstâncias o incumprimento dos contratos-promessa se presume culposo, isso significa que não é automaticamente culposo e que as presunções podem ser ilididas, o que no caso dos autos a ré não pode fazer, nem a acção judicial podia destinar-se a tal. (LXXXIII)

- Daí que esta acção jamais possa conter qualquer referência a valores devidos e muito menos a juros. (LXXXIV)

Finalizou pedindo que se declarasse nulo o acórdão recorrido na parte em que apreciou a matéria de facto, revogando-se, em qualquer dos casos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e proferindo-se, em sua substituição, acórdão que julgue a acção improcedente e absolva as rés dos pedidos e condene o autor em custas.

Contra-alegou o autor, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

De facto:

A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto:

1. O Autor e a Ré “Imobiliária BB, Lda.” celebraram entre si, em 17/01/1998, quinze contratos promessa de compra e venda, tendo por objecto quinze fracções autónomas de um prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, que aquela Ré, à época estava a construir e hoje já se encontra concluído – denominado “Edifício …”, sito na Avenida …, nºs. …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e …, Rua Engº …, nºs …, …, …, …, …, …, … e …, Rua Central …, nºs …, …, …, … e …, e Arruamento de nome a designar, nºs 23 e 31, na freguesia e concelho da Maia; descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº …., da aludida freguesia – Al. A)

2. Em cumprimento do acordado nesses quinze contratos promessa, o Autor entregou à Ré “Imobiliária BB, Lda.”, até Janeiro de 1999, a quantia global de Esc. 105.653.300$00 (€526.996,44), a título de sinais e reforço de sinais, nos termos ali previstos – Al. B)

3. Em 12/12/2000 o Autor declarou que considerava resolvidos os quinze contratos promessa de compra e venda referidos em 1 e exigiu da mesma Ré “Imobiliária BB, Lda.” a devolução em dobro de tudo quanto a essa prestara a título de sinal – ou seja, a quantia de Esc. 211.306.600$00 (€1.053.992,88) sob pena de promover e reclamar judicialmente a declaração de resolução dos contratos promessa em causa, e o pagamento da aludida quantia – Al. C)

4. O Autor intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário (que inicialmente correu termos no 5º Juízo deste Tribunal sob o nº 964/2001 e, posteriormente distribuída ao 2º Juízo de Competência Cível sob o nº 10823/07.4TBMAI por força da especialização do Tribunal), contra a Ré “Imobiliária BB, Lda.”, na qual formulou os seguintes pedidos:

a) Se declarem resolvidos todos os contratos-promessa celebrados entre o Autor, como promitente-comprador e a Ré, como promitente vendedora, formalizados pelos documentos juntos sob os nºs 1 a 15 e em consequência;

b) Se condene a Ré a restituir ao Autor a quantia global de Esc. 211.306.600$00, correspondente ao sinal em dobro que dele recebeu em cumprimento dos aludidos contratos;

c) Se condene a Ré a pagar ao Autor os juros moratórios sobre o supra-referido montante, à taxa anual de 7% ou àquela que se mostrar legalmente aplicável, desde a data da citação até efectivo reembolso;

d) Caso improceda o pedido formulado em a), então se fixe à Ré um prazo razoável para a realização das escrituras das fracções prometidas – Al. D)

5. No âmbito da referida acção a Ré deduziu reconvenção pretendendo se declar(ass)em resolvidos os contratos-promessa celebrados, por culpa exclusiva do Autor, sendo este condenado na perda dos sinais prestados, no montante de Esc. 105.653.300$00, a título de indemnização e ainda como litigante de má fé, em pesada multa e indemnização a favor da Ré – Al. E)

6. No âmbito da mesma acção foi proferida sentença em 21/03/2005 que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, fixou em 90 dias o prazo para a celebração das escrituras de compra e venda previstas nos contratos-promessa sub judice, e julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré, dele absolvendo o Autor – Al. F)

7. De tal decisão ambas as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, em douto acórdão de 05/07/2006, julgou a apelação do Autor improcedente e parcialmente procedente a interposta pela Ré, e em consequência, revogou a sentença recorrida na parte que conheceu do pedido de fixação do prazo atrás referido, mantendo-a no restante – Al. G)

8. Por douto acórdão do STJ proferido em 06/02/2007, e já transitado em julgado, foi decidido manter a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no acórdão de 05/07/2006, tendo aí sido declarado expressamente estarem em vigor os quinze contratos-promessa celebrados entre as partes, mencionados em 1 – Al. H)

9. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 03/06/2003, a Ré “Imobiliária BB, Lda.”, representada pelos gerentes DD e EE, declarou vender e a Ré “CC, S.A.” declarou comprar, pelo preço total de dois milhões de euros, 61 fracções entre as quais as fracções referidas em 1 – Al. I)

10. A Ré “Imobiliária BB, Lda.” é uma sociedade que tem por objecto a gestão, compra e venda de propriedades e tem como gerentes EE e DD – Al. J)

11. A Ré “CC, Lda.” é uma sociedade que tem por objecto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, compra de materiais para construção e sua revenda, e tem como membros do conselho de Administração DD, GG e FF – Al. K)

12. Aquando da outorga da escritura aludida em I), os gerentes da Ré Imobiliária BB, Lda. sabiam que, com tal negócio, tornavam objectiva e definitivamente impossível a celebração dos prometidos contratos de compra e venda – Resp. quesito 1º.

13. Ao outorgarem tal escritura, os gerentes da dita ré previram que a celebração dos contratos prometidos se tornaria impossível, aceitando esse resultado – Resp. quesito 2º.

14. Os legais representes da Ré “CC” outorgaram a escritura aludida em 9 sabendo da outorga dos contratos aludidos em 1 – Resp. quesito 3º.

15. E bem assim da pendência da acção judicial referida em 4 – Resp. quesito 4º.

16. A 1ª ré integrou no seu património parte (em montante não apurado) do preço das vendas referidas na alínea I) dos factos assentes, tendo destinado outra parte (também em montante não apurado) ao pagamento de dívidas relacionadas com o financiamento e custos do empreendimento de que as fracções vendidas fazem parte – Resp. quesito 5º.

17. As rés sabiam que as fracções referidas na al. I) dos factos assentes constituíam então (à data das vendas) o único património imobiliário da 1ª ré - Resp. quesito 7º.

18. Com a celebração do contrato aludido em I) dos factos assentes, as rés previram a inviabilização da cobrança, por parte do autor, do que este prestou a título de sinal (ou do seu dobro) e aceitaram tal consequência – Resp. quesito 8º.

19. Devido a atrasos na obra (na conclusão das fracções prometidas), o autor teve a atitude descrita na al. C) dos factos assentes – Resp. quesito 9º.

20. Com a venda referida em I) dos factos assentes, a 1ª ré visou evitar a desvalorização das fracções – Resp. quesito 14º.

21. Sendo ainda que a 1ª ré tinha que proceder ao pagamento dos custos relacionados com a construção do edifício em que as fracções estavam inseridas – Resp. quesito 15º.

22. DD, gerente da 1ª ré, é presidente do conselho de administração da 2ª ré, (e) é pai de GG e (de) FF, então administradores da 2ª ré – Certidões de nascimento de fls. 863-871.

De direito:

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente Imobiliária BB, Lda., e não se suscitando o conhecimento de qualquer questão de conhecimento oficioso, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:

. Se o recorrente cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto;

. Se os artigos 1º e 2º da base instrutória envolvem matéria conclusiva;

. Se estão verificados os pressupostos de procedência da impugnação pauliana, o que envolve a apreciação das seguintes sub-questões:

- se a acção pauliana exige que o crédito do autor esteja previamente declarado/reconhecido;

- se o autor é titular do crédito que invoca, por incumprimento dos contratos-promessa que celebrou com a 1ª ré, imputável a esta;

- e se ocorrem os pressupostos fixados nos artigos 610º al. a), 2ª parte, 611º e 612º nº 1, 1ª parte, do Código Civil.

1. Tendo a presente acção entrado em juízo em 2005, ou seja, antes de 1 de Janeiro de 2008, e tendo sido proferida em 19 de Julho de 2013, logo antes de 1 de Setembro de 2013, a sentença da 1ª instância objecto do recurso de apelação apreciado pelo douto Acórdão recorrido, foi por este abordada a problemática da sucessão de leis processuais no tempo, face às alterações entretanto verificadas, concluindo, com indubitável acerto, que, no caso em apreço, o regime aplicável quanto aos ónus a cumprir pelo recorrente em sede de impugnação da decisão da matéria de facto é o anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, em face do estabelecido no seu artigo 11º e no artigo 7º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil.

Colocado perante a questão da eventual inobservância dos ónus a cumprir pelo recorrente em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação do Porto concluiu pela improcedência desta questão prévia e, conhecendo da impugnação, alterou parcialmente a decisão sobre a matéria de facto.

Persiste a recorrente no entendimento de que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deveria ter sido imediatamente rejeitada pela Relação por não ter sido indicado, em relação a cada depoimento, o seu início e o seu termo por referência ao assinalado na acta, ónus que a lei processual impunha ao recorrente, ora recorrido, e que este não observou, sendo, por tal razão, o acórdão recorrido nulo por violação dos artigos 685º- B e 690º- A do Código de Processo Civil.

Vem sendo entendimento pacífico que o controlo da reapreciação da prova realizada pela Relação não cabe no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal (artigos 722º-3 e 729º do código citado, actuais artigos 674º e 682º nº 2), apenas lhe sendo permitido sindicar o uso feito por esta dos poderes que lhe permitem modificar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto concedidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável) por constituir matéria de direito averiguar se houve violação da lei do processo - errores in procedendo - (cfr. Acórdão de 02.05.2012[1] e, bem assim, os Acórdãos neste citados de 23/4/002, Proc. 997/02-1ª; 28/5/02, Proc. 1605/02-6ª; 1/7/03, Procs. 1803/03-6ª e 1981/03-1ª; 8/7/03, Proc. 1904/03-7ª; 18/9/03, Proc. 2227/03; 25/9/03, Proc. 2515/03-5ª).

Cumpre, assim, apreciar a questão suscitada por versar sobre a eventual violação da lei adjectiva.

De harmonia com o estabelecido no artigo 690º-A do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável), havendo impugnação da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente indicar obrigatoriamente, sob pena de rejeição:

- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa daqueles concretos pontos de facto (nº 1 als. a) e b)).

O nº 2 do mesmo preceito impunha ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, o ónus adicional de indicar os depoimentos em que se fundava a impugnação, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tivessem sido gravados.

Nas alegações do seu recurso de apelação o autor, aqui recorrido, procedeu à indicação concreta dos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e da resposta que a cada um deles deveria ser dada, especificando concretamente os meios de prova em que se alicerçava a sua discordância através da identificação das testemunhas cujos depoimentos justificavam convicção diversa da firmada pela 1ª instância, transcrevendo até alguns segmentos desses depoimentos, apesar de tal não lhe ser legalmente imposto. Deu, assim, integral cumprimento às exigências legais contidas no nº 1 do citado artigo 690º-A.

Não observou, contudo, a exigência contida no nº 2 do referido preceito, uma vez que não assinalou o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento em que fundou a sua divergência da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que, na tese da ora recorrente, devia ter constituído, desde logo, fundamento de rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão de facto.

Assim não o considerou o Tribunal da Relação por entender não poderem advir quaisquer consequências para o recorrente dessa omissão, em virtude de não terem sido indicados nas actas respectivas os momentos temporais em que os depoimentos tinham sido prestados, constando apenas tais elementos das actas correspondentes ao julgamento parcial realizado na sequência da anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto.

Tem-se este entendimento por criterioso e razoável, sendo, por isso, de acolher.

Traduzindo a acta a demonstração da realização e do conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz, como decorre do estatuído no artigo 159º do Código de Processo Civil, na versão aqui aplicável, e sendo a sua elaboração da responsabilidade do tribunal, não é curial fazer repercutir sobre a parte a falta de consignação na acta dos elementos identificadores do início e termo dos depoimentos em caso de prova gravada.

Nestas circunstâncias a falta de indicação dos elementos a que se reporta o nº 2 do artigo 690º-A por referência ao exarado em acta não pode desencadear a aplicação da sanção ali prevista, isto é, a rejeição do recurso.

Este foi, aliás, o entendimento seguido no acórdão da Relação do Porto de 21.03.2013, proferido no processo 731/09.0TBMDL.P1 (acessível em www.dgsi.pt/jtrp) invocado pela recorrente, no qual se refere expressamente que a menção em causa deve verificar-se desde que a acta o permita, ou seja, desde que tenha sido cumprido o estatuído no nº 2 do ar. 522º-C, não consentido o ali decidido interpretação diversa.

A rejeição do recurso só deverá acontecer caso a omissão seja imputável à parte que deduz a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a qual, devendo e podendo fazê-lo, omite por incúria sua a menção dos excertos ou passagens em que se funda, por referência ao assinalado na acta, como a lei exige. Neste sentido se pronunciou, nomeadamente, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 15.10.2013, no qual se escreveu, a propósito do preceituado no artigo 685º-B do Código de Processo Civil na redacção do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, “Mas, ainda que se entendesse ser condição «sine qua non» da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto, a localização do depoimento na fita gravada ou no CD, será óbvio que não poderá ser imposto à parte recorrente o cumprimento de tal ónus no caso de não constar[em] da acta as referências a que alude o Art. 522º nº 2 do C.P.C.” (Processo nº 5756/09.2TVLSB.L1.S1).

A observância do estabelecido no citado artigo 522º-C nº 2 quando ocorra registo áudio ou vídeo da prova constitui pressuposto necessário do cumprimento pelo recorrente da exigência contida no nº 2 do artigo 690º-A e, só nesse caso, existe fundamento para a aplicação da cominação nele prevista.

Não suscita, por conseguinte, reparo a apreciação pela Relação do segmento recursório relativo à impugnação da decisão de facto.


2. Defende a recorrente que os artigos 1º e 2º da base instrutória são conclusivos, não devendo, por isso, ser consideradas as respostas que a Relação lhes deu, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância.

É sabido que na fixação da base instrutória deve considerar-se apenas a matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, expurgada de conceitos de direito e de matéria conclusiva, conforme disposto no artigo 511º nº 1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto.

Também o actual artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil deixa claro que só os factos são atendíveis na sentença, a qual passou a integrar na sua fundamentação a decisão sobre a matéria de facto, até então objecto de decisão prévia e autónoma da sentença.

Muito embora sejam comumente aceites como factos alguns termos de direito que entraram na linguagem quotidiana, como acontece com «arrendar», «pagar», «comprar», entre outros, a matéria de facto, por princípio, “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 312).

Da matéria de facto não podem, igualmente, fazer parte expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio.

Na expressão de A. Varela, M Bezerra e Sampaio e Nora, factos são as ocorrências concretas da vida real, os acontecimentos concretos da realidade (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, p.406).

Factos são não só os acontecimentos externos, mas também os estados emocionais, os eventos do foro interno, psíquico. Realidades como dores, sofrimento moral, conhecimento da vontade real do declarante, integram o conceito de matéria de facto processualmente relevante, sendo passíveis de prova.

Como faz notar Anselmo de Castro, para o efeito de distinguir facto e direito “é indiferente a natureza do facto: são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que deve revestir decidirá apenas a norma legal” (Direito processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina 1982, p. 268).

No caso vertente, os quesitos e respostas em causa são os seguintes:

. Quesito 1º: “Aquando da outorga da escritura aludida em I), os gerentes da Ré Imobiliária BB, Lda. sabiam que, com tal escritura pública, tornavam objectiva e definitivamente impossível o cumprimento das obrigações assumidas pela Ré no âmbito dos contratos referidos em A)?”      

. Quesito 2º: “E outorgaram tal escritura com o intuito de tornar impossível o cumprimento de tais obrigações?”

Reapreciada a prova no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância, o Tribunal da Relação alterou as respostas de “Não provado” dada aos referidos quesitos, julgando, quanto ao 1º:

“Provado que aquando da outorga da escritura aludida em I), os gerentes da Ré Imobiliária BB, Lda. sabiam que, com tal negócio, tornavam objectiva e definitivamente impossível a celebração dos prometidos contratos de compra e venda”;

E, quanto ao 2º:

  “Provado apenas que, ao outorgarem tal escritura, os gerentes da dita ré previram que a celebração dos contratos prometidos se tornaria impossível, aceitando esse resultado”.

Estamos no domínio de uma acção de impugnação pauliana, exigindo-se, além do mais, para a sua procedência que o autor - credor - demonstre que o devedor e o terceiro agiram de má fé, ou seja, actuem com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artigos 610º al. a) e 612º do código Civil).

Esta consciência do prejuízo que o acto causa ao credor constitui conclusão a extrair de factos que a evidenciem, respeita à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado "animus contrahendi" (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 31.03.2005, Proc: 04B3307, in www.dgsi.pt/jstj).

E aqueles dois quesitos contêm, precisamente, materialidade destinada a provar o estado de consciência e a intenção das rés quando negociaram entre si as fracções autónomas que haviam sido prometidas vender ao autor, versando, como tal, sobre factos do foro interno dos intervenientes no negócio objecto de impugnação pauliana, enquanto representantes das rés, prova que, sendo admissível e necessária, não envolve, ao contrário do afirmado pela recorrente, matéria conclusiva que deva ser, por isso, desconsiderada.

Se a facticidade em causa e a demais provada constitui base factual suficiente para se terem por demonstrados os requisitos legais da impugnação pauliana é questão diversa de que se conhecerá a seguir.


3. A impugnação pauliana, enquanto garantia geral das obrigações, visa assegurar a conservação da garantia patrimonial, conferindo ao credor a possibilidade de reagir contra os actos do devedor que diminuam o activo ou aumentem o passivo do seu património. É um meio de tutela da garantia do cumprimento de obrigações que permite ao credor a execução da coisa alienada, por negócio gratuito ou oneroso, no património do adquirente com vista à satisfação, pelo equivalente, do crédito cuja garantia patrimonial ficou desprotegida.

O exercício da impugnação pauliana depende, nos termos do artigo 610.º do Código Civil, da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.

A par destes requisitos, exige-se também, sendo o acto oneroso, a má fé dos respectivos sujeitos a qual consiste, como se referiu, na consciência do prejuízo que o negócio causa ao credor (artigo 612º do Código Civil). Sendo o crédito anterior ao acto lesivo, não se exige, de harmonia com a formulação legal, que se demonstre a intenção de causar prejuízo ao credor.

No caso vertente, o acto impugnado a considerar é constituído pela escritura de compra e venda de sessenta e uma fracções autónomas celebrada, em 3 de Junho de 2003, entre a ré/recorrente Imobiliária BB, Lda., na qualidade de vendedora, e a ré CC, S.A., na qualidade de compradora, nas quais incluíram as quinze fracções autónomas que haviam sido objecto dos quinze contratos-promessa de compra e venda outorgados no dia 17 de Janeiro de 1998 entre a primeira ré e o autor.

O acórdão impugnado decidiu estarem verificados os pressupostos legais enunciados e de cuja prova, realizada pelo autor, como lhe competia à luz do estabelecido no artigo 611º do Código Civil, dependia o sucesso da acção, julgando-a procedente.

Pugna a ré Imobiliária BB, Lda., ora recorrente, pela revogação do acórdão recorrido, sustentando na sua alegação que o autor não é titular de qualquer crédito, que as rés não agiram de má fé, dado a escritura de compra e venda celebrada constituir um acto de gestão no exercício normal da actividade das sociedades rés e que não houve prejuízo patrimonial, pois que trocou imóveis por dinheiro sem que tal representasse uma diminuição do seu património.

O douto acórdão recorrido respondeu correctamente a estas questões, com desenvolvida fundamentação de facto e de direito alicerçada na doutrina e em diversa jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Como nele se afirma, a lei não impõe o prévio reconhecimento judicial do direito de crédito e condenação do devedor no cumprimento da obrigação, mesmo que esta derive do incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóveis, não obstando ao exercício da impugnação a circunstância de o direito do credor não ser ainda exigível Apenas é exigida a anterioridade do crédito, sendo que, excepcionalmente, é admitida a impugnação pauliana para salvaguarda da satisfação de créditos posteriores à prática do acto lesivo do património do devedor (artigos 610º al. a) e 614º nº 1 do Código Civil).

Dos contratos-promessa de compra e venda realizados entre a ré recorrente e o autor decorre uma obrigação de prestação de facto positivo, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente aos contratos prometidos ou definitivos. Através da impugnação pauliana não pode obter-se o cumprimento dessa obrigação, ou seja, a execução específica daquele contrato. Pode, contudo, assegurar-se a garantia patrimonial do direito de crédito resultante da indemnização fundada no incumprimento culposo e definitivo do contrato por um dos promitentes (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 16.11.2010, proc: 3393/07.5TBVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt/jstj).

Assim, nada obsta a que, ocorrendo incumprimento das obrigações a que os promitentes se vincularam, o promitente cumpridor se socorra da impugnação pauliana para assegurar a garantia patrimonial do seu direito de crédito contra o promitente faltoso, ainda que não esteja judicialmente declarado. Competindo ao credor o ónus de demonstrar na acção pauliana que é titular de um direito de crédito susceptível de justificar o recurso àquela garantia geral das obrigações (artigo 611º, 1ª parte, do Código Civil), cabe no seu âmbito a prova pelo mesmo da constituição da obrigação de pagamento da indemnização correspondente ao sinal em dobro, sanção resultante do incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa de compra e venda pelo promitente-vendedor (artigo 442º nº 2 do Código Civil).

No caso, a recorrente, apesar de ter outorgado com o autor, em 17 de Janeiro de 1998, quinze contratos-promessa de compra e venda relativos a quinze fracções autónomas de um prédio urbano que estava a construir, vendeu à ré CC, SA, por escritura pública de 3 de Junho de 2003, sessenta e uma fracções autónomas, nestas incluindo as que prometera vender ao autor.

Este comportamento da recorrente inviabilizou, em definitivo, a celebração do contrato prometido, equiparando-se a sua conduta à recusa definitiva de efectuar a prestação de facto a que estava contratualmente vinculada, o que consubstancia incumprimento definitivo e culposo dos contratos-promessa, culpa que, aliás, sempre se presumiria (artigo 799º nº1 do Código Civil), já que sobre a recorrente recaía o ónus de provar que o incumprimento não procedeu de culpa, o que não logrou demonstrar.

O incumprimento definitivo dos contratos pela recorrente situa-se na data da alienação a terceiro das fracções prometidas vender ao autor - 3 de Junho de 2003 - e verificou-se sem necessidade de prévia interpelação ou de notificação admonitória da recorrente, as quais, nas concretas circunstâncias, se revelariam actos inúteis, dada a manifestação inequívoca da vontade da recorrente em não outorgar os contratos prometidos ao impedir em definitivo com a sua actuação que viessem a concretizar-se (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 15-05-2008, Proc. 08B773, www.dgsi.pt/jstj).

Tal incumprimento definitivo dos contratos-promessa pela ré, promitente faltosa, conferiu ao autor o direito de resolver o contrato (artigo 801º do Código Civil) e desencadeou a aplicação das sanções previstas no artigo 442º nº 2 do Código Civil, no caso, a restituição do sinal que prestou em dobro.

Tendo o autor feito entrega da quantia global de 105.653.300$00 (€ 526.996,44) à recorrente, a título de sinais e de reforço de sinais, em cumprimento do acordado nos quinze contratos-promessa (artigo 441º do Código civil), o seu crédito sobre a recorrente ascende a € 1.053.992,88, dobro do que prestou, e respectivos juros legais.

Ao pagamento desta indemnização não obsta a declaração resolutiva feita pelo autor à recorrente em 12 de Dezembro de 2000, a que se referem os pontos 3 a 8 da matéria de facto, a qual nenhum efeito teve em relação aos contratos-promessa outorgados, visto ter sido decidido, com trânsito em julgado, na acção interposta pelo aqui autor contra a recorrente que, por se verificar apenas uma situação de mora por parte da recorrente, traduzida nos atrasos na conclusão das fracções prometidas vender, não se justificar a resolução, declarando-se expressamente estarem os aludidos contratos em vigor, situação que se manteve até à venda das fracções autónomas pela recorrente a terceiro.

Tendo ocorrido esta venda em 3 de Junho de 2003, o direito de crédito do autor nasceu posteriormente ao acto visado com a impugnação.

Nestas situações “deve ser-se mais exigente e considerar indispensável a intenção de prejudicar, o que bem se compreende, uma vez que o credor não pode, em princípio, contar com bens que já não estão no património do devedor quando o crédito se constitui” (Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ 75, p. 220).

Segundo Antunes Varela, os casos que a lei, compreensivelmente, pretendeu aqui abranger são os expressivamente designados por fraude preordenada, acrescentando o mesmo autor “Trata-se dos casos em que o devedor, para obter o seu crédito, faz dolosamente crer que certos bens por ele alienados ou onerados ainda pertencem ao seu património, como bens livres de quaisquer encargos” (Das Obrigações em Geral, Vol. II, Reimpressão da 7ª ed., p.450 e 451).

Sem divergir deste entendimento, considera Cura Mariano que “O raciocínio acima exposto vale apenas para os créditos cuja constituição exige a intervenção do credor. Para aqueles cujo nascimento não necessita da sua participação (v.g créditos tendo como fonte o instituto da responsabilidade civil) é suficiente que o acto tenha sido realizado com a finalidade de evitar a satisfação do crédito posteriormente constituído. Não sendo necessário o assentimento do credor para o surgimento do crédito, não há lugar a qualquer situação de erro que condicione a sua vontade, pelo que seria absurdo exigir aqui um comportamento artificioso do devedor” (Impugnação Pauliana, 2ª ed. – revista e aumentada, Almedina, p. 163).

Acompanhamos o douto acórdão recorrido quando afirma que os créditos resultantes do incumprimento de contratos-promessa bilaterais, como é o destes autos, se reconduzem à segunda alternativa, já que nestas situações, como nas de responsabilidade civil em geral, o direito de crédito nasce do próprio incumprimento do devedor e nesse preciso momento, sem qualquer intervenção do credor.

Por essa razão, não se tem por exigível a demonstração de que o acto lesivo da garantia patrimonial do crédito foi dolosamente realizado, com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (al. a) do artigo 610º do Código Civil), mas apenas a prova de que aquele acto foi realizado com a finalidade de obstar à satisfação do crédito do autor, posteriormente constituído.

E esta prova, bem como a da má fé de ambas as rés, a que alude a 1ª parte do nº 1 do artigo 612º do Código Civil, mostra-se feita nos pontos 9, 12 a 18 e 22 da matéria de facto.

Dessa facticidade resulta que as rés, ao celebrarem o acto oneroso impugnado - a escritura pública de compra e venda das fracções realizada em 3 de Junho de 2003 -, tinham consciência de que o crédito do autor surgiria com o incumprimento dos contratos-promessa de compra e venda, celebrados entre autor e ré em data anterior ao acto oneroso impugnado, e aceitaram essa consequência, prevendo e aceitando que inviabilizariam a satisfação do crédito do autor, ou seja, realizaram a compra e venda das fracções com a finalidade de obstar à satisfação do crédito do autor, posteriormente constituído.

A circunstância de ter resultado provado que a ré visou com esta venda evitar a desvalorização das fracções e de que tinha que proceder ao pagamento dos custos relacionados com a construção do edifico em que as fracções prometidas vender ao autor estavam inseridas (pontos 20 e 21 da matéria de facto) não afasta a verificação do pressuposto enunciado na 2ª parte da al. a) do citado artigo 610º.

Com efeito, esta facticidade não legitima a alienação a terceiro das quinze fracções prometidas vender ao autor quando se discutia judicialmente a subsistência, ou não, dos respectivos contratos-promessa e a recorrente e a compradora das fracções sabiam que com o negócio impediam definitivamente o cumprimento desses contratos, com as consequências daí advenientes, aceitando (querendo) com a venda daquelas e das demais fracções (sessenta e uma no total) impedir a satisfação do crédito do autor.

Demonstrados pelo autor os requisitos exigidos nos artigos 610º e 612º, competia às rés, interessadas na subsistência do negócio celebrado, a prova de que a recorrente, obrigada nos contratos-promessa, possui bens penhoráveis de igual ou maior valor” (2ª parte do artigo 611º) para obstar à procedência da pretensão do autor.

Argumenta a recorrente ter resultado provado que recebeu a quantia de 2.000.000,00 € da compradora pela venda das sessenta e uma fracções referidas, tendo-se operado no seu património a substituição dos imóveis pela quantia equivalente recebida, demonstração bastante de que mantém património capaz de satisfazer o direito de crédito do autor.

A verdade é que, como se salienta no acórdão recorrido, parte desta quantia se destinou ao pagamento de dívidas relacionadas com o financiamento e custos do empreendimento de que as fracções vendidas fazem parte (nº 16) e só o remanescente se integrou no património da vendedora. Acresce que, como ali se assinalou também, não se provou quanto do valor remanescente integrou e permanece, efectivamente, no património da recorrente, ignorando-se se permite satisfazer o crédito do autor, sendo certo que, por se tratar de um bem fungível e de fácil deslocação, não existe qualquer garantia quanto à eventual solvabilidade da recorrente em caso de cumprimento coercivo.

Merece, por conseguinte, o douto acórdão recorrido confirmação.

3. Decisão:

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015


Fernanda Isabel Pereira (Relatora)

Pires da Rosa

Maria dos Prazeres Beleza

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[1] Processo: 44768/09.9YIPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.