Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA ANULANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINADA A BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO | ||
Sumário : | I - A simples remissão para os fundamentos da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto não é suficiente para se considerar que a Relação fez uma análise crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º 2 do art. 653.º do CPC, aplicável por força do n.º 2 do art. 713.º do mesmo diploma. II - Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o seu raciocínio lógico que o conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou. III - Sendo assim, perante a afirmação de que se ouviu a prova gravada e se concorda com a fundamentação da 1.ª instância quanto à matéria de facto, fica-se sem saber as razões, o processo racional utilizado, pelas quais a Relação teve essa concordância. IV - Tais razões devem assentar numa análise concreta dos meios probatórios em causa, não sendo suficientes divagações genéricas sobre a matéria: é necessária a análise crítica sobre os pontos de facto e a prova invocados pelo recorrente nos termos do art. 690.º-A, n.º 1, do CPC. | ||
Decisão Texto Integral: |