Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARGUIÇÃO NULIDADE INCONSTITUCIONALIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACLARAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I-Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – art.º 70º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82, de 15.11. II-Os recursos previstos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. III-O arguido/requerente, “não pode apenas alegar transgressões à Lei Fundamental, mas antes deverá assentar na sua concreta correspondência com os preceitos legais mobilizados para a fundamentação da decisão recorrida e por esta especificamente aplicados.” IV-Não o tendo feito, também não pode corrigir esse lapso em sede de arguição de nulidades, questão nova que não pode ser apreciada, esgotado que está o poder jurisdicional. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 394/22.7GDFAR.E1.S1 Arguição de nulidades Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, 1.Relatório 1.1.Por acórdão de 17 de junho de 2024, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Faro–J4, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, condenou os arguidos AA, BB e CC, com a identificação dos autos: a)-o arguido AA, pela prática, como co-autor material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, als. h) e j) do Código Penal (absolvendo-o da al. e)), em conjugação com o art.º 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23.02., na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; -pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto no art.º 86.º, n.º 1. al. e) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 9 meses de prisão; -em cúmulo jurídico das penas referidas em c) e k) condenou o arguido AA na pena única de 18 anos e 3 meses de prisão. -os arguidos AA, DD e EE, na pena acessória prevista no art.º 90º da Lei 5/2006 de 23.02, pelo período de 15 anos. b)-a arguida BB, pela prática, como co-autora material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, als. h) e j) do Código Penal (absolvendo-o da al. e)), em conjugação com o art.º 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23.02 na pena de 17 (dezassete) anos de prisão. -os arguidos AA, DD e EE, na pena acessória prevista no art.º 90º da Lei 5/2006 de 23.02, pelo período de 15 anos. -o arguido CC, como co-autor material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, als. h) e j) do Código Penal (absolvendo-o da al. e)), em conjugação com o art.º 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23.02 na pena de 19 (dezanove) anos de prisão. -pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto nos art.ºs 2.º, n.º1, al. e) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 18 meses de prisão. -em cúmulo jurídico das penas referidas em referidas em f) e l) condenou o arguido CC na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão. -os arguidos AA, DD e EE, na pena acessória prevista no art.º 90º da Lei 5/2006 de 23.02, pelo período de 15 anos. 1.2. Inconformados, interpuseram, os arguidos, recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 05.11.2024, decidiu: a.Conceder provimento parcial ao recurso interposto pela arguida BB, e em consequência fixar em 15 anos a pena de prisão. b.Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e CC, confirmando o acórdão recorrido. 1.3. Inconformados, recorreram de novo os arguidos AA, CC e BB, para este Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 26.11.2025, decidiu:
1.4. Inconformados, vêm, agora, o arguido EE, “ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 380.º do Código de Processo Penal, e para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), apresentar arguição de nulidades e requerimento de aclaração com suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I – ENQUADRAMENTO PROCESSUAL E FUNDAMENTO DO PRESENTE REQUERIMENTO 1. O ora requerente foi condenado, em primeira instância, pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h) e j), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 19 anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da mesma Lei, na pena de 18 meses de prisão, em cúmulo jurídico fixado em 19 anos e 6 meses de prisão. 2. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, foi o mesmo julgado improcedente por Acórdão de 05.11.2024, tendo sido apresentada reclamação por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, sobre a qual recaiu o Acórdão de 03.12.2024, que julgou a reclamação parcialmente procedente. 3. No recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente suscitou diversas questões, entre as quais a inconstitucionalidade das normas dos artigos 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código Penal e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, quando interpretadas no sentido de permitirem uma dupla agravação da moldura penal abstrata pelo uso de arma. 4. O douto Acórdão pronunciou-se sobre esta questão, porém não abordou todas as dimensões normativas suscitadas, nem se pronunciou expressamente sobre outras interpretações normativas aplicadas na própria decisão que afetam os direitos de defesa do recorrente. 5. Sucede que, constitui requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que a questão de inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Assim, vem o recorrente, através do presente requerimento, densificar e reformular as questões de inconstitucionalidade previamente suscitadas e suscitar nova questão decorrente da decisão desse Colendo Tribunal. II – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 6. Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, é nula a decisão que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 7. O recorrente impugnou claramente a legitimidade da demandante Civil, o quantum indemnizatório conforme resultas das conclusões de recuso (conclusões 162 a 167); 8. De resto questões identificadas no ponto 10 do douto acórdão das questões suscitadas pelo recorrente; 9. O douto acórdão somente apreciou um dos aspetos relativos ao pedido de indemnização civil, na vertente da nulidade da decisão do Tribunal da Relação por omissão de pronuncia e nada mais; 10. As demais questões suscitadas não foram apreciadas, mormente a relacionada com a legitimidade da demandante e com o quantum indemnizatório cujos valores foram questionados e a sua redução peticionada; 11. O Colendo Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, as quais foram suscitadas pelo recorrente no recurso interposto para esse Colendo Tribunal; 12. Em face do que, está a decisão ferida de nulidade por omissão de pronuncia nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 425.º n.º 4 e 379 n.º 1 al. c) do CPP. 13. Da própria fundamentação do recurso e das conclusões apresentadas resulta que o recorrente impugnou, entre outras, as seguintes interpretações normativas: a) A interpretação do artigo 129.º, n.º 1, do CPP que permite a valoração de depoimento indireto sem audição da testemunha-fonte, desde que sirva para demonstrar a "voz corrente" ou o contexto dos factos; b) A interpretação do artigo 340.º do CPP que exclui a sindicância pelo STJ da decisão de indeferimento de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade; c) A interpretação do princípio in dubio pro reo como questão de facto, insuscetível de sindicância pelo STJ, mesmo quando a dúvida razoável resulta do próprio texto da decisão; d) A interpretação dos artigos 132.º, n.º 2, alínea h), do CP e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, que permite a dupla agravação da moldura penal pelo uso de arma. 14. Sobre estas dimensões normativas específicas, o douto Acórdão não emitiu pronúncia expressa, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o recorrente não identificou normas ou interpretações normativas. III – QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA 15. Para cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade, o recorrente vem identificar, de forma expressa, direta e clara, as seguintes normas e interpretações normativas que reputa inconstitucionais e que foram aplicadas como ratio decidendi do douto Acórdão ora notificado: PRIMEIRA QUESTÃO – Dupla agravação pelo uso de arma 16. Norma impugnada: A interpretação conjugada dos artigos 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código Penal e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, no sentido de que, verificando-se a qualificação do homicídio pela utilização de meio particularmente perigoso (uso de arma), é ainda aplicável a agravação especial prevista na Lei das Armas, operando uma dupla valoração do mesmo facto para elevação da moldura penal. 17. Normas constitucionais violadas: Artigos 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), 29.º, n.º 5 (proibição do ne bis in idem), da Constituição da República Portuguesa, e artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 18. Fundamentação: O artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do CP prevê a utilização de meio particularmente perigoso – como o uso de arma – como elemento constitutivo do crime de homicídio qualificado. Sendo o mesmo meio previsto como agravante de crimes de acordo com o n.º 3 do artigo 86.º da Lei 5/2006, o uso de arma não pode ser agravado, de novo, em função deste último dispositivo legal. Como ensina Figueiredo Dias, os "exemplos padrão" do n.º 2 do artigo 132.º devem ser considerados elementos constitutivos do tipo de crime, não podendo haver lugar a uma dupla valoração como elemento constitutivo e agravante do mesmo facto. A moldura penal resultante (16 a25 anos) excede o proporcional face ao conteúdo de ilícito. SEGUNDA QUESTÃO – Valoração de depoimento indireto 19. Norma impugnada: A interpretação do artigo 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que o depoimento indireto pode ser valorado como prova quando a testemunha-fonte não foi chamada a depor, desde que o tribunal entenda que tal depoimento serve para demonstrar a "voz corrente" ou o contexto dos factos, e não para prova direta dos factos probandos. 20. Normas constitucionais violadas: Artigos 32.º, n.º 1 (garantias de defesa), e 32.º, n.º 5 (estrutura acusatória do processo e princípio do contraditório), da Constituição da República Portuguesa. 21. Fundamentação: O recorrente invocou a violação do artigo 129.º, n.º 1, do CPP, por ter sido valorado o que alegadamente foi transmitido por FF a terceiros, sem que esta tenha sido inquirida. A proibição de valoração inerente ao artigo 129.º apenas cessa com o chamamento a depor da fonte originária, o que não ocorreu. A valoração de depoimentos indiretos sem audição da fonte primária, sob a justificação de que servem para demonstrar "voz corrente", contorna a proibição de prova estabelecida na lei e compromete o direito ao contraditório. TERCEIRA QUESTÃO – Omissão de diligências probatórias essenciais 22. Norma impugnada: A interpretação do artigo 340.º do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 432.º e 434.º do mesmo diploma, no sentido de que a decisão de indeferimento de requerimentos de prova essenciais à descoberta da verdade material não é sindicável em recurso, por constituir matéria de facto. 23. Norma constitucional violada: Artigo 32.º, n.º 1 (garantias de defesa), da Constituição da República Portuguesa. 24. Fundamentação: O recorrente invocou a violação do artigo 340.º do CPP pelo tribunal de primeira instância, por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade – concretamente, a nomeação de perito em balística para determinar o tipo de arma que provocou o ferimento na cabeça da vítima. Da prova produzida resulta que o ferimento na cabeça não é compatível com disparo de caçadeira (conforme declarado pelo coarguido AA), sendo esta questão decisiva para aferir a intervenção do recorrente nos factos. A exclusão absoluta da sindicância de decisões que denegam o acesso a meios de prova essenciais compromete o núcleo das garantias de defesa. QUARTA QUESTÃO – Princípio in dúbio pro reo 25. Norma impugnada: A interpretação das normas processuais penais relativas à apreciação da prova (artigos 127.º e 355.º do CPP), segundo a qual a invocação da violação do princípio in dubio pro reo constitui exclusivamente uma questão de facto, insuscetível de sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o tribunal a quo decidiu contra o arguido perante uma dúvida razoável não ultrapassada que resulta do próprio texto da decisão. 26. Norma constitucional violada: Artigo 32.º, n.º 2 (presunção de inocência), da Constituição da República Portuguesa. 27. Fundamentação: O recorrente invocou a violação do princípio in dubio pro reo, nomeadamente quanto ao crime de detenção de arma proibida, tendo o tribunal de primeira instância expressamente referido que ficou com dúvidas acerca de a qual dos coarguidos pertencia o revólver. Em caso de dúvida, é a favor do arguido que o tribunal deve decidir. O princípio in dubio pro reo constitui uma regra de decisão com assento constitucional direto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, e a sua qualificação sistemática como "questão de facto" esvazia de conteúdo útil a garantia constitucional da presunção de inocência. QUINTA QUESTÃO – Nulidade da gravação da prova 28. Norma impugnada: A interpretação dos artigos 363.º e 364.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento, quando atinja um grau de impercetibilidade parcial, não configura nulidade desde que o tribunal a quo considere que a gravação é audível, independentemente da pronúncia ou sotaque do depoente. 29. Norma constitucional violada: Artigo 32.º, n.º 1 (garantias de defesa e direito ao recurso efetivo), da Constituição da República Portuguesa. 30. Fundamentação: O recorrente invocou a inaudibilidade da gravação dos esclarecimentos prestados pelo Sr. GG em 06.06.2024, sendo a gravação impercetível em vários momentos (conforme indicado pela empresa de transcrição). A deficiente gravação da prova, quando impeça o efetivo conhecimento e impugnação, deve ser equiparada à falta de gravação, constituindo nulidade. A interpretação que se basta com a afirmação genérica de audibilidade pelo tribunal compromete o direito ao recurso efetivo. SEXTA QUESTÃO – Ilegitimidade da demandante civil 31. Norma impugnada: A interpretação das normas processuais civis relativas à representação de menores (artigos 15.º e 16.º do CPC, aplicáveis ao pedido de indemnização civil enxertado), no sentido de que a procuração forense outorgada pela menor, ainda que representada pela mãe (que assina), supre a deficiência da peça processual apresentada em nome próprio da menor. 32. Norma constitucional violada: Artigo 20.º, n.º 4 (processo equitativo), da Constituição da República Portuguesa. 33. Fundamentação: O pedido de indemnização civil foi apresentado em nome próprio da menor HH, a qual não tem capacidade para deduzir tal pedido nem para mandatar advogado. A representação de menor cabe a quem estiverem legalmente atribuídas as responsabilidades parentais, devendo o pedido ser apresentado pela representante legal em nome da menor, e não pela menor representada. A procuração outorgada não supre esta deficiência. SÉTIMA QUESTÃO – Legitimidade do coarguido para arguir ilegalidade da pena aplicada a outro arguido e conhecimento oficioso dessa ilegalidade – Esta resultante do entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que conheceu pela primeira vez esta questão 34. Norma impugnada: A interpretação das normas processuais penais relativas à legitimidade para recorrer (artigo 401.º do Código de Processo Penal), conjugada com as normas relativas ao conhecimento oficioso das nulidades (artigos 119.º e 122.º do mesmo diploma), no sentido de que: a) O coarguido não tem legitimidade para invocar a ilegalidade da pena aplicada a outro arguido no mesmo processo, mesmo quando tal ilegalidade se traduz na aplicação de uma pena inferior ao limite mínimo da moldura penal abstrata legalmente fixada; b) A aplicação de uma pena fora dos limites da moldura penal abstrata não constitui questão de conhecimento oficioso, antes dependendo de invocação pelo próprio arguido beneficiado pela ilegalidade ou pelo Ministério Público. 35. Normas constitucionais violadas: Artigos 29.º, n.º 1 e n.º 3 (princípio da legalidade –nullum crimen, nulla poena sine lege), 13.º (princípio da igualdade), 20.º, n.º 1 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), e 32.º, n.º 1 (garantias de defesa), da Constituição da República Portuguesa. 36. Fundamentação: O Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão proferido em 05.11.2024, manteve a qualificação jurídica dos factos imputados a todos os arguidos, concordando expressamente com o enquadramento jurídico-penal efectuado pela primeira instância – crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h) e j), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 37. A moldura penal abstrata correspondente a esta qualificação jurídica é de 16 a 25 anos de prisão, conforme expressamente consignado na fundamentação que o Tribunal da Relação transcreveu e acolheu. 38. Não obstante, o mesmo Tribunal da Relação reduziu a pena aplicada à coarguida DD para 15 anos de prisão – ou seja, para medida inferior ao limite mínimo da moldura penal abstrata aplicável ao crime pelo qual foi condenada e cuja qualificação jurídica o próprio Tribunal da Relação confirmou. 39. Esta decisão é manifestamente ilegal, por violação do princípio da legalidade das penas consagrado no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que impõe que a pena aplicada se contenha dentro dos limites da moldura penal abstrata fixada na lei. A aplicação de uma pena de 15 anos quando o mínimo legal é de 16 anos constitui uma pena sem base legal, assentando em "lei que não existe". 40. O ora requerente, enquanto coarguido condenado no mesmo processo e pelos mesmos factos, tem legítimo interesse em arguir esta ilegalidade, porquanto: a) A manutenção de uma decisão manifestamente ilegal quanto a um coarguido afeta a integridade e coerência da decisão no seu conjunto; b) Existe uma desigualdade de tratamento injustificada entre coarguidos – ao requerente foi aplicada uma pena de 19 anos (dentro da moldura), enquanto à coarguida foi aplicada uma pena de 15 anos (fora da moldura), sem que exista qualquer diferença substancial na participação nos factos que justifique esta disparidade que ultrapassa os próprios limites legais; c) A aplicação de penas a coarguidos no mesmo processo deve obedecer a critérios de proporcionalidade interna, sendo que uma pena ilegal aplicada a um coarguido serve de termo de comparação para a pena dos demais; d) A nulidade resultante da aplicação de uma pena fora da moldura legal é, por natureza, de conhecimento oficioso, por respeitar ao núcleo essencial do princípio da legalidade penal. 41. A interpretação que negue ao coarguido legitimidade para suscitar esta questão, ou que considere que a mesma não é de conhecimento oficioso, viola: a) O princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1 e 3, da CRP), ao permitir que subsista no ordenamento jurídico uma decisão que aplica uma pena sem correspondência legal; b) O princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), ao criar uma situação de desigualdade material entre coarguidos que não encontra justificação no quadro legal aplicável; c) O direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), ao impedir que o coarguido submeta à apreciação do tribunal uma questão de legalidade que diretamente o afeta; d) As garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), ao privar o arguido da possibilidade de invocar a ilegalidade de uma decisão proferida no mesmo processo que serve de referência para a sua própria condenação. 42. Acresce que a manutenção de uma pena manifestamente ilegal – por inferior ao mínimo legal – configura uma situação de nulidade insanável que deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 119.º do CPP, não podendo a sua apreciação depender da invocação pelo arguido que dela beneficiou, ou do Ministério Público, sob pena de se instituir uma "ilegalidade consentida" incompatível com o Estado de Direito. 43. Termos em que se suscita a inconstitucionalidade das normas dos artigos 401.º, 119.º e 122.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que o coarguido não tem legitimidade para invocar a ilegalidade da pena aplicada a outro arguido no mesmo processo, ou no sentido de que a aplicação de uma pena fora do limites da moldura penal abstrata não constitui questão de conhecimento oficioso. IV – PEDIDO Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer a V. Exa. se digne: a) Declarar a nulidade do douto Acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, relativamente às questões suscitadas quanto ao pedido de indemnização civil e respetivo quantum indemnizatório, sobre as quais não recaiu decisãob) Declarar a nulidade do douto Acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na parte em que não apreciou expressamente as questões de inconstitucionalidade normativa identificadas nas alíneas a) a d) do ponto 13 do presente requerimento; c) Subsidiariamente, caso assim se não entenda, aclarar o douto Acórdão, nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, pronunciando-se expressamente sobre cada uma das questões de inconstitucionalidade normativa identificadas no presente requerimento; d) Pronunciar-se expressamente sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada no ponto 34 a 42 do presente requerimento, derivada do acórdão proferido; e) Em qualquer caso, reconhecer que as questões de inconstitucionalidade normativa supra enunciadas foram suscitadas de modo processualmente adequado perante este Tribunal, para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. O requerente declara expressamente que pretende, após decisão do presente requerimento, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, caso as interpretações normativas supra identificadas sejam aplicadas na decisão que vier a recair sobre o presente requerimento ou, sendo este indeferido, caso se mantenha a aplicação de tais interpretações.” E vem o arguido AA apresentar reclamação da nulidade decorrente de omissão de pronúncia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que constitui inconstitucionalidade, formulando, a final, as seguintes conclusões: “A. Continua a ser o humilde entendimento do ora Recorrente que a questão não é o agrado que a decisão possa suscitar ou não , por não ter atendido o recurso interposto, a questão é que o ora Recorrente não consegue ler a analise e os fundamentos da improcedência do seu recurso, e o ora Recorrente não se pode convencer por um acórdão em que a esmagadora maioria do mesmo constitui a transcrição da decisão da primeira instância, das conclusões dos recursos interpostos , mas nenhum raciocínio é desenvolvido a partir dos concretos pontos das Motivações e das Conclusóes apresenrtadas. B. Por tudo que ora se expôs em sede de recursos apresentados quer perante o Tribunal da Relação de Évora , quer perante este Supremo Tribunal de Justiça, e que pode e dever ser constatado da leitura do Acordão do Tribunal da Relação de Évora , roga-se que se decrete que efectivamente os Acordãos do Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça padecem de nulidade por omissão de pronuncia , e se ordene a respectiva reparação mediante a prolação de decisão que cumpra com o mínimo legal de fundamentação da decisão de recurso como concretização elementar do direito de acesso à Justiça. C. Ora o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça ora reclamado continua a não conhecer nem a se pronunciar sobre a seguinte questão: D. Se o ora Recorrente fizesse parte de um plano prévio, os demais Co-Arguidos não diziam que o ora Recorrente não fazia falta, e não era visto como olhos a mais e indesejáveis, como sucede nesta intercepção ora transcrita Cfr. fls. 523 verso e 524 frente dadas às fotocópias dadas à defesa e a que corresponde a paginação dada pela Directória do Sul da Policia Judiciaria como páginas 8 e 9 de 29 , Sessão n.º 1662 de D/M/2022 20:44 h – II ( Alvo Interceptado) : .......25 / Voz Feminina .......99, porque se houvesse um plano prévio de que o ora Recorrente fazia parte , os demais Co-Arguidos não diziam que o Arguido EE ainda estava a dizer o que se ia fazer . Cfr. fls. 523 erso e 524 frente dadas às fotocópias dadas à defesa e a que corresponde a paginação dada pela Directória do Sul da Policia Judiciaria como páginas 8 e 9 de 29 , Sessão n.º 1662 de D/M/2022 20:44 h – II ( Alvo Interceptado) : .......25 / Voz Feminina .......99: E. Se foi dado como provado que JJ pensava ir amedrontar e assustar KK a partir do que AA lhe disse, mesmo com a presença do Arguido EE com uma caçadeira , porque é que tal não vale também para o Recorrente LL até perguntou a EE o que é que precisava , denotando desconhecimento e ignorância sobre o que o EE pensava precisar, e foi apresentado como alguém desnecessário para os intentos do Arguido EE que ainda estava a pensar no que se iria fazer ? Se o conhecimento de JJ se circunscreve ao que AA lhe contou sobre ir dar um susto a KK, então tendo ambos visto e estado na presença do Arguido EE com uma caçadeira; F. E sobre isto não se venha dizer que não existe erro notório sobre a apreciação e a decisão sobre a matéria de facto que reincide desde da primeira instância, e não só não mereceu qualquer apreciação pelo Tribunal da Relação de Évora, mesmo tendo sido dado cumprimento aos ónus previstos no artigo 412.º do Código de Processo Penal , como também pelo Supremo Tribunal de Justiça como se impunha pelo previsto no artigo 410.º do Código de Processo Penal. G. Das referidas passagens resulta que tendo AA inicialmente perguntado o que é que EE precisava, está demonstrado que o Recorrente AA tinha o mesmo conhecimento que JJ sobre as cogitações de EE trazendo consigo uma caçadeira, pelo que não se pode dar como não provado que o Arguido JJ não soubesse das intenções do Arguido EE, e ao mesmo tempo, dar-se como provado que o Arguido AA soubesse das intenções do Arguido EE , quando até lhe tinha perguntado sobre o que precisava para apanhar o malogrado KK. H. Logo do que ora se transcreveu da decisão recorrida, e em conjugação com a ausência de qualquer contacto telefónico prévio à data dos factos entre o ora Recorrente AA e o ora Arguido EE , como indicador da existência de um encontro físico, perante a ausência de prova de existência das conversas in loco e presenciais do ora Recorrente com o Arguido EE prévias à data dos factos e com ausência de demonstração de ser esse o conteúdo de tais conversas, e perante a revelação de que era EE que no próprio dia dos factos que ainda ia decidir o que se iria fazer, perante tudo isto é impossível dar como provado os pontos 1. 2. e 6. dos Factos Provados com teor com que inclua o ora Recorrente num plano do qual não existe qualquer prova de conhecimento e participação prévias, a não ser por manifesto erro notório na apreciação da prova. I. Alias não existia plano nenhum, porque ninguém planeou nada, porque só o Arguido EE cogitava consigo próprio o que viria a fazer à vida da vitima KK, porque só assim se compreende que a Arguida DD pudesse revelar o seu desconhecimento que era comum aos demais Co-Arguidos quando refere já na própria noite dos factos que o Arguido EE ( II ) “ tá , tá a pensar ainda o que se vai fazer, e o ora Recorrente não era visto pelos demais Arguidos como sendo necessário, ao contrário do que, com erro notório a decisão recorrida quer a todo o transe fazer crer. Cfr. fls. 523 verso e 524 frente dadas às fotocópias dadas à defesa e a que corresponde a paginação dada pela Directória do Sul da Policia Judiciaria como páginas 8 e 9 de 29 , Sessão n.º 1662 de D/M/2022 20:44 h – II ( Alvo Interceptado) : .......25 / Voz Feminina .......99, se o ora Recorrente fizesse parte de um plano prévio, os demais Co-Arguidos não diziam que o ora Recorrente não fazia falta, e não era visto como olhos a mais e indesejáveis, como sucede nesta intercepção ora transcrita Cfr. fls. 523 verso e 524 frente dadas às fotocópias dadas à defesa e a que corresponde a paginação dada pela Directória do Sul da Policia Judiciaria como páginas 8 e 9 de 29 , Sessão n.º 1662 de D/M/2022 20:44 h – II ( Alvo Interceptado) : .......25 / Voz Feminina .......99, se houvesse um plano prévio de que o ora Recorrente fazia parte , os demais Co-Arguidos não diziam que o Arguido EE ainda estava a dizer o que se ia fazer . Cfr. fls. 523 verso e 524 frente dadas às fotocópias dadas à defesa e a que corresponde a paginação dada pela Directória do Sul da Policia Judiciaria como páginas 8 e 9 de 29, Sessão n.º 1662 de D/M/2022 20:44 h – II ( Alvo Interceptado) : .......25 / Voz Feminina .......99: J. O Arguido AA não estranhou ou questionou dentro daquilo que pensava ser uma forma de assustar e amedrontar KK, tal como o Arguido JJ o compreendeu a partir do que AA lhe disse, mesmo quando o Arguido EE se apresentou perante JJ com a dita caçadeira, por isso impugna-se a decisão da matéria de facto que deu como provado o ponto 6. sem incluir o ora Recorrente que se entende ser necessariamente extensível ao ora Recorrente, ainda assim, mesmo tendo EE se apresentado com uma caçadeira perante JJ, tal como se apresentou ao Recorrente AA, e mesmo que JJ tenha sido munido de um revolver, a verdade é que a decisão recorrida não suscita a questão da estranheza e do questionamento por parte do Arguido JJ perante a explicação do assustar KK e a presença de uma caçadeira. K. Se foi dado como provado que JJ pensava ir amedrontar e assustar KK a partir do que AA lhe disse, mesmo com a presença do Arguido EE com uma caçadeira , porque é que tal não vale também para o Recorrente AA que até perguntou a KK o que é que precisava , denotando desconhecimento e ignorância sobre o que o EE pensava precisar, e foi apresentado como alguém desnecessário para os intentos do Arguido EE que ainda estava a pensar no que se iria fazer ? Se o conhecimento de JJ se circunscreve ao que AA lhe contou sobre ir dar um susto a KK, então tendo ambos visto e estado na presença do Arguido EE com uma caçadeira, e tendo AA inicialmente perguntado o que é que EE precisava, está demonstrado que o Recorrente AA tinha o mesmo conhecimento que JJ sobre as cogitações de EE trazendo consigo uma caçadeira, pelo que não se pode dar como não provado que o Arguido JJ não soubesse das intenções do Arguido EE, e ao mesmo tempo, dar-se como provado que o Arguido AA soubesse das intenções do Arguido EE , quando até lhe tinha perguntado sobre o que precisava para apanhar o malogrado KK, sendo certo que das páginas 82 e 83 da decisão recorrida, se refere claramente que a própria versão apresentada pelo Arguido JJ não convence. L. E não convence porque é mirabolante, e constitui flagrante e notório erro na analise da prova produzida, Isto numa analise em detrimento da versão dos arguidos EE e JJ, isto em conjugação com a ausência de qualquer contacto telefónico prévio à data dos factos entre o ora Recorrente AA e o ora Arguido EE , como indicador da existência de um encontro físico, perante a ausência de prova de existência das conversas in loco e presenciais do ora Recorrente com o Arguido EE prévias à data dos factos e com ausência de demonstração de ser esse o conteúdo de tais conversas, perante tudo isto é impossível dar como provado os pontos 1. 2. e 6. dos Factos Provados com teor com que inclua o ora Recorrente num plano do qual não existe qualquer prova de conhecimento e participação prévias, a não ser por manifesto erro notório na apreciação da prova. M. O Acordão do Tribunal da Relação de Évora de D de M de 2024 proferido nos presentes autos não oferece qualquer consideração sobre a prova documental decorrente das intercepções telefónicas e das declarações de Co-Arguido e da prova indirecta que demonstram claramente um erro notório na analise da prova produzida, pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 410.º do Còdigo de Processo Penal , se roga a V. Exas. que revoguem a decisão sobre a matéria de facto confirmada pelo Acordão do Tribunal da Relação de Évora de D de M de 2024 proferido nos presentes autos se considerar em concreto o que suscita como fonte do erro notório na apreciação dos meios de prova acima citados, não dando como provado os pontos 1. 2. e 6. dos Factos Provados , excluindo o ora Recorrente dos mesmos e de um plano do qual não existe qualquer prova de conhecimento e participação prévias, sanando a nulidade por omissão de pronuncia cometida pelo Acordão do Supremo Tribunal de Justiça ora reclamado. N. Está perfeitamente à vista nos presentes autos a inexistência da demonstração por parte do ora Recorrente e Reclamante AA de qualquer contacto prévio , qualquer conversa, qualquer escuta, qualquer mensagem escrita que corresponda ao conhecimento, anuência , aceitação do ora Recorrente dos termos de um qualquer plano prévio para colocar termo à vida de KK, conjugada com a pergunta ignorante do ora Recorrente decorrente do únicocontacto prévio aos factos, no próprio dia e horas antes, em que vem o Recorrente ainda a perguntar ao Arguido EE “ Atão O que é que precisas ? “ ( Sessão 443 supra transcrita) , só demonstra à saciedade que , sendo o ora Recorrente apresentado como estando a mais, e não sendo necessário, numa conversa de Co-Arguidos a que é estranho , e a que se imputa ao Arguido EE no próprio dia ehoras antes do factos , que ainda iria ver o que se faria a KK, ( Sessão 1662 transcrita). O. Em que não se pretende a sua presença como o suscita directamente a Co- Arguida DD na referida intercepção telefónica ( sessão 1662 transcrita nos autos), por isso alegou-se em sede de recurso da decisão da primeira instância a violação do artigo 26.º e do artigo 132.º do Código Penal ao se considerar preenchidos os elementos subjectivo e objectivo do tipo quanto ao ora Recorrente AA. Por causa do alargamento inaceitável num Estado de Direito da imputação por co-autoria sem a demonstração de qualquer representação, conhecimento daquilo a que o ora Recorrente era alheio como denotam a ausência de contactos, encontros e verbalizações dos termos da previsão futura de quaisquer actos tendentes ao resultado de colocar termo à vida de KK. P. Se não se sabe nem se concretiza plano algum , se não se determina quaisquer actos a ser distribuídos e a representação de que esses são tendentes ao cumprimento de um plano que de resto o ora Recorrente desconhece, então salvo o devido respeito ao se condenar o ora Recorrente na prática de um crime de homicídio qualificado , a decisão recorrida violou claramente o disposto nos artigos 26.º e 132.º do Código Penal, apresentou-se tal alegação perante o Tribunal da Relação de Évora, mas mesmo sem um contacto prévio com o ora Recorrente interceptado em escutas telefónicas com nenhum dos Co -Arguidos, mesmo sema citação do ora Recorrente numa conversa telefónica a não ser para o afastar e tornar indesejável . mesmo perante a demonstração pelas provas do mesmo grau de conhecimento e representação que o ora Co – Arguido JJ que veio absolvido do crime de homicídio qualificado; Q. E ainda assim o Tribunal da Relação de Évora, mesmo sem um contacto prévio com o ora Recorrente interceptado em escutas telefónicas com nenhum dos Co -Arguidos, mesmo sem a citação do ora Recorrente numa conversa telefónica a não ser para o afastar e tornar indesejável, desnecessário e como sendo olhos indesejáveis que não estavam em sintonia com os demais , estando demonstrada a janela temporal e de acção semelhante à do Co – Arguido JJ que veio absolvido do crime de homicídio qualificado, manteve a condenação do ora Recorrente ao arrepio do que exige o artigo 26.º e o artigo 132.º do Còdigo Penal à luz dos meios de prova que eram iguais para o Co-Arguido JJ, pelo que se impõe a sanação da violação dos artigos 26.ºe 132.º do CódigoPenal, perpetrada na imputação ao ora Recorrente da participação em algo, que expressa e espontaneamente os outros Co-Arguidos o afastam nas intercepções telefónicas , e quando o mesmo demonstra desconhecimento sobre o que se queria de si e toral dissonância de agenda , pois tinha compromisso diferente dos demais Co-Arguidos, e revela uma esfera de conhecimento prévio igual ao Co-Arguido JJ o que implica a absolvição do ora Recorrente no crime de homicídio qualificado em que vem condenado. R. Perante tudo isto , impõe-se reiterar a impugnação da decisão sobre a matéria de Direito em que manteve o ora Recorrente condenado na pena de dezoito anos de prisão . Isto quando a ora Recorrente colaborou para a descoberta da verdade, fê-lo respeitando a lógica e natureza das coisas, sem teses mirabolantes . Pois contribuiu de forma determinante para a boa aplicação da Justiça quanto ao Arguido JJ, mesmo quando este enveredou por uma narrativa que claramente desafia a normalidade e a verdade, porquanto se entende que não foi devidamente tomada em consideração a confissão parcial mencionada pela decisão recorrida, e coloca-se o ora Recorrente que nenhuma intervenção teve em qualquer plano e diligências tendentes a por termo à vida de uma pessoa. S. Fazendo-se notar e realçar que o ora Recorrente foi visto como não sendo necessário aquilo que os demais Co-Arguidos esperavam que o Arguido EE pudesse decidir, e sendo certo que o ora Recorrente nem sabia ao que ia, porque senão não tinha perguntado o que precisavam dele, quando tinha outras coisas combinadas, quando revelou ao Arguido JJ o que sabia: Que iam dar um susto a KK, e é manifesto que a decisão recorrida viola o previsto no artigo 71.º do Código Penal quando traz o Recorrente com 42 anos de idade condenado numa pena de 18 anos , quando o ora Recorrente beneficia de dois factores favoráveis: Um decorrente das condições favoráveis, com antecedentes no caso do ora Recorrente AA, menos graves, beneficiando da conduta posterior aos factos, releva, com fatores de atenuação, o facto de o arguido ter colaborado com as autoridades policiais, dando o consentimento à realização de todas as diligências solicitadas e que permitiram a realização de exames periciais e indicando onde havia deixado os objetos da vítima, a que acresce a confissão parcial dos factos em relação ao crime de homicídio, já que admitiu os atinentes ao sequestro e ofensa à integridade física; Outro decorrente da menor gravidade do ilícito perpetrado pelo arguido AA do que o cometido por EE, haverá que considerar que este arguido era caçador e titular de licença de uso e porte de armas (obviamente de outra natureza), T. Ora a determinação da absolvição do Arguido JJ pelas declarações prestadas em prol da aplicação correta da Justiça pelo o ora Recorrente , em conjugação com a colaboração reconhecida, determinar-se a aplicação de uma pena de 18 anos de prisão em relação ao arguido AA,versus uma pena de 19 anos de prisão em relação ao arguido EE, é claramente violador do artigo 71.º do Código Penal , impondo-se a aplicação ao ora Recorrente de uma pena não superior à pena de prisão aplicada à Co-Arguida DD , assim conforme o previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, do Codigo de Processo Penal é nula a decisão que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que se alega para todos os efeitos legais, porquanto não foi sequer apreciadas as premissas e conclusões apresentadas no recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça. U. Suscita-se para os devidos efeitos legais a interpretação das normas previstas nos artigos 410.º n.º 2 alínea c) , 412.º n.º 3 e 4 e 428.º todos do Código de Processo Penal do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça , que negou a O direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), ao impedir a efectiva e devida apreciação pelo tribunal de recurso de uma questão de legalidade que diretamente o afeta, sobejamente demonstrada , identificada , concretizada e detalhada quanto às passagens, elementos de prova , factos impugnados e ausência de prova que sustentasse o juízo de culpa ,e às garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), ao privar oarguido da possibilidade de invocar a ilegalidade de uma decisão proferida no mesmo processo que serve de referência para a sua própria condenação. V. Impõe-se alegar e suscitar a subscrição do alegado pelo Co – Arguido e Co-Recorrente na Reclamação apresentada ao Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à sétima questão aí suscitada, porquanto , é mister alegar que o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de que se recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, manteve a qualificação jurídica dos factos imputados a todos os arguidos, na medida em que aí manteve-se o enquadramento jurídico-penal efectuado pela primeira instância – crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h) e j), do Código Penal,agravadonostermosdoartigo86.º,n.º s 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, onde amoldura penal abstrata correspondente a esta qualificação jurídica é de 16 a 25 anos de prisão, conforme expressamente consignado na fundamentação que o Tribunal da Relação transcreveu e acolheu, ora Tribunal da Relação de Évora reduziu a pena aplicada à coarguida DD para 15 anos de prisão – ou seja, para medida inferior ao limite mínimo da moldura penal abstrata aplicável ao crime pelo qual foi condenada e cuja qualificação jurídica o próprio Tribunal da Relação confirmou. W. Por isso compartilha-se o entendimento do Co-Arguido EE de que sendo decisão é manifestamente ilegal, por violação do princípio da legalidade das penas consagradonoartigo29.º,n.º 1 e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que impõe que a pena aplicada se contenha dentro dos limites da moldura penal abstrata fixada na lei, donde a aplicação de uma pena de 15 anos à Co-Arguida quando o mínimo legal é de 16 anos é inexplicável e constitui um embaraço quando se trata de forma escandalosamente diferente uma Arguida dos demais, perante tal arbitrariedade estranha ao principio da legalidade qualquer um dos Co-Arguidos condenados no mesmo processo e pelos mesmos factos, tem legítimo interesse em arguir esta ilegalidade, porquanto vêem condenados em pesadas penas de prisão tendo sido tratados de forma discriminatória em claro prejuízo, à luz da mesma Lei, o interesse em agir reside no facto da manutenção de uma decisão manifestamente ilegal quanto a um coarguido afeta a integridade e coerência da decisão no seu conjunto; X. Ao que acresce que , é óbvio que se cometeu desigualdade de tratamento injustificada, (em manifesto prejuízo do ora Recorrente ) entre coarguidos , quandoao requerente foi aplicada uma pena de 18 anos (dentro da moldura), enquanto à coarguida foi aplicada uma pena de 15 anos (fora da moldura), sem que exista qualquer diferença substancial na participação nos factos que justifique esta disparidade que ultrapassa os próprios limites legais, porque é abundante e extensa a quantidade de transcrições de intercepções telefónicas planeamento e diligência desta Co-Arguida DD, em que esta aparece a admitir todos os cenários possíveis para sorte da vitima KK, perante a completa ausência de intercepções telefónicas e perante o facto do ora Recorrente até ter um encontro para a mesma noite e não tendo nada planeado como o Arguido JJ, faz se notar e realçar que a aplicação de penas a coarguidos no mesmo processo deve obedecer a critérios de proporcionalidade interna, sendo que uma pena ilegal aplicada a um coarguido serve de termo de comparação para a pena dos demais; Y. E constitui obrigação dos tribunais judiciais de um Estado de Direito, o conhecimento da nulidade resultante da aplicação de uma pena fora da moldura legal é, por natureza, de conhecimento oficioso, por respeitar ao núcleo essencial do princípio da legalidade penal, pelo que interpretação que negue ao coarguido legitimidade para suscitar esta questão, ou que considere que a mesma não é de conhecimento oficioso, viola tanto o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1 e 3, da CRP), ao permitir que subsista no ordenamento jurídico uma decisão que aplica uma pena sem correspondência legal, como o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), ao criar uma situação de desigualdade material entre coarguidos que não encontra justificação no quadro legal aplicável; Z. Ao mesmo tempo que constitui uma violação patente ao direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), ao impedir que o coarguido submeta à apreciação do tribunal uma questão de legalidade que diretamente o afeta, e às garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), ao privar o arguido da possibilidade de invocar a ilegalidade de uma decisão proferida no mesmo processo que serve de referência para a sua própria condenação, e num Estado de Direito de um Pais da União Europeia , e vinculado à Jurisprudencia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a manutenção de uma pena manifestamente ilegal para uma Co-Arguida em claro desfavor de tratamento do ora Recorrente que lhe vê vedada tal interpretação e beneficio configura uma situação de nulidade insanável que deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 119.º do CPP, não podendo a sua apreciação depender da invocação pelo arguido que dela beneficiou, ou do Ministério Público, sob pena de se instituir uma "ilegalidade consentida" incompatível com o Estado de Direito. Por forma a que seja julgada procedente a reclamação ora apresentada e reapreciada e reparadas as nulidades invocadas decorrentes de interpretações inconstitucionais nos termos supra expostos; Declara-se expressamente que se pretende, após decisão do presente requerimento, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, caso as interpretações normativas supra identificadas sejam aplicadas na decisão que vier a recair sobre o presente requerimento ou, sendo este indeferido, caso se mantenha a aplicação de tais interpretações.” 1.5. Neste Tribunal, notificado o Exmo. Procurador Geral Adjunto para pronuncia sobre todo o alegado pelos arguidos requerentes, fê-lo nos termos seguintes: Quanto ao arguido EE, conclui que (...) “nenhuma destas vicissitudes afecta a decisão reclamada, pelo que nenhuma correcção se justifica, sendo que o objectivo do recorrente/reclamante não encontra amparo legal, nesta fase do processo. De referir, por fim, que frustrada que fica a tentativa ensaiada pelo recorrente de levar o Tribunal a pronunciar-se sobre matéria excluída do seu domínio, por se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional, resulta também comprometida a derradeira pretensão daquele de, como conclui o seu requerimento, ver reconhecido que as questões de inconstitucionalidade normativa foram suscitadas de modo processualmente adequado perante este Tribunal, para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, já que, para tanto, seria necessário que o tribunal estivesse obrigado a conhecer das inconstitucionalidades invocadas (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 Novembro), o que, como se deixou expresso, não ocorre. E o mesmo se diga sobre o recorrente AA, aqui com particular acuidade, já que este nem sequer fundamenta de direito a invocada nulidade, por omissão de pronúncia, vício que considera afectar a decisão reclamada, por não ter conhecido e decidido sobre toda uma série de circunstâncias que se prendem, todas elas, com a sua intervenção, ou não, nos factos apurados em julgamento, de que resultou a sua condenação pela prática, como co-autor material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h) e j), do Código Penal, e 86.º n.º 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, como expressa nas conclusões C a U, aproveitando o ensejo para secundar agora a compreensão do co-recorrente CC sobre inconstitucionalidades, nos termos expostos nas conclusões V a Z. Na realidade, e sobre a pretensa omissão de pronúncia, o que aqui está em causa não é senão o inconformismo do requerente com a decisão proferida sobre a matéria de facto, discussão que volta a reeditar, depois de desatendida a sua impugnação, como não podia deixar de ser, na decisão reclamada, em face dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 434.º do C.P.P.), não sendo demais lembrar, pelos vistos, que se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Alto Tribunal, não podendo, por isso, retomar-se a discussão sobre o decidido, nem se suscitar o conhecimento e decisão de novas questões. Pelo exposto, é parecer do Ministério Público deverem ser indeferidas as nulidades, por omissão de pronúncia, opostas ao acórdão de 26 de Novembro de 2025, igual sorte devendo ter a requerida aclaração da mesma decisão.” 1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, decidiu-se nos termos que seguem. 2. Apreciação 2.1. Arguição do requerente EE: omissão de pronúncia: Defende o arguido EE que “impugnou claramente a legitimidade da demandante civil, o quantum indemnizatório conforme resulta das conclusões de recurso (162ª a 167ª).” Como o próprio requerente refere também, estas questões constam do ponto 10 do acórdão recorrido, sobre as questões elencadas para apreciação e decisão. Porém, acrescenta que este (o acórdão recorrido) “somente apreciou um dos aspectos relativos ao Pedido de Indemnização Civil, na vertente da nulidade da decisão do Tribunal da Relação por omissão de pronúncia e nada mais.” “Em face do que está a decisão ferida de nulidade, por omissão de pronuncia, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 425º, n.º 4 e 379º, 1, c) do CPP.” Efectivamente, nas conclusões 162 a 167 refere-se o arguido ao “quantum indemnizatório” que reputa “excessivos.” Não refere nas conclusões 162 a 167 a (i)legitimidade da demandante cível (que são referidas nas cls. 109 a 124). O que defendia o requerente é que havia impugnado o Pedido de Indemnização Civil “em várias vertentes” ou seja, “pela via da ilegitimidade, pela via da impugnação da matéria de facto julgada provada, invocou a nulidade decorrente da omissão da formalidade” e a “redução do quantum indemnizatório fixado” (cls. 109). E que o Tribunal da Relação apenas apreciou as duas primeiras questões, a ilegitimidade da demandante e a impugnação da matéria de facto julgada provada (cls. 110). Em face disso arguiu junto do Supremo Tribunal de Justiça o vício de omissão de pronúncia, por falta de pronúncia sobre as outras duas questões, “omissão da formalidade” e a “redução do quantum indemnizatório fixado” (cls. 110). Entendeu este Supremo Tribunal que se não verificava. Na verdade, no ponto 10 das questões suscitadas no recurso, constava esta questão (como, aliás, também, o requerente refere) e, a fls. 65, diz o acórdão recorrido que o Tribunal da Relação a todas se referiu apreciou e decidiu, nomeadamente a preterição de formalidade e redução do quantum indemnizatório fixado. Citando, diz o acórdão, expressamente, que “quanto ao pedido de indemnização civil, não se identifica, porém, qualquer documento que tenha sido junto e do qual não tenha sido notificado. Não se diz quando teve conhecimento da junção, quando invocou a nulidade, que decisão foi proferida em consequência, qual a reacção do recorrente a essa decisão.” Pode ler-se, ainda, citando o acórdão do Tribunal da Relação, que, quanto ao pedido de indemnização civil, “[n]ada mais cumpre apreciar ou decidir, estando prejudicadas todas e quaisquer outras questões, nomeadamente a impugnação do pedido de indemnização civil, já que relacionada diretamente com a improcedente impugnação da matéria de facto provada.” E no acórdão do Tribunal da Relação de 03.12.2024, vê-se que foi exaustivamente tratada a questão da indemnização, e da “Impugnação do quantum indemnizatório” o que seria fastidioso aqui repetir”. Concluindo-se que “não se verificam os vícios e nulidades invocadas ou outras de que deva oficiosamente conhecer.” Sendo certo que, como refere o requerente, a questão da legitimidade e impugnação da matéria de facto haviam sido conhecidas. Assim, não assiste qualquer razão ao recorrente neste particular, não se verificando a nulidade por omissão de pronúncia. Inconstitucionalidades/interpretações normativas: Mais defende o arguido e requerente EE que “o douto acórdão não emitiu pronúncia expressa, limitando-se a afirmar de forma genérica, que o recorrente não identificou normas ou interpretações normativas.” Referindo-se à, “a) A interpretação do artigo 129.º, n.º 1, do CPP que permite a valoração de depoimento indireto sem audição da testemunha-fonte, desde que sirva para demonstrar a "voz corrente" ou o contexto dos factos; b) A interpretação do artigo 340.º do CPP que exclui a sindicância pelo STJ da decisão de indeferimento de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade; c) A interpretação do princípio in dubio pro reo como questão de facto, insuscetível de sindicância pelo STJ, mesmo quando a dúvida razoável resulta do próprio texto da decisão; d) A interpretação dos artigos 132.º, n.º 2, alínea h), do CP e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, que permite a dupla agravação da moldura penal pelo uso de arma.” Também quanto a esta questão não assiste razão ao arguido/requerente EE. A fls. 68 e segs. o acórdão recorrido, considerando que o recurso para o Tribunal Constitucional tem característica de recurso normativo, conclui que “o arguido requerente, na sua impugnação, não pode apenas alegar transgressões à Lei Fundamental, mas antes deverá assentar na sua concreta correspondência com os preceitos legais mobilizados para a fundamentação da decisão recorrida e por esta especificamente aplicados, o que o recorrente não faz.” – fls. 69. Fá-lo apenas, defendendo serem inconstitucionais as normas do artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código Penal, e dos n.º 3 e 4 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, quando interpretadas no sentido de que perante um crime qualificado por efeito do uso de uma arma, tais normas podem agravar duplamente a moldura penal abstracta aplicável ao caso concreto (conclusões 143 e 170). E quanto a estas questões o acórdão recorrido conheceu e decidiu pela sua conformidade constitucional. Inconstitucionalidades: Refere depois o arguido EE que “para cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade, o recorrente vem identificar, de forma expressa, direta e clara, as seguintes normas e interpretações normativas que reputa inconstitucionais e que foram aplicadas como ratio decidendi do douto Acórdão ora notificado.” (n.º 15) Quanto à questão da “dupla agravação pelo uso de arma” o acórdão tomou posição e decidiu pela conformidade constitucional da interpretação de que não havendo fundamento para afastar a agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei 572006, de 23.02, as normas decorrentes do artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código Penal, e dos n.º 3 e 4 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro não agravando duplamente a moldura penal abstracta aplicável ao caso concreto, não ofendem qualquer preceito constitucional, sendo antes este juízo interpretativo conforme com a Constituição da Republica Portuguesa e jurisprudência constitucional. Quanto às demais, para que o Tribunal Constitucional possa pronunciar-se, nos termos do art.º 70º da Lei 28/82, de 15.11, necessário se torna que o interessado tenha arguido a inconstitucionalidade previamente, que “haja sido suscitada durante o processo”, em peça processual anterior, cumprindo com as demais formalidades como a indicação da norma considerada inconstitucional, o sentido em que foi interpretada, o sentido em que o deveria ser, e a norma violada da Constituição da Republica Portuguesa. O arguido EE, na alegação de recurso apenas o fez em relação às normas dos art.º 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código Penal, e dos n.º 3 e 4 do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, quanto à dupla agravação pelo uso de arma, que o acórdão recorrido conheceu. Não o fazendo em relação às demais por não se verificarem os requisitos necessários. E não pode agora suprir anteriores falhas vindo, em sede de arguição de nulidades, para “cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade, identificar, de forma expressa, direta e clara, as seguintes normas e interpretações normativas que reputa inconstitucionais e que foram aplicadas como ratio decidendi do douto Acórdão ora notificado.” Se antes não cumpriam com os requisitos legais, são agora, “questões novas” que o tribunal não pode conhecer por se haver esgotado o poder jurisdicional (para além de não haverem sido invocadas correctamente em peça processual anterior à decisão). Em suma, não se verifica a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, relativamente às questões suscitadas quanto ao pedido de indemnização civil e respetivo quantum indemnizatório, sobre as quais não recaiu decisão, (al. a) do pedido), por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na parte em que não apreciou expressamente as questões de inconstitucionalidade normativa identificadas nas alíneas a) a d) do ponto 13 do presente requerimento, (al. b) do pedido). E, havendo-se esgotado o poder jurisdicional, nada há a aclarar do acórdão, nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, nem pronunciar-se, expressamente, sobre cada uma das questões de inconstitucionalidade normativa identificadas no presente requerimento. Não assiste qualquer razão ao arguido/requerente EE. Arguição do requerente AA: Defende o arguido AA a nulidade do acórdão recorrido, invocando várias razões elencadas nas conclusões de A a Z. Como bem refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto, em termos com os quais se concorda, que depois de concluir que não assiste qualquer razão ao arguido/requerente EE, conclui que, “o mesmo se diga sobre o recorrente AA, aqui com particular acuidade, já que este nem sequer fundamenta de direito a invocada nulidade, por omissão de pronúncia, vício que considera afectar a decisão reclamada, por não ter conhecido e decidido sobre toda uma série de circunstâncias que se prendem, todas elas, com a sua intervenção, ou não, nos factos apurados em julgamento, de que resultou a sua condenação pela prática, como co-autor material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h) e j), do Código Penal, e 86.º n.º 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro” (...). Na verdade, a coberto da pretensa omissão de pronúncia o que o arguido AA mais uma vez revela é o seu inconformismo com a decisão proferida sobre a matéria de facto e a condenação. Sabendo não ser possível, pois o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de Direito. E, esgotado que está, agora, o poder jurisdicional, mesmo assim reedita uma narrativa sobre os factos cometidos, diferente da factualidade dada como provada, apenas dele, e insiste pela sua veracidade. Nas conclusões A e B, insiste na omissão de pronúncia do acórdão. Nas conclusões C a V, renova o arguido o já anteriormente referido sobre a factualidade dada como provada e com a qual não concorda, o que tudo foi apreciado e decidido. Nas conclusões V a Z vem o arguido secundar aderindo ao que é dito pelo co-arguido EE sobre a inconstitucionalidade das normas indicadas. Ora nunca, antes, o arguido a havia invocado, pelo que não pode este Supremo Tribunal dela conhecer. Ao fazê-lo, só agora, em sede de arguição de nulidade sabe, também, que não pode este Supremo Tribunal dela conhecer por se haver esgotado o poder jurisdicional (para além de se não verificarem). Por tudo quanto se vem dizendo, improcede a arguição de nulidade invocada pelo arguido AA. Falece, assim, o pedido dos requerentes que, em consequência vai indeferido. 3 – Decisão. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em: -Indeferir a arguição de nulidades do acórdão deste supremo tribunal de 26.11.2025, invocada pelos arguidos/requerentes EE e AA; -Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC`s, para cada um deles (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Fevereiro de 2025 António Augusto Manso (Relator) Margarida Ramos de Almeida (Adjunta) José A. Vaz Carreto (Adjunto) |