Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040753 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | DEVER DE VIGILÂNCIA CULPA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DANOS PATRIMONIAIS ÓNUS DA PROVA ACTIVIDADES PERIGOSAS TRANSPORTE GRATUITO CÔNJUGE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE PELO RISCO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200005110002602 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1398/99 | ||
| Data: | 10/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 491 ARTIGO 493 N2 ARTIGO 506 ARTIGO 566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ ANOII TII PAG108. ACÓRDÃO STJ PROC5/99 DE 1999/02/24. ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/14 IN CJSTJ ANOV TIII PAG61. | ||
| Sumário : | I- A nossa lei civil consagra a presunção legal de culpa dos pais relativamente aos danos que os filhos causarem a terceiros - presunção juris tantum e, com a prova, a verificação dos danos estão onerados esses terceiros. II- Não se aplica em matéria de acidentes de viação a presunção de culpa estabelecida no artigo 493 n. 1 do CCIV. III- A IPP para o trabalho dá lugar a indemnização por danos patrimoniais mesmo que dela não resulte diminuição actual da remuneração do lesado, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho. IV- Não configura situação de transporte gratuito a posição do cônjuge que segue em veículo conduzido pelo outro. V- A doutrina e a jurisprudência interpretam extensivamente a norma que contempla a colisão de veículos sem culpa de qualquer dos condutores de modo abranger além dos danos causados nos próprios veículos os danos causados nos condutores, em pessoas e coisas transportadas ou em terceiros. VI- Verificando-se concorrência de riscos na colisão de veículos, os limites máximos de indemnização do artigo 508 n. 1 do CCIV só operam depois de repartida a responsabilidade nos termos previstos no artigo 506 do CCIV. | ||
| Decisão Texto Integral: |