Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B260
Nº Convencional: JSTJ00040753
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: DEVER DE VIGILÂNCIA
CULPA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DANOS PATRIMONIAIS
ÓNUS DA PROVA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
TRANSPORTE GRATUITO
CÔNJUGE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200005110002602
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1398/99
Data: 10/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 491 ARTIGO 493 N2 ARTIGO 506 ARTIGO 566 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ ANOII TII PAG108.
ACÓRDÃO STJ PROC5/99 DE 1999/02/24.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/14 IN CJSTJ ANOV TIII PAG61.
Sumário : I- A nossa lei civil consagra a presunção legal de culpa dos pais relativamente aos danos que os filhos causarem a terceiros - presunção juris tantum e, com a prova, a verificação dos danos estão onerados esses terceiros.
II- Não se aplica em matéria de acidentes de viação a presunção de culpa estabelecida no artigo 493 n. 1 do CCIV.
III- A IPP para o trabalho dá lugar a indemnização por danos patrimoniais mesmo que dela não resulte diminuição actual da remuneração do lesado, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho.
IV- Não configura situação de transporte gratuito a posição do cônjuge que segue em veículo conduzido pelo outro.
V- A doutrina e a jurisprudência interpretam extensivamente a norma que contempla a colisão de veículos sem culpa de qualquer dos condutores de modo abranger além dos danos causados nos próprios veículos os danos causados nos condutores, em pessoas e coisas transportadas ou em terceiros.
VI- Verificando-se concorrência de riscos na colisão de veículos, os limites máximos de indemnização do artigo 508 n. 1 do CCIV só operam depois de repartida a responsabilidade nos termos previstos no artigo 506 do CCIV.
Decisão Texto Integral: