Revista 602/15.0T8VNG-L.P1-A.S2
Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
Em 2 de Setembro de 2022 foi proferido o seguinte despacho singular:
“A recorrente veio interpor recurso do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 12 de Julho de 2022, para o Tribunal Constitucional, o que fez em 1 de Agosto de 2022, e apresentar reclamação para a Conferência, o que fez em 2 de Agosto de 2022.
Em qualquer dos casos, o referido acto processual foi praticado fora do prazo legal previsto para o efeito (no caso do recurso para o Tribunal Constitucional o mesmo foi apresentado no segundo dia para além do prazo legal que terminara em 28 de Julho de 2022); no caso da reclamação a mesma foi apresentada no terceiro dia fora do prazo legal que findara igualmente em 28 de Julho de 2022).
Foi a requerente devidamente notificada para proceder ao pagamento, no prazo de dez dias, das multas previstas no artigo 139º, nº 5, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, bem como para comprovar ter dado cumprimento ao disposto no artigo 221º do Código de Processo Civil.
Emitidas as competentes guias, as mesmas não foram pagas pela recorrente, tendo o respectivo prazo expirado em 18 de Agosto de 2022.
Pelo que, face à extemporaneidade do exercício do direito de recorrer para o Tribunal Constitucional e de reclamar para a Conferência, havendo a requerente desaproveitado ainda o prazo de condescendência previsto no artigo 139º, nº 5, alínea b) e c), do Código de Processo Civil, não admito a prática de tais actos processuais.
Notifique”.
Veio a recorrente apresentar a reforma deste despacho com a seguinte fundamentação:
1 - Vem a presente reforma / retificação do despacho que considerou extemporâneos, o recurso interposto nos presentes autos para o Tribunal Constitucional, bem como reclamação para a Conferência.
2 - Salvo melhor opinião, é indesmentível que os presentes autos, com tramitação relativamente escorreita até à fase recursiva que suscitou a intervenção do Colendo Tribunal da Relação do Porto, pós as decisões sobejamente conhecidas nos autos, proferidos naquele areópago, ganhou uma amplitude e complexidade que, inicialmente e em data pretérita, não era minimamente conjeturável.
3 - Tal derivou, assim, também pós reclamação que recaiu sobre indeferimento de recurso de Revista interposto, em tramitação bicéfala, com fundamentos e conceptualização independentes.
4 - Assim, actualmente, para além dos presentes autos – 602/15.0T8VNG-L.P1.S2 – que derivam do recurso de Revista admitido por este Venerando Tribunal, tramitam, ainda, por esta mesma secção (6.ª secção), os autos 602/15.0T8VNG-L.P1-B.S1, relativos a reclamação), 602/15.0T8VNG-L.P1.S1, quanto a recurso de revista e, ainda, 602/15.0T8VNG-L.P1-A.S1, igualmente quanto a reclamação. Com efeito,
5 - É manifesto a profusão de autos / apensos / instâncias derivadas das múltiplas incidências processuais, das quais a recorrente é “autora”, todavia, como das decisões de que beneficiou se pode comprovar, resultado do exercício legitimo do direito ao contraditório que tem executado, convicta de que a razão lhe assiste, a factual e legal.
6 - Nesta senda, como pode aferir-se dos aludidos autos (apenso), no pretérito mês de julho, a recorrente foi notificada de acórdão proferido nos autos, 602/15.0T8VNG-L.P1- B.S1, conforme infra:
7 - E, igualmente, nos presentes autos, também no pretérito mês de julho, a recorrente foi notificada de acórdão proferido, conforme infra:
8 - Ora, por mero lapso, no primeiro dos referidos autos e quando o pretendia fazer nos presentes, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, de harmonia com a referência que infra se transcreve da plataforma Citius:
9 - Tal derivou da aludida profusão e multiplicação de instâncias, que levou à apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional nos referidos autos, quando, na verdade, tal apresentação justificava-se, factualmente e legalmente, apenas nos presentes, que são os susceptíveis, por serem de Revista (e não de Reclamação).
10 - Assim, foi por mero lapso – de que o mandatário da insolvente se penitenciaderiva objectivamente da multiplicidade de processos apensos que é obrigado a acompanhar perante a exixtência de várias decisões que procurou analisar analisar e estudar,avaliando o teor das decisões e a possibilidade de reverter os fundamentos aduzidos – que este apresentou nos referidos autos a interposição de recurso para o TribunalConstitucional, como efectivamente pretendia ingressasse nos presentes.
11 - Por tal via, ciente que havia apresentado nestes autos o respectivo recurso – de harmonia com a lei e o prazo legalmente considerado, antes de iniciar o gozo de período de fériasrespectivo – arecorrente impetrou o recurso parao TC que ora vem indeferido, na data de 26/07/2022, o qual pretendia apelar à intervenção daquele quanto às questões que entende, no seu modesto entendimento, ofenderem a nossa Lei fundamental.
12 – Tendo entendido, àquela data, até por se por encontrar de férias e afastado do escritório, à notificação enviada pela secretaria, quanto às putativas custas devidas pela apresentação atrasadado mesmo,que não julgou aplicar-se aospresentesautos,atenta a interposição do recurso na referida data (26/07/2022).
13 - Deve, assim, considerar-se impetrado, atempadamente, o recurso em apreço, apesar de erradamente submetido na plataforma Citius.
14 - Sem conceder, da profusão de instâncias, resultante da interposição de recurso e reclamações, é manifesta a confusão que derivou da notificação de decisões em datas próximas e da correspondente tramitação – como resulta dos identificados autos – daí que o recurso interposto no apenso errado, tenha sucedido por mero lapso, o que deve ser reconhecido e declarado.
Por quanto antecede, deve o despacho em apreço, aliás douto, ser reformado/substituído/retificado na respectiva conferência a convocar para tal desiderato, caso assim se considere, nos termos conjugados dos artigos 666.º, 613.º e 614.º do CPC, no sentido ora peticionado pela recorrente, e, assim, admitindo-se a interposição de recurso tempestiva para o Tribunal Constitucional nos termos que resultam do requerimento apresentado, ordenando-se, assim, o prosseguimento dos autos para a respectiva apreciação.
A parte contrária pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Foi proferida decisão singular sobre este pedido de reforma nos seguintes termos:
“A requerente não apresentou qualquer verdadeira e aceitável justificação para que se proceda agora à pretendida reforma.
Como resulta do requerimento que juntou, o incumprimento dos prazos legais em causa – que a requerente nem contesta – deveu-se a lapsos seus – que lhe são exclusivamente imputáveis – e à circunstância de não haver atentado, como devia, que os prazos processuais nos presentes autos corriam em férias, dada a sua natureza urgente.
Em qualquer das circunstâncias, é a sua própria e exclusiva negligência que está na base da perda do seu direito processual à prática dos actos em referência.
Logo, sibi imputet.
Pelo que, sem necessidade de mais considerações, indefere-se o pedido de reforma.
Custas pela requerente, fixando-se em taxa de justiça em 0,25 UC.
Notifique”.
Veio agora a recorrente reclamar para a Conferência pedindo que sobre a decisão singular recaia um acórdão.
Apreciando do mérito da reclamação:
Não assiste a razão à recorrente/reclamante.
O não cumprimento dos prazos processuais em causa é-lhe de facto imputável.
Logo, a sua inobservância faz precludir, naturalmente, a possibilidade da prática dos actos processuais respectivos.
A eventual complexidade dos processados é motivo de redobrada atenção aquando do cumprimento dos deveres processuais que impendem sobre a parte interessada, não podendo constituir, como se compreende, justificação para deixar de observar e cumprir, com todo o rigor, os prazos processuais a que se encontra especialmente vinculada e cujas cominações não poderia, actuando com a diligência devida, desconhecer.
Pelo que se concorda inteiramente com o despacho reclamado, indeferindo-se a reclamação.
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) desatender a reclamação apresentada, mantendo a decisão singular reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2022.
Luís Espírito Santo (Relator)
Ana Resende
Graça Amaral
Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.