Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016982 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO RECURSO DE AGRAVO NULIDADE DE ACÓRDÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CASO JULGADO REFORMATIO IN PEJUS NULIDADE DA DECISÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250826561 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4619/91 | ||
| Data: | 01/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal de recurso não deve conhecer dos agravos interpostos pelo apelado, a não ser, quando interesse à decisão. Só serão apreciados, se a sentença não for confirmada (artigo 710 e 752 do Código de Processo Civil). O conhecimento do agravo com preterição daquelas normas, constitui nulidade. II - Ora, além da nulidade, poderia dizer-se que existe um caso de inutilidade superveniente da lide. III - Em certas circunstâncias, torna-se também caso julgado. IV - O recurso do apelado em qualquer hipótese, nunca poderia agravar a sua situação no processo. O n. 4 do artigo 684 exclui a "reformatio in pejus". V - A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente. VI - O tribunal não pode ir além do pedido, mas isso apenas constitui nulidade que não é de conhecimento oficioso. | ||