Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082656
Nº Convencional: JSTJ00016982
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: RECURSO
OBJECTO
RECURSO DE AGRAVO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CASO JULGADO
REFORMATIO IN PEJUS
NULIDADE DA DECISÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199211250826561
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4619/91
Data: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Tribunal de recurso não deve conhecer dos agravos interpostos pelo apelado, a não ser, quando interesse
à decisão. Só serão apreciados, se a sentença não for confirmada (artigo 710 e 752 do Código de Processo Civil).
O conhecimento do agravo com preterição daquelas normas, constitui nulidade.
II - Ora, além da nulidade, poderia dizer-se que existe um caso de inutilidade superveniente da lide.
III - Em certas circunstâncias, torna-se também caso julgado.
IV - O recurso do apelado em qualquer hipótese, nunca poderia agravar a sua situação no processo. O n. 4 do artigo 684 exclui a "reformatio in pejus".
V - A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente.
VI - O tribunal não pode ir além do pedido, mas isso apenas constitui nulidade que não é de conhecimento oficioso.