Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002553
Nº Convencional: JSTJ00004227
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
Nº do Documento: SJ199010100025534
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG467
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2012/87
Data: 06/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito a pensão complementar de reforma do trabalhador de uma empresa seguradora não tem por suporte a relação de trabalho, mas sim a situação de reformado, pelo que não e aplicavel o prazo de prescrição extintiva, estabelecido no artigo 38 da LCT69.
II - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 519/89 de 29 de Dezembro, ao proibir que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho confiram beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de previdencia, ressalva no seu n. 2 a subsistencia dos beneficios fixados por convenções colectivas, o mesmo tendo sido estabelecido no artigo 4 n. 2 do Decreto-Lei n. 164-A/76 na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 887/76 de 29 de Dezembro.