Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004227 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100025534 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG467 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2012/87 | ||
| Data: | 06/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito a pensão complementar de reforma do trabalhador de uma empresa seguradora não tem por suporte a relação de trabalho, mas sim a situação de reformado, pelo que não e aplicavel o prazo de prescrição extintiva, estabelecido no artigo 38 da LCT69. II - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 519/89 de 29 de Dezembro, ao proibir que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho confiram beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de previdencia, ressalva no seu n. 2 a subsistencia dos beneficios fixados por convenções colectivas, o mesmo tendo sido estabelecido no artigo 4 n. 2 do Decreto-Lei n. 164-A/76 na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 887/76 de 29 de Dezembro. | ||