Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013838 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA CONCLUSÕES ILAÇÕES COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150021554 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG418 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao tribunal de revista está vedada a censura de matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo a verificação de alguma das excepções previstas na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código do Processo Civil. II - Com efeito, se existe erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, tal não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões de matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la, conclusões que constituem matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça. | ||