Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002155
Nº Convencional: JSTJ00013838
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198906150021554
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG418
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao tribunal de revista está vedada a censura de matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo a verificação de alguma das excepções previstas na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código do Processo Civil.
II - Com efeito, se existe erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, tal não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões de matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la, conclusões que constituem matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça.