Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ARMA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO HOMICÍDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MEDIDA CONCRETA DA PENA QUESTÃO NOVA RECURSO PENAL RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO REFORMATIO IN PEJUS VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA. CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 316, 382. - Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal”, Anotado, II Volume, 2ª edição, 740. - Teixeira de Sousa, ”Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª edição, 395. - Figueiredo Dias, … As Consequências Jurídicas do Crime, 220, 248; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 524 e 528. - Pereira Madeira, “Código de Processo Penal”, Comentado, 2014, 1356. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 674.º, N.º3, 682.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 380º, Nº 1, ALÍNEA B), 409.º, N.º1, 410.º, N.º2, 412.º, N.º3, 414.º, N.º 2, 419.º, N.º1, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 425.º, N.º 4, 426.º, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º2, 131.º. LEI N.º 5/2006, DE 23-2: - ARTIGO 86.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11.02.2009, Pº Nº 4132/09, DE 12.09.2012, Pº Nº 269/08.2TBNV.L1.S1 E DE 19.02.2014, Pº Nº 485/07.4JACBR.P1.S1. -DE 18.01.2012, Pº Nº 306/10.0JAPRT.P1.S1. -DE 05.12.2012, Pº Nº 704/10.0PVLSB.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - O STJ tem entendido que a arguição dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, por constituir actividade de impugnação da matéria de facto, tem de ser feita perante o Tribunal da Relação, cuja decisão é insusceptível de recurso para o STJ que, como tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei (maxime arts. 434.º do CPP e 682.º, n.º 2, do CPC). II - Como os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, não podem ser colocadas ao tribunal superior questões novas, que não foram suscitadas perante o tribunal a quo. Assim, no recurso interposto de acórdão da Relação para o STJ, este não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matérias não alegadas pelo recorrente no tribunal recorrido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso ou os vícios e erros de julgamento que o próprio Tribunal da Relação cometeu. III -Apesar dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP não poderem constituir fundamento autónomo do recurso de revista, isso não prejudica o dever de o STJ deles conhecer por iniciativa própria, oficiosamente, sempre que a sua verificação impeça a decisão jurídica do pleito, como, aliás, expressamente prevêem os arts. 426.º do CPP e 682.º, n.º 3, do CPC. IV -Qualquer um destes vícios tem de resultar, nos termos da lei, do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência, estando excluída, para o efeito, a consideração de quaisquer meios de prova produzidos em julgamento, salvo nos casos previstos designadamente no n.º 3 do art. 674.º do CPC que, ao fim e ao cabo, contempla situações de aplicação do direito. V - Não se verifica o condicionalismo que poderia legitimar a alteração da matéria de facto pelo STJ quando o recorrente pretende impugnar a decisão de facto, contrapondo à convicção do tribunal a sua própria e, portanto, também nessa perspectiva, de modo processualmente incorrecto (art. 412.º, n.º 3, do CPP). VI -O arguido saiu de casa munido de uma espingarda caçadeira, dirigiu-se à vítima, seu cunhado, que estava a colher milho e instou-o sobre a subtracção de uma nogueira e sobre uns dizeres que tinham aparecido escritos numa parede da freguesia e, após breve discussão, apontou-lhe a arma e disparou um tiro contra ele, causando-lhe a morte. VII - Por tais factos, o arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de homicídio do art. 131.º do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º da Lei 5/2006, na pena de 16 anos de prisão, vindo o Tribunal da Relação, em face do recurso interposto pelo arguido, a condená-lo pela prática deste crime na pena de 14 anos de prisão. VIII - O grau de ilicitude muito elevado, as notórias exigências de prevenção geral, o grau de culpa e as exigências de prevenção especial, que se situam num patamar médio (e não abaixo deste patamar), levam a considerar que o acórdão recorrido reduziu a medida da pena para além do consentido pela conjugação destes critérios. IX - Mas como o arguido foi o único recorrente, atento o disposto no n.º 1 do art. 419.º do CPP, mantém-se a pena aplicada de 14 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório 1.1. O arguido AA, nascido em ... na freguesia de ... – ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na Rua ..., respondeu, perante o Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Barcelos, acusado da autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea e), do CPenal. A final, foi condenado, além do mais, sem interesse directo para o recurso, na pena de 16 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio do artº 131º do CPenal, agravado nos termos do nº 3 do artº 86º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (acórdão de 05.11.2013, fls. 595 e segs.). 1.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, pelo acórdão de 03.03.2014, de fls. 723 e segs., concedeu parcial provimento ao recurso e condenou o Arguido, pela prática do referido crime, na pena de 14 anos de prisão. 1.3. Ainda inconformado, interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça cuja motivação encerrou com as seguintes conclusões: «1. Por acórdão datado de 03.03.2014 proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães foi concedido provimento parcial ao recurso interposto pelo Arguido, e em consequência, foi a pena aplicada ao mesmo, reduzida para 14 anos de prisão. 2. No caso sub judice verifica-se a situação prevista no art.º 410º nº 2, al. a) do CPP, ou seja, o erro notório na apreciação da prova. 3. Do relatório elaborado pela Polícia Judiciária resultam informações que deveriam figurar na lista de factos assentes: a diferença de alturas entre o Arguido e a Vítima (a Vítima era 11cm mais alta do que o Arguido) e a posição do corpo da Vítima após o disparo (decúbito lateral com a perna esquerda estendida e a direita fletida). 4. A inclusão de tais factos na lista de factos assentes, e que são dados objetivos que figuram em documentação oficial (caso da diferença de alturas entre a Vítima e o Arguido) e estão documentadas através de registos fotográficos que estão juntos aos presentes autos, implicará necessariamente, que dele tenham que ser extraídos os factos nela inscritos sob o nº 3 e 10. 5. Na discrepância de alturas entre a Vítima e o Arguido, o local e as circunstâncias do orifício da entrada do projétil, a curta distância a que foi efetuado o disparo e as dimensões da arma permitem concluir que a arma, no momento em que foi efetuado o disparo não se encontrava em ponto de mira, antes numa posição quase vertical. 6. Caso se proceda à alteração da matéria de facto dada como assente, deve igualmente proceder-se à qualificação jurídica dos factos cuja autoria é imputada ao Arguido, devendo a sua conduta ser reconduzida à figura do crime de homicídio negligente (art.º 133º do CP). 7. A análise conjunta do relatório da Polícia Judiciária, dos exames psiquiátricos e psicológicos e as declarações do Arguido permitem inferir que o mesmo agiu movido pelo medo sentido quando se apercebeu que a conversa com a Vítima subia de tom e este se aproximava do Arguido com o intuito, no seu entender de lhe tirar a arma. 8. A considerar-se que a decisão ora em crise não enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, ainda assim as exigências de prevenção geral e especial, no caso concreto, são de molde a justificar uma maior redução da pena para um número de anos próximo do limite mínimo da moldura penal abstrata. 9. A circunstância de o Arguido não ter antecedentes criminais, ser socialmente descrito como um indivíduo calmo, não agressivo, sociável, educado, de fácil relacionamento interpessoal e de agradável convívio social, permitem concluir que os factos a que se reportam os presentes autos que se tratou de um infeliz acontecimento com trágicas consequências, num percurso de vida de alguém que, até então, sempre pautou a sua vida pelo respeito pelas normas jurídicas e de convivência social, e justificam uma redução da pena a aplicar ao Arguido. 10. Também o facto de o Arguido ter sofrido um AVC, o que lhe causou algumas limitações, na sua mobilidade e o tornaram fisicamente mais débil, aliada da circunstância de o Arguido ter tipo problemas com a ingestão de bebidas alcoólicas, que lhe provocaram dificuldades de discernimento e alguma distorção na perceção/avaliação das situações justificam igualmente que a pena a aplicar ao Arguido seja fixada no limite mínimo da moldura penal abstrata para o ilícito cuja autoria é imputada ao Arguido. 11. Atento o teor do relatório psicológico e social, bem como a matéria de facto dada como assente, designadamente no ponto 14, deve o Arguido ser restituído à liberdade e aguardar o despacho dos presentes autos sujeito a uma medida de coação menos gravosa, designadamente a permanência na habitação (art.º 201º CPP) com eventual recurso ao uso de pulseira eletrónica. Termos em que deve a decisão ora em crise ser revogada…». 1.4. Respondeu a Senhora Procuradora-geral Adjunta que alegou, além do mais, que: «12º Aquilo a que o arguido/recorrente apelida de erro notório na apreciação da prova não é mais do que a sua discordância quanto ao modo como o Tribunal formou a sua livre convicção, que é necessariamente diferente daquela que o arguido formou, sendo certo, no entanto, que essa diferente forma de formação da convicção não corresponde à existência que qualquer vício e muito menos o por si invocado» e que «13º O douto acórdão recorrido, ao contrário do que o arguido/recorrente pretende, não merece qualquer censura, como não merece censura a pena de 14 anos em que foi condenado, pela prática do crime de homicídio do seu cunhado BB, daí que entendamos que deve ser o douto acórdão recorrido confirmado e, consequentemente, negado provimento ao recurso interposto pelo arguido». 1.5. A resposta da Assistente foi também no sentido do não provimento do recurso, designadamente porque: «8. O arguido é imputável e os problemas cognitivos nunca lhe retiraram o essencial da capacidade de avaliação ética dos atos ilícitos praticados pelo que, atenta a moldura penal abstrata da infração praticada, foi o tribunal recorrido muito benevolente ao reduzir para catorze (14) anos a pena de prisão aplicada, atentas [as] necessidades de prevenção geral e especial e o grau culpa concreta com que o mesmo atuou; 9. … considerados todos os fatos enunciados e os demais veiculados nos autos, não se compreende porque ousa o recorrente reconduzir a sua conduta à prática do crime de homicídio negligente; 10. Inexistem dúvidas para a assistente de que o recorrente tanto nos atos preparatórios como na consumação do crime, agiu determinado a retirar a vida do BB, como havia dito antes, previu e consumou: 11 Em sede de julgamento ficou claro, para a assistente, ter sido esta a conduta efetivamente gizada e concretizada pelo recorrente que com ela se conformou, abandonado a vítima naquela situação inelutável e nunca a procurou socorrer, o que não aconteceria se de acidente se tratasse. 12. Destarte, resulta extrema frieza e desprezo pela vítima e a vida humana, sendo justo e merecedor de especial censura». 1.6. O Senhor Desembargador-relator não recebeu o recurso na parte em que o Arguido questionou a medida de coacção a que ficou sujeito (cfr. conclusão 11., acima transcrita). Mas recebeu-o, quanto ao mais, nos termos e com o efeito legais (despacho de fls. 793). 1.7. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 817 e segs. em que sustentou: a – quanto ao alegado erro notório na apreciação da prova, que, independentemente de não o ter detectado, o recurso deve ser rejeitado, por se tratar de questão relativa à matéria de facto e, como tal, definitivamente resolvida pelo Tribunal da Relação; b – quanto à medida da pena, que o Tribunal a quo ponderou correctamente os factores determinantes da medida da pena, «nada existindo que justifique maior redução desta», porquanto, «a ausência de antecedentes criminais não poderá ser valorada com particular significado posto que é suposto ser a situação normal de um cidadão fiel ao direito. Também os problemas com o álcool, contrariamente ao que defende, não têm como efeito necessário uma menor culpa. Não se tratando de um ocasional ou episódico estado de embriaguez, mas sim «do abuso reiterado de álcool durante anos», tais circunstâncias justificam, até, uma agravação da culpa e, consequentemente da pena. … o arguido “confessou parcialmente os factos…, fazendo-o, porém, de forma mitigada e autodesculpabilizante”, e, no presente recurso persiste na alternativa de se ter tratado de acidente, ou ter agido por medo». Por isso que se lhe afigura que, «na ponderação global de todas estas circunstâncias, … a pena fixada acata os critérios fixados no art. 77.º do Cód. Penal, sendo ainda adequada à personalidade do agente, acautelando as exigências de prevenção geral, muito elevadas, e especial de socialização, de menor grau». De resto, prossegue, «como tem vindo a ser decidido nesta Alta Instância, situando-se a quantificação da pena dentro dos parâmetros legais, a intervenção correctiva do STJ só se justificará em casos muito limitados, nomeadamente em que aquela, não obstante, se mostre desproporcionada ou desconforme às regras da experiência e da vida (Ac STJ de 29.04.04, proc. n.º 1394.04 5ª[1]), o que não acontece no caso». Discorda desta decisão porque entende que do relatório apresentado pela PJ resultam informações – a diferença de alturas entre o Arguido e a Vítima e a posição do corpo desta após o disparo que, diz, «são dados objectivos que figuram em documentação oficial (caso da diferença de alturas…) e estão documentadas através de registos fotográficos que estão juntos aos presentes autos» – que, por assumirem particular relevância para a descoberta da verdade, deviam constar da «lista» dos factos julgados provados. Por outro lado, prossegue, a inclusão de tais factos nesse elenco «implicará necessariamente, que dele tenham de ser extraídos os factos nela inscritos sob o nº 3 e 10», porquanto a «discrepância de alturas entre a Vítima e o Arguido, o local e as circunstâncias do orifício da entrada do projétil, a curta distância a que foi efetuado o disparo e as dimensões da arma permitem concluir que a arma, no momento em que foi efetuado o disparo não se encontrava em ponto de mira, antes numa posição quase vertical». Consequentemente, concluiu neste segmento do recurso, deve a sua conduta ser «reconduzida à figura do crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 133º do CP». Vejamos, então. No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, o Recorrente alegou, além do mais, (a) que a decisão da 1ª Instância padecia do vício da insuficiência da matéria de facto previsto na alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP e (b) impugnou a decisão da matéria de facto relativamente aos factos dos nºs 2, 3 e 10. Mas o Tribunal da Relação julgou improcedentes os dois fundamentos. Quanto ao primeiro, porque, o vício só se verifica «quando o tribunal não dá como “provado” nem como “não provado” algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e, «tendo… que resultar do texto da decisão recorrida, não é possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – (…)» (cfr. fls. 746). Quanto ao segundo, considerou que «a argumentação da motivação do recurso consiste na análise da prova produzida no julgamento e na extração das conclusões que o recorrente tem por pertinentes». E, concretamente quanto à impugnação dos nºs 2, 3 e 10, dos Factos Provados, depois de concluir que, afinal, o Recorrente «limita a sua discordância ao facto de ter efectuado o disparo com intenção de matar o BB», invocou, contra a sua pretensão, a doutrina do artº 127º do CPP. Na fundamentação da decisão sobre esta questão, depois de relembrar o nº 4 dos “Factos Provados” – que, acentuou, não foi impugnado e espelha bem as declarações do arguido no julgamento quando disse: “depois ele caiu e eu virei-me para trás, e arranquei-me embora. Fui embora, cheguei a casa, pousei a espingarda” – concluiu que «a reação que o recorrente afirma ter tido é própria de quem conseguiu os fins visados». E acrescentou o seguinte comentário: «Tivesse o coletivo dado como provados factos que indicassem ter existido um disparo acidental, certamente a relação, perante a redação do facto provado nº 4, declararia a existência do vício do “erro notório na apreciação da prova”, previsto no art. 410 nº 2 al. c) do CPP». Foi a deixa, parece, para a fundamentação do recurso agora em julgamento: se, no primeiro recurso, os factos dos nºs 2, 3 e 10, haviam sido mal julgados, agora a inclusão dos factos dos nºs 3 e10 no rol de factos provados (desinteressou-se do facto do nº 2) constitui erro notório na apreciação da prova… Mas a invocação de tal vício é aqui e agora inviável, porquanto a jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (desde a entrada em vigor da Lei nº 58/98, de 25 de Agosto) vai no sentido de que a arguição dos vícios do nº 2 do artº 410º, por constituir actividade de impugnação da matéria de facto, terá de ser feita perante o Tribunal da Relação cuja decisão é insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, como tribunal de revista, só conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei[2] (cfr. designadamente o disposto nos arts. 434º do CPP e 682º, nº 2, do CPC). Aliás, no caso concreto, mesmo que não fosse de aceitar este fundamento de rejeição, a inadmissibilidade deste segmento do recurso sempre seria determinada pela circunstância de a questão do erro notório na apreciação da prova, nos substantivos termos em que agora foi suscitada, ser estranha ao objecto do recurso interposto para o Tribunal da Relação pois, como é sabido, os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, não podendo ser colocadas ao tribunal superior questões novas, não suscitadas perante o tribunal a quo. Sendo assim, no recurso interposto de acórdão da relação para o Supremo Tribunal de Justiça, este não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matérias não alegadas pelo recorrente no tribunal recorrido ou sobre pedidos que ali não foram formulados, ressalvadas naturalmente as matérias de conhecimento oficioso ou os vícios e erros de julgamento que o próprio tribunal da relação haja cometido[3]. Nesta parte, o recurso, é, pois, rejeitado, por não ser admissível (arts. 434º, 414º, nº 2 e 420º, nº 1, alínea b), do CPP). 4.1.2. Apesar de os vícios do nº 2 do artº 410º do CPP não poderem constituir fundamento autónomo do recurso de revista, isso não prejudica o dever de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos mesmos por iniciativa própria, oficiosamente, sempre que a sua verificação impeça a decisão jurídica do pleito, como, aliás, expressamente prevêem os arts.426º do CPP e 682º, nº 3, do CPC – afinal, uma tarefa puramente jurídica, de aplicação do direito –, circunstância essa (o dever de conhecimento oficioso) que, como vem sendo entendido, parece não constituir obstáculo a que os recorrentes provoquem, eles próprios, esse conhecimento, embora como mera suscitação ou apelo ao Supremo Tribunal de Justiça para que exerça os seus poderes de cognição e não, repetimos, como objecto formal do recurso [4]. Seja como for, analisando a decisão recorrida quanto á matéria de facto, não encontramos nela nem o vício invocado nem qualquer outro dos previstos no nº 2 do artº 410º do CPP. Como já o acórdão recorrido anotou a propósito do vício expressamente suscitado perante o Tribunal da Relação, qualquer dos vícios do nº 2 do artº 410º há-de resultar, nos termos da lei, do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência, estando excluída, para o efeito, a consideração e ponderação de quaisquer meios de prova produzidos em julgamento, salvo nos casos previstos designadamente no nº 3 do artº 674º do CPC que, ao fim e ao cabo, comtempla situações de aplicação do direito. O vício verificar-se-á, pois, «quando se retira de um facto dado como provado, uma conclusão inaceitável no plano da lógica, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um dado facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida»[5]. Ora, no caso, o Recorrente, como já antes o fizera a propósito da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vê-se obrigado a construir o pretendido vício, não a partir do próprio texto da decisão sobre os factos, mas da conjugação de documentos e meios de prova produzidos em julgamento que não possuem, nenhum deles, força probatória plena, com regras da experiência, que não identifica, e com as suas próprias declarações, o que é processualmente proibido para o fim que se propôs. E não se vê nem o Recorrente tenta explicar porque é que, mesmo dando de barato que, considerando a diferença de alturas entre ele e o infeliz BB e a posição em que este ficou depois disparo, «a arma teria de estar numa posição quase vertical», as zonas do corpo atingidas – pescoço e tórax (esta até uma zona muito atingida, considerando a extensão dos ferimentos e o numero de bagos de chumbo que aí foram encontrados, como nos dizem os factos dos nºs 5) – são incompatíveis com a intenção de matar ou qual é a lei ou regra da experiência que impõe que um caçador experiente, quando quer matar, faz necessariamente «ponto de mira para … o tronco» …, curiosamente a parte que o Arguido efectivamente também atingiu. O que o Recorrente mais uma vez pretendeu foi, afinal, impugnar a decisão de facto, contrapondo à convicção do Tribunal a sua própria convicção e, portanto, também nessa perspectiva, de modo processualmente incorrecto (cfr. o artº 412º, nº 3, do CPP) e sempre não permitido nesta fase do processo, por força do artº 434º do CPP que ele próprio recordou logo no início da motivação (cfr. 3º parágrafo de fls. 782), tanto mais que, por nenhum dos meios de prova que invoca possuir força probatória legal, não se verifica o condicionalismo que eventualmente poderia legitimar a alteração da decisão sobre a matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos já antes referidos arts. 682º, nº 2 e 674º, nº 3, do CPC. Concluímos, assim, que a matéria de facto relevante para o julgamento do recurso é a fixada pelo Tribunal da Relação. 4.1.3. Vimos que o Recorrente retirou, como consequência da reclamada alteração da decisão de facto, a convolação do crime de homicídio voluntário para o crime de «homicídio negligente» que, disse, «p. e p. pelo artº 133º do CP» (cfr. 5º parágrafo de fls. 784, da motivação e conclusão 6). O crime de homicídio por negligência está, porém, p. e p. no artº 137º. É duvidoso, no entanto, que estejamos perante um mero lapso de escrita, porquanto, se por um lado, o Recorrente começa por alegar que «se tivesse intenção de atingir a vítima, …, teria certamente feito ponto de mira, … para a zona do corpo onde estão alojados o mais [?] número de órgãos vitais …» (cfr. a alínea c) de fls. 783 da motivação) – o que nos reconduz para o tipo negligente, por outro lado, logo a seguir à qualificação, no 6º parágrafo de fls. 784 e na conclusão 7 disse que «agiu movido pelo medo sentido…», acrescentado mesmo no parágrafo 8 que «a reacção tida… corresponde à reacção que qualquer homem médio poderia ter uma vez colocado na mesma situação do Arguido» – o que sugere o tipo privilegiado. Como quer que seja, claudicando, como vimos ter claudicado, aquela pretensão de alteração da matéria de facto, também soçobra, como consequência necessária da rejeição desse segmento do recurso, a desejada desqualificação do crime, em qualquer dos sentidos assinalados. Na matéria de facto fixada pelas Instâncias a natureza dolosa da sua conduta está expressamente fixada no nº 12 dos “Factos Provados” e nada dela sugere sequer a realização do tipo de crime privilegiado que, como é sabido, pressupõe uma acentuada diminuição da culpa, uma exigibilidade diminuída, decorrente de «compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral» – elementos que o Recorrente queria ver preenchidos pela frustrada alteração dos factos. 4.2. Quanto à medida da pena 4.2.1. Para a hipótese de improceder, como improcedeu, a arguição do erro notório na apreciação da prova e a alteração in mellius da qualificação dos factos, o Recorrente entende que, ainda assim, «as exigências de prevenção geral e especial, … são de molde a justificar uma «maior redução da pena para um número de anos mais próximo do limite mínimo da moldura penal abstracta». Reconhecendo, embora, que «sempre que ocorre um crime que atinge o bem jurídico supremo – a vida – há necessidade de reafirmar a validade das normas jurídicas violadas», apela para a menor intensidade das exigências de prevenção especial, porquanto «não tem antecedentes criminais, e é socialmente descrito como um indivíduo calmo, não agressivo, sociável, tido como uma pessoa educada, de fácil relacionamento interpessoal e de uma forma geral, de agradável convívio social», circunstâncias que, diz, «permitem concluir que os factos a que se reportam os presentes autos que se tratou de um infeliz acontecimento com trágicas consequências, num percurso de vida de alguém que, até então, sempre pautou a sua vida pelo respeito pelas normas jurídicas e de convivência social, e justificam uma redução da pena a aplicar ao Arguido». E acrescenta que o facto de «ter sofrido um AVC, … que lhe causou algumas limitações, na sua mobilidade e o tornaram fisicamente mais débil, aliada da circunstância de o Arguido ter tipo problemas com a ingestão de bebidas alcoólicas, que lhe provocaram dificuldades de discernimento e alguma distorção na perceção/avaliação das situações justificam igualmente que a pena a aplicar ao Arguido seja fixada no limite mínimo da moldura penal abstrata para o ilícito cuja autoria é imputada ao Arguido». O Tribunal da 1ª instância, partiu da moldura abstracta de 10 anos e 8 meses a 22 anos e 4 meses de prisão, resultante das disposições conjugada dos arts. 131º do CPenal e 86º, nº 3 , da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (cfr. 1º parágrafo de fls. 616). E, considerando - serem «intensas» as exigências de prevenção geral; - ser elevado o grau da culpa; - ser elevado o grau da ilicitude dos factos; - o concreto sofrimento da vítima; - o «motivo de escassa relevância que deu origem à agressão letal»; - a idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais e o faco de estar integrado no seu meio social, sendo pessoa estimada e considerada; - o arrependimento verbalizado «na última alocução produzida em audiência», pedindo desculpa à família da vítima; - a «actual situação pessoal do arguido descrita nos factos provados», fixou a pena «próximo do limite médio», em 16 anos de prisão. O Tribunal da Relação, que acolheu a mesma moldura abstracta da pena aplicável (cfr. 2º parágrafo de fls. 754), não refutou nenhum daqueles considerandos. Mas entendeu justificar-se «alguma redução» da pena, que acabou por fixar em 14 anos de prisão, com a seguinte fundamentação: «Na data dos factos o arguido tinha já 62 anos (nasceu em 11-1-1950). Não tem antecedentes criminais, sendo “socialmente descrito como um indivíduo calmo, não agressivo e sociável (…), referenciado no meio como uma pessoa educada, de fácil relacionamento interpessoal e, de uma forma genérica, de agradável convívio social” (facto provado nº 14). Neste percurso de normal enquadramento social (que aligeira exigências de prevenção) sofreu um Acidente Vascular Cerebral, que lhe provocou debilidade física e problemas de mobilidade. O AVC e abuso reiterado de álcool são adequados “a explicar as dificuldades de discernimento e alguma distorção na perceção/avaliação das situações” que atualmente tem (facto nº 15). Tudo isso, permite situar a culpa concreta num patamar um pouco abaixo da média dos casos de homicídios perpetrados com armas de fogo, nomeadamente caçadeiras. O arguido foi confrontado com uma inscrição numa parede da freguesia que o referia como “corno”. Num cidadão comum, a reação que teve não beneficiaria de atenuantes, ainda que fossem fundadas as suspeitas sobre a autoria da inscrição. É uma exigência do atual patamar de civilização da nossa sociedade. Porém, a culpa, entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), tem sempre de ser aferida em função do indivíduo concreto. No caso, as dificuldades de avaliação detetadas no arguido, alguma consequência devem ter na determinação da medida concreta da pena». 4.2.2. Apreciemos a pretensão do Recorrente: 4.2.2.1. Um primeiro reparo, de natureza meramente aritmética, nos merece o acórdão recorrido (e, naturalmente, o acórdão da 1ª Instância). Como vimos, ambas as Instâncias, na determinação da medida concreta da pena assentaram em que a respectiva moldura abstracta tinha como limite mínimo 10 anos e 8 meses de prisão e, como limite máximo, 22 anos e 4 meses. Se o primeiro termo se mostra correctamente determinado, já o limite superior da moldura que ambas consideraram assenta em manifesto erro de cálculo, porquanto o máximo aplicável é de 21 anos e 4 meses de prisão, como se vê pela operação desenvolvida em nota de rodapé[6]. A correcção do lapso é possível, nos termos do disposto nos arts. 380º, nº 1, alínea b) e 425º, nº 4, ambos do CPP. Aliás, tendo sido considerada uma moldura penal que não corresponde à estabelecida na lei, do que efectivamente se trata é de um verdadeiro erro de direito, com génese, é certo, num erro de cálculo, cuja correcção cabe nos poderes de cognição oficiosa do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. o artº 434º do CPP), mesmo que determinasse, como consequência necessária, «modificação essencial» da decisão, ainda que sem prejuízo do disposto no nº 1 do artº 409º do CPP. 4.2.2.2. Todas as circunstâncias que o Recorrente convoca com vista à reclamada maior redução da pena – a «menor intensidade das exigências de prevenção especial» e as sequelas do AVC e dos «problemas com a ingestão de bebidas alcoólicas» – foram já ponderadas pelas Instâncias, designadamente pelo Tribunal da Relação que, como vimos, até assentou nelas a redução da medida concreta da pena de 16 para 14 anos de prisão. E não vemos que essas circunstâncias tenham um poder atenuativo mais acentuado do que o que foi considerado. Pelo contrário, em nossa opinião, o Tribunal da Relação foi longe de mais na redução da pena, considerando justamente os fundamentos da sua decisão. Recordemos os factos essenciais, tais como corroborados pelo Tribunal da Relação, depois de ter julgado improcedente a impugnação pelo Arguido da decisão sobre a matéria de facto: - O Arguido saiu de casa tripulando o seu tractor, munido de uma espingarda caçadeira, devidamente municiada com dois cartuchos, com destino ao “Campo da Bouça”; - Aí chegado, apeou-se do tractor e, munido da referida espingarda, dirigiu-se à Vítima, seu cunhado, que estava a colher milho, e instou-o sobre a subtracção de uma nogueira sua (do Arguido) e os dizeres “Asa é corno” (“Asa” é alcunha por que o Arguido é conhecido) que tinham aparecido escritos numa parede da freguesia – factos cuja autoria lhe atribuía; - Depois de uma breve discussão, estando ambos distanciados entre si cerca de meio metro, apontou-lhe a arma e disparou um tiro contra ele, nas condições e com as consequências já antes referidas; - Disparado o tiro e derrubada a Vítima, voltou ao tractor e regressou a casa. Se destes factos não é lícito concluir que o Arguido planeou o crime, ainda que só a partir do momento em que decidiu ir ao “Campo”, armado de caçadeira, porque a tanto se opõem os “Factos não Provados da Pronúncia”, das alíneas a), b) e c), de fls. 603, do acórdão da 1ª Instância e 735, do acórdão do Tribunal da Relação e se desconhecemos em absoluto os termos da ”breve discussão” que travou com a Vítima imediatamente antes do disparo fatal, fica-nos, ainda assim, a imagem da inteira desproporção entre a agressão e suas consequências, aliás previsíveis, e o único motivo que parece ter estado na sua origem, não provada como ficou a explicação/justificação que ensaiou para se defender (cfr. os “Factos não Provados da Contestação”, das alíneas o) a x), fls. 604 e 736/737). Motivo, diga-se, totalmente inaceitável, por puramente gratuito, porquanto temos para nós, julgando interpretar os valores protegidos pelo direito e o sentimento geral da comunidade em que nos inserimos, que é de todo inadmissível que uma simples suspeita do furto de uma nogueira e/ou da autoria dos escritos que apareceram numa parede, insultuosos, sem dúvida, cuja origem ou a partir de que factos o Arguido a formou desconhecemos de todo, possa de modo algum diminuir o juízo de censura ético-jurídico que uma recção tão violenta e de tão grande gravidade – afinal um atentado gratuito contra o valor jurídico supremo – merece. No caso, o desvalor da conduta sai, pois, fortemente acentuado pelo desvalor do motivo que impulsionou o Arguido à sua prática (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.01.2012, Pº nº 306/10.0JAPRT.P1.S1). Não conhecemos, é certo, também já dissemos, os termos daquela “breve discussão”. Mas se isso não pode redundar em circunstância agravante da sua conduta, também em nada o pode beneficiar. Resta, portanto, para ponderar, o modo como o crime foi executado. E os factos provados mostram que o executou de forma fria, por isso que, efectuado o disparo, abandonou o local e a Vítima, com absoluta indiferença pelo acto praticado e pelo seu resultado e sem o mínimo sinal de arrependimento que, como acentuou o acórdão da 1ª Instância, apenas foi verbalizado na «última alocução produzida em audiência», isto é, decorrido mais de um ano sobre a data do crime. O Tribunal da Relação, apesar disso, entendeu dever «aligeirar» as exigências de prevenção especial e «situar a culpa concreta num patamar um pouco abaixo da média dos casos de homicídios perpetrados com armas de fogo, nomeadamente caçadeiras». Apesar disso, o acórdão recorrido acabou por encontrar justificação para uma maior benevolência punitiva nas «dificuldades de avaliação detectadas no arguido». Justificação, apesar de tudo, não de uma forma peremptória, assertiva, como exige uma decisão judicial, mas meramente hipotética, ao considerar que essas dificuldades «alguma consequência devem ter na determinação da medida concreta da pena», como hipotética é também a conclusão do relatório de perícia psicológica, quando refere que o défice cognitivo detectado «pode ser decorrente do Acidente Vascular Cerebral, bem como efeito do abuso reiterado de álcool durante anos e dos efeitos associados à diabetes» que, «conjunta e globalmente considerados podem causar défices cognitivos e explicar as dificuldades de discernimento alguma distorção na percepção das situações» (os sublinhados são da nossa autoria). Contudo, se o AVC, o álcool e os diabetes podem causar efeitos do tipo assinalado, não resulta dessa perícia que a conduta do Arguido agora em julgamento tenha tido efectivamente essas condicionantes. Em contrapartida, o relatório do exame de psiquiatria forense de fls. 333 e 334 concluiu, agora, sim, de forma peremptória, que o Arguido «se encontra capaz de avaliar a ilicitude dos actos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação….». Por isso é que, não podendo deixar de acolher esta conclusão, referente, insistimos, à concreta conduta em julgamento, tinham de ser julgados provados os factos dos nºs 10 a 12. Já dissemos, de resto, que a conduta em apreciação aparece, no contexto dos factos provados, despida de qualquer motivação minimamente séria e razoável, como indubitavelmente é a convicção – fundada em que indícios? – de que Vítima foi o autor do furto da árvore e/ou dos escritos insultuosos. E, como também antes constatamos, contra o que o Arguido tentou demonstrar, não se provou que a Vítima tenha tentado desarmá-lo ou apoderar-se da caçadeira (cfr. as alíneas p), u) e v) dos “Factos não provados”). Os factos que praticou o que realmente revelam é uma personalidade violenta, fria, para quem a vida do semelhante não tem qualquer valor. E não que tenha actuado com qualquer défice de discernimento ou incapacidade de avaliar a situação que ele próprio criou. Acresce, de qualquer modo, que o uso abusivo de álcool – que, no contexto dos factos provados, é muito anterior ao AVC e não sua consequência –, não pode ser erigido em circunstância atenuante da culpa, considerada esta como violação pelo homem do dever de conformar a sua existência por forma tal que, na sua actuação na vida, não lese ou ponha em perigo bens jurídico-penais; como o ter que responder pelas qualidades juridicamente desvaliosas da personalidade que fundamentam um facto ilícito-típico e nele se exprimem; como, enfim, ter de responder pelas qualidades pessoais – juridicamente censuráveis – que se exprimem no concreto ilícito típico e o fundamentam[12]. O uso abusivo do álcool pode mesmo funcionar como pressuposto da aplicação de uma pena relativamente indeterminada quando o crime praticado seja expressão da tendência do agente para esse abuso, precisamente pelo perigo de essa tendência poder levar à prática de novos crimes[13]. Por outro lado, as «dificuldades motoras e de locomoção» causadas pelo AVC também não podem ser fundamento da apetecida redução da pena, porquanto não constituíram obstáculo a que o Arguido se tivesse deslocado para o local do crime, à maneira como aí se movimentou, ao modo como disparou e, de imediato, abandonou o local e a Vítima. Quando muito, poderão indiciar a necessidade de um esforço acrescido para executar o crime, então revelador da maior intensidade da vontade de o praticar, mais uma vez com reflexo negativo no grau da culpa. Nesta conformidade, sendo o grau da ilicitude muito elevado, sendo notoriamente muito elevadas as exigências de prevenção geral, como todos reconhecem, incluindo o próprio Arguido, e situando-se o grau da culpa e das exigências de prevenção especial num patamar médio (e não abaixo deste patamar) entendemos que o acórdão recorrido reduziu a medida da pena para além do consentido pela conjugação daqueles critérios, mesmo tendo em conta a correcção que fizemos ao limite máximo da respectiva moldura. Porém, foi o Arguido o único recorrente e, como assim, está fora de questão podermos modificar, em seu prejuízo, a medida da pena em que vem condenado, atento o disposto no artº 409º, nº 1, do CPP. De qualquer modo, mantendo a pena de 14 (catorze) anos de prisão, o seu recurso improcede, também neste segmento.
5. Dispositivo Em conformidade com o que foi exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 5.1. Corrigir os acórdãos da 1ª Instância e do Tribunal da Relação na parte em que ambos fixaram o limite máximo da pena aplicável ao crime cometido pelo Arguido em 22 anos e 4 meses de prisão (cfr. fls. 615/616 do primeiro e 754 do segundo), por esse limite ser de 21 anos e 4 meses de prisão; 5.2. Rejeitar, por não ser admissível, nos termos dos arts. 414º, nº 2 e 420º, nº 1, alínea b), do CPP, o segmento do recurso em que o Recorrente concluiu que o acórdão recorrido enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto na alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP. 5.3. Rejeitar, por manifestamente improcedente¸ nos ternos da alínea a) do referido artº 420º do CPP, o segmento do recurso em que o Recorrente retirou, como consequência necessária da procedência da arguição daquele vício, a convolação do crime por que foi condenado para homicídio privilegiado (ou negligente); 5.3. Negar, no mais (medida concreta d apena), provimento ao recurso; 5.4. Manter o decidido pelo acórdão recorrido, para além daquela correcção. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s. O Recorrente pagará ainda a importância de 5 (cinco) UC’s, nos termos do artº 420º, nº 3, do CPP. Proceda às correcções ordenadas. Lisboa, Processado e revisto pelo Relator |