Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022055 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES EXECUÇÃO DE MEAÇÃO MORATÓRIA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100846152 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1010 | ||
| Data: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ARTIGO 10. CCIV66 ARTIGO 601 ARTIGO 817 ARTIGO 1696 N1 N2 A. CPC67 ARTIGO 825 N1 N2 ARTIGO 1038 N2 ARTIGO 1406. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC84775 DE 1994/01/22. | ||
| Sumário : | I - Relativamente aos bens (comuns) levados para o casal pelo cônjuge devedor ou por ele posteriormente adquiridos a título gratuito, o credor não está sujeito à moratória prescrita no artigo 825 do Código de Processo Civil. Mas, para que o credor logre obter pagamento à custa de tais bens, é necessário que ele, ao nomeá-los à penhora, requeira a citação do cônjuge do executado para requer a separação dos bens. II - Não procedendo o credor assim, o cônjugue da executação pode, por meio de embargos de terceiro, defender a sua posse nesses bens. III - As alterações operadas na redacção dos artigos 1696, n. 2, do Código Civil e 1038, n. 2, do Código de Processo Civil deixaram incólume o meio processual a utilizar pelo credor para poder pagar-se pelos bens comuns, o qual é aplicável a todos os casos em que, por não haver lugar à moratória, o credor pode fazer pagar pela meação do cônjuge devedor nos bens comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A deduziu, no tribunal judicial de Felgueiras, embargos de terceiro na execução ordinária que o Banco Nacional Ultramarino moveu a seu marido, o executado B. Articulou que estava casada segundo o regime da comunhão geral de bens e que, no âmbito daquela execução, foram penhorados quatro prédios que são propriedade comum do casal; que a dívida era da responsabilidade exclusiva do marido que, por provar, avalizara a livrança que fora dada à execução que a penhora efectuada ofendia a posse que ela, embargante, tinha nos prédios. Os embargos foram contestados e improcederam nas instâncias. Ainda inconformada, a embargante pede a este tribunal a revista da relação. E, em suas alegações, apresentou as conclusões seguintes: A - É casada, em comunhão geral de bens, com o executado B. B - Os quatro prédios penhorados são pertença do património comum do casal. C - Quando o exequente nomeou os bens à penhora não pediu a citação da ora embargante para requerer a separação das meações. D - Os prédios vieram à posse e propriedade do casal, por terem sido dados ao marido da embargante. E - A embargante é terceiro relativamente à execução e a diligência da penhora ofende a posse que a embargante tem nos prédios. F - Não pode exigir-se que terceiros paguem dívidas que lhes não pertencem; se tal se permitisse violar-se-iam direitos, liberdades e garantias que, constitucionalmente, se reconhecem a esses terceiros. G - Com o estipulado nas alíneas a) e b) do artigo 1038 do Código de Processo Civil só se pretende afastar a moratória prevista no n. 1 do artigo 825 do Código de Processo Civil, mas terá sempre de cumprir-se o disposto no n. 2 do mesmo artigo 825. H - Como, no caso em apreço, não foi cumprido o preceituado no n. 2 do artigo 825 do Código de Processo Civil, a embargante adquiriu o direito à moratória e, daí, a pertinência e a legitimidade dos embargos. I - O acórdão recorrido violou os artigos 1038 e 825 do Código de Processo Civil. Contra alegando o embargado sustentou dever ser negada a revista porque os bens penhorados foram adquiridos pelo executado por titulo gratuito; por isso, nos termos do n. 2 do artigo 1696 do Código Civil, eles podiam ser imediatamente atacados pelo credor. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias consideraram assente: 1- A embargante casou com o executado B em 16 de Agosto de 1969, segundo o regime da comunhão geral de bens. 2- O executado interveio, como avalista, na livrança exequenda nos autos de que estes embargos são apensos. 3- Na execução foi, em 6 de Março de 1990, feita a penhora de quatro prédios urbanos sítios na freguesia de Rende, da Comarca de Felgueiras. 4- Por da acção de 27 de Setembro de 1984 esses prédios foram doados ao marido da embargante. 5- No processo executivo não foi requerida a citação da embargante mas esta foi citada nos termos e para os efeitos do artigo 825 n. 2 do Código de Processo Civil. 6- A embargante não interveio no processo executivo nem representa quem no acto se tenha obrigado. 7- A penhora efectuada ofendeu a posse que a embargante tinha nos prédios apreendidos e esses prédios são património comum do casal dela, do qual ela é meeira. A lei estabelece como princípio geral que, pelo cumprimento das obrigações, respondem todos os bens do devedor e que, não sendo a obrigação cumprida, o credor pode ressarcir-se pela execução do património do devedor - artigos 601 e 817 do Código Civil. No âmbito da sociedade conjugal a lei determina no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil que, pelas dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, respondem os bens próprios dele e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, acrescentando-se no mesmo preceito que o pagamento à custa daquela meação só pode efectivar-se depois que seja decretada a separação de bens, a separação judicial de pessoas e bens ou depois que o casamento seja dissolvido, declarado nulo ou anulado. Estabeleceu-se, pois, uma moratória para a execução dos bens comuns do casal e isto porque, nos regimes de comunhão, esses bens comuns constituem um património colectivo de afectação especial; com efeito; o complexo dos bens que, em cada momento, integram aquele património, acha-se adstrito à satisfação das necessidades da sociedade conjugal - Professor Varela - Direito da Família, 336. É por isso que, em execução movida apenas contra um dos cônjuges e por dívida da exclusiva responsabilidade dele, não possam ser penhorados mais bens que os próprios dele e a sua meação (o direito á sua meação) nos bens comuns do casal, a execução terá de ficar suspensa até que ocorra qualquer dos eventos já referidos, ver artigo 825 n. 1 do Código de Processo Civil. No n. 2 do art. 1696 estabelece-se que respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, nomeadamente, os bens (comuns) quetenham por ele sido posteriormente adquiridos a título gratuito alínea a). Daqui resulta que, relativamente aos bens desta natureza, o credor do cônjuge não tem de estar sujeito à moratória prescrita no n. 1 do artigo 825 do Código de Processo Civil; ele poderá fazer penhorar imediatamente esses bens; mas, para que ele logre obter pagamento á custa de tais bens, a lei (artigo 825 n. 2 do Código de Processo Civil), põe uma condição: é necessário que o credor, ao nomeá-los à penhora, requeira a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. Compreende-se que assim seja pois assim é que se determinará, na partilha, (artigo 1406 e seguintes do Código de Processo Civil) a meação do cônjuge não executado, a qual ficará intocável precisamente porque o seu Titular nada deve ao exequente. Esta necessidade de ser requerida a citação do cônjuge devedor para que, antes da dissolução do casamento, o credor pudesse fazer-se pagar pela meação que o devedor (comerciante) tinha nos bens comuns, já se achava estabelecida na primitiva redacção do artigo 10 do Código Comercial. O pedido de citação do cônjuge do executado é imprescindível se o credor quiser prevalecer-se de qualquer das situações em que a lei admite a paralização dos efeitos da moratória legalmente estabelecida a favor da meação dos bens comuns; é que essa será a possibilidade para o cônjuge do devedor requerer a separação de bens; se o credor não proceder assim, ficarão penhorados bens comuns e o cônjuge do executado pode, por meio de embargos de terceiro, defender a sua posse nesses bens - Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 54 e Revista Legislação e Jurisprudência 81, 28. Alterou-se a redacção do n. 2 do artigo 1696 do Código Civil para se esclarecer que, ainda que integrem a massa dos bens comuns do casal, o produto do trabalho do cônjuge devedor, os seus direitos de autor e os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito respondendo ao mesmo tempo que os seus bens próprios. A alteração que se oferece na redacção do artigo 1038 n. 2 do Código de Processo Civil tem em vista harmonizar este preceito legal com o disposto no artigo 1696 n. 2 do Código Civil. As alterações verificadas na lei substantiva e na lei adjectiva deixaram incólume o processo (o meio) a utilizar para o credor poder pagar-se pelos bens comuns. Esse processo, que consta do artigo 825 n. 2 do Código de Processo Civil, é aplicável a todos os casos previstos na lei em que, por não haver lugar á moratória, o credor pode fazer-se pagar pela meação do cônjuge devedor nos bens comuns. Para tanto a lei põe ao credor uma condição que ele, ao nomear os bens à penhora, requeira a citação do cônjuge do devedor para requerer a separação de bens. A lei faculta ao credor do cônjuge que requeira a penhora do direito que o seu devedor tem na meação dos bens comuns; se isso se concretizar, o cônjuge do devedor em nada será afectado; agora se o credor decide requerer a penhora em bens certos e determinados que integrem o património comum, então é obvio que, a concretizar-se a diligência, ela - além de contrariar a lei que considera aquele património como de destinação específica - iria, obviamente, ofender-se a posse que o cônjuge do devedor tem nesses bens. É por isso que a lei só consente que o credor use aquele meio quando, simultaneamente, requeira a citação do cônjuge não devedor para requerer a separação de bens pois que o problema da posse desses bens só ficará ultrapassado com a partilha que terá lugar na separação de bens; então a massa dos bens comuns transformar-se-à em dois patrimónios distintos: o do executado e o do seu cônjuge. E de duas, uma: ou aqueles bens penhorados ficaram a integrar a meação do executado - e a execução poderá prosseguir sem problemas ou ficaram a pertencer ao cônjuge do devedor; neste caso a penhora será levantada e o credor executará bens que ficaram a pertencer ao executado. Como no caso em apreço o exequente - já que a lei lho facultava - fez penhorar bens comuns do casal mas não requereu a separação de bens, a diligência da penhora ofendeu a posse que ela tinha e tem nos bens penhorados e, por isso, ela podia embargar a execução, como embargou. E o entendimento que aqui se explicita acerca da consequência da omissão do pedido de citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens é o mesmo que foi sufragado no acórdão deste SupremoTribunal, proferido em 22 de Janeiro de 1994 no agravo 84775. Pelo exposto, acordam os juizes neste Supremo Tribunal em, concedendo a revista, revogar o acórdão recorrido, declarando procedentes os embargos. Custas, aqui e nas instâncias, pelo exequente. Lisboa, 10 de Fevereiro de 1994 Francisco Rosa da Costa Raposo; Mário Cancela; Folque Gouveia. Decisões impugnadas: Sentença de 8 de Janeiro de 1992 da terceira Secção do Tribunal de Felgueiras; Acórdão de 29 de Março da Relação do Porto. |