Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S2263
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REVISTA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE CONFLITOS
RECURSO DE REVISTA
CONVOLAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
RETRIBUIÇÃO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: SJ200512070022634
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8010/04
Data: 02/23/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADO A REMESSA AO TRIBUNAL DE CONFLITOS.
Sumário : I - Tendo o Autor peticionado, na acção, que a renda de casa que lhe fora paga pela entidade patronal fosse qualificada como retribuição, e que a ré fosse condenada a regularizar a situação perante a segurança social, mediante a entrega dos descontos correspondentes às importâncias pagas a esse título, deve entender-se que existe um único pedido, que se enquadra no âmbito da relação jurídica contributiva e se destina a assegurar o cumprimento da obrigação contributiva por parte da entidade empregadora;

II - Tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação que julgou incompetente o tribunal de trabalho por considerar que a causa pertence ao âmbito de jurisdição administrativa e fiscal, há lugar convolação do recurso de revista como recurso para o Tribunal de Conflitos, com a consequente remessa do processo a este Tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A", com os sinais dos autos, propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B, S.A., pedindo a condenação da Ré a reconhecer que a renda mensal paga pela habitação do Autor, enquanto seu representante na Venezuela, no Senegal e na República da África do Sul, constituía subsídio de renda de casa que era devido como retribuição e, em consequência, a regularizar a situação junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, declarando a totalidade das remunerações correspondentes ao subsídio de renda de casa e efectuando os pagamentos das contribuições em dívida.

Por sentença de primeira instância, foi julgado incompetente o tribunal de trabalho para conhecer do pedido de condenação da Ré a entregar os descontos para a segurança social e absolvida a Ré do pedido quanto ao mais, o que abrangia a referida questão do carácter retributivo da renda de casa.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente o julgado.

É contra esta decisão que o Autor vem interpor recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:

1ª A renda da casa paga mensalmente pela habitação do A. enquanto esteve destacado ao serviço da R., constituía retribuição em espécie, como se previa no n.º 2 do art.º 82º do revogado DL n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969;
2ª Assim, como se estipula na alínea m) do art.º 2º de Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, sobre o valor de cada renda mensal incidiam as taxas contributivas para a segurança social;
3ª Competia à R., com se estipulava no n.º 3 do art.º 24º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, proceder mensalmente à entrega das contribuições devidas, as suas e as do A., nos serviços competentes da Segurança Social.
4ª O Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer e decidir do pedido do pagamento e entrega pela R. dos descontos para a Segurança Social, uma vez que este pedido emerge de relação conexa com a relação de trabalho entre A. e R. por dependência e cumula-se com pedido para o qual o Tribunal é directamente competente.
5ª: Decidindo como decidiu, confirmando a sentença da 1ª instância, o Acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art.º 82º do (ora) revogado D.L. n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na al. m) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, no art.º 24º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nas alíneas b) e o) da Lei 3/99, de 3 de Janeiro.

A Ré, ora recorrida, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Embora as instâncias tenham cindido a matéria da presente acção em duas questões distintas, analisando, por um lado, o carácter retributivo da renda de habitação que era paga ao Autor pela sua entidade patronal, e pronunciando-se, por outro lado, quanto à competência do tribunal sobre o pedido de condenação da Ré na entrega das contribuições à segurança social, a verdade é que essas questões se encontram indissociavelmente ligadas e integram um único pedido.

De facto, o Autor não peticionou o pagamento de determinadas importâncias que considerasse possuírem carácter retributivo, mas unicamente pretendeu obter a condenação da ré a regularizar a sua situação perante a segurança social, mediante a entrega ao respectivo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa dos descontos correspondentes à aludida renda de casa.

Esse pedido enquadra-se exclusivamente no âmbito da relação jurídica contributiva e destina-se a assegurar, em particular, o cumprimento da obrigação contributiva da entidade empregadora, tal como se encontra definida no actual artigo 45º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (Lei de Bases da Segurança social).

Tendo em conta que o montante das contribuições da entidade patronal é determinado por referência à remuneração do trabalhador (artigo 46º, n.º 1, da mesma Lei), a caracterização da falada renda de casa como retribuição constitui, neste contexto, o fundamento do pedido - e integra a causa de pedir na acção -, visto que esse é um elemento indispensável para considerar, como se pretende, que a incidência contributiva abranja as quantias pagas a esse título.

Em qualquer caso, na qualificação da renda de casa como retribuição, para o aludido efeito, não está em causa a aplicação do conceito jus laboral de remuneração, mas antes o noção de remuneração que, para efeitos contributivos, nos fornece o artigo 2º do Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, que justamente visa determinar a base de incidência das contribuições para a segurança social.

Como bem se vê, os aspectos jurídicos analisados pelas instâncias englobam afinal apenas uma questão - a incidência contributiva da renda de casa -, pelo que a declaração de incompetência material do tribunal de trabalho, agora confirmada pela Relação, deve entender-se como referente ao único pedido formulado e que apenas tem a ver com aquela matéria.

Por outro lado, tendo a Relação considerado que a causa pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente deve ser interposto para o Tribunal de Conflitos, conforme determina o artigo 107º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

O recurso deveria, pois, ser interposto perante o Tribunal de Conflitos, a quem cabe apreciar e decidir, em última instância, a questão da competência material.

Porém, em ordem ao princípio da cooperação processual, e como também tem sido decidido neste Supremo Tribunal em situações similares (cfr., entre outros, o acórdão de 22 de Junho de 2005, Processo n.º 72/05), nada obsta que se admita a convolação do recurso de revista como recurso para o Tribunal de Conflitos.

3. Assim, acordam em ordenar a remessa do processo ao Tribunal de Conflitos.

Custas pelo incidente a cargo do recorrente

Lisboa, 7 de Dezembro de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Laura Leonardo.