Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084325
Nº Convencional: JSTJ00024758
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
NULIDADE DO CONTRATO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
HIPOTECA
TERCEIRO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199404190843251
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 464/92
Data: 01/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Não sendo parte no contrato-promessa de compra e venda de um apartamento e respectivo parqueamento, o credor hipotecário, porque é um terceiro, não pode invocar a nulidade daquele contrato com fundamento em não se ter verificado o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, nem haver sido certificada por notário a existência de licença de utilização ou de construção.