Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4461
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Nº do Documento: SJ200302060044612
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 561/02
Data: 06/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B demandam "C, S.A.", pedindo que: a) seja demarcada a estrema que separa os prédios dos autores e da ré; b) a referida estrema seja demarcada no seguimento do prédio da ré, partindo dos armazéns a Sul do prédio dos autores e cinco metros a Poente da demarcação feita pela ré; c) a ré seja condenada a entregar aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e coisas, o terreno que se situa entre o muro que separa os prédios dos autores e da ré e a nova demarcação a cinco metros a Poente desta; d) a ré seja condenada a pagar aos autores a quantia de 7.200.000$00 e juros à taxa legal a partir da citação, e 100.000$00 por mês que decorrer a partir da citação até efectiva entrega do terreno.
Alegam para tanto que são donos de prédios que confinam com um da ré, que esta ocupou uma faixa de terreno com cerca de 500 metros, pertença dos autores e que tal ocupação lhes causa prejuízos.
Contestou a ré, excepcionando com a acessão industrial imobiliária da faixa de terreno em causa e com a compensação do valor de terreno de que os autores se aproveitaram, com as indemnizações pedidas; e, por impugnação, alega que a actual estrema resultou de um acordo feito em 1993, entre ela e D que se apresentou como o dono do terreno dos autores.
Replicaram os autores, pronunciando-se pela improcedência das excepções.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus trâmites normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré do pedido.
Os autores apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 11 de Junho de 2002, negado provimento ao recurso.
Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, juntando dois Pareceres.
Finalizam, assim, a sua alegação do recurso:
1- A regra "non bis in idem" impede a composição da lide, encarada como conflito intersubjectivo de interesses, se já estiver efectuada por anterior decisão judicial (heterocomposição) ou acordo de tipo transaccional (autocomposição).
2- Os factos constitutivos do direito de demarcação são os constantes do art. 1353º do Cód. Civil, e são: a propriedade de um prédio e a pessoa contra quem a providência é requerida ser dona de prédio confinante.
3- Constitui facto impeditivo à procedência da acção de demarcação proposta, a invocação de acordo de 1993 tendente à composição de tal conflito de interesses.
4- A ré, e por excepção, invocou um acordo de demarcação em 1993, em que interveio D.
5- Atendendo à regra "reus excipiendi fit actore", devia a ré que invoca o facto impeditivo, alegar e provar, quanto ao acordo de demarcação de 1993, os requisitos do art. 1353º do Cód. Civil, nomeadamente que o D era o dono do prédio confinante.
6- A ré não alegou nem provou que o D era dono do prédio confinante mas apenas que invocou tal qualidade que ignorava se correspondia à situação concreta.
7- Tal invocação referente ao acordo impeditivo - matéria de excepção - de 1993, não é facto constitutivo do direito do autor.
A decisão viola o nº. 2 do art. 342º do Cód. Civil.
8- A petição inicial refere-se à situação actual, estando comprovada a propriedade do autor por presunção registral e que a ré é dona do prédio confinante.
9- A matéria referente ao acordo de 1993 que funciona como facto impeditivo da demarcação requerida no pedido, constitui ónus da prova da ré, a qual, por não conseguir provar, nem sequer alegar, a qualidade de dono do D, faz naufragar, não o pedido, mas a excepção.
A decisão viola o nº. 2 do art. 342º do Código Civil.
Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
1- Encontra-se inscrito a favor do autor na Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, sob a Ap. 13/021296, o prédio rústico sito no lugar de Areia de Same, denominado ..., aí descrito sob o nº. 01505/021296 e inscrito na matriz rústica da freguesia de Perafita sob o art. 892º.
2- Tal imóvel confronta a poente com o prédio denominado ..., sito no lugar da Guarda, freguesia de Perafita, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº. 7303 a fls. 190 do Livro B-33 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2791º.
3- Por escritura pública outorgada em 6 de Junho de 1990, no Cartório Notarial de Matosinhos, denominada "Compra e Venda", E e F, em representação de "G, Lda.", declaram vender a "C, S.A." o imóvel aludido em 2, pelo preço de cem milhões de escudos, tendo a ré, representada por H, declarado que aceita tal venda, conforme consta do Doc. de fls. 15 a 20 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4- Em 1982 a estrema que separava o prédio que confronta do norte com o dos autores do da ré, distava do topo sul 4,5 metros do prédio que o dono do mesmo ali projectou construir.
5- E deslocando-se para norte cerca de 20 metros, distava 7,5 metros.
6- No enteste norte desse prédio e a sul do prédio dos autores tal distância era de 14,5 metros.
7- O valor do terreno para arrendamento no local é à razão de 200$00 por mês por metro quadrado.
8- Em 1993 a ré acordou com D, que se apresentou como dono do prédio dos autores, que esta lhe cederia uma parcela de 308 m2, com forma triangular, sendo a base voltada a norte com cerca de 11 metros, o lado voltado a poente com cerca de 56 metros e o terceiro lado constituído pela estrema dos prédios, e que a mesma receberia em troca uma parcela com cerca de 130 m2, também de forma triangular, sem frente para a estrada, contada a partir da confinação do prédio aludido no ponto 4, sendo que tal acordo vinha na sequência do acordo de delimitação de estremas realizado no ano de 1982, e pelos anteriores proprietários dos aludidos prédios.
9- Na sequência desse acordo, a ré edificou o muro nos termos acordados, pavimentou o solo com materiais próprios e erigiu um parque de estacionamento coberto ao longo do muro.
10- O autor só em Julho de 1997, através da carta que se encontra junta a fls. 54, é que se manifestou em oposição ao acordo aludido no ponto 8.
11- A frente norte do terreno da ré mede 76,50 metros.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. artigos 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1 do C.P.C..
A questão suscitada respeita a saber se competia à ré provar que o D era o dono do prédio, ora dos autores, quando do acordo de demarcação efectuado em 1993.
Analisemos tal questão:
A lei distribui entre as partes o ónus da alegação e prova de determinados factos, para resolver situações de incerteza que não dispensam o juiz de julgar.
Com efeito, dispõe o art. 8º, nº. 1 do Código Civil que o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
Por isso, o art. 342º, nº. 1 do Código Civil dispõe que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Acrescentando o seu nº. 2 que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Por seu turno o art. 516º do C.P.C. estabelece que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
E é de salientar que o mesmo facto pode ser constitutivo ou impeditivo conforme constitua a causa de pedir do autor ou sirva de meio de defesa do réu.
Conforme ensina o Prof. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", ed. de 1976, pág. 201, «Muito de acentuar, por último, é que não há temas probatórios fixos - pontos de facto quanto aos quais o ónus da prova haja de pesar sempre sobre determinado sujeito da relação material correspondente. O ónus probandi competirá a um ou outro desses sujeitos, conforme a posição em que esteja na relação processual. O que importa, quanto a cada um dos sujeitos da relação material, é a sua posição no processo - a pretensão que lá deduz».
A ré, ora recorrida, defendeu-se, alegando na contestação, que em 1993, fez um acordo com D que se apresentou como dono do terreno dos autores, do qual resultou uma «redefinição da estrema entre os terrenos dos AA. e da Ré, segundo o qual esta cederia uma parcela de cerca de 308 m2, com forma triangular, "..." e recebia em troca uma parcela menor, com cerca de 130 m2, também de forma triangular...».
Tendo sido, «na sequência desse acordo» que «a Ré edificou o muro (...) tal como estava combinado, pelo que deixou de murar os seus referidos cerca de 308 m2, e incluiu dentro do muro os 130 m2 objecto do acordo com o "proprietário" vizinho».
Portanto, tal acordo datado de 1993 constitui um facto impeditivo do direito arrogado pelos autores, ora recorrentes, e só vinculariam estes, caso a ré provasse que o referido D era então o dono do prédio, ora dos autores.
Ora a ré não provou tal facto, antes pelo contrário até alegou no art. 9º da sua contestação que "os verdadeiros proprietários eram os AA. e não o referido D, que assim se apresentava.".
Donde resulta que o acordo de estremas de 1993 não vincula os autores, havendo necessidade de demarcação.
Pelo exposto, concedendo-se revista parcial (pois não se pode para já dar a acção por procedente nos termos pedidos na petição inicial, como se pretende no recurso, já que só depois de definidas as estremas se fica a saber quais os limites dos prédios dos autores e da ré, e qual a área ocupada por uns e outra), manda-se que se proceda à demarcação da estrema que separa os prédios dos autores, ora recorrentes e da ré, ora recorrida, condenando-se esta, no que se estabelecer em execução de sentença.
Custas pela recorrida mas sem prejuízo da divisão que destas venha a fazer-se na conta do processo executivo, conforme o resultado da liquidação a efectuar.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003
Luís Fonseca
Eduardo Batista
Moitinho de Almeida