Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084340
Nº Convencional: JSTJ00026097
Relator: SOUSA INES
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
MATÉRIA DE DIREITO
CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE
OBJECTO NEGOCIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199411170843402
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 760
Data: 01/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 4ED PAG258. R BASTOS DAS RELAÇÕES JURÍDICAS VOLIII PAG187. M CORDEIRO IN CJ 1992 T3 PAG61/62.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A regra de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, só é exacta no âmbito das questões disponíveis e não das que são de conhecimento oficioso.
II - A nulidade do negócio jurídico por indeterminabilidade do seu objecto é de conhecimento oficioso.
III - Constitui matéria de direito, abrangida nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação do contrato-promessa quando, fora dos critérios legais, não tenha sido possível reconstituir a vontade real das partes.