Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026097 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO MATÉRIA DE DIREITO CONTRATO-PROMESSA NULIDADE OBJECTO NEGOCIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170843402 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 760 | ||
| Data: | 01/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 4ED PAG258. R BASTOS DAS RELAÇÕES JURÍDICAS VOLIII PAG187. M CORDEIRO IN CJ 1992 T3 PAG61/62. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, só é exacta no âmbito das questões disponíveis e não das que são de conhecimento oficioso. II - A nulidade do negócio jurídico por indeterminabilidade do seu objecto é de conhecimento oficioso. III - Constitui matéria de direito, abrangida nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação do contrato-promessa quando, fora dos critérios legais, não tenha sido possível reconstituir a vontade real das partes. | ||