Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO AÇÃO EXECUTIVA COMUNICABILIDADE DÍVIDA DE CÔNJUGES OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IDENTIDADE DE FACTOS TÍTULO EXECUTIVO DECISÃO ARBITRAL INJUNÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Tendo a decisão da 1ª instância, na acção executiva, indeferido o incidente de comunicabilidade de dívida entre os cônjuges (art. 741º do CPC), por inadmissibilidade legal, o Acórdão da Relação que revogou aquela decisão, julgando improcedente a exceção da inadmissibilidade do referido incidente, constitui decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual. II – Este Acórdão teve como consequência o prosseguimento da tramitação do dito incidente de comunicabilidade, não conhecendo do respectivo mérito, nem ao mesmo pondo termo, pelo que não constitui decisão que admita recurso de revista nos termos e para os efeitos do disposto no art. 671º nº 1 do CPC; III – Neste caso, a admissibilidade da revista fica dependente da verificação da previsão de alguma das alíneas do nº 2 do art. 671º do CPC. IV - Trata-se de um incidente deduzido no âmbito de uma acção executiva, a admissibilidade do recurso de revista está sujeita ao disposto no art. 854.º do CPC, segundo o qual “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. V - De acordo com a interpretação que tem sido feita do art. 854º do CPC por este Supremo Tribunal em diversos Acórdãos, não cabe revista (a não ser nos casos em que o recurso é sempre admissível) dos acórdãos da Relação que, em sede de acção executiva, não respeitem a recursos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”, pelo que, não estando o incidente de comunicabilidade da dívida incluído na previsão deste art. 854.º do CPC, a revista apenas é admissível de acordo com esta disposição legal nos casos em que o recurso é sempre admissível. VI - Tanto o art. 854.º como o art. 672º nº 2 al. a) do CPC remetem para o art. 629º nº 2, que prevê os casos em que o recurso é sempre admissível, sendo que a jurisprudência do STJ tem divergido quanto à aplicabilidade do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC no âmbito de recursos de decisões interlocutórias por via da referida al. a) do n.º 2 do art. 671.º do mesmo diploma, ou no âmbito de recursos de decisões proferidas em acções executivas em incidentes não previstos no art. 854.º do CPC. VII – Invocando o recorrente a contradição de acórdãos da Relação e não entre o Acórdão da Relação (recorrido) e Acórdão do STJ (caso em que seria pacífica a admissibilidade de recurso caso estivessem preenchidos os pressupostos previstos na al. b) do nº 2 do art. 671º do CPC), a revista não é admissível, já que a al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não é aplicável aos recursos de decisões interlocutórias previstas na al. a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, porquanto, no que toca ao acórdão fundamento proferido pela Relação, não se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade da revista, atendo o sentido e alcance deste normativo, determinante para a revista em decisões interlocutórias, numa interpretação gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”), de que resulta a exigência de que o acórdão fundamento tenha sido proferido pelo STJ. VIII – Tratando-se a decisão recorrida de uma decisão interlocutória de natureza meramente processual, o art. 671º nº 2 al. a) do CPC não abrange o caso previsto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, por razões de coerência interna do regime legal de recursos para o STJ, pois tal implicaria admitir a maior amplitude da revista para uma decisão intercalar (admitindo a contradição com um acórdão da Relação) do que para uma decisão final (em que se exige a contradição com um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça). IX – Não existe contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, quando, ambos interpretando o artigo 741º nº 1 do CPC e ponderando a admissibilidade do incidente de comunicabilidade da dívida em sede executiva, no acórdão recorrido o título executivo é uma sentença proferida por um tribunal arbitral e no Acórdão fundamento o título executivo é uma injunção à qual foi conferida força executiva, pois que um e outro encontram a sua justificação nos diferentes quadros fácticos que foram objecto das duas decisões resultante da diferente natureza do título dado à execução, sendo completamente diversos os regimes jurídicos aplicáveis à tramitação do processo arbitral, por um lado, e do procedimento de injunção, por outro. X - Nos termos do art. 36º nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária, “só podem ser admitidos a intervir num processo arbitral em curso terceiros vinculados pela convenção de arbitragem em que aquele se baseia, quer o estejam desde a respetiva conclusão, quer tenham aderido a ela subsequentemente. Esta adesão carece do consentimento de todas as partes na convenção de arbitragem e pode ser feita só para os efeitos da arbitragem em causa.” XI - Norma que não tem aplicação ao procedimento de injunção, em cujo regime legal não existe qualquer norma similar ou sequer equiparável. XII - Ou seja, qualquer pessoa pode ser demandada no procedimento de injunção, independentemente do seu consentimento, sendo plenamente aplicável a esse procedimento o disposto no art. 34º nº 3 do CPC, o que já não sucede no processo arbitral, em que o cônjuge da parte apenas pode intervir se tiver aderido à convenção de arbitragem, motivo pelo qual não pode exigir a aqui exequente que o título executivo inclua aquele cônjuge. XIII - Se no acórdão recorrido se defende que a admissibilidade do incidente da comunicabilidade, quando a dívida conste de título diverso da sentença, encontra a sua razão de ser no art. 34º nº 3 do CPC, e não tendo esta norma aplicação em sede de arbitragem voluntária, não pode a exequente obter o título executivo baseado em decisão arbitral também contra o cônjuge do executado, sem que tal ficasse dependente da vontade deste último em aderir à convenção de arbitragem. XIV - De onde resulta com clareza que é totalmente diverso o quadro factual na base de cada um dos arestos em confronto, o que, só por si, afasta qualquer hipótese de contradição jurisprudencial relevante, para efeitos do preenchimento da previsão da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No incidente de comunicabilidade deduzido por Argitop SGPS, S.A. contra AA, ao abrigo do art. 741º do Código de Processo Civil, por apenso aos autos de execução que aquela moveu contra Carlos Adelino no Juízo de Execução ... (juiz ...), foi proferida decisão que indeferiu o mesmo (incidente de comunicabilidade de dívida), por inadmissibilidade legal. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, que seja admitido definitivamente o incidente de comunicabilidade da dívida e que seja desaplicada a norma que se retira do nº 1 do art. 741º do C.P.C., se interpretada no sentido de incluir as sentenças dos tribunais arbitrais no seu âmbito de exclusão, pelo menos nas situações em que o cônjuge do executado não está vinculado pela convenção de arbitragem, por violação do disposto nos arts. 20º e 209º nº 2 da C.R.P. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foi proferido Acórdão que decidiu “julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e, em sua substituição, julgando improcedente a exceção da inadmissibilidade do incidente da comunicabilidade da dívida”. Inconformada, veio a requerida AA interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos arts. 629.º, n.º 2, al. d), ex vi 854.º do CPC, invocando a contradição do acórdão recorrido com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-05-2020, proferido no Processo n.º 1914/19.0T8LOU-A.P1, oferecendo as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto o acórdão com ref. citius ...91, proferido nos presentes autos pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o recurso interposto pela aqui Recorrida e em consequência, revogou o despacho recorrido que havia rejeitado incidente de comunicabilidade da dívida por inadmissibilidade legal, e em sua substituição julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade do incidente da comunicabilidade da dívida.
Da admissibilidade do recurso B. O presente recurso é admissível ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) ex vi artigo 854.º do CPC, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto16 (“acórdão fundamento”) no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e de outro modo não seria possível o seu recurso ordinário, conforme prevê o artigo 854.º do CPC. C. Tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento discutem a interpretação do artigo 741.º, n.º 1 do CPC, D. E ambos debatem a mesma questão fundamental de Direito, essencial para a solução do caso: a admissibilidade do incidente de comunicabilidade da dívida em sede executiva, quando o título executivo não é uma sentença proferida por um tribunal estadual. E. Sucede que, ambos apresentam critérios de interpretação divergentes do artigo 741.º, n.º 1 do CPC, o que leva a uma aplicação da norma em sentidos opostos, com soluções divergentes. F. No acórdão recorrido defende-se que a dedução do incidente de comunicabilidade da dívida em sede executiva está apenas vedada quando o título executivo é uma sentença proferida por um tribunal estadual. G. Já no acórdão fundamento, o entendimento é de que deve ser vedada a possibilidade de dedução do incidente de comunicabilidade sempre que se esteja perante um título executivo, precedido de uma fase declarativa prévia. H. A seguir-se a orientação do acórdão recorrido, o acórdão fundamento teria de ter decidido pela admissibilidade do incidente da comunicabilidade da dívida em sede de execução, quando o título executivo é uma injunção à qual foi aposta fórmula executória. I. A seguir-se a orientação do acórdão fundamento, o acórdão recorrido deveria ter decidido pela inadmissibilidade do incidente da comunicabilidade da dívida em sede de execução. Do mérito do recurso J. A limitação prevista no artigo 741.º, n.º 1 do CPC tem por fundamento o facto de que em sede declarativa, qualquer uma das partes – Exequente e Executado - já poderia e deveria ter invocado a comunicabilidade da dívida, nomeadamente através da demanda de ambos os cônjuges, sob pena de o trânsito em julgado da decisão precludir o seu exercício. K. O legislador visou garantir a segurança jurídica e tutelar o cônjuge em relação ao qual a comunicabilidade é arguida, de modo a garantir que possa exercer o seu direito ao contraditório de forma atempada, antes do trânsito em julgado da decisão que virá a constituir o título executivo, evitando-se a vinculação deste a uma decisão que não produz efeitos de caso julgado em relação a si, como sucede com a sentença arbitral (36.º e 42.º, n.º 7 da LAV, 3.º, 55.º a contrario e 621.º do CPC) e relativamente à qual nunca poderia exercer um contraditório pleno, face às limitações decorrentes do n.º 1 do artigo 787.º conjugado com os artigos 729.º, 730.º e 857.º do CPC. L. Perante a existência prévia de uma fase declarativa, impende sobre o credor o ónus de intentar ação declarativa contra ambos os cônjuges, tal como impõe o artigo 34.º, n.º 3 do CPC, sob pena de preclusão do seu direito de invocar a comunicabilidade da dívida. M. É este o raciocínio que a jurisprudência emprega nas suas decisões. N. Conforme refere o acórdão fundamento, no procedimento de injunção, tal como ocorre no processo arbitral, a fase declarativa é instaurada pelo credor, que tem a liberdade de escolher o tipo de ação a que pretende recorrer e o ónus de invocar a comunicabilidade da dívida ab initio. O. Os pressupostos para a admissibilidade do incidente de comunicabilidade da dívida em sede executiva, nos termos previstos no artigo 741.º, n.º 1 do CPC são, conforme define o acórdão fundamento: a inexistência do recurso a uma fase declarativa em que o credor poderia e deveria ter observado o litisconsórcio necessário. P. Padece de erro o raciocínio do Tribunal a quo que defende a admissibilidade do incidente de comunicabilidade em sede executiva, por impossibilidade de chamamento da Recorrente aos autos no processo que correu termos no tribunal arbitral. Q. Aquilo que aqui releva é a previsibilidade da comunicabilidade da dívida e o ónus da Recorrida enquanto credora. R. A Recorrida tinha já conhecimento prévio do casamento entre a Recorrente e o Executado BB antes da celebração da convenção de arbitragem. S. Sabia também nesse momento que em caso de incumprimento, o Executado poderia tornar-se seu devedor, e T. Tinha nesse momento a possibilidade de solicitar a intervenção da Recorrente no referido pacto de arbitragem ou recusar-se a celebrá-lo. U. Querendo obter uma decisão exequível sobre os bens próprios do cônjuge do seu devedor, a Recorrida tinha o ónus de demandar ambos os cônjuges nos tribunais estaduais, em cumprimento do disposto no artigo 34.º, n.º 3, 2ª parte do CPC, apresentando como causa de pedir a violação do acordo parassocial e o casamento em comunhão de adquiridos, concluindo com um pedido de condenação de ambos, o que nunca violaria a cláusula compromissória, estando-se perante uma situação de litisconsórcio necessário. V. Não o fazendo, a dívida passa a ser tratada como própria, sem possibilidade de reverter tal tratamento. W. A conduta adotada pela Recorrida é processualmente proibida por violação do princípio da boa fé processual. X. A interpretação feita pelo Tribunal a quo não vai de encontro à intenção do legislador acima exposta e discutida entre a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente as citadas nas presentes alegações de recurso. Y. O Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e consequentemente de aplicação do artigo 741.º, n.º 1 do CPC. Z. Padece inclusivamente de uma contradição quando apresenta como fundamento a necessidade de distinguir o processo arbitral da ação declarativa que corre termos nos tribunais estaduais, com base no artigo 36.º, n.º 1 da Lei da Arbitragem Voluntária, ao reconhecer que não pode haver a intervenção de terceiros no processo arbitral, quando estes não estão vinculados pela convenção de arbitragem em que aquele se baseia, AA. Mas depois extrai uma conclusão que se traduz na imposição a esse mesmo terceiro de uma decisão arbitral já transitada em julgado e proferida no âmbito de um processo arbitral no qual a sua intervenção não podia ser forçada, e que não o pode vincular, pois seria manifestamente contrário ao disposto nos artigos 36.º e 42.º, n.º 7 da LAV, 3.º, 55.º a contrario e 621.º do CPC. BB. O Tribunal a quo coloca a Recorrente numa situação mais gravosa do que aquela em que se encontraria se tivesse sido forçada a intervir no processo arbitral sem consentimento, porque força-a a vincular-se a uma decisão de um tribunal arbitral, com a agravante de nem sequer poder exercer o contraditório, nem em fase declarativa nem agora em sede de execução. CC. O Tribunal a quo criou na verdade uma situação contra legem, porque 1) admitiu um incidente de comunicabilidade da dívida numa ação executiva que tem por base uma sentença – o que se encontra vedado por lei através do artigo 741.º, n.º 1 do CPC -, 2) porque força a Recorrente a ser vinculada por uma sentença que não produz quaisquer efeitos sobre si, uma vez que não está abrangida pelo caso julgado (artigos 3.º, 55.º a contrario e 621.º do CPC), 3) admite uma execução com um fim e limites que extravasam o título que tem por base, e 4) porque a sentença em causa é arbitral e a Recorrente não aceitou sujeitar-se à arbitragem. DD. A interpretação do artigo 741.º, n.º 1 do CPC constante no acórdão recorrido padece de uma inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 2.º do CPC e 20.º da CRP, que preveem o direito da Recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, assim como de uma ilegalidade por impor a um terceiro que não foi parte na convenção de arbitragem, a decisão arbitral já transitada em julgado e proferida no âmbito de um processo arbitral no qual a sua intervenção não podia ser forçada, e que não o pode vincular. EE. Inconstitucionalidade esta que se invoca nos termos e para os efeitos previstos no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. FF. Deve por isso o acórdão recorrido ser substituído por outro que adote a interpretação feita pelo acórdão fundamento ao artigo 741.º, n.º 1 do CPC. Terminando no sentido de: - Ser admitido o presente recurso, em virtude das invocadas contradições entre as decisões proferidas (acórdão fundamento e acórdão recorrido), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) ex vi artigo 854.º do CPC; - Ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue procedente a exceção de inadmissibilidade do incidente de comunicabilidade da dívida. A exequente recorrida ofereceu as suas contra-alegações, culminando no sentido de a revista ser liminarmente rejeitada, por ser ostensiva a inexistência de uma contradição de julgados, ou, subsidiariamente, ser julgada totalmente improcedente, confirmando-se o Acórdão Recorrido nos seus exatos termos.
1. Sobre a (in)admissibilidade da revista Procedendo à análise dos requisitos de admissibilidade da revista, nos termos do art. 652º nº 1 al. b) do CPC, importa desde já sublinhar que o recurso tem por objecto uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual. De facto, o Acórdão recorrido, ao julgar improcedente a exceção da inadmissibilidade do incidente da comunicabilidade da dívida, proferiu decisão interlocutória que tem por consequência o prosseguimento da tramitação do incidente em causa (art. 741º do CPC), pelo que tal decisão não conheceu do mérito do incidente, nem pôs termo ao mesmo, antes determinou o seu prosseguimento. Assim, não constituindo o acórdão recorrido uma decisão final nos termos e para os efeitos do disposto no art. 671º nº 1 do CPC, a admissibilidade da revista está dependente da verificação da previsão de alguma das alíneas do nº 2 dessa disposição legal. Por outro lado, tratando-se de um incidente deduzido no âmbito de uma acção executiva, a admissibilidade do recurso de revista está sujeita ao disposto no art. 854.º do CPC, segundo o qual “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. De acordo com a interpretação que tem sido feita deste preceito, não cabe revista (a não ser nos casos em que o recurso é sempre admissível) dos acórdãos da Relação que, em sede de acção executiva, não respeitem a recursos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução. Não estando o incidente de comunicabilidade da dívida incluído na previsão deste art. 854.º do CPC, a revista apenas é admissível de acordo com esta disposição legal nos casos em que o recurso é sempre admissível. Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do STJ de 26-10-2022 (Revista n.º 652/21.8T8PRT.P1.S1), de 21-06-2022 (Revista n.º 381/09.0TBMNC.G1.S1), de 18-01-2022 (Incidente n.º 400/20.0T8CHV-C.G1.S1), de 18-01-2022 (Revista n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1), de 03-11-2021 (Revista n.º 10112/19.1T8PRT-A.P1.S1), e de 26-01-2021 (Revista n.º 1060/14.2YYLSB-B.L1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt. Também neste sentido se pronunciou ABRANTES GERALDES na obra “Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, 2020, págs. 583 e 584, em anotação ao art. 854º do CPC, referindo que “por opção do legislador, [no âmbito da acção executiva] ficam excluídos do recurso de revista, em regra, os Acórdãos da Relação proferidos no âmbito da oposição deduzida contra a penhora, de comunicabilidade das dívidas dos cônjuges, de remição e demais incidentes ou procedimentos declarativos não enunciados no preceito. Todavia, o preceito ressalva os casos em que o recurso de revista “é sempre admissível”, o que nos remete tanto para o art. 629º nº 2 al. a), b), c) e d), como para o art. 671º nº 2 al. b)”. Tanto o art. 854.º como o art. 672º nº 2 al. a) do CPC remetem para o art. 629º nº 2, que prevê os casos em que o recurso é sempre admissível. Porém, a jurisprudência do STJ tem divergido quanto à aplicabilidade do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC no âmbito de recursos de decisões interlocutórias por via da referida al. a) do n.º 2 do art. 671.º do mesmo Código ou no âmbito de recursos de decisões proferidas em acções executivas em incidentes não previstos no art. 854.º do CPC. A divergência assume relevância no caso concreto dos autos porquanto a contradição de acórdãos invocada ocorre entre acórdãos da Relação e não em relação a acórdão do STJ, caso em que seria pacífica a admissibilidade de recurso caso estivessem preenchidos os pressupostos previstos na al. b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC. Com efeito, no presente caso, a recorrente invoca como fundamento de recurso o disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º, alegando a contradição do acórdão recorrido com um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 11-05-2020, no Processo n.º 1914/19.0T8LOU-A.P1, já transitado em julgado, conforme a certidão junta aos autos. Admitindo a interposição de recurso de decisão interlocutória com base na referida al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, defendendo que não é necessário que nesses casos a oposição de julgados ocorra com acórdão do STJ, a título exemplificativo, se pronunciaram os acórdãos do STJ de 09-04-2019 (Revista n.º 692/11.5TBVNO.E1.S1), de 08-09-2021 (Revista n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1), de 12-09-2019 (Revista n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1), de 01-03-2018 (Revista n.º 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1). Neste sentido pronunciou-se também ABRANTES GERALDES na sua obra “Recursos em Processo Civil”, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, págs. 63 e 65-66: “De acordo com a primeira tese, o recurso de revista de acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias de natureza processual sustentados em contradição jurisprudencial ficam submetidos exclusivamente ao regime específico do art. 671.º, n.º 2, al. b) (pressupondo uma contradição reportada a um acórdão do Supremo), ao passo que, para a segunda tese, essas situações também são abarcadas pela al. d) do n.º 2 do art. 629.º. Bastando, neste caso, o confronto com outro acórdão da Relação, tal permite que fiquem no radar do Supremo Tribunal de Justiça questões de direito adjectivo objecto de decisões divergentes das Relações, em casos em que o recurso de revista não seja admitido por algum motivo de ordem legal não ligado ao valor do processo. (…) Apesar dos argumentos aduzidos em prol de uma via mais estreita de acesso ao recurso de revista, cremos ser mais ajustada a tese inversa, ou seja, a que admite a aplicação conjunta do art. 629.º, n.º 2, al. d), e do art. 671.º, n.º 2, al. b). Para o efeito, destaca-se, desde logo, o elemento literal extraído do n.º 2 do art. 671.º, norma que, referindo-se explicitamente ao recurso de revista de decisões interlocutórias de cariz formal, assegura duas vias alternativas: a que decorre da al. b) (admissão de recurso de revista do acórdão da Relação que esteja em contradição com acórdão do Supremo, verificadas as demais condições aí previstas) e a que resulta da al. a) que, remetendo geneticamente para o n.º 2 do art. 629.º, não exclui a norma da al. d). A par desse elemento formal, constata-se ainda, como argumento de ordem racional ou teleológica, o facto de apenas desse modo se garantir a efectiva possibilidade de, por intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, serem sanadas contradições jurisprudenciais estabelecidas ao nível das Relações em torno de questões de direito adjectivo que, por regra, não são suscitadas nos demais recursos de revista”. Em sentido contrário à aplicabilidade da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC aos recursos de decisões interlocutórias, pronunciou-se o Acórdão de 27-04-2022 (Revista n.º 735/14.0TBPDL-Q.L1.S1), estando aí em causa uma decisão interlocutória numa acção executiva, em que se defendeu que a alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não se aplica a esse tipo de decisões, uma vez que essa norma “tem em vista exclusivamente aqueles processos em que a lei limita absolutamente o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como sucede, por exemplo, nas hipóteses do n.º 2 do art. 370.º do CPCivil ou do n.º 5 do art. 66.º do Código das Expropriações (…). Pretendeu-se, dessa forma, permitir o recurso de revista naquelas situações em que, atendendo à especialidade da matéria (natureza da ação ou procedimento), a lei entendeu adequado abduzir a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Deste modo, o recurso previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º visa garantir (esta, repete-se, a sua ratio) que não fiquem sem possibilidade de pronúncia por parte do Supremo conflitos na jurisprudência das Relações em matérias que nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, o recurso para este tribunal está à partida afastado. Portanto, não é simplesmente porque se regista uma contradição de julgados a nível das Relações quanto à mesma questão fundamental de direito que o recurso de revista (e ainda por cima independentemente do valor da causa e da sucumbência) se torna sempre admissível à luz da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º” Também no Acórdão de 11-02-2020 (Revista n.º 383/17.3T8BGC-B.P1.S2), sustenta-se que a menção feita na al. a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, “aos casos em que o recurso é sempre admissível” não abrange o caso previsto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, pois um entendimento diverso “levaria ao absurdo de uma contradição de julgados em simples matéria interlocutória de natureza processual autorizar recurso para o Supremo independentemente do valor da causa e da sucumbência, enquanto a oposição de julgados relativa a decisão final de mérito que viesse a ser proferida nas circunstâncias dos n.os 1 e 3 do art. 671.º do CPC só admitiria recurso para o Supremo (por via da revista excecional) se se verificassem os requisitos atinentes ao valor e a sucumbência.” No mesmo sentido, no acórdão de 30-04-2020 (Revista n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1), entendeu-se que: “por razões de coerência interna do regime de recursos para o STJ, deve entender-se que a norma da al. a) do nº 2 , do art. 671º do CPC não abrange a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 629º do mesmo Código, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem mais amplos do que o recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final.” Neste mesmo sentido se expressaram também os acórdãos de 14-07-2022 (Reclamação n.º 575/05.8TBCSC.W.L1-A.S1), de 11-10-2022 (Revista n.º 3450/20.2T8STS-A.P1.S1), de 27-02-2020 (Revista n.º 14021/17.0T8LSB.L1.S1) e de 29-01-2019 (Revista n.º 1410/17.0T8BRG-A.G1.S2). No Acórdão de 12-11-2020 (Revista n.º 6333/15.4TBOER-A.L1.S1) assevera-se que “Estando em causa um acórdão que recaiu sobre decisão interlocutória com efeito circunscrito à relação processual, há que convocar as regras recursivas decorrentes das als. a) e b) do art. 671.º, n.º 2, do CPC, a fim de, previamente ao conhecimento da revista, apreciar da respectiva admissibilidade, sendo que a al. b) desta disposição adjectiva não se confunde com a previsão contida no art. 629.º, n.º 2, al. d), ambos do CPC, tendo as mesmas aplicação distinta. O acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação não poderá sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade da revista, cujo objecto é uma decisão interlocutória, na medida em que o sentido e alcance do dispositivo adjectivo civil que se impõe convocar para a revista em decisões interlocutórias, numa interpretação que convoca o elemento gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”), é muito claro ao exigir que o acórdão fundamento, transitado em julgado, tenha sido proferido pelo STJ.” Assim como no Acórdão de 26-11-2020 (Revista n.º 278/19.6T8FAF-A.G1.S1) se postula que “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objecto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do art. 671º nº 1 do CPCC. A hipótese prevista na alínea a) - nos casos em que o recurso é sempre admissível - não se aplica aos casos previstos na al. d) do nº2 do art. 629º”. Concordamos inteiramente com este entendimento, pelo que, estando, como está, em causa o recurso de uma decisão interlocutória, a revista interposta com fundamento em contradição de julgados, não é admissível à luz do art. 629º nº 2 al. d), ex vi do art. 671º nº 2 al. a), impondo-se que o Acórdão fundamento tenha sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, neste caso sendo patente a admissibilidade da revista à luz do art. 671º nº 2 al. b) do CPC. Haverá, assim, que concluir no sentido da inadmissibilidade da presente revista. Contudo, mesmo não concedendo na admissibilidade da revista, como deixámos exposto, mas ainda assim concebendo tal admissão com base na invocação de contradição do acórdão recorrido com outro acórdão da Relação, não deixaremos de apreciar a invocada contradição de julgados, desde já se adiantando que a mesma não se verifica. Vejamos: Constitui jurisprudência corrente do STJ que a admissibilidade da revista em caso de oposição de julgados, implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) identidade do quadro factual, (ii) identidade da questão de direito expressamente resolvida, (iii) identidade da lei aplicável, (iv) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final e, por fim, (v) oposição concreta de decisões - cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 14-03-2019 (Revista n.º 406/17.6YHLSB.L1.S1, de 30-06-2021 (Revista n.º 22121/20.3T8LSB.L1.S1), de 14-07-2021 (Revista n.º 12989/20.9T8PRT-A.P1.S1), de 14-09-2021 (Revista n.º 338/20.0T8ESP.P1.S1), de 07-10-2021 (Revista n.º 1138/13.0TBSLV.E1.S1) e de 18-01-2022 (Revista n.º 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2) No caso sub judice, importa apreciar a contradição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 11-05-2020, proferido no Processo n.º 1914/19.0T8LOU-A.P1, cuja certidão foi junta aos autos. Alega a recorrente que tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento discutem a interpretação do artigo 741º nº 1 do CPC e debatem a mesma questão fundamental de Direito, essencial para a solução do caso - a admissibilidade do incidente de comunicabilidade da dívida em sede executiva, quando o título executivo não é uma sentença proferida por um tribunal estadual. Segundo a recorrente, enquanto no acórdão recorrido se defende que a dedução do incidente de comunicabilidade da dívida em sede executiva está apenas vedada quando o título executivo é uma sentença proferida por um tribunal estadual, no acórdão fundamento, o entendimento é de que deve ser vedada a possibilidade de dedução do incidente de comunicabilidade sempre que se esteja perante um título executivo, precedido de uma fase declarativa prévia. Acrescenta a recorrente que a seguir-se a orientação do acórdão recorrido, o acórdão fundamento teria de ter decidido pela admissibilidade do incidente da comunicabilidade da dívida em sede de execução, quando o título executivo é uma injunção à qual foi conferida força executiva. Pelo contrário, a seguir-se a orientação do acórdão fundamento, o acórdão recorrido deveria ter decidido pela inadmissibilidade do incidente da comunicabilidade da dívida em sede de execução. Compulsado o teor de ambos os acórdãos aqui em confronto, podemos concluir que não se verifica qualquer contradição entre os mesmos, isto pela seguinte ordem de razões: 1 - As diferentes soluções jurídicas quanto à admissibilidade do incidente de comunicabilidade da dívida em sede executiva, quando o título executivo não é uma sentença proferida por um tribunal estadual, encontram a sua justificação nos diferentes quadros fácticos que foram objecto das duas decisões, mais concretamente, na diferente natureza do título dado à execução. Enquanto no acórdão recorrido o título executivo é uma decisão arbitral, no acórdão fundamento o título é uma injunção à qual foi conferida força executiva, sendo completamente diversos os regimes jurídicos aplicáveis à tramitação do processo arbitral, por um lado, e do procedimento de injunção, por outro. Estando em causa uma decisão arbitral, considerou-se no acórdão recorrido, que “a admissibilidade do incidente da comunicabilidade apenas quando a dívida conste de título diverso da sentença encontra a sua razão de ser no art. 34º nº 3 do C.P.C., segundo o qual “devem ser propostas contra ambos os cônjuges… as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro”. A questão da comunicabilidade da dívida não pode ser discutida na execução baseada em sentença, porque era na ação declarativa que essa questão deveria ter ficado definida. Nos termos do art. 36º nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária, “só podem ser admitidos a intervir num processo arbitral em curso terceiros vinculados pela convenção de arbitragem em que aquele se baseia, quer o estejam desde a respetiva conclusão, quer tenham aderido a ela subsequentemente. Esta adesão carece do consentimento de todas as partes na convenção de arbitragem e pode ser feita só para os efeitos da arbitragem em causa.” Concluiu a Relação nos presentes autos que “há, sem dúvida alguma, diferenças entre a ação declarativa e o processo arbitral”, pelo que “não está, pois, em conformidade com o espírito do legislador, interpretar o termo “sentença” empregue no art. 741º nº 1 do C.P.C. como abrangendo a decisão arbitral.” As considerações acima tecidas constantes do acórdão recorrido não têm aplicação quando o título executivo é um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, pois no procedimento de injunção não existe qualquer norma similar ou sequer equiparável à do art. 36º nº 1 da Lei de Arbitragem Voluntária. Ou seja, qualquer pessoa pode ser demandada no procedimento de injunção, independentemente do seu consentimento, sendo plenamente aplicável a esse procedimento o disposto no art. 34.º, n.º 3, do CPC, o que já não sucede no processo arbitral. O cônjuge da parte apenas pode intervir no processo arbitral se tiver aderido à convenção de arbitragem, motivo pelo qual não pode exigir-se à aqui exequente que o título executivo incluísse aquele cônjuge. Por isso, no acórdão fundamento, se defende que tem “todo o sentido, em consequência, que ao credor, requerente da injunção, se exija, na fase de formação do título, a demanda de ambos os cônjuges, quando a dívida, que pretende ver reconhecida com a aposição da fórmula executiva, seja uma dívida comum. Dito de outro modo, e usando agora as palavras de Miguel Teixeira de Sousa (cfr. ponto 15) “o ónus da obtenção de um título executivo contra ambos os cônjuges não pode deixar de implicar a preclusão da invocação da comunicabilidade da dívida numa execução posterior baseada no título formado no procedimento de injunção contra um único dos cônjuges”. A interpretação que se faz do disposto no n.º 1 do artigo 741 do CPC, sustentada na razão de ser e natureza do procedimento de injunção, não viola qualquer normativo constitucional nem ofende, ao contrário do que parece sustentar o recorrente, qualquer princípio do Estado de Direito Democrático e nomeadamente o do Acesso ao Direito. Com efeito, a possibilidade incidental de suscitar a comunicabilidade da dívida, além de não ser um direito aplicável a todos os títulos executivos, depende justamente da natureza destes e não se justifica na injunção, a qual, ao invés e salvo melhor saber, deve impor ao requerente o chamamento (citação) de ambos os sujeitos que, no seu entendimento, são responsáveis pela dívida, e não apenas o de um deles.” Nada nos diz que a decisão proferida pela Relação nestes autos seria idêntica caso o título executivo fosse aquele que foi objecto de decisão no acórdão fundamento. Na verdade, segundo a argumentação seguida pela Relação no acórdão recorrido, parece-nos que a decisão seria oposta, no sentido da inadmissibilidade do incidente de comunicabilidade da dívida. Realmente, se no acórdão recorrido se defende que a admissibilidade do incidente da comunicabilidade quando a dívida conste de título diverso da sentença encontra a sua razão de ser no art. 34.º, n.º 3, do CPC, tal como acima já foi referido, esta norma não tem aplicação em sede de arbitragem voluntária. Não podia, pois, a exequente obter o título executivo baseado em decisão arbitral também contra o cônjuge do executado, aqui recorrente, sem que tal ficasse dependente da vontade deste último em aderir à convenção de arbitragem. No procedimento de injunção, o art. 34.º n.º 3, do CPC, impõe esse ónus ao requerente sob pena de, como se afirma no acórdão fundamento, citando o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, precludir a possibilidade de invocação da comunicabilidade da dívida numa execução posterior baseada no título formado no procedimento de injunção contra um único dos cônjuges. Do acima exposto, resulta com clareza que é totalmente diverso o quadro factual na base de cada um dos arestos aqui em confronto, o que, só por si, afasta qualquer hipótese de contradição jurisprudencial relevante para efeitos do preenchimento da previsão da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. A divergência jurisprudencial deve assentar na mesma questão fundamental de direito e com base em quadro factual similar. Assim, no caso dos autos, não existe qualquer contradição jurisprudencial acerca da interpretação do art. 741.º, n.º 1, do CPC, uma vez que as diferentes soluções de direitos alcançadas por cada um dos arestos aqui em confronto resultam da diferente natureza do título executivo em causa em cada uma das respectivas acções executivas. Como se entendeu no acórdão do STJ de 18-01-2022 (Revista n.º 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2, Relatora Maria João Vaz Tomé), acima citado: “não há oposição de julgados quando a base factual subjacente ao acórdão recorrido é essencialmente diversa daquela do acórdão fundamento”. No mesmo sentido vejam-se os acórdãos acima citados a propósito dos requisitos da oposição de julgados enquanto fundamento de admissibilidade de revista. A esse propósito também no acórdão do STJ de 12-07-2011 (Agravo n.º 6/05.3TBARC-D.P1.S1, Relator Orlando Afonso, não publicado na DGSI), em que estava em causa a admissibilidade de recurso com base em oposição de julgados no âmbito de um procedimento cautelar, se disse que “não estamos perante interpretações divergentes na base dos mesmos factos ou de factos semelhantes. Encontramo-nos perante uma interpretação e aplicação do direito na base de factologia diferenciada ainda que no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento persista um elemento fáctico comum que consiste no repúdio da herança. Não há, contudo, qualquer oposição de julgados relativamente ao cerne interpretativo referente às consequências decorrentes da existência de um repúdio da herança. A oposição invocada pelos recorrentes não se funda em divergência de direito, mas em mera consequência de factologias em si distintas, ou seja, o "periculum in mora" tratado de forma diferente num e nos outros acórdãos, não resultou ou deixou de resultar num e noutro dos casos, da interpretação dada ao repúdio da herança, mas das considerações fácticas específicas de cada um deles.” Haverá, pois, que concluir, na leitura “abstrata” que fizemos da admissão da revista por invocação da contradição do acórdão recorrido com outro acórdão da Relação, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC (que acima concluímos não ser de admitir), que não deveria ser admitido o recurso de revista por falta de verificação da oposição de julgados. Termos em que a presente revista merece inteira rejeição. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª Secção Cível deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar a revista. Custas pela recorrente. Registe e notifique.
Relator: Nuno Ataíde das Neves 1º Juiz Adjunto: Senhor Conselheiro Sousa Pinto 2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza Declaração de voto do 1º Juiz Adjunto, Senhor Conselheiro Sousa Pinto: “Voto a decisão por entender que não se verifica contradição entre ao acórdão fundamento e o acórdão recorrido prevista na al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC.” *** Declaração de voto da 2ª Juíza Adjunta, Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza: “Voto a decisão por entender que não se verifica contradição entre ao acórdão fundamento e o acórdão recorrido prevista na al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC.” |