Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7266/08.6TBRG.G1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
FINS DAS PENAS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ROUBO AGRAVADO
SEQUESTRO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Como vem sendo entendido pelo STJ, os vícios constantes do art. 410.º n.º 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes, pois que sendo o STJ um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no art. 410.º n.º 2, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais.
II - Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
III - Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al. d) do art. 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", filosofia que visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é – Ac. do STJ de 09-11-2006 Proc. n. 4056/06 - 5.ª.
IV - Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
V -Como se colhe do Ac. do STJ de 8-11-2006, Proc. n. 3102/06 - 3.ª, “os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; São anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto.
VI - Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432.º e 434.º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.
VII - É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto – arts. 427.º e 428.º do CPP.
VIII - Por outro lado, como já salientava o Ac. do STJ de 13-02-1991,(AJ, n.ºs 15/16, pág. 7) se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do art.º 410.º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art.º 127.º do CPP. É também este o caso dos autos em que o recorrente questiona o modo de valoração da prova, em que questiona a análise crítico-probatória desta, a qual nada tem a ver com o vício invocado.
IX - A apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objectivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais, e eventual erro que daqui derive é um erro de julgamento na credibilidade de determinada prova, cuja impugnação é feita através do recurso em matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
X - O erro notório na apreciação da prova, é um conceito jurídico processual, técnico legal, que ao subsumir-se ao disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, apenas tem a ver com o texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada e respectiva fundamentação, sendo o erro detectável por qualquer pessoa que entenda a decisão, ao lê-la, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, não se confundindo com a valoração prévia das provas que convenceram o tribunal e que gerou esse texto descritivo e expositivo, exclusivamente factual.
XI - O processo penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas, com vista à determinação da existência de infracção, identificação do seu agente e definição da sua responsabilidade criminal.
XII - A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.
XIII - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência.
XIV - O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP.
XV - Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, perante as provas produzidas que motivaram essa convicção, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova, e traduz a dimensão soberana da independência judicial na administração da justiça.
XVI - Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior.
XVII - Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas. Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230)
XVIII - Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova – cf. Ac. do STJ de 17-05-2007, Proc. n.º 1608/07 - 5.ª.
XIX - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª.
XX - O exame crítico das provas tem como finalidade impor que o julgador esclareça “quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, para que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra” – Ac. do S.T.J. de 01-03-00, BMJ 495, pág. 209.
XXI - Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo – Ac. do STJ de 12-04-2000, Proc. n.º 141/2000 - 3.ª; SASTJ, n.º 40, pág. 48.
XXII - Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
XXIII - A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
XXIV - Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não tem porém, aplicação em toda a sua extensão, pois que, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista.
XXV - Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido – Ac. do STJ de 13-11-2002, SASTJ, n.º 65, pág. 60.
XXVI - Na verdade, como se elucida no Ac. do STJ, de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª, se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.
XXVII - A nulidade por omissão de pronúncia referente a exame crítico das provas e ao seu modo de valoração da prova, integra objecto de recurso em matéria de facto, ou seja pertence ainda à sindicância da matéria de facto saber se houve ou não exame crítico das provas e os termos da respectiva valoração.
XXVIII - A discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se oriente na valoração das provas de harmonia com os critérios legais.
XXIX - Ao STJ como tribunal de revista, e, na inexistência de vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal do julgamento se fundamentasse em meios de prova e provas, proibidos por lei, atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova.
XXX - A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
XXXI - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º, n.º 1, do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme dispõe o art.º 32.º, n.º 1, da CRP.
XXXII - É susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, pág. 211, e Ac. do STJ de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª .
XXXIII - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa – art. 40.º, n.º s 1 e 2, do CP.
XXXIV - A determinação da pena do cúmulo obedece ao disposto no art.º 77.º n.º 1 e 2 do CP, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, tendo a pena aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite máximo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
XXXV - No caso concreto, e no que respeita ao crime de homicídio, tendo em conta as condições concretamente apuradas em que foi tirada a vida ao ofendido, sendo abandonado pelo arguido após em local ermo, depois de ser atingido no corpo e cabeça com instrumento cortante e na cabeça com uma bola de bilhar; a inexistência de qualquer contexto de desentendimento com a vítima que, sendo sempre injustificado e desproporcionado, pudesse explicar a motivação da conduta do arguido; a crueldade do arguido revelada nos numerosos e diferentes ferimentos causados ao ofendido, nomeadamente no rosto; a gravidade das consequências do crime traduzida nas lesões causadas à vítima e no período de sofrimento que decorreu até a morte; a prática dos factos com dolo directo; quanto ao crime de roubo, a gravidade elevada dos factos evidenciada pela violência exercida quer sob a forma de privação da liberdade quer sob a forma da agressão física, com recurso a instrumento cortante; a situação de impossibilidade de defesa em que ficou colocada a vitima; o desvalor do resultado das condutas do arguido, traduzido na apropriação da quantia global de € 150; quanto ao crime de sequestro: a gravidade dos factos resultante do período total da privação da liberdade; o modo de execução, ou seja, o transporte da vítima cativa no seu próprio veículo; a motivação da conduta do arguido, visando afastar o ofendido de local onde pudesse ser socorrido e bem assim, no que respeita ao arguido as suas condições de vida, a sua idade, o seu comportamento anterior, registando-se duas condenações em penas de prisão pelo cometimento de crimes de roubo, tendo os factos em apreciação nestes autos sido cometidos no decurso do prazo de suspensão da execução daquelas penas e as necessidades de prevenção geral, mostram-se ajustadas e proporcionais, as penas de 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado e de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de sequestro, e em cúmulo de penas, a aplicação de uma pena única de 19 anos e 6 meses de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No processo comum nº 7266/08.6 TBBRG, foi julgado pelo Tribunal Colectivo da Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga, o arguido AA, nascido a 25-11-1986, solteiro, natural de Santo Tirso, filho de BB e de CC, residente na Urbanização da ........., fracção R, ...... andar, freguesia ........., concelho de Felgueiras, na sequência de acusação pela prática, em co-autoria e concurso real, dos seguintes crimes:
- um crime de homicídio qualificado, previsto e punível, na data dos factos, pelos artigos 131.°, 132,°, n,º 1 e 2, alíneas f), g) e i) do Código Penal e actualmente previsto e punível pelos artigos 131.° e 132.°, n.º 1 e 2 alíneas g), h) e j) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro;
- um crime de roubo previsto e punível pelo artigo 210.°, n.º 1 e n.º2 alínea b) por referência ao artigo 204.°, n,º 2 alínea f) do Código Penal;
- um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 212.°, n,º 1 e 213,°, n,º 1 alínea a) do Código Penal;
- um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158,° n,º 1 do Código Penal.
DD, por si e representando sua filha EE, id. nos autos, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, conjuntamente com os co-arguidos, requerendo a sua condenação no pagamento a cada uma das demandantes da quantia de 450.000€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que sofreram, em consequência da morte do seu marido e pai, respectivamente, nas circunstâncias descritas na acusação, sendo-lhes também devida indemnização pela supressão da vida e danos não patrimoniais sofridos pela vítima.
O Instituto da Segurança Social deduziu contra o arguido, conjuntamente com os co-arguidos, pedido de reembolso das prestações pagas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no montante global de 5.89l,68€, bem como as pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação até efectivo reembolso.

Realizado o julgamento, foi proferida, em 27 de Maio de 2010, a seguinte decisão

“Acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em:
1. Absolver o arguido AA da prática de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelo artigo 213.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, e declarar extinto o procedimento criminal instaurado ao arguido pela prática de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º n.º 1 alínea do Código Penal.
2. Condenar o arguido AA:
• na pena de 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, do tipo previsto e punível pelos artigos 131º e 132. n. 1 e 2 alíneas f), g) e i) do Código Penal, na redacção vigente na data dos factos, e actualmente previsto e punível pelos artigos 131.° e 132.° n.º 1 e 2 alíneas g), h) e j) do Código Penal;
• na pena 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 210.º n.º 1 e n, 2 alínea b) , por referência ao artigo 204.° n.º 2 alínea f) do Código Penal;
• na pena 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158.° n.º 1 do Código Penal.
• na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas supra referidas.
3. Condenar o arguido no pagamento de quatro UC de taxa de justiça, acrescida de
1 % da taxa (cf. artigo 13.º n.º 3 do Decreto- lei 423/91 de 30.1O), e nas custas do processo, fixando a procuradoria no mínimo.

Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos civis e, em consequência condena-se o demandado a pagar às demandantes DD e EE a quantia de 140.000e, e ainda à demandante DD a quantia de 11O.OOO € e à demandante EE a quantia de 50.000 €, sendo todas as quantias acrescidas de juros mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo pagamento.
Custas a cargo de demandantes e demandado na proporção do vencimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Mais se condena o demandado no pagamento ao Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões (ISS-IP/CNP) da quantia de 5.891,68€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar até efectivo pagamento.
Custas a cargo do demandado.
Deposite.
Comunique ao TEP e ao EP onde o arguido se encontra recluso.
Comunique ao processo 700/05.9 GAFLG.
Remeta boletim ao Registo Criminal.
Após trânsito o arguido cumprirá a pena em que foi condenado nestes autos, descontando-se o período da prisão preventiva.”
Desta decisão o arguido interpôs recurso (fls. 3385 e seguintes), para o Tribunal da Relação de Guimarães, no qual suscitou as seguintes questões:
1 - Erro de apreciação da prova gravada e produzida em audiência, por não ter sido produzida qualquer prova que permitisse considerar provados os factos 4° a 29° da decisão recorrida, e a violação do principio in dubio pro reo, entendendo dever ser absolvido da prática de todos crimes que lhe eram imputados.
2 - A não se entender assim, entende ser excessiva a pena aplicada, em cúmulo jurídico que nunca deveria ser superior a 16 anos de prisão, e não ter o tribunal a quo "esclarecido ou especificado" os concretos fundamentos da concreta escolha da medida da pena, pelo que, a decisão é nula, nos termos dos art.ºs 379° n.º 1 alínea a) e 374° n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP) .

A fls. 3344 a 3369, o arguido tinha interposto recurso, apresentando a respectiva motivação, do despacho proferido na sessão de discussão e julgamento de 3/05/2010 (fls. 3133 e relativamente ao requerimento ditado para a acta), que considerou estar esgotado o seu poder jurisdicional face ao indeferimento do requerimento apresentado em 19/03/2010 “…considerando-se prejudicado por essa decisão, a requerida nomeação de intérprete, o que constitui um complemento do requerimento apreciado."
No requerimento de 19/03/2010, era pedida a correcção e integral transcrição das conversas interceptadas nestes autos, e concretamente, as das sessões 23, 264, 339, 373 e 495, por as mesmas não poderem ser valoradas, sob pena de nulidade (art.º 190º do CPP).
No requerimento que mereceu o despacho objecto desse recurso em apreciação, o arguido alegara ainda que se impunha a tradução das conversas interceptadas e a nomeação de interprete, pelo que, defende ser nulo o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que ordene a referida tradução e transcrição integral das conversas interceptadas, a consequente correcção das transcrições de fIs. 2 a 15 do Apenso, e a nomeação de tradutor ao arguido.
A Relação por acórdão de 10 de Novembro de 2010, acordou “em negar integral provimento aos recursos, e em manter as decisões recorridas
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e, 4 Ucs”

Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo tribunal de Justiça, concluindo:

1. No Acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, foi o arguido condenado pela prática de crimes que não cometeu e, sem prescindir, a pena aplicada é excessiva;
2. Carece de fundamento o douto Acórdão de fls... dos presentes autos, prolatado em 10 de Janeiro de 2011, e pelo qual foi negado provimento aos recursos interpostos pelo arguido do Acórdão condenatório de primeira instância e de despacho prolatado no decurso da audiência, mantendo a final condenação do Recorrente AA na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previstos e punidos pelo artigo 131° e 132° n.° 1 e 2 alíneas f), g), e i) do Código Penal, na redacção vigente na data dos factos, e actualmente previsto e punível pelos artigos 131° e 132° n.° 1 e 2 alíneas g), h) e j) do Código Penal; na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210°, n.° 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204°, n.° 2, alínea f) do Código Penal e na pena de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n.° 1 do Código Penal, bem como, no pedido de indemnização civil e nas custas criminais do processo e demais custas;
3. Antes de mais e por se afigurarem pertinentes e legais, damos aqui por integralmente reproduzida e integrada para todos efeitos legais, a motivação de facto e de direito do recurso interposto e respectiva impugnação de facto de facto e de direito efectuada pelo arguido, aqui recorrente, AA, para o Venerável Tribunal da Relação de Guimarães sobre o qual recaiu o Acórdão aqui posto em crise;
4. Acresce que, sem prescindir o devido respeito e melhor entendimento, na douta decisão aqui posta em crise, há uma insuficiência de reexame crítico do caso subjudice e da prova produzida em audiência de julgamento, que inquina o douto acórdão do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425°, n.° 4, 379°, n.° 1, alínea a), e 374°, n.° 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;
5. Com todo o respeito que é devido aos Ilustres Desembargadores, é nosso entendimento que o "reexame" levado a cabo por este tribunal ad quem, sem prescindir o entendimento por nós subscrito de que o recurso em matéria de facto não se destina a provocar um novo julgamento, é certo que este não foi claramente um verdadeiro "reexame crítico", uma vez que, apesar de se analisar algumas das questões suscitadas, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação manifestamente insuficiente expendida pelo tribunal a quo, tecendo considerações genéricas, sem analisar com o sentido critico que se exigia - não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo - os fundamentos de facto e de direito e a prova produzida em que o tribunal recorrido se baseara para dar como provada a autoria dos crimes pelo recorrente. Exigência de exame crítico esta que se impunha com força redobrada, tendo em conta os crimes em julgamento e a pena concreta aplicada ar arguido de 19 anos e 6 meses de prisão;
6. Basta em breve relance pela fundamentação de facto e de direito do acórdão recorrido, que acima ficou transcrita, para logo se concluir que o tribunal ad quem, tal como o Tribunal a quo não o fizera, não deu cabal cumprimento ao disposto no n.°2 do artigo 374° do CPP, por não ter procedido ao exame crítico das provas da douta fundamentação do acórdão recorrido, expondo claramente as razões da opção efectuada, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão e fundamentação do tribunal a quo e permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador;
7. O acórdão recorrido, salvo o devido respeito, limita-se, com o devido respeito, a considerações genéricas e a enunciar um ou outro meios de prova de que se socorreu, citando alguma prova testemunhal, apelando a regras de experiência comum e a presunções ou convicções puramente subjectivas sobre ocorrências dos factos;
8. Acresce que o Tribunal ad quem limitou-se, com o devido e merecido respeito, a tentar desconsiderar e por em crise os fundamentos de facto e de direito suscitados pelo arguido e a pretender sanar os vícios, caucionando a valoração de umas transcrições não traduzidas - porque as conversações interceptadas são em dialecto espanhol (e não português como se pretende fazer crer no douto Acórdão recorrido) - e incorrectamente transcritas, mais não sendo que uma interpretação pessoal e resumida do investigadores da polícia judiciaria que, nas altura em que as fez, era já o "titular" da investigação, e verteu nestas as suas convicções sobre quem eram os interlocutores e sobre o conteúdo das conversas. Transcrições essas que eram e são nulas nos termos dos artigos 190° e 188° do Código Processo Penal, o que aqui novamente se suscita para os devidos e legais efeitos, não podendo ser valoradas para qualquer condenação, nomeadamente do aqui recorrente;
9. A título de exemplo conferir transcrição relativa a sessão 23 junta aos autos a fls. 2 a 5, Apenso, que supra se inseriu e que se juntou transcrição efectuada pelo recorrente e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
10. Ora, os vícios existentes quanto a correcção das transcrições e falta de tradução, verificam-se e não se encontram sanados, não podendo as transcrições ser valoradas sob pena de nulidade, nos termos do disposto no artigo 190° e 188° do do Código Processo Penal, consubstanciando, a sua valoração para a condenação, um erro notório na apreciação da prova, nos termos do n.° 2, alínea c) do artigo 410° do Código Processo Penal, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos;
11. Conforme o próprio Tribunal a quo referiu em despacho antecedente a despacho posto em crise, da "audição das sessões números 23, 264, 339, 373 e 495, verificou-se que nas conversações interceptadas a linguagem utilizada corresponde a uma mistura de português e espanhol, tendo-se reduzido a escrito o conteúdo principal das conversas com transcrição daquela linguagem para os termos correspondentes do português corrente, conforme foi explicado em audiência de julgamento pela testemunha FF que interveio na operação de transcrição". Mais é referido no citado despacho que "se constatou que, por vezes, as conversas interceptadas são transcritas por meio de resumo, o que em nada afecta a sua autenticidade visto que é possível acompanhar a audição da conversas telefónicas interceptadas com a indicação resumida constante das transcrições";
12. Ora, conforme também referiu e reconheceu a indicada testemunha Inspector FF - cfr. respectivo depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 19.03.2010, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal,—* e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - foi este que, sem ser tradutor ou ter quaisquer concretas habilitações ou ser interprete idóneo, traduziu e resumiu -veja-se a própria redacção do auto e a duração indicada das gravações - o que alegadamente ouviu das intercepções e decidiu o que era importante para a prova, sendo o autor das transcrições dos autos e respectivo resumo nestas vertidas, as quais manifestamente não foram jurisdicionalmente sindicadas nem constituem tradução autentica ou autenticada, o que tudo consubstancia nulidade que aqui se invoca para devidos e legais efeitos, por absoluta preterição dos formalismos legais previstos nos artigos 187° e segs. e 92°, 101° e 166° do Código Processo Penal;
13. Pelo exposto impunha-se a tradução das conversas interceptadas, a nomeação de interprete -conforme requerido pelo arguido/recorrente - a transcrição integral das conversas e a consequente e necessária correcção das transcrições juntas aos sob Apenso, fls. 2 a 15 dos autos;
14. Acresce, que a simples audição das sessões supra referidas sessões 23, 264, 339, 373 e 495 permitiu constatar, e permitirá constatar ao Venerável Supremo Tribunal de Justiça, sem prescindir a restrições a cognição deste Venerando Tribunal, que, ao contrário do que é entendimento do Tribunal a quo e ad quem, as incorrecções e inexactidões das transcrições são inúmeras, não havendo correspondência entre o que foi dito e o que está transcrito, nem havendo qualquer referência, nos autos de transcrição a qualquer tradução em virtude de as conversas ocorrerem em língua que não a portuguesa;
15. Sem prescindir, não foi feita prova da identidade dos interlocutores das conversas interceptadas, e esta não se pode presumir;
16. Acresce que, ao contrário do que refere o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente deu cabal cumprimento ao disposto na alínea b) do n.° 3 do ao artigo 412° do Código Processo Penal, especificando nas conclusões as concretas provas que impõem decisão diversa. Fê-lo nas conclusões e na respectiva motivação - que se deu, nas conclusões, por brevidade por reproduzida e integrada para todos os efeitos legais;
17. Para além da indicação das concretas provas que impunha decisão diversa da recorrida, e como se refere na conclusão 15°, são "várias as provas que impõem decisão diversa apesar de. conjugadamente, ser a ausência de prova produzida da autoria dos crimes pelo aqui arguido que efectivamente impunha e impõe decisão diversa e que os supra referidos factos fossem dados como não provados" (sublinhado e negrito nosso);
18. Ou seja, o que está verdadeiramente em causa não é a prova oralmente produzida em audiência julgamento, mas aquela que não foi e que carecia de ser produzida para que o Tribunal pudesse dar como provado a prática pelo arguido dos crimes de que foi condenado. O Tribunal até pode estar convencido da presença do arguido em todas as circunstâncias de tempo e de lugar em que ocorreram o crime dos autos, mas não logrou apurar a sua concreta participação e se efectivamente praticou, por si ou por interposta pessoa, qualquer acto de execução desses mesmos crimes. Foram condenados, por acórdão transitado em julgado, dois outros indivíduos pela prática dos mesmos crimes, com violação do mesmo bem jurídico e identidade de vítima.
Resulta do próprio texto do Acórdão recorrido e do antecedente Acórdão condenatório, um erro notório na apreciação da prova, a qual não permitia, nomeadamente a indicada pelo Tribunal a quo, na douta fundamentação, atribuir ao arguido a autoria ou co-autoria dos crimes de que foi condenado. Não é pelo facto de se ter alegadamente ausente de casa nos dias seguintes ao crime, que permitira ao Tribunal concluir pela sua participação do crime dos autos. O simples de ter podido saber ou presenciar o crime dos autos, era naquelas concretas circunstâncias de facto, mais a mais que foi visto na companhia da vitima, motivo suficiente para ter medo que erradamente - como veio a acontecer - poderia ser-lhe atribuída a participação no crime dois autos, ficando injustamente em prisão preventiva. Parafraseando o grande e insigne professor de direito, "a liberdade é co-natural";
19. Acresce que, o Tribunal ad quem, para além de fazer qualquer verdadeiro exame crítico, apreciou erradamente a prova produzida e validamente valorável, inclusive a indicada pelo recorrente, desvalorizando o que foi dito pelas testemunhas e a crítica inerente levada a cabo pelo recorrente, cometendo inclusive o lapso de considerar que o arguido recorreu quanto ao crime de incêndio, e que a indicação do depoimento da testemunha, "HH ", foi-o quanto a esse crime e factualidade ao mesmo correspondente, quando na realidade não foi, como resulta da motivação e respectivas conclusões, uma vez que alegadamente esta testemunha, cujo depoimento foi valorado pelo Tribunal a quo teria visto o arguido/recorrente em momento contemporâneo ao incêndio que consumiu a viatura dos autos onde, alegadamente o arguido e vítima se fizeram transportar;
20. Acresce que os depoimentos e meios de prova indicados pelo Tribunal ad quem e anteriormente indicados pelo Tribunal a quo, conforme resulta dos próprios textos do Acórdão, não são susceptíveis, mesmo ao abrigo do principio da livre apreciação da prova, para formar uma convicção sobre a participação do recorrente nos crimes dos autos. Conferir nesse sentido a douta fundamentação do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais;
21. Que prova foi ponderada conjuntamente e avaliada de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum, que permitiu, com respeito dos princípios da verdade material, da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, dar como provada a participação do recorrente no crime dos autos, e dar como provados os factos vertidos nos artigos ao pontos 4º a 29° dos factos provados ?????? Não o basta dizer genericamente, era preciso de forma fundamentada, ainda que concisa, expor e indicar os motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão de confirmar a condenação do recorrente na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão;
22. Não só não há falta de exame crítico como se suscitou, como há falta de fundamentação, para além de uma manifesta insuficiência para a decisão da prova produzida que nunca permitiria dar como provada a factualidade foi considerada provada nos presentes autos. Foram violados de forma grave os princípios da verdade material, da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, pelo Tribunal recorrido e pelo Tribunal a quo, tudo porque os Ilustres Magistrados estavam intimamente convencidos que o recorrente participou nos crimes dos autos. Mas esse não é o direito desejável, e se se permitir a verdade não são pela porta da Justiça!
23. Do que se vem de expor, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que os arguido/recorrente praticou os crimes de que foi condenado pelo que terá que ser absolvido;
24. Acresce o Tribunal ad quem também não faz qualquer exame crítico nem fundamenta devidamente porque entendeu ter feito o Tribunal quo uma correcta escolha das penas individuais e posterior cumuo jurídico dessas penas;
25. Sem prescindir, a aplicação da pena visa a protecção dos bens jurídicos violados (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida concreta da pena exceder a culpa do agente (art. 40° do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra e a favor do agente (n.° 2 do artigo 72° do Código Penal);
26. Ora, sem prescindir a crítica e respectiva impugnação de parte da matéria de facto dada como provada, atendendo apenas e exclusivamente a matéria efectivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto Acórdão, é nosso entendimento que a decisão concretamente proferida contraria o objectivo da política criminal que a lei perspectiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou o arguido em pena de 19 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO, quando poderia e deveria, tendo em conta a prova produzida, absolver o arguido da prática do crime pelo qual foi condenado, face à total ausência de prova, conforme supra se procurou demonstrar;
27. Sem prescindir, e admitindo-se a prática pelo arguido, ora recorrente da prática do crime dos autos, deveria sempre, o Tribunal a quo, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e as circunstâncias que depunha a favor e contra o arguido, ser condenado em pena não superior a 16 anos;
28. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além do aspecto punitivo a reintegração social do delinquente na sociedade. A matriz humanista do nosso direito penal não bloqueia esta realidade, antes a promove;
29. Efectivamente, a liberdade é um dos valores mais importantes, senão o mais importante, da existência humana. Pela sua possibilidade, muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista os fez abrir mão do bem - estar, carreira e família. Com o decurso deste processo, o recorrente ganhou consciência do sofrimento que a si causou e à sua família e quais as consequências de qualquer actuação ilícita ou à margem da lei. O dinheiro fácil e desonesto ou qualquer conduta ilícita, contrária à Lei, acarreta um enorme risco e elevado preço, a privação desse direito fundamental - A LIBERDADE;
30. Pelo exposto, e sem prescindir o supra referido quanto à absolvição do arguido, e admitindo-se a prática do crime pelo arguido, ora recorrente, para mero efeito de raciocínio, deveria o Tribunal a quo ter optado por pena única de prisão não superior a 16 anos;
31. Do que se vem de expor, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que os arguidos/recorrentes praticaram os crimes de que foram condenados PELO QUE DEVERIAM TER SIDO ABSOLVIDO DO PEDIDO INDEMNUIZAÇÃO CIVIL EM QUE FOI CONDENADO;
32. Disposições violadas: as referidas supra e as V. Exas. suprirão, nomeadamente, artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 120°, n.°2, b), 124°, 127°, 129°, 188°, 190°,340°, 343°, 348°, 350°, 355°, 356°, 368°, 369° e 370° do Código Processo Penal e 70°, 71°, 72°, 131°, 132, 210°, 158° todos do Código Penal.

Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão nos termos e pelas razões supra expendidas, absolvendo-se o arguido dos crimes, pedido civil e custas em que foram condenados, ou se assim não se entender reduzir-se as penas a 16 anos de prisão.
Assim se fazendo, uma vez mais,
JUSTIÇA!
-
Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:

1. O acórdão da Relação que confirmou integralmente a sentença condenatória do arguido não possui quaisquer nulidades que a invalidem, sendo que a pretexto da invocação das mesmas, o arguido recorrente no seu recurso para o STJ reedita a sua discórdia relativamente à matéria de facto. Ora,
2. Porque o STJ aprecia, exclusivamente, matéria de direito, o conhecimento de recurso em matéria de facto, interposto de decisão final do tribunal colectivo, é da competência do Tribunal da Relação.
3. Esta competência mantém-se, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do art. 410.° do CPPenal, mormente a insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova.
4. Quando o recorrente assevera que o Tribunal da Relação não procedeu a um reexame crítico das provas, está a colocar a sua crítica ao nível da impugnação da matéria de facto, colidindo desta forma com a competência conferida ao STJ.
5. Sendo sindicável o processo legal de formação da livre convicção do julgador, certo é que todas as provas por ele usadas e que consolidaram a matéria de facto provada não são nulas, mormente a explicitada pelo recorrente, as escutas telefónicas, que foram validamente obtidas e foram posteriormente transcritas e até examinadas na audiência de julgamento.
6. As escutas telefónicas realizadas no processo e que interceptaram conversações havidas com o arguido recorrente, usando este a língua portuguesa e a língua espanhola, foram efectivamente transcritas, em português e não careciam de ser transcritas na língua estrangeira e depois traduzidas, constituindo, assim, prova válida.
7. Do mesmo passo, o acórdão não violou, nomeadamente, os princípios da presunção de inocência do arguido, da imparcialidade, da legalidade e da descoberta da verdade.
8. A pena única encontrada para o arguido mostra-se ajustada e equilibrada, inexistindo circunstâncias de facto provadas que constituam matéria favorável ao mesmo, bem ao invés, verificam-se circunstâncias reveladoras da culpa grave no seu agir, relevando a sua recidiva penal que inculca prementes necessidades de prevenção especial.
9. A pretendida pena única de 16 anos de prisão nunca poderia ser fixada tendo em vista o disposto no art. 77, n.°2 do CPenal, por no cúmulo jurídico a considerar, a pena mais grave ser de 18 anos de prisão, sendo este o seu mínimo abstracto.
10. O acórdão deve, por isso, ser completamente confirmado.
Este é o nosso parecer.
V. Ex.a s, com ponderação e saber, farão
Justiça
Neste Supremo, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos de fls dos autos, concordando na íntegra com a resposta do MºPº junto do Tribunal da Relação de Guimarães, nada mais tendo a acrescentar.
Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais em simultâneo.
Consta do acórdão recorrido:

“Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
1 - No dia 14 de Julho de 2007, cerca das 14.00 h., GG saiu de casa, sita em Pombeiro, Felgueiras, na sua viatura automóvel Volkswagen, Polo, azul, com matrícula 00-00-00, para trocar a bateria de um veículo automóvel.
2 - Cerca das 16.00h. desse mesmo dia, em circunstâncias não apuradas, GG encontrou-se com o arguido AA e outros dois indivíduos, de etnia cigana, acompanhados de BB.
3 - E por volta das 18.00h. deslocaram-se os cinco ao “Café J.....”, sito na freguesia ........., em Felgueiras, onde estiveram a lanchar.
4 - Após abandonarem o estabelecimento, entraram todos no veículo de matrícula 00-00-00, seguindo até ao “Café EJ....”, também em Felgueiras, onde o BB saiu da viatura.
5 - Continuando o arguido AA e os outros dois indivíduos de etnia cigana na companhia de GG, circularam no veículo de matrícula 00-00-00, por diversas artérias do concelho de Felgueiras, com o GG ao volante da viatura.
6 - Entretanto, durante esse percurso, um dos indivíduos assumiu o comando da viatura, passando o GG para o banco traseiro.
7 - Em local não apurado, entre as 19h. e 13m. e as 19h. e 44 m., o arguido e os dois indivíduos de etnia cigana impediram GG de sair do veículo, forçando-o a seguir com eles.
8 - Nessas circunstâncias, o arguido e os referidos indivíduos obrigaram GG a indicar-lhes o código do cartão Multibanco, desferindo-lhe vários golpes, com instrumento cortante, em diversas partes do corpo ao mesmo tempo que lhe exigiam o referido código, que o ofendido se viu forçado a revelar.
9 - Na posse do cartão Multibanco e respectivo código, pelas 19 h. e 44 m., numa ATM da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, balcão de Torrados, em Felgueiras, o arguido e os dois indivíduos de etnia cigana, procederam ao levantamento da quantia de 100€, da conta n.º 00000000 de que GG era titular, sobre o Banco Millennium BCP, balcão de Felgueiras.
10 - De igual modo, com recurso à força física, retiraram a GG a quantia em dinheiro que este trazia na carteira, em montante não inferior a 50€.
11 - Cerca das 19 h. e 50 m., conduziram o veículo de matrícula 00-00-00, transportando GG, até esta cidade de Braga mais concretamente até ao lugar do Monte da Amarela, em Gondizalves, Braga.
12 - Aí, entre as 21.00 h. e as 21 h. e 30 m., o arguido e os dois indivíduos de etnia cigana desferiram várias pancadas na cabeça de GG, com uma bola de bilhar envolvida numa meia, e golpearam-no em várias partes do corpo, com objecto de natureza cortante.
13 - Após, abandonaram-no no referido lugar do Monte da Amarela, em local ermo, situado a cerca de 400 metros da Quinta da Tomada, Gondizalves, Braga, assegurando-se de que o mesmo não seria encontrado logo após o abandono.
14 – E dirigiram-se de novo a Felgueiras, onde incendiaram a viatura de matrícula 00-00-00, de valor não concretamente apurado, com o intuito de fazer desaparecer todos os vestígios dos factos praticados.
15 - No dia seguinte, 15 de Julho de 2007, cerca das 10.00 h., GG foi encontrado já sem vida, junto de um coberto/palheiro anexo à Quinta da Tomada, Gondizalves, Braga.
16 - Das descritas condutas do arguido e dos dois indivíduos que actuaram com ele resultaram as lesões seguintes:
I. Na cabeça:
· ferida lacero-contusa com 2 cm situada na região parietal direita dentro de uma zona de contusão com 4 cm de diâmetro,
· ferida lacero-contusa, com 9 por 2 cm, situada na região occipital e parietal,
· duas escoriações com 2 por meio cm, na região frontal e na região supraciliar à direita,
· ferida incisa com 20 cm desde a região supraciliar à esquerda até ao meio do ramo mandibular direito com laceração da pálpebra superior direita,
· ferida incisa com 3,5 cm, que intercepta toda a espessura do pavilhão auricular direito,
· ferida incisa no dorso do nariz à direita com 1 cm,
· ferida incisa com 3 cm no lado superior a direita,
· ferida incisa em Y com 3 cm do mento para o maxilar superior esquerdo e com 10 cm do mento até à mandibular à direita.
II. No pescoço:
· ferida incisa transversal no terço médio e anterior do pescoço com 11,5 cm de comprimento interessando apenas pele e tecido celular subcutâneo.
III. No tórax:
· Escoriações da metade da clavícula direita até meio do esterno com 15 por 3 cm,
· e na região peitoral direita dispersa por uma área de 15 por 10 cm,
· ferida incisa na região estrenal ao nível do 5.º espaço intercostal com 3 por 1,5 cm,
· ferida na região peitoral esquerda com 1 por meio cm.
IV. No abdómen:
· Ferida perfurante no flanco direito na linha axilar posterior por baixo do 12.º arco costal com 3 por meio cm, e com 12 de profundidade dirigida da direita para a esquerda e ao longo do 12.º arco costal, interessando de pele tecido celular subcutâneo e chegando ao plano ósseo ao nível da 12.ª costela.
· Escoriações dispersas pela zona abdominal sendo a maior com 6 por 1 cm.
V. Nos membros superiores:
· Ferida corto-contusa na face anterior do ombro direito com 3 por 3 cm, no cotovelo direito com 6 por 2 cm,
· escoriação com 6 por 3 cm, na face externa do terço superior e duas escoriações com 3 cm, no terço inferior da face anterior interna do braço direito, escoriações dispersas pelo antebraço direito,
· ferida incisa com 1cm, situada na região dorsal ao nível da interfalângica proximal do indicador direito e escoriação com 1 cm na região dorsal da mão esquerda ao nível do 5.º metacárpio.
17 - Em consequência das agressões sofreu JJ, na cabeça, infiltração sanguínea na face interna do couro cabeludo ao nível da região frontal, temporal direita, parietal direita e occipital; hemorragia subaracnoideia ao nível do lobo parietal direito, hemorragia intraparenquimatosa no lobo parietal direito; fractura dos ossos próprios do nariz com infiltração sanguínea ao nível da fractura; no pescoço infiltração sanguínea do tecido subcutâneo na área subjacente à ferida acima descrita e nos membros superiores infiltração sanguínea do tecido subcutâneo nas áreas subjacentes as feridas acima descritas.
18 - O exame histológico do encéfalo revelou congestão vascular e sinais de hemorragia recente subaracnoideia e focalmente, no parênquima cortical adjacente.
19 - O exame toxicológico feito ao sangue cardíaco para pesquisa de álcool etílico e drogas de abuso obteve resultado negativo.
20 - As lesões na cabeça descritas no couro cabeludo (ferida lacero-contusa com dois centímetros situada na região parietal direita dentro de uma zona de contusão com quatro centímetros de diâmetro, ferida lacero-contusa com nove por dois centímetros, situada na região occipital e parietal) são compatíveis com as que podem ter resultado da acção de objecto contundente e/ou corto-contundente ou como tal actuando, manejado com violência.
21 - As lesões descritas na face, pescoço, tórax, abdómen e membro superior direito, são compatíveis com acção de objecto cortante ou actuando como tal.
22 - A morte de GG ficou a dever-se às lesões traumáticas meningo-encefálicas supra descritas associadas a choque hipovolémico, resultantes das lesões produzidas por objecto cortante ou como tal actuando, como se extrai do teor do relatório de autópsia de fls. 905 a 918, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
23 - Ao impedir GG de sair da sua própria viatura, o arguido agiu com o propósito de coarctar a sua liberdade de locomoção.
24 - Com recurso a objecto de natureza cortante, o arguido constrangeu GG a fornecer-lhe o código do cartão Multibanco bem como a respectiva carteira, com o propósito concretizado de se apropriar de quantias monetárias pertencentes ao ofendido, contra a vontade deste, aproveitando-se da superioridade numérica resultante de actuar juntamente com os dois referidos indivíduos.
25 - Ao agir da forma descrita, desferindo vários golpes em diversas partes do corpo do ofendido, bem como pancadas na cabeça e corpo, abandonando-o de seguida em local isolado, o arguido actuou com o propósito concretizado de causar a morte de GG, visando ainda evitar ser denunciado pelos factos anteriormente praticados.
26 - Ao provocar incêndio no veículo pertencente ao ofendido, o arguido quis destruí-lo, para ocultar eventuais vestígios das suas condutas anteriores.
27 - Em todas as ocasiões descritas, o arguido actuou em conjugação de esforços e intenções com dois indivíduos de etnia cigana, na execução de plano ao qual aderiu.
28 - Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
29 - No decurso dos factos supra descritos, GG sentiu dores ao ser atingido fisicamente.
30 - E ao antever a sua morte sofreu pânico e angústia.
31 - Na data dos factos era robusto e saudável.
32 - Tinha completado 30 anos de idade.
33 - A assistente DD era casada com GG.
34 - EE nasceu no dia 29 de Março de 1999, sendo filha de GG e de DD.
35 - As assistentes nutriam carinho e amor pelo marido e pai, respectivamente, formando uma família feliz.
36 - A morte de GG e o modo como foi provocada, nas concretas circunstâncias apuradas, causou desgosto, abalo emocional e psíquico às assistentes, que ainda se mantém.
37 - A DD ficou prostrada em dor e sofrimento.
38 - Em consequência da morte do seu marido viu-se desamparada com a filha menor para educar e sustentar.
39 - Sofreu e sofre instabilidade emocional e afectiva.
40 - A EE ficou prostrada em dor e mágoa, que não consegue superar.
41 - Em consequência da morte do seu pai viu-se desamparada e privada do convívio e presença do mesmo ao longo da sua vida.
42 - Na data dos factos, GG trabalhava na empresa “Montecal- Indústria de Calçado, Lda”, desempenhado as funções de preparador de montagem, mediante a retribuição mensal de 420€, acrescida de subsídio de alimentação de 50,50€.
43 - Contribuía com a sua remuneração para o agregado familiar integrado pelas assistentes.
44 - A assistente DD trabalha como empregada fabril, operadora de costura, não tendo outros rendimentos.
45 - O ISS-IP/CNP pagou à viúva e à filha do beneficiário GG, a título de subsídio por morte, a quantia de 1.269,02€, a cada uma.
46 - No período de Agosto de 2007 a Setembro de 2008, o ISS-IP/CNP pagou, a título de pensões de sobrevivência, a DD a quantia global de 2.515,24€ e a EE pagou a quantia de 838,40€.
47 - O arguido AA sofreu condenações anteriores em penas de multa e de admoestação, pelo cometimento de crimes de condução sem habilitação legal.
48 - No âmbito do processo comum colectivo n.º11/05.0GBFLG, o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova, por acórdão proferido em 11-7-2005, transitado em julgado em 26-9-2005, pela prática de um crime de roubo, relativamente a factos praticados em 06-01-2005.
49 - No referido processo n.º11/05.0GBFLG foi revogada a suspensão da execução da pena, por decisão de 27-3-2008, transitada em julgado, tendo o arguido iniciado o cumprimento da pena em 2-3-2009.
50 - No âmbito do processo n.º 700/05.9 GAFLG, o arguido foi condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pelo cometimento de um crime de roubo e de um crime de detenção ilegal de arma, por acórdão proferido em 19-2-2007, transitado em julgado em 22-3-2007, relativamente a factos praticados em 27-6-2005.
51 - O arguido concluiu o 3.º ano de escolaridade.
52 - Aos 16 anos de idade estabeleceu união de facto, da qual nasceram dois filhos.
53 - Iniciou consumo de haxixe pela mesma altura.
54 - Na data dos factos vivia com os pais, a companheira, a filha e a cunhada na freguesia ........., Felgueiras.
55 - Não exercia qualquer actividade profissional regular.
56 - Encontrava-se em acompanhamento pelos serviços de IRS, no âmbito do regime de prova imposto no processo n.º11/05.0GBFLG.
57 - Ausentou-se para paradeiro incerto após o cometimento dos factos supra descritos.
58 - Entretanto chegou a integrar o agregado familiar de tio paterno, com residência na freguesia de Tougues, em Vila do Conde.
59 - Após a sua detenção a companheira e as duas filhas, com 5 anos e 18 meses de idade, regressaram ao agregado familiar de origem do arguido.
60 - A subsistência do agregado familiar é assegurada pelas prestações sociais, auferindo a companheira do arguido cerca de 400,00€.
61 - No meio prisional o arguido teve dificuldades de adaptação e de relacionamento interpessoal, mostrando-se desinteressado na integração de contextos escolares, formativos ou laborais.
E considerou não provados os seguintes factos:
1 - Cerca das 16 horas do dia 14 de Julho de 2007, GG encontrava-se no interior do seu veículo, transportando consigo o arguido e outros indivíduos acompanhados de BB.
2 - O arguido obrigou GG a sentar-se no banco de trás.
3 - A quantia em dinheiro retirada a GG ascendia a 70€.
4 - O veículo de matrícula 00-00-00 tinha o valor de 6.350€.
Cumpre apreciar e decidir

1. Como se sabe, as conclusões da motivação de recurso, delimitam o objecto do mesmo, uma vez que, conforme artº 412º nº 1 do CPP, nelas, “o recorrente resume as razões do pedido.”

Na conclusão 1ª, o recorrente, sintetiza sumariamente o objecto do recurso, vinculando-o à discussão da matéria de facto, perante a prova produzida, que entende não permitir a sua condenação, e ainda questionando a pena aplicada, referindo que:- ”1.No Acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, foi o arguido condenado pela prática de crimes que não cometeu e, sem prescindir, a pena aplicada é excessiva;”

2. Sobre a questão de facto, alega, em suma, o recorrente que
Carece de fundamento o douto Acórdão de fls... dos presentes autos, prolatado em 10 de Janeiro de 2011, (conclusão 2ª) e, pretende repristinar dando por “por integralmente reproduzida e integrada para todos efeitos legais, a motivação de facto e de direito do recurso interposto e respectiva impugnação de facto de facto e de direito efectuada pelo arguido, aqui recorrente, AA, para o Venerável Tribunal da Relação de Guimarães sobre o qual recaiu o Acórdão aqui posto em crise, acrescendo que na douta decisão aqui posta em crise, há uma insuficiência de reexame crítico do caso subjudice e da prova produzida em audiência de julgamento, que inquina o douto acórdão do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425°, n.° 4, 379°, n.° 1, alínea a), e 374°, n.° 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; (conclusões 4ª e 5ª)

E remata nas conclusões 22ªe 23ª:
“22 . Não só não há falta de exame crítico como se suscitou, como há falta de fundamentação, para além de uma manifesta insuficiência para a decisão da prova produzida que nunca permitiria dar como provada a factualidade foi considerada provada nos presentes autos. Foram violados de forma grave os princípios da verdade material, da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, pelo Tribunal recorrido e pelo Tribunal a quo, tudo porque os Ilustres Magistrados estavam intimamente convencidos que o recorrente participou nos crimes dos autos. Mas esse não é o direito desejável, e se se permitir a verdade não são pela porta da Justiça!
23. Do que se vem de expor, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que os arguido/recorrente praticou os crimes de que foi condenado pelo que terá que ser absolvido;”

3. Invoca o erro notório na apreciação da prova alegando:
“O recorrente considera que, “os vícios existentes quanto a correcção das transcrições e falta de tradução, verificam-se e não se encontram sanados, não podendo as transcrições ser valoradas sob pena de nulidade, nos termos do disposto no artigo 190° e 188° do do Código Processo Penal, consubstanciando, a sua valoração para a condenação, um erro notório na apreciação da prova, nos termos do n.° 2, alínea c) do artigo 410° do Código Processo Penal, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos;” (v. conclusão 10ª)
Resulta do próprio texto do Acórdão recorrido e do antecedente Acórdão condenatório, um erro notório na apreciação da prova, a qual não permitia, nomeadamente a indicada pelo Tribunal a quo, na douta fundamentação, atribuir ao arguido a autoria ou co-autoria dos crimes de que foi condenado. Não é pelo facto de se ter alegadamente ausente de casa nos dias seguintes ao crime, que permitira ao Tribunal concluir pela sua participação do crime dos autos. O simples de ter podido saber ou presenciar o crime dos autos, era naquelas concretas circunstâncias de facto, mais a mais que foi visto na companhia da vitima, motivo suficiente para ter medo que erradamente - como veio a acontecer - poderia ser-lhe atribuída a participação no crime dois autos, ficando injustamente em prisão preventiva. Parafraseando o grande e insigne professor de direito, "a liberdade é co-natural" (conclusão 18ª);

Analisando

A - O nº 1 do artº 410º do CPP, refere que: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, e o artº 434º do CPP determina que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3.

O artigo 410º:do CPP dispõe no seu nº 2 que:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.

Mas, como vem sendo entendido por este Supremo, os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes, pois que sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais.
Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al. d) do citado art. 432., fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", filosofia que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.(v Acórdão deste Supremo Tribunal de 09-11-2006 Proc. n. 4056/06 - 5.ª Secção)
Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Como referiu por ex. o Acórdão de 8-11-2006, deste Supremo Tribunal, in Proc. n. 3102/06- desta 3.ª Secção: Os vícios elencados no art. 410º, nº 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; São anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto.
Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito,, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para 0 STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432º e 434º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.
É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP.da Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, não alteraram, esse entendimento.

B - Por outro lado, como já salientava o Acórdão deste Supremo de 13 de Fevereiro de 1991, (in AJ, nºs 15/16, 7), se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do artº 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º do CPP.

É também este o caso dos autos em que o recorrente questiona o modo de valoração da prova, em que questiona a análise crítico-probatória desta, a qual nada tem a ver com o vício invocado.
A apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objectivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais, e eventual erro que daqui derive é um erro de julgamento na credibilidade de determinada prova, cuja impugnação é feita através do recurso em matéria de facto nos termos do artº 412º nºs 3 e 4 do CPP
O erro notório na apreciação da prova, é um conceito jurídico-processual, técnico-legal, que ao subsumir-se ao disposto na alínea c) do nº 2 do artº 410º do CPP, apenas tem a ver com o texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada e respectiva fundamentação, sendo o erro detectável por qualquer pessoa que entenda a decisão, ao lê-la, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, não se confundindo com a valoração prévia das provas que convenceram o tribunal e que gerou esse texto descritivo e expositivo, exclusivamente factual.

Os pressupostos com que o recorrente argumenta com a existência de tal vício nada têm pois, a ver, com os pressupostos da verificação do mesmo.
Não se verifica na decisão recorrida a existência de qualquer dos vícios previstos nas alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP, pois que a decisão de facto é bastante para a decisão de direito, inexiste contradição insuperável entre a fundamentação ou entre esta e a decisão, e não se verifica qualquer ilogismo ou assertividade factual contrária às regras da experiência, detectável por qualquer cidadão que ao ler a decisão recorrida, compreenda a sua descrição factual.
C- Como se sabe, o processo penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas, com vista à determinação da existência de infracção, identificação do seu agente e definição da sua responsabilidade criminal.
A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.
De harmonia com o nº 3 do artº 412º do CPP: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

E, segundo o nº 4 do mesmo preceito: Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) d número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos no disposto no nº 2 do artº 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação

O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa, assim, a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP.
No sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
São admissíveis as provas que não forem admitidas por lei.- artº 125º do CPP
O citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, perante as provas produzidas que motivaram essa convicção, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova, e traduz a dimensão soberana da independência judicial na administração da justiça.

Por isso, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior.
Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía.
Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas.
Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230)
Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova - ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção).

Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
E, determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção)
O exame crítico das provas imposto pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. (v. Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209)
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.)
Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
Como se decidiu por ex., no Ac. de 3-10-07 , in proc 07P1779, deste Supremo e, desta 3ª Secção, a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.

Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem porém, aplicação em toda a sua extensão, pois que, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista.
Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (v. Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60)
Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.

Em síntese e, parafraseando o Acórdão deste Supremo de 03-04-2008, Proc. n.º 2811/06 - 5.ª Secção.
No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º).
Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo.
Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório
Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.

D - A nulidade por omissão de pronúncia referente a exame crítico das provas e ao seu modo de valoração da prova, integra objecto de recurso em matéria de facto, ou seja pertence ainda à sindicância da matéria de facto saber se houve ou não exame crítico das provas e os termos da respectiva valoração, face ao disposto no artºs 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPP.

È certo que o mesmo artigo 379º, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c))
Mas a discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orienta na valoração das provas de harmonia com os critérios legais.
Na verdade, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

Ao Supremo como tribunal de revista, e, na inexistência de vícios constantes do artº 410º nº2 do CPP apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal do julgamento se fundamentasse em meios de prova, e provas, proibidos por lei., atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova. –v. artºs 125º e 126º do CPP.
Também a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República.

E - As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se em objecto de recurso em matéria de facto, e que o recorrente exerceu no recurso interposto para a Relação, e por isso não pode vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido – o da Relação – por extravasar os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do CPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito.- artº 434º do CPP..

Daí que o alegado nas conclusões 5 a 7 e 15 a 18º seja irrelevante para efeito de recurso de revista.

Aliás, a Relação conheceu nos termos legais, de harmonia com os seus poderes de cognição, do objecto do recurso em matéria de facto, ponderação e concluindo pela não violação do princípio in dubio pro reo.

Assim, fundamentou:
“ A segunda questão é a do erro na apreciação da prova gravada e produzida em audiência, já que, o recorrente entende não ter sido feita qualquer prova dos factos 4º a 29º da matéria provada, e a violação do princípio in dubio pro reo.
Antes de mais, e quanto à alegada existência de erro na apreciação da prova, a recorrente limita-se a afirmar na sua conclusão 14 (se é que lhe podemos chamar conclusões, face à sua excessiva extensão e ao disposto na parte final do n.º 1 do art.º 412º do CPP, que as entende como resumo das razões do pedido), que se encontra “errada e incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nos artigos 4º a 29º dos factos provados…”, acrescentando na 15 que são várias as provas que impõem decisão diversa.
Ora, e quanto a este aspecto, dispõe a alínea b) do n.º 3 do mesmo normativo legal, que o recorrente deve especificar “As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;”, e como se diz, entre outros, no Acórdão do S.T.J. de 11/10/2005 (in SASTJ, n.º 94, 81), o reexame da matéria de facto pelas Relações não corresponde a um segundo julgamento, mas a correcção de erros de julgamento da 1ª instância, “…impondo-se que os recorrentes especifiquem os pontos de facto incorrectamente julgados e as provas que em relação a cada facto deviam conduzir a um veredicto diferente, para que a instância de recurso reaprecie essas provas e eventualmente altere a decisão da matéria de facto quanto a esses pontos.”.
As conclusões do recurso interposto pelo arguido relativamente a este aspecto e ao cumprimento do disposto no n.º 4 do mesmo art.º 412º, apenas referem em 29, 32, e 38, respectivamente os depoimentos das testemunhas, HH, este quanto ao imputado crime de incêndio, II, cujo depoimento transcreve, nas partes que entende justificarem a alteração da matéria de facto, e FF, este, de novo também quanto às transcrições das escutas telefónicas.
O arguido não foi condenado pela prática do crime de incêndio, tendo o tribunal a quo declarado extinto o procedimento criminal por este ilícito penal por falta de queixa, e o M.P., o único que tinha interesse em agir nesta matéria (art.º 401º do CPP) não recorreu da decisão.
Assim, e nesta parte, o arguido não tem legitimidade para recorrer, por falta de interesse em agir (n.º 2 do art.º 401º), pelo que, também não pode ser reapreciado o depoimento da testemunha HH, por tal diligência integrar a prática de um acto inútil vedado por lei, nos termos do art.º 137º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 4º do CPP.
Os depoimentos das testemunhas II e FF (este, para além do supra decidido no recurso anteriormente apreciado, e que volta desnecessariamente a ser referido nas conclusões 39 a 41), estes sim e apenas estes reapreciados, não impõem qualquer alteração da matéria de facto provada.
Do depoimento do primeiro resulta claramente e sem qualquer contradição que “…presenciou as manobras do veículo dentro do concelho de Felgueiras…” e que viu o que se passou com o mesmo e com os seus ocupantes, designadamente a pessoa que segura por outra seguia no banco de trás a sangrar da face, “acompanhada” de 4 indivíduos de etnia cigana.
Não há confusão possível no seu depoimento, existe é alguma perturbação inerente ao facto de ter assistido a factos graves dos quais veio a saber que resultou a morte de um conhecido, e aos quais, na altura, não prestou a devida atenção, atenção que a ter sido prestada poderia até ter como resultado o evitar de algumas das consequências da conduta do arguido, e porque como ele próprio afirma “Naquele momento não sabia o que se estava a passar…” “…É uma coisa muito de repente.”.
Por sua vez, do depoimento do segundo (também gentilmente transcrito na parte “impugnada”, o que facilitou a reapreciação) resultou “A matéria de facto concernente à localização da vítima já sem vida e circunstâncias envolventes… tendo esclarecido o tribunal sobre os vários passos da investigação… como identificou as vozes…” (citação do Acórdão recorrido), já que, os outros elementos referidos a fls. 3260 dessa decisão se referem a elementos claramente resultantes da perícia médico-legal.
E do facto de a mesma testemunha afirmar que não existe qualquer elemento de prova nos autos que permitisse concluir com objectividade que o arguido seguia no carro na viagem até Braga e de Braga ao local de incêndio, não se pode extrair a conclusão que o tribunal a quo permitiu que os inspectores da PJ que investigaram o caso formassem uma convicção pessoal, o que também seria irrelevante. Relevante seria se o tribunal extraísse a sua convicção de conclusões ou da convicção dessas testemunhas, o que não foi o caso, por a convicção do colectivo de juízes se ter formado da “…ponderação do conjunto da prova produzida em audiência, avaliada de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum”.
Assim, não existe qualquer erro na apreciação da prova reapreciada, e o que está verdadeiramente em causa neste recurso, e que tem a ver também com a alegada violação do princípio in dubio pro reo, é apenas uma discordância do recorrente quanto à forma como a mesma foi apreciada pelo tribunal a quo, o que vigorando no nosso processo penal o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do C.P.P.), que não foi violado, no seu sentido “positivo”, ou seja de a mesma ser, em concreto, “recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo” (Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, não integra qualquer nulidade ou qualquer outro vício da sentença recorrida.
O princípio in dubio pro reo, que tem assento constitucional na presunção de inocência prevista no art.º 32º n.º 2 da CRP, tem a sua aplicação no âmbito probatório, e significa que, em caso de falta de prova, a dúvida se resolve a favor do arguido.
Ora, no caso em análise, no confronto das provas obtidas, o tribunal a quo acedeu à prova positiva dos factos imputados ao arguido, pelo que, também não foi violado aquele princípio, nem qualquer dever de isenção e imparcialidade, que nem se pode apreciar, face à douta decisão proferida neste Tribunal quanto ao incidente de recusa de juiz.”

F - Alega o recorrente (conclusão 24ª) que “o Tribunal ad quem também não faz qualquer exame crítico nem fundamenta devidamente porque entendeu ter feito o Tribunal quo uma correcta escolha das penas individuais e posterior cumulo jurídico dessas penas”.
Disse a decisão recorrida:
A última questão aduzida pelo recorrente, é a da nulidade prevista nos art.ºs 374º n. 2 e 379º n.º 1 alínea a) do CPP, por falta de fundamentação da pena aplicada, em cúmulo jurídico ao recorrente, e que este entende dever ser fixada no máximo de 16 anos.
O art.º 374º n.º 2 não impõe a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas uma exposição concisa dos motivos e provas que serviram para fundamentar a convicção (ver neste sentido, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 9/01/97, 2/12/98 e 19/05/2010, C.J., Ano V, tomo I e VI, tomo III e www.dgsi.pt, Relator Fernando Fróis).
A decisão recorrida faz uma análise da prova que permite aos intervenientes processuais e à comunidade em geral perceber claramente o percurso lógico e racional, logo não arbitrário, que subjaz à convicção do tribunal, designadamente, quanto à escolha e medida, quer, das penas individuais, quer da pena única aplicada.
Na verdade, quanto à escolha das penas individuais, quanto ao crime em que podia ser aplicada uma pena não detentiva da liberdade, o tribunal a quo entendeu e bem, que apenas a de prisão se ajustava às exigências de prevenção, e quanto a cada um dos crimes cometidos pelo arguido, descreveu com a minúcia exigida (fls. 3273 e 3274) as circunstâncias relativas à culpa do arguido, e às necessidades de prevenção geral e especial, factos que não iria repetir sob pena de redundância, quando a fls. 3275, e nos termos do n.º 1 do art.º 77º do Código Penal, efectua o cúmulo jurídico dessas penas.
A pena de prisão, como diz Figueiredo Dias citado no comentário do Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque em anotação ao art.º 40º, visa a prevenção geral positiva, ou de protecção de bens jurídicos, fornecendo “…uma moldura de pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura.”.
Ora, no caso em concreto, como refere o acórdão recorrido, são elevadas as exigências de prevenção geral, e as condutas do arguido são praticadas com uma grande intensidade dolosa, de forma insidiosa e cruel, aproveitando a inicial confiança da infeliz vítima para perpetrar o crime de sequestro, com uma total e absoluta falta de compaixão com o sofrimento desta, com 30 anos de idade, que fica a morrer lentamente, em local isolado, por tempo concretamente não apurado.
Conforme se diz no douto Acórdão do S.T.J. de 14/07/2010 (www.dgsi.pt, n.º processo 364/09.0GESLI.E1S1, do qual é relator o Conselheiro Fernando Fróis), onde se citam todas as orientações jurisprudenciais e doutrinais relativas à determinação da medida concreta da pena desde a entrada em vigor do actual C.P., a culpa determina a pena máxima aplicável, e no caso vertente, a culpa é intensa, pelo que, não se entendem como excessivas, as penas aplicadas, quer individualmente, quer em cúmulo jurídico, do qual resultou até talvez uma pena algo benevolente para a personalidade completamente desconforme aos valores ético-jurídico dominantes demonstrada pelo arguido.
Assim, e porque não foram violados, quer os artigos 40º, 71º e 77º do CP, quer os 374º n.º 2 e 379º n.º 1 alínea a) do CPP, tem também neste aspecto, que improceder o recurso interposto.”
É pois evidente a falta de razão do recorrente. Inexiste pois a nulidade invocada.
-
G - O recorrente vem de novo suscitar a nulidade das transcrições das escutas telefónicas nos termos dos artigos 190° e 188° do Código Processo Penal, porque a Relação, caucionou “a valoração de umas transcrições não traduzidas - porque as conversações interceptadas são em dialecto espanhol (e não português como se pretende fazer crer no douto Acórdão recorrido) - e incorrectamente transcritas, mais não sendo que uma interpretação pessoal e resumida do investigadores da polícia judiciaria que, na altura em que as fez, era já o "titular" da investigação, e verteu nestas as suas convicções sobre quem eram os interlocutores e sobre o conteúdo das conversas” e, a título de exemplo indicou a transcrição relativa a sessão 23 junta aos autos a fls. 2 a 5, Apenso, que supra inseriu e juntando transcrição efectuada pelo recorrente.
Aduz nas conclusões
“11. Conforme o próprio Tribunal a quo referiu em despacho antecedente a despacho posto em crise, da "audição das sessões números 23, 264, 339, 373 e 495, verificou-se que nas conversações interceptadas a linguagem utilizada corresponde a uma mistura de português e espanhol, tendo-se reduzido a escrito o conteúdo principal das conversas com transcrição daquela linguagem para os termos correspondentes do português corrente, conforme foi explicado em audiência de julgamento pela testemunha FF que interveio na operação de transcrição". Mais é referido no citado despacho que "se constatou que, por vezes, as conversas interceptadas são transcritas por meio de resumo, o que em nada afecta a sua autenticidade visto que é possível acompanhar a audição da conversas telefónicas interceptadas com a indicação resumida constante das transcrições";
12. Ora, conforme também referiu e reconheceu a indicada testemunha Inspector FF - cfr. respectivo depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 19.03.2010, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal,—* e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - foi este que, sem ser tradutor ou ter quaisquer concretas habilitações ou ser interprete idóneo, traduziu e resumiu -veja-se a própria redacção do auto e a duração indicada das gravações - o que alegadamente ouviu das intercepções e decidiu o que era importante para a prova, sendo o autor das transcrições dos autos e respectivo resumo nestas vertidas, as quais manifestamente não foram jurisdicionalmente sindicadas nem constituem tradução autentica ou autenticada, o que tudo consubstancia nulidade que aqui se invoca para devidos e legais efeitos, por absoluta preterição dos formalismos legais previstos nos artigos 187° e segs. e 92°, 101° e 166° do Código Processo Penal;
13. Pelo exposto impunha-se a tradução das conversas interceptadas, a nomeação de interprete -conforme requerido pelo arguido/recorrente - a transcrição integral das conversas e a consequente e necessária correcção das transcrições juntas aos sob Apenso, fls. 2 a 15 dos autos;
14. Acresce, que a simples audição das sessões supra referidas sessões 23, 264, 339, 373 e 495 permitiu constatar (…), que, ao contrário do que é entendimento do Tribunal a quo e ad quem, as incorrecções e inexactidões das transcrições são inúmeras, não havendo correspondência entre o que foi dito e o que está transcrito, nem havendo qualquer referência, nos autos de transcrição a qualquer tradução em virtude de as conversas ocorrerem em língua que não a portuguesa;”

Ora consta da decisão recorrida :
“Face à sua eventual prejudicialidade relativamente ao recurso do acórdão final, e porque o arguido mantém o interesse na sua apreciação, cumpre apreciar, de imediato, o recurso interposto a fls. 3344 a 3369 do despacho proferido a fls. 3133, que considerou: “O Tribunal apreciou já o requerimento apresentado pelo arguido esgotando o seu poder jurisdicional quanto à diligência requerida e considerando-se prejudicado por essa decisão a requerida nomeação de intérprete, o que constitui um complemento do já apreciado”.
Na mesma sessão de audiência de discussão e julgamento, o tribunal indeferira o requerimento do arguido de fls. 2914, no qual este requeria a correcção e integral transcrição das escutas telefónicas efectuadas relativas às sessões n.ºs 23, 264, 339, 373 e 495, sob pena de ser cometida uma nulidade por violação do disposto no art.º 188º n.º 10 do CPP (acta a fls. 3132).
O recorrente fundamentara a sua pretensão no facto de as transcrições em causa serem “…incorrectas não correspondendo de todo ao que foi dito e escutado”, alegando ainda que as mesmas são parciais, conforme foi reconhecido pelo seu “transcritor”, além de conterem tradução efectuada pelo próprio, uma vez que grande parte das conversações eram em língua ou dialecto que não o português (fls. 2914), e o tribunal proferira o despacho de fls. 3132, no qual, afirmava:
“Conforme resulta do despacho já proferido na sessão de julgamento de 23-02-2010, o Tribunal está ciente do seu poder-dever quanto à correcção de eventuais inexactidões das transcrições que se revelam através da audição das conversações gravadas nos autos.
Da audição das sessões números 23, 264, 339, 373 e 495, verificou-se que nas conversações interceptadas a linguagem utilizada corresponde a uma mistura de português e espanhol, tendo-se reduzido a escrito o conteúdo principal das conversas com transcrição daquela linguagem para os termos correspondentes do português corrente, conforme foi explicado em audiência de julgamento pela testemunha FF que interveio na operação de transcrição.
Mais se constatou que, por vezes, as conversas interceptadas são transcritas por meio de resumo, o que em nada afecta a sua autenticidade visto que é possível acompanhar a audição das conversas interceptadas com a indicação resumida constante da transcrição.
Ao longo das audições feitas das mesmas conversações interceptadas não detectou o Tribunal incorrecções ou inexactidões das transcrições que importem qualquer correcção ou rectificação do teor das transcrições.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento apresentado pelo arguido na sessão de julgamento de 19-03-2010.”.
Face ao indeferimento supra referido, o arguido arguiu as nulidades da omissão de diligência fundamental para a descoberta da verdade (art.º 120º n.º 2 alínea d)) e a prevista no 190º do CPP, acrescentando ser necessária a nomeação de intérprete, para tradução das conversações interceptadas, nos termos do n.º 6 do art.º 92º do mesmo diploma legal, por as transcrições não terem sido acompanhadas de tradução autenticada das mesmas (fls. 1333).
Antes de mais, cumpre dizer que a questão das escutas telefónicas efectuadas e a sua transcrição já tinha sido anunciada na 2ª sessão de julgamento em 23/02/2010 (fls. 2868), quando por promoção do Magistrado do M.P., e sem oposição do arguido, que se limitou a dizer ser tal diligência oportuna para se determinar a correcção das mesmas (designadamente, por os autores das mesmas não serem tradutores, nem terem conhecimentos técnicos específicos), o tribunal ordenou a audição das gravações das conversas interceptadas e transcritas.
O tribunal, nesse mesmo dia (ver fls. 2870), esclareceu que “…a transcrição realizada nos autos obedeceu aos formalismos legais tendo sido indicada como meio de prova, nos termos do disposto no art.º 188º n.º 9 alínea a) do CPP…, e que ao arguido assistia a faculdade de proceder à transcrição das mesmas e junção aos autos nos termos da alínea b), n.º 9 do art.º 188º”.
É na sessão seguinte, em 19/03/2010 (fls. 2914), após a audição das escutas, com a prestação de esclarecimentos pela testemunha FF que as transcrevera, que o arguido faz então o requerimento posteriormente indeferido a fls. 3132.
As escutas telefónicas em causa foram validamente obtidas, em obediência ao disposto nos art.ºs 187º e 188º do CPP, tendo sida junta aos autos a transcrição ordenada, que foi indicada como meio de prova pela acusação. O Tribunal ouviu as gravações das mesmas e determinou que não havia correcções ou rectificação a fazer ao teor das transcrições, pelo que, se pronunciou expressamente sobre o que fora inicialmente requerido pelo arguido a fls. 2914.
Assim, não resta qualquer dúvida que o despacho proferido não estava ferido de qualquer nulidade por omissão de pronúncia e preterição de diligência necessária para a descoberta da verdade, só que, na arguição de nulidade, o arguido acrescenta uma outra questão, que é a de as conversas interceptadas deverem ter sido traduzidas, requerendo a nomeação de intérprete, requerimento cuja apreciação o tribunal considerou prejudicada pela decisão anterior.
Na verdade, neste despacho (anterior) dizia-se que a linguagem utilizada corresponde a “uma mistura de português espanhol, tendo-se reduzido a escrito o conteúdo principal das conversas com transcrição daquela linguagem para os termos correspondentes do português corrente…”.
Não se diz, como o recorrente parece entender, face á invocação do n.º 6 do art.º 92º do CPP que as gravações fossem de conversas em língua estrangeira, mas sim que eram na língua portuguesa, mas não corrente, ou seja, num dialecto (linguagem falada e que se considera variedade de uma língua tipo, da qual pouco difere, definição do Grande Dicionário da Língua Portuguesa, de José Pedro Machado, Vol. II).
Os indivíduos cujas conversas são interceptadas são de etnia cigana, etnia que, e no tocante aos residentes ou nacionais no nosso País, fala e entende a língua portuguesa, embora com um sotaque muito próprio, muito parecido com a língua espanhola, mas que é português.
Ora, a nomeação de intérprete só se impõe relativamente à tradução de documentos em língua estrangeira (art.º 92º n.º 6 do CPP), e o tribunal já dissera tácita ou expressamente ao referir que a linguagem (não Língua) fora transcrita para o português corrente, que não era necessária aquela diligência por a linguagem utilizada que não era corrente ter sido transcrita em português corrente.
Assim, a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo de manter integralmente, sendo certo que a eventual nulidade decorrente da não nomeação de intérprete há muito estaria sanada se tivesse existido, dado que as transcrições que o arguido diz deverem ser traduzidas, estavam juntas e indicadas como prova na acusação, e o arguido não a arguiu quando interveio no processo, tendo conhecimento da existência delas (art.º 120º n.ºs 1 e 2 alínea c) do CPP), bem como, e sem conceder (porque o recorrente põe apenas em causa o documento/transcrição), o estaria, se contássemos o prazo para a arguir da audição da gravação das escutas (que ocorrera em 23/02/2010, conforme acta de fls. 2870 e seguintes, e nessa data teria que ser arguida, nos termos do n.º 3 alínea a) do normativo legal citado).”

A decisão recorrida analisou e decidiu a questão posta e não concluiu por deficiência de gravação, ou que fosse necessária nomeação de intérprete.
Aliás, mesmo em eventuais deficiências de gravação da prova como dá conta o sumário do Acórdão de 27 de Maio de 2009, deste Supremo, 3ª secção, proc., 1511/05.7PBFAR.S1
I - Havendo deficiências na gravação destinada à documentação da prova em audiência de discussão e julgamento, ainda que comprometendo a sua audição ou perceptibilidade, aquelas não configuram a existência de nulidade – que não se encontra elencada nem nos arts. 119.º e 120.º do CPP nem em outra disposição legal sobre a matéria (art. 118.º, n.º 1, do mesmo diploma legal) – mas sim a de irregularidade, nos termos do n.º 2 do art. 118.º, sujeita ao regime do previsto no art. 123.º, ambos do CPP.
II - Tal situação irregular deve ser reclamada durante a audiência, uma vez que, atento o princípio do contraditório, a legitimidade e o interesse em agir do recorrente, sujeito processual, sempre este poderia averiguar da fiabilidade e perceptibilidade da gravação aquando do registo da prova oralmente produzida.
III - Na verdade, determina o art. 123.º, n.º 1, do CPP que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
IV - Não incumbe ao STJ averiguar da deficiência ou não das gravações, da sua perceptibilidade, uma vez que se trata de questão de facto, relativa ao objecto de recurso em matéria de facto
V - A apreciação efectuada quanto às invocadas deficiências das gravações é aplicável mutatis mutandis à invocação de deficientes traduções de língua estrangeira por intérprete. Na verdade, somente a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considera obrigatória, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. c), do CPP.

Inexistem nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do nº 3 do artº 410º do CPP, nomeadamente as invocadas pelo recorrente
.
H -Na inexistência de vícios e nulidades referidas, a matéria fáctica apurada torna-se definitiva.
E dela resulta a verificação das ilicitudes por que foi condenado o arguido, que com fundamento em tal factualidade o recorrente não discute, não tendo assim qualquer suporte o conteúdo da conclusão 31 de que “resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que os arguidos/recorrentes praticaram os crimes de que foram condenados (…)”

I - Sobre a questão da medida da pena

Diz o recorrente que
“27. Sem prescindir, e admitindo-se a prática pelo arguido, ora recorrente da prática do crime dos autos, deveria sempre, o Tribunal a quo, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e as circunstâncias que depunha a favor e contra o arguido, ser condenado em pena não superior a 16 anos;”

O recorrente impetra assim a pena conjunta.
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, , Proc. n.º 2555/06)
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa – artº 40º nºs 1 e 2 do C.Penal

A determinação da pena do cúmulo obedece ao disposto no artº 77º nº 1 e 2 do CP, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, tendo a pena aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite máximo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Diz Figueiredo Dias, Direito Penal Português II, As consequências jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291: “Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72º [actualmente artº 71º] (tanto mais quanto os factores por este enumerados, podem servir de «guia» para a medida da pena do concurso, sem violação da proibição de dupla valoração: cf. Infra § 422), nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável.
§ 421. Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”
E, no § 422, refere (idem, ibidem, p. 292) assinala: “A doutrina alemã discute muito a questão de saber se os factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta, Em princípio impõe-se uma resposta negativa, mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.”

O Tribunal da Relação, como se referiu supra, veio a considerar que “no caso em concreto, como refere o acórdão recorrido, são elevadas as exigências de prevenção geral, e as condutas do arguido são praticadas com uma grande intensidade dolosa, de forma insidiosa e cruel, aproveitando a inicial confiança da infeliz vítima para perpetrar o crime de sequestro, com uma total e absoluta falta de compaixão com o sofrimento desta, com 30 anos de idade, que fica a morrer lentamente, em local isolado, por tempo concretamente não apurado.
Conforme se diz no douto Acórdão do S.T.J. de 14/07/2010 (www.dgsi.pt, n.º processo 364/09.0GESLI.E1S1, do qual é relator o Conselheiro Fernando Fróis), onde se citam todas as orientações jurisprudenciais e doutrinais relativas à determinação da medida concreta da pena desde a entrada em vigor do actual C.P., a culpa determina a pena máxima aplicável, e no caso vertente, a culpa é intensa, pelo que, não se entendem como excessivas, as penas aplicadas, quer individualmente, quer em cúmulo jurídico, do qual resultou até talvez uma pena algo benevolente para a personalidade completamente desconforme aos valores ético-jurídico dominantes demonstrada pelo arguido.
Assim, e porque não foram violados, quer os artigos 40º, 71º e 77º do CP, quer os 374º n.º 2 e 379º n.º 1 alínea a) do CPP, tem também neste aspecto, que improceder o recurso interposto”

Por sua vez, consta da decisão da 1ª instância:
“(…)
o arguido actuou sempre, de forma voluntária e consciente, com conhecimento da censurabilidade penal das suas condutas, na execução concertada de plano a que aderiu. A exacta intervenção de cada dos comparticipantes na execução do plano não se apurou, porém, o apuramento da medida da participação de cada um deles não se mostra essencial, uma vez que basta o acordo de todos e a execução conjunta para que se verifique a co-autoria e, consequentemente, o arguido pode ser responsabilizado pelo cometimento dos ilícitos criminais (cf. artigo 26.0 do Código Penal).
Conclui-se, pois, que o arguido cometeu, em co-autoria e em concurso real, os seguintes crimes:
- um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 210,° n.º 1 e n.º 2 alínea b) ,por referência ao artigo 204.° n.º 2 alínea f) do Código Penal;
- um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158.° nº 1 do Código Penal;
- um crime de homicídio qualificado, do tipo previsto e punível pelos artigos 131º e 132ºnº 1 e 2 alíneas f), g) e i) do Código Penal, na redacção vigente na data dos factos, e actualmente previsto e punível pelos artigos 131º e 132º n.º 1 e 2 alíneas g), h) e j) do Código Penal.
2. Escolha e Medida das Penas:
A moldura penal aplicável ao crime de sequestro é de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
Atendendo à gravidade objectiva da conduta do arguido que resulta de ter privado da liberdade a vítima durante cerca de uma hora e meia, no contexto em que actuou, e atento o seu comportamento anterior, entende-se que a pena privativa da liberdade é a única que se ajusta às exigências de prevenção do caso concreto, pelo se decide aplicar a pena de prisão, nos termos do artigo 70.0 do Código Penal.
Aos crimes de roubo e de homicídio qualificado corresponde, respectivamente, a moldura penal de 3 anos a 15 anos de prisão e de 12 a 25 anos de prisão. Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, dentro dos limites definidos na lei, fixar a pena em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nos termos do artigo 71.0 do Código Penal.
A pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa, de harmonia com o disposto no artigo 40º n.º 2 do Código Penal.
No caso concreto, importa valorar:
a) quanto ao crime de homicídio:
- a acentuada gravidade dos factos, tendo em conta as condições concretamente apuradas em que foi tirada a vida ao ofendido, sendo abandonado em local ermo, depois de ser atingido no corpo e cabeça com instrumento cortante e na cabeça com uma bola de bilhar;
- o cometimento do ilícito na forma dolosa mais acentuada, dolo directo;
- a inexistência de qualquer contexto de desentendimento com a vítima que, sendo sempre injustificado e desproporcionado, pudesse explicar a motivação da conduta do arguido;
- a crueldade do arguido revelada nos numerosos e diferentes ferimentos causados ao ofendido, nomeadamente no rosto;
- a gravidade das consequências do crime traduzi da nas lesões causadas à vítima e no período de sofrimento que decorreu até a morte;
b) quanto ao crime de roubo:
- a gravidade elevada dos factos evidenciada pela violência exercida quer sob a forma de privação da liberdade quer sob a forma da agressão física, com recurso a instrumento cortante;
- a situação de impossibilidade de defesa em que ficou colocada a vitima;
- o desvalor do resultado das condutas do arguido, traduzido na apropriação da quantia global de 150€;
c) quanto ao crime de sequestro:
- a gravidade dos factos resultante do período total da privação da liberdade;
- o modo de execução, ou seja, o transporte da vitima cativo no seu próprio veículo;
- a motivação da conduta do arguido, visando afastar o ofendido de local onde pudesse ser socorrido;
d) relativamente ao arguido:
- as suas condições de vida;
- a sua idade;
- o seu comportamento anterior, registando-se duas condenações em penas de prisão pelo cometimento de crimes de roubo, tendo os factos em apreciação nestes autos sido cometidos no decurso do prazo de suspensão da execução daquelas penas.
De ponderar as necessidades de prevenção geral que se apresentam de grande relevo dada a gravidade da conduta causadora da morte de outra pessoa, sem qualquer quadro factual explicativo senão o encobrimento do crime de roubo, cometido cerca de uma hora e meia antes, impondo-se punição dissuasora de cometimento de crimes com tal gravidade.
No plano da prevenção especial importa considerar a personalidade do arguido, que resulta dos factos, para além dos seus antecedentes criminais.
Tudo ponderado, fixam-se as seguintes penas:
• 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, do tipo previsto e punível pelos artigos 131º e 132º n. o 1 e 2 alíneas f), g) e i) do Código Penal, na redacção vigente na data dos factos, e actualmente previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º n.º 1 e 2 alíneas g), h) e j) do Código Penal;
• 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 210.° n.º 1 e n. 2 alínea b) , por referência ao artigo 204.° n.º 2 alínea f) do Código Penal;
• 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158.° n.º1 do Código Penal.
Considerando os factos na sua globalidade, tendo em conta a sua natureza e a sequência temporal, valorando os bens jurídicos eminentemente pessoais que foram violados e a personalidade do arguido, nos termos do artigo 77.° n.º 1 do Código Penal, em cúmulo jurídico das penas supra referidas, fixa-se a pena única de 19 anos e 6 meses de prisão. “

Valorando pois a a gravidade do ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos pela sua natureza, sequência temporal e, em conexão, na violação de bens pessoais, constitutivos de direitos fundamentais, e a personalidade neles manifestada e por eles projectada, tendo o arguido duas condenações em penas de prisão pelo cometimento de crimes de roubo, tendo os factos em apreciação nestes autos sido cometidos no decurso do prazo de suspensão da execução daquelas penas, indicadores de tendência criminosa, e o feito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, atentas a fortes necessidade s de prevenção geral e especial, tudo delimitado pela culpa, (artº 40º nº 2 do CP), sendo que é intensa, pelos actos empreendidos queridos e conseguidos, de forma intencional, e o patamar in casu da pena de prisão se situa entre 18 anos de prisão e 24 anos e dois meses de prisão, torna-se evidente que a pena única aplicada de 19 anos e 6 meses de prisão não se mostra desproporcional nem desajustada sendo por conseguinte, de manter.

O recurso não merece provimento.

Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3º Secção – em negar provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido.

Tributam o recorrente em 6 Ucs de taxa de justiça

Supremo Tribunal de Justiça,

Elaborado e revisto pelo relator.

Lisboa, 27 de Abril de 2011

Pires da Graça (Relator)
Raul Borges