Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACORDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONTRA-ORDENAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTEMPORANEIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / TEMPO DOS ACTOS E ACELERAÇÃO DO PROCESSO / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS E DA CONVOCAÇÃO PRA ELES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS EM GERAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / NOÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. | ||
| Doutrina: | - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, página 304. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 104.º, N.º 1, 105.º, N.º 1, 107.º-A, 113.º, N.º 2, 437.º, N.º 1 E 438.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 139.º, N.º 5 E 628.º. REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES: - ARTIGOS 73.º, N.º 2, 75.º, N.º 1, 80.º E 81.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 28/05/2015, PROCESSO Nº 44/14.5TBORQ.E1-A.S1. | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, regulado nos arts. 437.º e ss. do CPP, não tem aplicação em matéria contra-ordenacional. O RGCC, no art. 75.º, n.º 1, depois de definir o âmbito do recurso interposto da decisão de 1.ª instância, nos casos em que é admissível, estabelece que das decisões do tribunal de 2.ª instância «não cabe recurso». Deve entender-se que o termo recurso, sem qualquer restrição, abrange as duas espécies (ordinário e extraordinário), em consequência do que das decisões da 2.ª instância não é admissível qualquer tipo de recurso para o STJ, seja ele ordinário ou extraordinário. II - O RGCC prevê instrumentos que têm proximidade ou se identificam com os recursos extraordinários previstos no âmbito do processo criminal: os recursos para fixação de jurisprudência (art. 73.º, n.º 2, do RGCC) e de revisão de sentença (arts. 80.º e 81, ambos do RGCC). O RGCC ao conter o seu próprio regime de recursos especiais e extraordinários, não sobra espaço para a aplicação subsidiária no âmbito do direito de mera ordenação social dos recursos extraordinários previstos no processo penal, tal como aí se encontram regulados. III - Acresce que o recorrente foi notificado do acórdão do TC na pessoa do seu mandatário, por carta registada enviada, considerando-se a notificação efectuada nos termos do art. 113.º, n.º 2, do CPP (3.º dia útil posterior ao envio). Depois disso podia reclamar do acórdão, tendo para o efeito o prazo de 10 dias nos termos do art. 105.º, n.º 1, do CPP. Esse prazo completou-se em 11-07-2016. A partir dessa data, estava vedado ao recorrente impugnar o acórdão do TC. O acórdão recorrido, não admitindo outro meio ordinário de impugnação, transitou em julgado nessa data (cfr art. 628.º, do CPC). IV - O prazo de interposição de recurso para fixação de jurisprudência é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, que é sempre o recorrido, nos termos dos arts. 437.º, n.º 1, parte final, e 438.º, n.º 1, ambos do CPP. Esse prazo completou-se em 26-09-2016, podendo o acto ainda ser praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes, nos termos e condições previstos nos arts. 104.º, n.º 1, 107.º-A, ambos do CPP e 139.º, n.ºs 5 e segs., do CPC. O presente recurso foi interposto em 06-10-2016, ou seja, fora de tempo. V - Não releva que o acórdão recorrido não tivesse ainda transitado em julgado relativamente a outros arguidos. O que releva para o efeito da contagem do prazo de interposição de recurso é a data do trânsito da decisão relativamente ao sujeito processual que recorre. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa de 10/03/2016, transitado em julgado, proferido no processo nº 41/12.5YUSTR.L1, que manteve a sua condenação pela prática de três contra-ordenações, p. e p. pelo artº 211º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro – duas da alínea g) e uma da alínea r) –, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «1. Através do presente recurso, o Arguido Recorrente vem sindicar o acórdão proferido nos presentes autos, de fls. 38770 a fls. 41139, pela 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de Março de 2016, e que conhece; em segundo grau de jurisdição, do mérito da causa. 2. Com a interposição de recurso na presente data, o Arguido Recorrente pretende acautelar a hipótese de este Alto Tribunal vir a considerar que o trânsito em julgado do Acórdão 422/2016 do Tribunal Constitucional, ocorrido em 22 de Julho de 2016, determina o trânsito em julgado da decisão recorrida; com efeito, embora o Arguido Recorrente não perfilhe esta interpretação, do teor das últimas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, parece decorrer que tribunal considera que o trânsito em julgado do acórdão por si proferido sobre o mérito da causa (ora recorrido), não depende da definitividade da decisão acerca das reclamações que sobre o mesmo recaíram. 3. Este facto determina o exercício, pelo Arguido Recorrente, do direito ao recurso previsto no art° 437° do C.P. Penal na presente data - por forma a acautelar que o mesmo não é exercido para além do prazo previsto no nº 1 do artº 438º do C.P. Penal. 4. O acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição é o proferido nos autos de recurso nº 17/14.8YUSTR.L1 pela 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em 31 de Julho de 2015, transitado em julgado em 23 de Maio de 2016 (por efeito de notificação aos Recorrentes da decisão do Tribunal Constitucional que determina, em 19 de Maio de 2016, o trânsito em julgado do seu acórdão que não conhece das inconstitucionalidades suscitadas no processo). 5. Quer no âmbito dos presentes autos, quer no âmbito dos autos subjacentes ao acórdão fundamento, foi apreciada a responsabilidade de vários arguidos pela prática de contra-ordenações qualificadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa de "duradouras ou permanentes". 6. Em ambos os processos foi suscitada, perante o Tribunal da Relação de Lisboa a prescrição do procedimento contra-ordenacional. 7. Embora a determinação do dies a quo da contagem do prazo prescricional do processo dependa da qualificação da natureza das infracções em causa (cfr. artº 119º, nº 1 e 2, do C. Penal, ex vi artº 32º do R.G.C.O), o acórdão recorrido e o acórdão fundamento prevêem, quanto a esta mesma questão de direito, soluções opostas. 8. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa sustenta que as contra-ordenações permanentes ou duradouras formam uma unidade que não pode ser decomposta em "parcelas de conduta" e que é irrelevante em que momento se verificou, concretamente, o contributo de cada um dos agentes participantes para a contagem do prazo prescricional respeitante a cada arguido (Cfr. fls. 40482 e 40512), sendo apenas relevante o momento final em que cessa a consumação do ilícito. 9. No acórdão fundamento, o Tribunal da Relação de Lisboa, embora admita que o estado antijurídico subjacente às infracções permanentes ou duradouras só termina com a cessação da consumação da contra-ordenação, sustenta também que a determinação do início do prazo de prescrição previsto no art° 119º, nº 2, alínea a) do C. Penal deve tomar em consideração, em concreto, os períodos temporais em que os agentes tiveram o domínio do facto; para este efeito, cuidou o Tribunal da Relação de verificar, in casu, as datas da cessação dos cargos ocupados pelos arguidos nos órgãos sociais das sociedades cujas contabilidades declarou falsificadas. 10. Entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento verifica-se um conflito de jurisprudência na forma como a norma prevista no artigo 119º, nº 2, alínea a) do C. Penal (ex vi artº 32º do R.G.C.O.) é interpretada para determinar o dies a quo do prazo prescricional do processo quanto aos agentes a quem é imputada determinada infracção permanente em co-autoria com pessoa colectiva por si representada, quando a cessação do estado antijurídico inerente à infracção (cessação final da consumação) ocorre em data posterior à cessação da relação de representação do agente com a pessoa colectiva (e do domínio do facto ilícito por aquele). Termos em que se requer a V. Exas. se dignem: a) Verificar a existência de oposição entre os julgados, a admissibilidade do presente recurso e notificar os interessados para alegar; E, bem assim, a final, b) Julgar o presente recurso procedente, por provado e fundado, fixando jurisprudência nos seguintes termos "O artº 119º, nº 2, alínea a) do C. Penal (ex vi-artº 32º do R.G.C.O), conjugado com a doutrina do domínio do facto e com o princípio da responsabilidade individual fundada na culpa, exige que, na determinação do dies a quo do prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional quanto aos agentes a quem é imputada uma infracção permanente em co-autoria com pessoa colectiva por si representada, seja considerada a data em que os mesmos deixaram de exercer funções (e dominar o facto ilícito) na referida pessoa colectiva, quando anterior à data da cessação do estado antijurídico inerente à consumação da contra-ordenação”».
Respondendo, o MP na Relação pronunciou-se no sentido de estarem verificados todos os pressupostos do recurso para fixação de jurisprudência, devendo este prosseguir. No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto foi de parecer que o recurso foi interposto fora de prazo, devendo por isso ser rejeitado. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: 1. Com este recurso pretende-se a resolução de um alegado conflito jurisprudencial relativo a matéria contra-ordenacional protagonizado por dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, estando em discussão em ambos a imputação de contra-ordenações previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 28/05/2015, proferido no processo nº 44/14.5TBORQ.E1-A.S1, com esta mesma formação de juízes, negou a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência em casos como este, com fundamentos que se considera manterem validade e que por isso se repetem aqui: Entende-se que este recurso extraordinário, regulado nos artºs 437º e seguintes do CPP, não tem aplicação em matéria contra-ordenacional. Só a poderia ter pela via do artº 41º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime geral das contra-ordenações: «Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal». E não é o caso. Com efeito, o DL nº 433/82, no artº 75º, nº 1, depois de definir o âmbito do recurso interposto da decisão de 1ª instância, nos casos em que é admissível, estabelece que das decisões do tribunal de 2ª instância «não cabe recurso». Podendo os recursos ser ordinários e extraordinários, deve entender-se que o termo recurso, sem qualquer restrição, abrange as duas espécies, pelo que das decisões da 2ª instância não é admissível qualquer tipo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja ele ordinário ou extraordinário. Só assim não seria se da lei se colhessem indicações que impusessem uma interpretação restritiva da parte final da disposição do nº 1 do artº 75º, de modo a considerar que ali se tem em vista apenas o recurso ordinário. E não colhe. Bem pelo contrário. Na verdade, a conclusão de que essa norma veda também a interposição de recursos extraordinários das decisões das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça resulta do facto de o DL nº 433/82 prever instrumentos que têm proximidade ou se identificam com os recursos extraordinários previstos no âmbito do processo criminal, ou seja, os recursos para fixação de jurisprudência e de revisão de sentença. Assim, destinando-se o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, regulado nos artºs 437º e seguintes do CPP, a assegurar, tanto quanto possível, uniformidade na interpretação da lei por parte dos tribunais, de modo a que seja aplicada a todos por igual, o DL nº 433/82 contém normas que têm essa mesma finalidade. Nomeadamente, o artº 73º, depois de no nº 1 elencar os casos em que a decisão de 1ª instância admite recurso [normal], estabelece no nº 2 que, para além desses casos, «poderá a relação (…) aceitar o recurso (…) quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência». Do mesmo modo, prevê, nos artºs 80º e 81º, um regime especial de revisão das decisões sobre matéria contra-ordenacional, revisão essa que cabe ao tribunal de 1ª instância, no caso de decisão de autoridade administrativa, ou ao tribunal de 2ª instância, no caso de decisão judicial. Nunca, nesta matéria, ao Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, se a lei geral das contra-ordenações contém o seu próprio regime de recursos especiais e extraordinários, não sobra espaço para a aplicação subsidiária no âmbito do direito de mera ordenação social dos recursos extraordinários previstos no processo penal, tal como aí se encontram regulados. E se é certo que o recurso especial para a melhoria da aplicação do direito ou para a uniformidade da jurisprudência a que se refere o nº 2 daquele artº 73º tem um âmbito muito mais limitado do que o recurso extraordinário previsto nos artºs 437º e seguintes do CPP, também o é que é bem diversa a natureza e relevância dos interesses ou valores que estão em jogo no campo do direito criminal e no do direito de mera ordenação social. Por isso mesmo é que não é admissível recurso ordinário de todas as decisões judiciais condenatórias proferidas em processo de contra-ordenação, ao contrário do que se verifica no processo criminal. Deve, pois, concluir-se que o processo de contra-ordenação não comporta recursos cujo julgamento caiba a tribunal superior ao de 2ª instância, estando por isso em casos como o presente excluído o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artºs 437º e seguintes do CPP. Além disso, não se vê como poderia compatibilizar-se esse recurso com o regime especial previsto no nº 2 do artº 73º do DL nº 433/82. Efectivamente, se fosse aplicável em matéria contra-ordenacional, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência seria admissível em todos os casos em que houvesse oposição de julgados, mesmo naqueles em que os acórdãos em conflito tivessem decidido recursos interpostos ao abrigo dessa norma, com vista à uniformidade da jurisprudência, o que se traduziria numa sobreposição de mecanismos com a mesma finalidade. Um tal regime, disponibilizando mais meios de reacção contra conflitos jurisprudenciais em matéria contra-ordenacional do que em matéria criminal, não seria congruente e por isso não faria justiça ao legislador sábio e racional presumido pelo nº 3 do artigo 9º do Código Civil. Pode assim dizer-se que em matéria de contra-ordenações, atenta a menor relevância dos valores ou interesses em causa comparando com o direito penal, a lei se satisfaz com a uniformidade da jurisprudência que se realiza através do recurso ordinário. Por isso e porque esse recurso só está previsto para certos casos, abre-se a possibilidade de, naqueles em que o não está, ser aceite pelo tribunal que decide em última instância, se o considerar manifestamente necessário, designadamente para aquele fim: a uniformidade jurisprudencial. Por outras palavras, porque se confere ao recurso ordinário a função de, além do mais, uniformizar a jurisprudência, com essa finalidade pode ele ser aceite mesmo nos casos em que, nos termos gerais, não é admissível. Esta solução é defendida por Paulo Pinto de Albuquerque nos seguintes termos: “(…) não é aplicável no processo contra-ordenacional o recurso para uniformização da jurisprudência, com fundamento no artigo 437º do CPP (…). A regulamentação expressa do artº 73º, nº 2, do RGCO afasta a aplicação subsidiária do CPP, como resulta, aliás, também de modo claro do artigo 75º do RGCO, que proíbe expressamente o recurso de decisões do TR” (Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, página 304). A inadmissibilidade do recurso acarreta a sua rejeição, nos termos do artº 441º, nº 1, do CPP.
2. Ainda que assim não fosse, haveria de entender-se que o recurso foi interposto fora de tempo, como se verá. O recorrente e outros arguidos interpuseram recurso do acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional, que, por decisão sumária de 16/05/2016, não reconheceu razão a qualquer dos recorrentes. O recorrente AA e outros reclamaram dessa decisão, vindo o Tribunal Constitucional a indeferir a reclamação por acórdão de 27/06/2016 – acórdão nº 422/2016. Esse acórdão foi objecto de reclamação por parte dos arguidos BB, CC e DD, mas não do arguido AA. Por acórdão de 22/07/2016 – acórdão nº 483/2016 –, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação, tendo, em face da sua “manifesta e flagrante” inadmissibilidade, lançado mão do mecanismo processual previsto nos artºs 84º, nº 8, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 670º do CPC, “com vista a obstar ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões ali proferidas e à consequente baixa do processo”, considerando-se nessa data transitado em julgado, para todos os efeitos, o acórdão nº 422/2016. Essa consideração sobre a data do trânsito em julgado do acórdão nº 422/2016, decorrendo do nº 5 daquele 670º [«A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado»], é válida apenas em relação aos destinatários do acórdão nº 483/2016, não sendo esse o caso do aqui recorrente, que não opôs reclamação ao acórdão nº 422/2016. Em relação ao recorrente AA vale a regra do artº 628º do CPC: «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação». O aqui recorrente foi notificado do acórdão nº 422/2016, na pessoa do seu mandatário, por carta registada enviada em 28/06/2016, considerando-se a notificação efectuada, nos termos do nº 2 do artº 113º do CPP, em 01/07/2016, 3º dia útil posterior ao do envio. Podia reclamar desse acórdão, tendo para o efeito o prazo de 10 dias, nos termos do artº 105º, nº 1, do CPP. Esse prazo completou-se em 11/07/2016. A partir dessa data, estava vedado ao recorrente impugnar o acórdão nº 422/2016. Sendo assim, relativamente a ele, o acórdão recorrido, não admitindo outro meio ordinário de impugnação, transitou em julgado nessa data. O recorrente alega no requerimento de interposição deste recurso para fixação de jurisprudência que: a) na Relação reclamou do acórdão recorrido; b) a reclamação foi indeferida; c) interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que indeferiu a reclamação; d) a Relação não admitiu o recurso; e) reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso; f) essa reclamação ainda não foi decidida. E em função disso, pretende que o acórdão da Relação de 10/03/2016, ora recorrido, ainda não transitou em julgado. De facto, o arguido AA reclamou perante a Relação do acórdão aqui recorrido, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão de 14/04/2016. O arguido recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido por despacho do relator. O arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça desse despacho de não admissão do recurso. Essa reclamação, como se vê de fls. 3125-3336, foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2016, transitado em julgado em 03/11/2016, com o fundamento de que o recurso do acórdão da Relação de 14/04/2016 não era admissível, à luz do artº 75º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro. Não sendo admissível esse recurso, como se decidiu no âmbito dessa reclamação e claramente resulta dessa disposição legal, a sua interposição não influi na determinação da data do trânsito em julgado do acórdão aqui recorrido, de acordo com a regra do já referido artº 628º do CPC, data essa que é, repete-se, a de 11/07/2016. O prazo de interposição do recurso para fixação de jurisprudência é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, que é sempre o recorrido, nos termos dos artºs 437º, nº 1, parte final, e 438º, nº 1, ambos do CPP. Esse prazo completou-se em 26/09/2016, podendo o acto ser ainda praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes – 27, 28 e 29 –, nos termos e condições previstos nos artºs 104º, nº 1, 107º-A, do CPP e 139º, nºs 5 e seguintes, do CPC. Ora, o presente recurso só foi interposto em 06/10/2016, ou seja, fora de tempo. Pouco importa que o acórdão recorrido naquela data – 11/07/2016 – não tivesse ainda transitado em julgado relativamente a outros arguidos. O que releva para o efeito da contagem do prazo de interposição do recurso é a data do trânsito da decisão relativamente ao sujeito processual que recorre. O trânsito em julgado frequentemente não ocorre ao mesmo tempo relativamente a todos os destinatários da decisão, podendo em certos casos mediarem vários anos entre o trânsito da decisão quanto a uns e o trânsito quanto a outros. É, por exemplo, o que pode acontecer no caso de serem julgados simultaneamente vários arguidos, estando uns presentes na audiência e sendo os outros julgados na sua ausência, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 333º do CPP, situação em que os últimos só são notificados da sentença quando forem detidos ou se apresentarem voluntariamente, contando-se a partir dessa notificação o prazo para interposição de recurso, como estabelece o nº 5 do mesmo preceito. Impor que só pudesse ser interposto este recurso extraordinário quando a decisão tivesse transitado relativamente a todos os interessados redundaria na inutilização em determinados casos deste importante instrumento de uniformização jurisprudencial, em prejuízo de valores como a certeza e a segurança na aplicação do direito, ou seja, da boa administração da justiça. Assim, mesmo que fosse de entender que o acórdão recorrido o admitia, sempre seria de rejeitar este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por ter sido interposto fora de tempo, nos termos dos artºs 448º, 414º, nº 2, e 441º, nº 1, todos do CPP.
Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por a decisão recorrida o não admitir. O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 08/03/2018 Manuel Braz (relator) |