Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040501 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EQUIDADE DANOS FUTUROS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ20006270019371 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N498 ANO2000 PAG222 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1591/99 | ||
| Data: | 02/01/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 805 N3. | ||
| Sumário : | I- Em acção de indemnização, se não estiver apurado o valor exacto dos danos, a opção entre a liquidação em execução de sentença, e o julgamento equitativo desse valor depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor. II- O valor do dano por incapacidade para o trabalho, em particular como dano futuro, deve ser determinado com recurso essencial à equidade e, sendo devidos juros de mora desde a data da citação com referência a essa data. | ||
| Decisão Texto Integral: |