Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A1937
Nº Convencional: JSTJ00040501
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EQUIDADE
DANOS FUTUROS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ20006270019371
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N498 ANO2000 PAG222
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1591/99
Data: 02/01/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 805 N3.
Sumário : I- Em acção de indemnização, se não estiver apurado o valor exacto dos danos, a opção entre a liquidação em execução de sentença, e o julgamento equitativo desse valor depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor.
II- O valor do dano por incapacidade para o trabalho, em particular como dano futuro, deve ser determinado com recurso essencial à equidade e, sendo devidos juros de mora desde a data da citação com referência a essa data.
Decisão Texto Integral: