Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO PEDIDO FALTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120022876 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I. Pedindo os autores numa acção declarativa de simples apreciação positiva que "os réus sejam condenados a reconhecer que a sexta parte de um prédio rústico que identificam já não existe como tal e deu lugar a um prédio urbano que também descrevem, prédio esse exclusiva e totalmente pertencente aos autores " está formulado o pedido de reconhecimento da propriedade dos autores sobre o novo prédio. II. Logo não é inepta por falta de pedido a petição inicial nessas condições. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB propuseram contra CC e mulher DD, EE e mulher FF, GG e HH e mulher II, no Tribunal Judicial de Vagos, acção declarativa com processo ordinário na qual pedem a condenação dos RR a reconhecerem que a sexta parte do prédio composto de terra de cultura, sito na Costa, freguesia e concelho de Vagos, então confinante, no seu todo, do norte com viúva de JJ, sul com KK, nascente com a estrada e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o art. 9229, não descrito na Conservatória do Registo Predial, já não existe, como tal, por ter dado lugar ao prédio "urbano, composto de casa de habitação, com a superfície coberta de 180 metros quadrados, garagem com a área de 32 metros quadrados, e logradouro com 2253 metros quadrados, sito na Costa, freguesia e concelho de Vagos, confinante do norte com LL, sul com HH, nascente com E.N. 109 e do poente com a Rua Eurico Matos, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2699", omissa na Conservatória do Registo Predial de Vagos, exclusiva e totalmente pertencente aos autores. Para tanto alegam, em síntese, que por contrato de compra e venda titulado por escritura pública, de 22/1/73, adquiriram a MM uma sexta parte de prédio rústico que também identificam (correspondente a parcela à área aproximada de 2465 m2, delimitada e perfeitamente demarcada do restante por um muro ao seu redor) e desde aí a cuidando, vigiando e cultivando de forma autónoma e separada da restante parte do prédio. Passado um ano daquela aquisição os AA construíram aí uma casa de habitação e uma garagem, passando a parte restante da parcela a constituir o logradouro desse prédio (urbano nº 2699). Mais alegam terem praticado sobre o referido imóvel assim autonomizado actos de posse exclusivos conducentes à aquisição do mesmo por usucapião, por parte dos autores, acrescentando que os restantes 5/6 pertencem (em comum) aos RR, por sucessão por morte da referida MM, na proporção que indicam. Contestaram apenas os Réus HH e mulher alegando, em síntese, que são agora únicos proprietários do prédio mãe (com excepção da parcela dos AA) por terem adquirido aos restantes comproprietários as respectivas quotas-partes, tendo o seu direito inscrito a seu favor. Mais acrescentam que o prédio mãe está inscrito na matriz - era o art. 9229º, rústico, e é agora o art. 1568º, igualmente rústico -, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 02123/050399; nada têm a opor à pretensão dos AA desde que eles reconheçam a sua qualidade de proprietários da parte remanescente pedindo, em reconvenção, a condenação dos AA no reconhecimento da aquisição por usucapião de prédio autónomo constituído por essa parte remanescente. Replicaram os autores aceitando a titularidade dos réus contestantes sobre toda a parte restante do prédio-mãe e nada opondo quanto à reconvenção No despacho saneador foram os RR. não contestantes declarados partes ilegítimas para a acção - por falta de interesse em contradizer. Além disso e com invocação de que "da petição inicial e da contestação se verifica que nada foi alegado quanto à existência de um estado de incerteza decorrente de uma situação de conflitualidade entre os sujeitos processuais" decidiu-se absolver os Réus HH e mulher e os AA (quanto ao pedido reconvencional) da instância por falta de interesse processual". Teceram-se, ainda, considerações sobre o resultado da acção que poderia configurar uma operação ilegal de loteamento de prédio rústico. Deste despacho foi interposto pelos autores agravo que na Relação de Coimbra foi julgado no sentido de que aos autores não falta o interesse processual na presente acção, mas manteve a absolvição da instância dos réus por considerar a petição inicial inepta por falta de indicação de pedido principal. Mais uma vez inconformados, vieram os autores a interpor o presente agravo em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: - O pedido deduzido na instância é, globalmente, o que consta da petição inicial e da reconvenção, acolhido na réplica, de harmonia com o disposto nos arts. 268º e 273º C. P. - Concretamente, as pretensões dirigidas ao Tribunal vão no sentido de ser declarado que o prédio inicial é constituído apenas pela parcela que outrora correspondia a 5/6 do mesmo prédio, e que pertence exclusivamente aos RR. e que a outra parcela, outrora correspondente a 1/6 do prédio mãe corresponde hoje a um prédio autónomo, pertencente aos AA. e a condenação dos RR e AA. a isso mesmo, reciprocamente, reconhecerem. - Para tanto, AA. e RR. alegam a existência de uma escritura, por parte dos AA. da compra de 1/6 parte do prédio mãe, bem como actos materiais de posse duradoura, por mais de 20 anos, sobre cada uma das partes do prédio-mãe e a convicção de que tais parcelas pertencem exclusivamente uma aos autores e outra aos réus, com sinais de aquisição por usucapião. - Ainda que considerado apenas o pedido deduzido na petição inicial, no sentido de os Réus serem condenados a reconhecer que o prédio que resulta da autonomia da parcela que outrora correspondia a 1/6 do prédio mãe é autónomo e pertence exclusivamente aos autores, ainda assim, face à dita causa de pedir, a petição não seria inepta, uma vez que o pedido de condenação tem implícito o pedido de declaração do correspondente direito, uma vez que não faz sentido pedir-se a condenação dos RR. no reconhecimento de um direito que tal pedido comporte, implicitamente, a declaração de tal direito. - O douto acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente aos factos as normas dos arts. 268º, 273º, 193º e 494º do C.PC. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões dos aqui agravantes parece deduzir-se que aqueles estão em erro quanto ao estado actual do litígio deduzido na presente acção, pois parecem querer ressuscitar o pedido reconvencional, que se nos afigura ter ficado afastado pela decisão da 1ª instância e da não dedução de recurso por parte dos réus. Com efeito, na !º instância, foram os réus absolvidos da instância decorrente do pedido dos autores e foram, ainda, estes absolvidos da instância referente ao pedido reconvencional dos réus. Desta decisão apenas agravaram os autores que, como é óbvio, somente atacaram a parte da decisão que absolveu os réus da instância decorrente do seu pedido, atacando o fundamento da decisão que julgou não terem os autores interesse processual em agir, pelo que a absolvição da instância dos autores no tocante ao pedido reconvencional transitou em julgado. Por isso, não podem os autores nas alegações do presente agravo pretender que seja admitido o pedido reconvencional. Feito este esclarecimento e afastadas as pretensões dos agravantes incompatíveis com aquele, vê-se que os agravantes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) Da petição inicial consta a formulação do pedido de reconhecimento de que a parcela outrora constitutiva de uma sexta parte do prédio-mãe - identificado naquela peça processual - corresponde hoje a um prédio autónomo e pertence aos autores ? b) Tal pedido contém implícita a declaração da existência desse direito ? Dado que a decisão em apreço é de absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, há aqui que tomar em conta o teor da mesma petição inicial. Para eventual aplicação do disposto no art. 193º, nº 3 será necessário analisar o conteúdo da contestação e da réplica. Por isso se dão por reproduzidas aquelas peças processuais que já acima transcrevemos resumidamente. Vejamos agora cada uma das concretas questões levantadas a) Nesta primeira os agravantes defendem que formularam um pedido de reconhecimento de que a parcela outrora constitutiva de 1/6 do prédio mãe que identificaram, corresponde hoje a um prédio autónomo e pertence aos autores. Analisando o teor literal da formulação do pedido da petição inicial se vê que aquele tem a seguinte redacção: " Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por consequência, decretado, e condenados os réus a reconhecer, que a sexta parte do prédio composto de terra de cultura, sito na Costa, freguesia e concelho de Vagos, então confinante, no seu todo, do norte com viúva de JJ, sul com KK, nascente com a estrada e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o art. 9229, não descrito na Conservatória do Registo Predial já não existe, como tal, por ter dado lugar ao prédio "urbano, composto de casa de habitação, com a superfície coberta de 180 metros quadrados, garagem com a área de 32 metros quadrados, e logradouro com 2253 metros quadrados, sito na Costa, freguesia e concelho de Vagos, confinante do norte com LL, sul com HH, nascente com E.N. 109 e do poente com a Rua Eurico Matos, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2699", omissa na Conservatória do Registo Predial de Vagos, exclusiva e totalmente pertencente aos autores." - o sublinhado é nosso. Anteriormente, os autores alegaram que por escritura de 1973 o autor marido adquiriu a MM, por 80.000$00, uma sexta parte do prédio composto de terra de cultura, sito na Costa, freguesia e concelho de Vagos, então confinante, no seu todo, do norte com viúva de JJ, sul com KK, nascente com estrada e poente com caminho, inscrito na matriz sob o art. 9229, não descrito na Conservatória de Registo Predial. E acrescentam que já então, a mesma fracção correspondia a uma parcela de terreno com a área aproximada de 2.465 metros quadrados, delimitada e perfeitamente demarcada por um muro ao seu redor, tendo a configuração constante do desenho de fls. 11 que hoje mantém e já então estava autonomizada e separada da restante parte do prédio, formando uma unidade económica separada e independente deste e desde então, como já no tempo da MM, os autores se apossaram da referida parcela como prédio autónomo e independente, demarcado na forma referida e assim continuaram a fazê-lo até hoje, cuidando-o, vigiando-o cultivando-o e, de modo geral, fruindo-o e benfeitorizando-o, continuamente, com exclusão de outrem, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a convicção generalizada e, especialmente dos próprios autores, de se tratar de coisa exclusivamente sua, sem lesarem o direito de ninguém, construindo, mesmo, passado um ano da escritura, um prédio de habitação e garagem que descrevem, que inscreveram na matriz predial urbana, passando a referida parcela a constituir um prédio urbano acima descrito. Mais acrescentam os autores que, por isso, existe como autónomo e independente daquele em que outrora esteve integrado e pertence como tal autonomamente aos autores por via da usucapião - arts. 1287º e 1296º do C. Civil. Daqui resulta, ao contrária do que o douto acórdão em recurso entendeu, que os autores formularam o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o novo prédio. Basta para tanto atentar na parte final do pedido formulado acima sublinhada, na expressão após a descrição do prédio que se pretende ver reconhecido como existente, e depois de ter pedido a "condenação" dos réus a reconhecer a existência do novo prédio, a frase ".... exclusiva e totalmente pertencente aos autores ". Ora se pretendem que se reconheça a existência do prédio autónomo como pertencente exclusiva e totalmente aos autores, está pedido o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo. A forma de aquisição - a usucapião - tem a ver com a causa de pedir e não com o pedido, pois é o fundamento do direito e não o próprio direito peticionado. Além disso, mesmo que a formulação do pedido fosse imperfeita sempre se teria de admitir aquele como correctamente formulado, pois os réus contestantes na sua contestação, sem arguirem a ineptidão, bem entenderam a pretensão substancial dos autores, como sendo a declaração do direito de propriedade dos autores sobre um prédio urbano que descreve, prédio esse que se constituiu através da divisão verbal de um prédio rústico e a posse da mesma parcela que resultou dessa divisão, como coisa própria, autónoma e exclusiva durante mais de vinte anos, de forma pública, pacífica e de boa fé - cfr. arts.15º, 16º, 17º e 18º da contestação. Acrescentaremos que a petição inicial não é modelar, como os autores reconhecem nas suas alegações, pois confundem a presente acção que é de simples apreciação positiva - pois tem por finalidade apenas obter a declaração da existência de um direito, sem que tenha havido qualquer violação daquele por parte dos réus, e por isso não havendo que pedir qualquer condenação, mas mera declaração de um direito - com uma acção condenatória - na qual o autor arrogando-se a titularidade dum direito que afirma estar sendo violado pelo réu, pretende se declare a existência e a violação do direito e se determine ao réu à realização da prestação destinada a reintegrar o direito violado ou a reparar de outro modo a falta cometida - cfr. Manual de Proc. Civil, de A. Varela, 1984, págs. 17 e segs. Procede, desta forma, este fundamento do recurso. b) Nesta segunda questão pretendem os agravantes que caso seja reconhecida a falta de formulação expressa do pedido principal, seja este reconhecido como implícito. Ora como vimos, os autores, pese embora a redacção menos feliz, formularam expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade e, por isso, fica prejudicado o conhecimento desta questão. Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo e, por isso, se revoga o douto acórdão, na parte impugnada, declarando-se que a petição inicial não é inepta por falta de pedido. Ambos os agravos são isentos de custas, por os agravados não terem dado causa ou expressamente aderido às decisões recorridas e as não acompanharam, nos termos do art. 2º, nº1 , al. o ) do Cód. de Custas Judiciais, na versão anterior à reforma introduzida pelo Dec.-Lei nº 324/2003 de 27/12, aqui aplicável, dada a data da instauração desta acção. Obviamente que a atribuição das custas do pedido reconvencional efectuada na decisão de 1ª instância se mantém por não abrangida no objecto dos recursos. Lisboa, 12 de Setembro de 2006 João Camilo ( Relator ) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos. |