Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029884 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605140002421 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N457 ANO1996 PAG288 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1221/95 | ||
| Data: | 11/14/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA E OUTROS IN MANUAL DE PROC CIV 2ED PÁG387. MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL VOLII PÁG415. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 194 A ARTIGO 195 N1 D N2 A ARTIGO 198 ARTIGO 202 ARTIGO 204 N2 ARTIGO 206 N1 ARTIGO 228 N1 ARTIGO 283 A ARTIGO 342 N1 ARTIGO 369 ARTIGO 456 ARTIGO 483 ARTIGO 516 ARTIGO 690 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 758 ARTIGO 886 ARTIGO 909 N1 N3 ARTIGO 921 N1 N2 N3. DL 395-A/95 DE 1995/12/12. CCIV66 ARTIGO 342. | ||
| Sumário : | I - Se um citando, por razão de doença grave ou outra, assinou um papel em branco onde, depois é lavrada certidão de citação, não se pode dizer que assinou "na certidão" e comete-se a nulidade principal (ou absoluta) prevista pelo artigo 195, n. 2, alínea a) do Código do Processo Civil. II - Os Tribunais não podem deixar de ser exigentes na averiguação do condicionalismo de uma citação, não em termos de formalismo por formalismo, mas na perspectiva essencial da sua causa-final, a saber, a dação de conhecimento efectivo, a uma pessoa, de que está accionada judicialmente, para que possa exercer, em plenitude, o seu direito de defesa. III - Trata-se de uma problemática jurídica e ética a respeitar, designadamente por quem intervém no acto de citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, foi proposta acção executiva, pela "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Oliveira do Hospital, CRL", contra B (fls. 19). A certa altura, a executada requereu "anulação da execução por nulidade absoluta da citação da executada" (fls. 21 e seguintes). Tal requerimento foi indeferido pelo Mmo. Juiz de Direito (fls. 24 e seguintes). Daí a interposição do agravo, pela executada, para a Relação de Coimbra (fls. 32). Porém, através do seu Acórdão de fls. 45 e seguintes, a 2. instância negou provimento a tal agravo (fls. 45 e seguintes). Novamente inconformada, a executada agravou para este Supremo (fls. 51). E, alegando, concluiu no sentido da revogação do Acórdão recorrido porque, no seu entender (fls. 53 e seguintes): a) "Violou os preceitos dos artigos 360 e seguintes do Código de Processo Civil, 908, 909 do mesmo diploma"; b) "Desprezou as disposições dos artigos 360 n. 2 e 369 do mesmo Código de Processo Civil"; c) "Não atentou nas doutrinais posições expostas que, salvo o devido respeito por opinião contrária, constituem e integram a beleza e justeza de boa decisão". Não constam contra-alegações. O relator decidiu o desentranhamento de documentos apresentados, pela agravante, sem base legal (fls. 82). Foram colhidos os vistos legais (fls. 83). II. O circunstancialismo em que a 2. instância assentou o Acórdão recorrido constitui aquisição processual, já reflectida no relatório que antecede e que o dito Acórdão concretizou desta forma (fls. 45): 1) A executada, através de requerimento de 14 de Março de 1995, requereu a anulação da execução, alegando "nulidade absoluta" da sua citação, invocando os artigos 909 alínea b) e 921 ns. 1, 2, e 3 do Código de Processo Civil e referindo que tal citação é nula porque a executada se limitou a assinar, em branco, um papel do Tribunal de Almada (a citação foi objecto de deprecada e consta de fls. 35) onde, posteriormente, segundo diz, "à sua revelia e sem o seu conhecimento", foram colocados os dizeres que constituem a certidão; 2) Por despacho de 16 de Maio de 1995, o Mmo. Juiz do Tribunal de Oliveira do Hospital indeferiu esse requerimento da executada-recorrente, não decretando a anulação da acção executiva ou de quaisquer actos executivos nela praticados, por considerar que, não tendo sido deduzido, pela requerente, incidente de falsidade, haveria que julgar a executada pessoal e regularmente citada. 3) Vem, também, considerado que a execução corria à revelia da executada e que era caso de citação (fls. 46). III. Do efeito deste recurso: Um breve apontamento para referir que, conforme o relator já disse a fls. 82, a este recurso, apesar de recebido com efeito suspensivo, corresponde efeito meramente devolutivo. É o que decorre, claramente, ainda que "a contrario sensu", do artigo 758 do Código do Processo Civil. De todo o modo, conforme tem sido nossa orientação constante, ultrapassadas as fases das alegações e dos vistos, como é o caso, há que prosseguir no julgamento do recurso, face ao princípio da economia processual. IV. Das "conclusões" da recorrente: À luz do artigo 690 do Código do Processo Civil, conclusões têm de ser proposições sintéticas das questões que servem de fundamento a um recurso e que são explanadas numa alegação. Não podem ser frases vagas e simples referências a normas legais. Bem se pode dizer que, formalmente, as conclusões da agravante não têm em devida conta aquele comando legal. Contudo, não vamos, em termos de ultrapassada jurisprudência conceptualista, atrasar este processo por causa da falta de rigor formal das conclusões que a recorrente adoptou. Vamos, sim, utilizá-las, na medida do possível, para enfrentar a problemática que coloca, à luz do condicionalismo pelo Acórdão recorrido. V. Da questão de fundo: Curioso, este caso. Parecendo um caso muito simples; sendo certo que, no campo dos princípios processuais formais, é intocável e está correctíssima a construção das decisões das instâncias, designadamente do Acórdão recorrido; levando, "prima facie", à perspectiva de que este recurso improcederia, até sem necessidade de muitas considerações; todavia, assim não é. Este é mais um caso que traz a debate os dois tipos possíveis de análise jurídica, conforme temos assinalado: ou uma perspectiva de rigor formal, conceptual; ou uma orientação centrada nos valores e nos interesses concretos que, sem prescindir dos conceitos e recusando anarquia processual, todavia privilegie mais o conteúdo essencial que se evidencie e, menos, o continente tecnicista que pode revestir. Naturalmente, esta última perspectiva é a mais difícil, assumidamente a mais controversa mas, outrossim, a mais aliciante e, sem qualquer hesitação, aquela por que temos enveredado e vamos continuar a fazê-lo. Decerto, esta orientação nem sempre consegue ter tradução prática. É que, longe, sequer, de admitir que sirva para se "corrigir" a lei, parte do respeito que a lei exige, procurando, porém, descortinar os caminhos que ela própria permita para se realizar o "pai" de todos os princípios, que é o princípio da boa decisão da causa; e há casos em que tais caminhos estão bloqueados, intransponíveis, porventura até porque nem sempre se encontra visibilidade suficiente para a boa decisão da causa. Mas, no caso vertente, existe um caminho jurídico ainda não percorrido, mas que permite, embora não uma imediata decisão de fundo (face aos limitados elementos disponíveis) boa ou não tanto, mas, seguramente, convincente, após adequada averiguação. Vejamos. VI. Das "roupagens" jurídicas e do verdadeiro problema: Não se podendo ignorar que o Direito é um fenómeno social, naturalmente pressupondo e implicando situações humanas vivenciais, há que reconhecer que, conforme flui dos autos de que dispomos, tudo arranca, num processo executivo, de uma arrematação efectuada, por deprecada, em Almada, que a executada, ora recorrente, sentiu como inadequada, sendo um dado da experiência comum que as arrematações são fonte de problemas quantas vezes não suficientemente claros, daí que o Decreto-Lei 395-A/95, de 12 de Dezembro, no novo artigo 886, do Código de Processo Civil, tenha pretendido a eliminação desse tipo de actos no processo civil. Como quer que seja, não sabemos se tal arrematação padeceu, em si própria, de algum vício. O que sabemos é que foi esse acto que desencadeou a reacção da ora recorrente à execução, de tal forma que ela própria invocou, logo "à cabeça" do seu requerimento que veio a dar origem a todo este processado, o disposto nos artigos 909 alínea b) (n. 1) e 921 do Código do Processo Civil; sendo que, para este, remete o citado artigo 909 n. 1 alínea b), o qual se reporta a hipótese em que a venda executiva fica sem efeito: "1. Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito: b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o diposto no n. 3 do artigo 921; ...". E, a partir daqui, as instâncias consideram que, havendo uma certidão de citação da executada, só através do incidente de falsidade se poderia discutir esse acto. Formalmente, é exacto que a arguição de falsidade pressupõe a formalidade do respectivo incidente (artigos 360 e seguintes do Código de Processo Civil, mormente artigo 369). Como é exacto que a executada poderia ter utilizado esse meio processual, e não o fez. Mas a recorrente não invocou, tecnicamente, falsidade. Invocou aquilo a que chamou, embora com discutível rigor técnico, "nulidade absoluta da citação". Logo, o problema jurídico, de análise oficiosa (artigo 664 do Código Processo Civil), que se pode e deve pôr é o de saber se o enquadramento adequado só pode ser, tecnicamente, o de falsidade, ou se há outra perspectiva mais radical e mais adequada, a alegada "nulidade absoluta". VII. O que é uma citação? É, simplesmente, o acto mais relevante para efeitos de realização do princípio do contraditório, sem o qual não há transparência, nem garantias de defesa. Imaginemos a situação de qualquer cidadão accionado, que logo compreendemos a importância desse acto. E tenhamos presente a determinante orientação de um normativo, tão simples como importante, o artigo 228 n. 1 do Código de Processo Civil, aliás na linha do artigo 3 n. 1 do mesmo diploma: "1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender....". Ora, sendo, esta, a causa-final de uma citação, não pode deixar de revestir-se das máximas cautelas e de exigir a maior atenção. É isto que explica regras como, por exemplo, a do artigo 483 do Código de Processo Civil. E são circunstâncias menos adequadas em múltiplas citações ditas pessoais que explicam a opção pela carta registada, apesar do risco desta: actual artigo 283-A do Código de Processo Civil e futuro artigo 233, "ex vi" do Decreto-Lei 329-A/95. VIII. Continuando: Por outro lado, e independentemente de situações técnicas de falsidade, existem casos de nulidades processuais, que a Doutrina distingue, normalmente, entre principais e secundárias (v.g. Prof. A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, "Manual de Processo Civil", 2. edição, 387 e seguintes). Mas estes designativos não são, necessariamente, estanques. Já se lhes tem chamado nulidades de 1. grau e de 2. grau; ou nulidades "tout court" e irregularidades. Daí que, embora, porventura com discutível rigor formal, também não repugnem os designativos absolutas e relativas, "repescando" termos antigos dos princípios gerais (Prof. Manuel de Andrade, "Teoria Geral", II, 415). Aliás, não interessa tanto saber se a recorrente usou, ou não, rigor técnico, e até já se viu que o não fez. O que releva é entender, juridicamente, o tratamento legal adequado, na perspectiva do tipo de jurisdição assumido. Nesta linha de orientação, há que considerar que o Código de Processo Civil só prevê 4 nulidades principais sendo, uma delas, a falta de citação, de conhecimento oficioso, arguível em qualquer estado do processo, desde que não sanada, e cognoscível até à sentença, não tendo havido saneador: artigos 194 alínea a), 202, 204 n. 2 e 206 n. 1 do Código de Processo Civil. Acresce que, processualmente, a falta de citação não ocorre só quando o acto tenha sido totalmente omitido. Do ponto de vista jurídico, há falta de citação em todos os casos do artigo 195 do Código de Processo Civil, designadamente: "1. Há falta de citação: d) Quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais; 2. São formalidades essenciais: a) Na citação feita na pessoa do réu, a entrega do duplicado e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine; ... "- sublinhámos. O Prof. A. Reis, cujos estudos constituem ainda, goste-se ou não, a base do conhecimento processual civil, descreve, com mestria e clareza, as nulidades dos actos judiciais, entre elas, significativamente, aquelas a que chama absolutas, o desvio jurídico que reflectem, os remédios que suscitam, designadamente a propósito do artigo 195 do Código do Processo Civil ("Comentário", II, 339 e seguintes). Estamos no campo jurídico das nulidades, não directamente no das falsidades, ainda que se reconheça que, tratando-se de institutos jurídicos diferentes, podem ter substractos idênticos em alguns casos. As nulidades absolutas ou principais, no caso da citação, são desvios jurídicos que ultrapassam o mero ritual formal, para atingirem, aos olhos da lei, a causa-final do acto, a que já nos reportámos "in casu", chamamento da pessoa accionada, de forma esclarecedora, para que possa, efectivamente, defender-se. Esta distinção entre os vícios que, na perspectiva legal, atingem a essência dos actos e aqueles desvios que não passam de meras irregularidades formais inócuas já vem de longa tradição portuguesa e era traduzida, na saborosa linguagem do tempo, nas Ordenações filipinas (título 63 do livro 3), em redacção dos nossos dias: "Para que se abreviem as demandas com guarda do direito e justiça das partes, mandamos que os julgadores julguem e determinem os feitos segundo a verdade que pelos processos for provada e sabida, posto que o processo seja mal ordenado ou errado, ou falte nele alguma solenidade que para boa ordem e substância do juízo se requeira...". E, viradas as páginas dos tempos, continuamos a encontrar nulidades principais e, por outro lado, secundárias, mesmo nas citações: v.g. artigos 195 e 198 do Código do Processo Civil. IX. Assinar o quê? Ora, uma das formalidades que, mais do que simples formalidade, garante, ao menos potencialmente, aquele mínimo necessário a que o citando se aperceba da importância do que está a fazer, está em que assine "na certidão" que, tratando-se de acto praticado por funcionário judicial, tem de estar lavrada antes da assinatura, sob pena, quando assim não fosse, de se ignorar todo o sentido lógico, exigente e, mesmo, ético do artigo 195 n. 2 alínea a) do Código do Processo Civil. Claro que um cidadão pode e deve recusar-se a assinar papéis em branco. Mas ninguém que viva no mundo ignora que, malfadadamente, há casos em que pessoas não têm coragem ou oportunidade para essa recusa. A recorrente disse que foi isso que aconteceu e explicou que tal começou por dever-se a grave enfermidade (fls. 21 e seguintes). Foi assim? Essa matéria fáctica é essencial e não consta que tenha sido averiguada, quer através dos meios indicados pela recorrente (fls. 23), quer por quaisquer outros meios que os Tribunais de instância tenham por adequados. À partida, há 3 hipóteses: ou se prova o que a recorrente afirmou facticamente, e não assinou uma certidão; ou se fica na dúvida, e a solução terá de decorrer do seu ónus de prova (artigo 342 n. 1 do Código Civil e artigo 516 do Código do Processo Civil); ou se prova o contrário do que disse, e coloca-se uma questão de má-fé (artigo 456 do Código do Processo Civil). O que não podemos é ignorar a importância nuclear da essência do que se discute, a favor de uma simples visão formal. X. Da necessidade de averiguação fáctica: Face ao que acaba de expor-se, torna-se patente que não é possível aplicar, correctamente, no caso concreto, o Direito, tal como se define, sem ser, facticamente, averiguado o que a recorrente expôs no seu requerimento de 14 de Março de 1995, acerca da alegada assinatura, em branco, na altura do internamento hospitalar, em papel no qual, depois, terá sido lavrada certidão de citação. Para esta averiguação fáctica, os autos terão de voltar à 2. instância, conforme a norma geral evidenciada pelo artigo 729 n. 3 do Código do Processo Civil, por isso que, em princípio, o STJ não julga e, muito menos, averigua matéria fáctica. XI. Resumindo, para concluir: 1. Se um citando, por razão de doença grave ou outra, assinou um papel em branco onde, depois, é lavrada certidão de citação, não se pode dizer que assinou "na certidão" e comete-se a nulidade principal (ou absoluta) prevista pelo artigo 195 n. 2 alínea a) do Código do Processo Civil). 2. Os Tribunais não podem deixar de ser exigentes na averiguação do condicionalismo de uma citação, não em termos de formalismo por formalismo, mas na perspectiva essencial da sua causa-final, a saber, a dação de conhecimento efectivo, a uma pessoa, de que está accionada judicialmente, para que possa exercer, em plenitude, o seu direito de defesa. 3. Trata-se de uma problemática jurídica e ética a respeitar, designadamente, por quem intervém no acto de citação. XII. Donde, concluindo: Ressalvando o devido respeito pelo entendimento em contrário, revoga-se o Acórdão recorrido, para que seja averiguada a matéria fáctica a que se reporta, especialmente, o n. X deste acórdão e, depois, seja proferida outra decisão, se possível pelos mesmos Exmos. Julgadores. Custas: pelo vencido a final, adiantando-as a recorrente. Lisboa, 14 de Maio de 1996. Cardona Ferreira. Oliveira Branquinho. Herculano Lima. |