Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006841 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO INOMINADO REVOGAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO MANDATO COMERCIAL COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196703070615381 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1967 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N165 ANO1967 PAG318 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Qualifica-se como contrato inominado geralmente designado por de mediação, e não como contrato de mandato comercial, aquele em que ha um acordo estabelecido entre o proprietario de um predio e uma sociedade, visando apenas a actividade especifica desta como empresa mediadora, ou seja, a de procurar conseguir uma oportunidade para a venda do predio, ficando ela a agir exclusivamente por si e não por mandado e em nome de outrem, e terminando a sua actuação quando, apos as necessarias negociações, as partes se dispuserem a celebrar o contrato. II - O principio estabelecido na lei, da revogação unilateral dos contratos de mandato e de comissão, não pode aplicar-se por analogia ao contrato de mediação, não so porque são profundamente diversos o contrato de mediação e os de mandato ou comissão, mas tambem porque as disposições excepcionais não podem aplicar-se analogicamente, e o certo e que são excepcionais as disposições que permitem a revogação unilateral dos contratos de mandato e de comissão, visto contrariarem a regra estabelecida - no artigo 702 do Codigo Civil. | ||