Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029211 | ||
| Relator: | HERCULANO DE LIMA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO EFEITOS CULPA PROMITENTE-COMPRADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199603190878301 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N455 ANO1996 PAG488 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8868/94 | ||
| Data: | 02/14/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 442 N2 ARTIGO 804 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/02 IN BMJ N391 PAG375. ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PAG654. | ||
| Sumário : | O promitente comprador não tem o direito de exigir do promitente vendedor qualquer indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato se este provém de culpa sua. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou, no 3. Juízo Cível da Comarca de Oeiras, acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher, C, pedindo a sua condenação a celebrarem com ela escritura de venda da fracção "U", do prédio urbano lote ..., do Espargal, Paço d/Arcos, concelho de Oeiras, a ela prometido vender pelo réu ou, em alternativa, serem condenados a pagar-lhe a quantia de 4750000 escudos, com juros vincendos, sendo declarada sem efeito a resolução do contrato de arrendamento entre o autor e o réu, relativo a tal fracção. Antes de concretizada a citação dos réus, tendo junto certidão da escritura da venda do andar a terceiros, veio pedir a redução do pedido à indemnização e à declaração de ter ficado sem efeito a resolução do contrato de arrendamento, pedido que foi atendido pelo despacho de folhas 53. Os réus vieram chamar à autoria D, interveniente num termo de transacção e no contrato-promessa, em representação do réu. O chamado contestou, tendo a autora respondido. Os réus contestaram, tendo pedido a condenação da autora, como litigante de má fé, e a pagar-lhes a quantia de 500000 escudos, com juros vincendos desde a notificação do pedido reconvencional. A autora respondeu. No despacho saneador-sentença foram julgados improcedentes os pedidos e considerou-se não ter havido litigância de má fé. Tendo a autora apelado desta decisão, e os réus subordinadamente, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, julgando improcedentes a acção e a reconvenção. Novamente inconformada, recorreu a autora para este Tribunal e, subordinadamente, os réus. A autora formulou nas suas alegações as conclusões seguintes: 1. ao julgar a acção improcedente não obstante o recorrido não ter cumprido o contrato-promessa que fizera com a recorrente, ao fazer novo contrato-promessa sobre o mesmo objecto com o E, o acórdão recorrido violou o artigo 442 n. 2, este, como os demais a citar sem menção expressa, do Código Civil; 2. não houve novação, como dá a entender esse mesmo acórdão; 3. para que a obrigação primitiva seja extinta por outra que a substitua é preciso que assim se declare terminantemente ou que a antiga e nova obrigação sejam de todo o modo incompatíveis; 4. no caso, da declaração de folhas 64 bem parece resultar o contrário ao afirmar-se que "as condições da transacção judicial, nomeadamente o pagamento descrito no seu n. 3 alínea d) se mantêm em vigor..."; 5. o contrato de folhas 13 e 14 não é aquele que a autora pediu ao chamado Dr. D, para elaborar, mas sim um outro, no qual a autora figuraria como promitente-vendedora; 6. tal é que parece resultar da afirmação contida no documento de folhas 64; 7. ao basear-se na renúncia da recorrente ao exercício dos direitos emergentes do contrato-promessa, para decidir que não houve incumprimento, por parte dos recorridos, do contrato-promessa que celebrou com a recorrente, o acórdão recorrido violou o artigo 809; Por sua vez, os réus formularam as conclusões seguintes: 1 - a autora, aqui recorrida, recebeu dos compradores a quantia de 500000 escudos, que eram parte do preço do andar que os réus, ora recorrentes, lhe venderam: 2 - quem deveria ter recebido tal quantia eram os recorrentes (artigo 879 alínea c)); 3 - porém, os recorrentes apenas receberam dos compradores a quantia de 5500000 escudos; 4 - por isso, sofreram uma diminuição patrimonial de 500000 escudos; 5 - tal prejuízo correspondeu a locupletamento da recorrida em igual montante; 6 - o locupletamento da recorrida foi, por isso, obtido à custa dos recorrentes; 7 - para que haja obrigação de restituir não é necessário que o locupletamento se tenha verificado directamente à custa dos recorrentes; 8 - é, isso sim, necessário ter sido o património de terceiro, neste caso, os recorrentes o que ficou empobrecido com o enriquecimento do recorrido; 9 - os ora recorrentes podem demandar a recorrida com base no enriquecimento sem causa, uma vez que o acto que gerou o enriquecimento desta foi o mesmo donde procedeu o prejuízo deles; 10 - ao assim entender, violou o acórdão recorrido, por erro de interpretação, o n. 1 do artigo 473 e artigo 479. Foram apresentadas contra-alegações, mantendo as posições respectivas. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, ouvido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 707 n. 1, do Código de Processo Civil, emitiu douto parecer no sentido de se não justificar a pedida condenação da autora como litigante de má fé. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Cumpre decidir. E decidindo. As instâncias deram por provados os factos seguintes: 1- na Conservatória do Registo Predial de Oeiras foi inscrita, desde 23 de Julho de 1973, a favor do réu a aquisição, por compra, da fracção "U" - 5. piso esquerdo centro (4. andar) - do prédio urbano no regime de propriedade horizontal, sito no Espargal, lote ..., freguesia de Paço d/Arcos, concelho de Oeiras, ali descrita sob o n. 00058061184U; 2- em 9 de Dezembro de 1975, tal fracção foi dada de arrendamento à autora, com efeitos desde 1 de Dezembro de 1975, para habitação, pelo prazo renovável de seis meses, sendo, então, a renda mensal de 2600 escudos; 3- o réu intentou contra a autora acção de despejo, que correu termos no 1. Juízo Cível de Lisboa, com o n. 142/84, onde se chegou a transacção em 6 de Maio de 1991, nos termos seguintes: 1 "Autor e ré acordam a resolver o contrato de arrendamento em apreço nestes autos (...), com efeitos a partir de 30 de Novembro de 1991. 2 O autor promete vender à ré e esta promete comprar-lhe a fracção identificada em 1, pelo preço de 4200000 escudos, cuja escritura de compra e venda será outorgada até 29 de Novembro de 1991, em data a indicar pela ré ao autor ou ao seu mandatário, com pelo menos oito dias de antecedência. 3 O pagamento da importância de 4200000 escudos acima referida proceder-se-á do seguinte modo: a) foi já entregue pela ré ao autor durante o ano de 1990 a quantia de 750000 escudos; b) na presente data a ré entregou ao autor através do cheque n. 022/18301/000.1, do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - Paço d/Arcos, cujo titular é F, a quantia de 200000 escudos; c) a ré entregará ao autor até ao dia 15 de Julho de 1991 a quantia de 500000 escudos; d) Na data da escritura será entregue os restantes 2750000 escudos; 4 O contrato de arrendamento ficará também resolvido, nos termos acordados em 1. caso a ré não cumpra quaisquer das cláusulas referidas nos ns. 2 e 3 que antecedem; o incumprimento de quaisquer das cláusulas por parte do autor não implicará resolução do contrato de arrendamento. 5 O acordo que antecede considera-se não cumprido pela ré, no caso de qualquer das importâncias referidas nas alíneas b), c) e d) não forem efectivamente pagas ao autor, até às datas acordadas, salvo recusa deste. 6 O incumprimento pela ré de quaisquer das cláusulas que antecedem, implica a perda de todas as importâncias já entregues ao autor; a recusa do autor em receber quaisquer das quantias acima referidas ou em celebrar a escritura de compra e venda, confere à ré o direito de haver daquele o dobro das importâncias que lhe tiver pago. 7 As partes acordam em fazer cessar os efeitos do contrato-promessa junto aos autos e que constitui o documento de folhas 76 a 77 dos autos. 8 As custas serão suportadas pela ré. Autor e ré prescindem de procuradoria, dão por compensadas as custas de parte, excepto quanto ao depósito efectuado a folhas 236 pelo autor. O autor prescinde ainda da indemnização de 20000 escudos que lhe foi arbitrada a folhas de 222/v. dos autos. 9 Todos os depósitos relativos à fracção e comprovados nos autos, pertença do autor que os poderá levantar quando entender, assim como a indemnização relativa a depósitos efectuados fora de prazo". 4- em 10 de Setembro de 1991, o recorrido, tendo como procurador D, prometeu vender a E e este prometeu comprar-lhe o andar em causa por 6000000 escudos; 5- a recorrente já entregou ao recorrido as quantias referidas nas alíneas a), b) e c) da cláusula 3 da mencionada transacção; 6- em 15 de Maio de 1992, os recorridos, através do seu procurador D, venderam tal fracção a E e mulher, G, representados pela sua procuradora H; 7- em 6 de Dezembro de 1991, o mandatário da recorrente expediu ao mandatário dos recorridos, o mencionado D, o fax fotocopiado de folhas 63. 8- a recorrente emitiu a "declaração" fotocopiada a folhas 64, onde refere que, na sequência da aludida transacção judicial, prometeu vender a E, emigrante no Brasil, a fracção por 6000000 escudos, tendo, a seu pedido e no seu interesse, pedido ao procurador dos proprietários da fracção, que assinasse contrato-promessa da fracção, sem ter existido qualquer negociação ou intervenção dos proprietários ou do procurador deles, não indo assacar a este último ou a eles qualquer responsabilidade quanto ao cumprimento ou incumprimento de qualquer das cláusulas do contrato-promessa, mantendo-se em vigor as condições da transacção judicial, nomeadamente o pagamento descrito no n. 3 da alínea d), tendo a declarante a receber a diferença que resultar do pagamento final do E; 9- a recorrente não interpelou os recorridos para a outorga da escritura de compra e venda até 21 de Novembro de 1991, 10- os recorridos outorgaram, em 28 de Maio de 1990, no 2. Cartório Notarial de Braga, procuração a favor do Chamado, com poderes especiais para vender ou vender pelo preço e nas condições que entendesse por convenientes a fracção em causa, podendo assinar o respectivo contrato-promessa, receber sinais e dar quitação; 11- em 27 de Abril de 1992, outorgaram nova procuração a favor dele, indicando E como promitente comprador ou comprador. Este o quadro factual fixado pelas instâncias, a partir do qual devem ser apreciadas as questões suscitadas pelos recorrentes, tendo sempre presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas nas respectivas alegações. Quanto ao recurso principal, fácil é constatar que apenas vem posto em causa o pedido de indemnização formulado pela autora, ora recorrente, pelo não cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, relativo ao imóvel supra identificado. Na sua tese, os recorridos, ao celebrarem novo contrato-promessa de compra e venda do mesmo imóvel a terceiros, teriam, culposamente, faltado ao cumprimento do contrato que, com ela, tinham celebrado. Entretanto, as instâncias entenderam que esse incumprimento é imputável à recorrente por não ter respeitado integralmente as cláusulas estabelecidas nesse mesmo contrato. Para uma melhor compreensão do problema trazido à nossa consideração, importa, antes do mais, recordar o quadro factual em que se insere aquele problema. A recorrente, na qualidade de inquilina do prédio em causa, foi accionada pelos recorridos, proprietários do mesmo prédio, em acção de despejo, visando, obviamente, a resolução do respectivo contrato de arrendamento e consequente desocupação daquele prédio. A fim pôr termo a este litígio, acordaram os litigantes em celebrar contrato-promessa de compra e venda do arrendado, nos termos que deixamos expostos. Deste contrato ressaltam, como essenciais, para os efeitos agora em causa, as cláusulas relativas ao pagamento e à data da celebração da escritura de compra e venda. Quanto ao pagamento, este seria efectuado em quatro prestações, a última das quais na data da escritura e esta deveria ser outorgada até 29 de Novembro 1991, em data a indicar pela ora recorrente aos recorridos ou ao seu mandatário, com pelo menos oito dias de antecedência. Da matéria de facto fixada nos autos verifica-se que a recorrente respeitou as cláusulas relativas ao pagamento, mas, até à data convencionada, não tomou as providências estipuladas quanto á outorga da escritura que, assim, não veio a ser celebrada. Com base neste incumprimento, as instâncias entenderam que a responsabilidade do incumprimento do contrato-promessa cabia à recorrente e daí a improcedência do seu pedido de indemnização. Vejamos se é de manter esta conclusão das instâncias. De acordo com o preceituado na segunda parte do n. 2 do artigo 442, nos contratos-promessa, quando haja sinal constituído, e o promitente-vendedor não cumpra a obrigação que sobre ele impenda, por causa que lhe seja imputável, o promitente-comprador poderá exigir daquele o dobro do sinal do que prestou. O normativo citado não esclarece totalmente se a obrigação de restituir o sinal em dobro exige a simples mora do promitente-vendedor, ou se é essencial que se verifique incumprimento definitivo do contrato. Na vigência da primitiva redacção do aludido dispositivo, era entendimento pacífico, tanto na jurisprudência como na doutrina, que a mencionada sanção só era aplicável no caso de incumprimento definitivo. Posteriormente às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, a questão deixou, porém, de ser pacífica, tendo o prof. Antunes Varela defendido que a simples mora é bastante para desencadear o mecanismo da restituição em dobro do sinal ou a sua perda quando o atraso no cumprimento seja imputável ao promitente-comprador (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág.423, 4. ed. e Sobre o Contrato- -Promessa, 2. ed., pág.149). Entretanto, tanto a jurisprudência como a doutrina dominantes entendem que só o inadimplemento definitivo do contrato é relevante para este efeito (acórdãos deste Tribunal de 2 de Novembro de 1989, Bol. n. 391 e 375 de 25 de Fevereiro de 1993, Bol. 424, 654, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6. ed., 112 e seguintes). Afigura-se-nos que é esta a orientação a seguir, uma vez que o sinal não tem a natureza de cláusula penal moratória desempenhando antes uma função específica idêntica à cláusula penal (compensatória), qual seja a de constituir a prefixação convencional da indemnização, a satisfazer pela parte que deixe de cumprir (definitivamente) o contrato. Ora, é isso que resulta da lei, na medida em que as expressões "deixar de cumprir" e "não cumprimento" constantes do citado n. 2 do artigo 442 devem ser entendidas como equivalentes ao incumprimento definitivo. Por outro lado, não se divisa justificação para, nos contratos-promessa, se não aplicar as disposições dos contratos em geral, na parte em que não briguem com o seu regime específico, e, nos termos do n. 1 do artigo 804, a simples mora não dá origem à resolução do contrato, constituindo, apenas, o devedor na obrigação de reparar os danos ao credor. Qualquer que seja o entendimento a adoptar, que se mostra indiscutível é que os recorridos, tendo cumprido todas as cláusulas do contrato-promessa que celebraram com a recorrente, não se constituiram em mora, nem deixaram de cumprir aquilo a que se obrigaram. Óbvio é, assim, que o pedido de indemnização contra eles deduzido pela recorrente não tem fundamento legal, nomeadamente o resultante do artigo 442 n. 2. O que se evidencia dos autos é precisamente o contrário, isto é, que foi a recorrente a constituir-se em mora, não cumprindo a cláusula respeitante às providências necessárias para a celebração da escritura de compra e venda. Com efeito, obrigou-se ela a indicar, com oito dias de antecedência e até 29 de Novembro de 1991, a data da outorga daquela escritura, o que não cumpriu. Aliás, podendo o prazo estabelecido para cumprimento do contrato-promessa ser fixo ou absoluto, também chamado de essencial, ou relativo, simples ou não essencial, no caso em análise tudo indica que estamos perante um prazo essencial. Na verdade, do contrato-promessa, agora em causa, ficou claramente estabelecido, por um lado, que "o incumprimento pela ré (ora recorrente) de quaisquer das cláusulas que antecedem implica a perda de todas as importâncias já entregues ao autor (ora recorrido)" e por outro que "a recusa do autor em receber quaisquer das quantias acima referida ou em celebrar a escritura de compra e venda, confere à ré o direito de haver daquele o dobro das importâncias que lhe tiver pago". Deste clausulado é legítimo concluir que o prazo foi estabelecido com a finalidade de tornar bem explícito que as obrigações emergentes do contrato não poderiam ser cumpridas para além do seu decurso. Tratando-se, como parece resultar do contrato, de um prazo essencial, a circunstância da recorrente não ter tomado as providências a que se obrigou para a celebração da escritura de compra e venda implica que ela se tivesse colocado em situação de mora, que, no caso, poderia equivaler a incumprimento definitivo (artigo 808 n. 1). Mas ainda que se tratasse de prazo não essencial, o certo é que os recorridos, como se disse, cumpriram todas as obrigações para eles decorrentes do contrato-promessa e a recorrente deixou de cumprir a cláusula que lhe impunha a iniciativa das diligências necessárias para a celebração da escritura definitiva de compra e venda. O que significa que foi a recorrente que deu causa ao incumprimento definitivo do contrato ou, pelos menos, se constituiu em mora, e não os recorridos. Não tendo estes deixado de cumprir aquilo a que se obrigaram, não pode a recorrente fazer-se valer do disposto no citado artigo 442 n. 2. Daí que o pedido de indemnização que a recorrente formula não tenha suporte legal, como decidiram as instâncias. Entretanto, importa salientar que as considerações precedentes não esgotam o problema posto pela recorrente. Com efeito, alega esta que não respeitou o prazo fixado, por, ainda dentro desse prazo, os recorridos terem celebrado novo contrato-promessa de compra e venda a terceiros do mesmo imóvel, o que teria inviabilizado aquele em que tinha estabelecido o referido prazo. No seu entender, a celebração deste novo contrato-promessa traduziria uma vontade clara e inequívoca, da parte dos promitentes-vendedores, de não desejarem cumprir o contrato que com ela haviam celebrado. Temos por inaceitável esta argumentação. Vejamos. Este novo contrato-promessa foi celebrado em 10 de Setembro de 1991 e, antes desta data, já a recorrente prometera vender, aliás, ao mesmo interessado, E, o mesmo prédio, que havia prometido comprar aos recorridos. Ambas estas promessas de venda revelam que nem a promitente compradora, nem os promitentes vendedores se mostravam dispostos a concretizar o contrato que haviam celebrado na transacção supra referida, estando muito mais interessados em retirar da venda do andar em causa o maior benefício, o que nos poderia conduzir a uma situação de distrate, como doutamente se refere na decisão da 1. instância. Mas o que neste momento importa salientar é que a nova promessa de venda a terceiros do prédio em questão, feita ainda no decurso do prazo fixado no primeiro contrato-promessa, não constituia obstáculo legal a que a recorrente cumprisse aquilo a que se obrigara naquele contrato. Mais. Se era seu desejo e vontade vender o prédio, que prometera comprar, ao citado E, impunha-se, obviamente, concretizar a sua compra, indicando aos recorridos a em data que pretendia celebrar a respectiva escritura. Por outro lado, sendo terceiro em relação ao novo contrato-promessa celebrado entre os recorridos e o mencionado E, a recorrente era absolutamente alheia às eventuais consequências do incumprimento desse contrato, da inteira responsabilidade dos recorridos. Não se divisam, assim, razões juridicamente válidas para que a recorrente deixasse de cumprir as obrigações para ela decorrentes do contrato-promessa que celebrou com os recorridos. Não as tendo cumprido, constituiu-se em mora, não podendo, agora, pedir uma indemnização pelo incumprimento do contrato em causa, que só a ela pode ser imputado. Bem andaram as instâncias ao afirmar que o pedido de indemnização, formulado pela recorrente, e o único agora em causa neste recurso, carece de fundamento legal. Improcede, pois, o recurso principal. Quanto ao recurso subordinado, também se nos afigura que não pode ser atendido. Com efeito, o eventual pagamento de 500000 escudos feito pelo citado E à recorrente é absolutamente alheio ao contrato-promessa celebrado entre esta e os recorridos e só este está em causa nestes autos. Trata-se, deste modo, de matéria estranha a este processo, nada tendo a ver quer com o pedido formulado, quer com a respectiva causa de pedir. Por outro lado, se o referido E pagou à recorrente aquela quantia que devia ter sido pago aos recorridos, tal constitui problema que só a eles diz respeito. E se pagou mal à recorrente, só ele é o lesado e não os recorridos. Assim, a ter existido enriquecimento sem causa por parte da recorrente, o único lesado é o citado E, que não é parte nestes autos. É, pois, manifestamente improcedente o pedido reconvencional e, consequentemente, o recurso subordinando que visa a declaração da sua procedência. Quanto ao pedido de condenação da recorrente como litigante de má fé, acompanhamos o parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, entendendo que se trata de uma lide temerária, mas não dolosa, que não justifica uma tal sanção. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e julgar improcedente o recurso subordinado, confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido. Custas dos dois recursos pelos respectivos recorrentes. Lisboa, 19 de Março de 1996. Herculano Lima. Aragão Seia. Lopes Pinto. |