Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
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Por apenso aos autos de execução movida a AA e BB por CC, falecido na pendência da execução e substituído pelos herdeiros, CC e DD, veio o executado AA deduzir embargos, invocando a nulidade do empréstimo subjacente ao título, por falta de forma, a desresponsabilização do embargante pelo pagamento dessa quantia e o preenchimento abusivo do cheque.
O exequente/embargado contestou.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Concluída a audiência de julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu pela total improcedência dos embargos.
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação em que pediu, em suma, a procedência dos embargos e o não prosseguimento da execução.
Porém, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães julgaram improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformado, o embargante interpôs então recurso de revista normal, por a fundamentação constante das decisões da instância ser essencialmente diferente nos termos do art. 671º, nº3; para o caso de assim não se entender, recurso de revista ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. d), do CPC, com fundamento na oposição com o acórdão da Relação de Coimbra de 9.10.2018; e, finalmente e subsidiariamente, revista excepcional fundada em oposição de julgados nos termos do art. 672, nº 1, al. c).
Já no Supremo, considerou-se inadmissível a revista normal, por o recorrente não ter reclamado da decisão da Sr.ª Juíza Relatora da Relação que não a admitiu por ter considerado verificado o obstáculo da dupla conforme (art. 671º, n.º 3, do CPC) e, ainda, por o caso não se enquadrar na previsão do art. 629º, nº 2, al. d), do CPC.
Remetido o processo à Formação para a apreciação dos pressupostos da revista excepcional que também foi requerida, com fundamento em contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Coimbra de 16.3.2016, proferido no processo 3053/12.5TJCBR-A.C1, veio a Formação a admiti-la nos termos do art. 672º, nº 2, al. c) do CPC.
As alegações dos recorrentes foram rematadas com as seguintes conclusões:
“1.ª - O acórdão recorrido conhece do mérito da causa, põe termo ao processo e fundamenta-se em matéria de direito distinta da vertida na sentença de 1.ª instância, pelo que a revista apresentada é admissível - vd. n.ºs 1 e 3, art.º 671.º CPC
2.ª - O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.10.2018, proc. n.º 3503/16.1T8VIS-A.C1, já transitado em julgado, contraria o acórdão recorrido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que a revista apresentada é admissível- vd. 1.ª parte, n.º 3, art.º 671.º, ex vi al. d), n.º 2, art.º 629.º CPC - cfr. doc. n.º 1 junto
3.ª - De todo o modo, sempre seria admissível a revista excecional, pois que, estamos perante dois acórdãos da Relação em efetiva contradição, no domínio da mesma legislação e incidentes sobre a mesma questão fundamental de direito- vd. al. c), n.º 1, art.º 672.º CPC
4.ª - O tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, pelo que o acórdão recorrido é nulo, o que se argui
- vd. al. d), n.º 1 art.º 615.º, ex vi al. c), n.º 1, art.º 674.º CPC
- vd. Ac. TR Guimarães, de 05.04.2018, proc. n.º 938/15.0T8VRL-A.G1 - vd. Ac. TR Lisboa, de 08.05.2019, proc. n.º 1211/09.9GACSC-A.L2-3
5.ª - O mútuo de valor superior a € 25.000,00 deve ser celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, o que não se verificou, pelo que o alegado contrato objeto dos presentes autos é nulo e de nenhum efeito
- vd. art.º 1143.º CC
- cfr. ponto 8. dos factos provados - vd. art.ºs 220.º, 286.º e 289.º CC
6.ª - Uma das questões fundamentais de direito em causa nos presentes autos impende sobre a questão de saber se a nulidade do negócio que serviu de base ao título executivo implica a sua inexequibilidade
7.ª - A nulidade do negócio que serve de base ao título executivo não pode ser suprida pela mera apresentação de um cheque em juízo, pois que, tal faria com que o sistema processual civil português perdesse todo e qualquer sentido lógico
8.ª - Perante um crédito proveniente de um contrato de mútuo nulo deveriam os exequentes, ora recorridos, intentar uma ação declarativa contra, entre outros, o recorrente, por forma a apurar a existência do crédito e os seus reais devedores
9.ª - Apesar de frequentes os contratos de mútuo sem observância da forma legalmente exigida, a lei continua intransigente na exigência do caráter formal do mútuo superior a € 25.000,00, pois estão em causa importantes interesses em várias operações desta natureza- vd. art.º 1143.º CC
10.ª - O presente caso dificulta a prova testemunhal do crédito e impede a identificação dos seus reais devedores, com a inerente obrigação de restituição dos valores “mutuados” por força da nulidade do contrato, dificuldades essas que a lei pretende combater com a exigência de forma do mútuo superior a € 25.000,00
- vd. PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado, Volume II”, 4.ª Ed. Revista e Atualizada, págs.764 e 765
- vd. art.º 1143.º CC
11.ª - Nas relações imediatas, o subscritor do título pode opor ao credor, independentemente da sua emissão e endosso, a nulidade da obrigação proveniente da falta de forma legal, pelo que o recorrente pode opor aos recorridos a nulidade do mútuo que serve de base ao título executivo
- vd. vd. PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado, Volume II”, 4.ª Ed. Revista e Atualizada, pág. 766
- vd. a contrario sensu, art.º 22.º LUCh
- vd. Ac. TR Coimbra, de 21.11.2017, proc. n.º 50/16.5T8GVA-A.C1, junto como doc. n.º 2
- vd. Ac. STJ, de 07.02.2019, proc. n.º 3306/12.2TBPTM-A.E1.S1, junto como doc. n.º 4
12.ª - O entendimento do acórdão recorrido faz com que a condição da forma legalmente prevista perca todo e qualquer efeito útil, porque, para circundar esse requisito de forma, bastaria a existência de um cheque para que qualquer credor beneficiasse de um título de crédito apto a executar, sem mais, qualquer subscritor, real ou fictício, desonerado ou não
13.ª - A invalidade formal do negócio afeta a obrigação do dever de prestar e a eficácia do cheque enquanto título executivo, determinando a sua inexequibilidade
- vd. art.º 1143.º CC
- vd. Ac. TR Coimbra, de 16.03.2016, proc. n.º 3053/12.5TJCBR-A.C1, junto como doc. n.º 3
- vd. Ac. STJ, de 10.07.2008, revista n.º 1923/08 - 1.ª Secção, junto como doc. n.º 5
14.ª - O cheque não pode constituir título executivo quando o negócio subjacente à sua subscrição é nulo por falta de forma, sendo que a nulidade do mútuo base implica a inexequibilidade do cheque enquanto título executivo
15.ª - O acórdão recorrido viola a lei substantiva, pois que, interpreta e aplica os artigos 220.º, 286.º, 289.º e 1143.º do Código Civil e a alínea c), n.º 1, do art.º 703.º do Código de Processo Civil de forma incorreta- vd. al. c), n.º 1, art.º 674.º CPC
16.ª - Não devem proceder as considerações do acórdão recorrido, no sentido de que mesmo que o contrato de mútuo seja nulo por falta de forma, existe sempre a obrigação de restituição da quantia entregue, nos termos do art.º 289.º CC, pois que, ficou convencionado entre as partes que o executado BB assumiu o pagamento de € 35.000,00 ao primitivo exequente/embargado- cfr. 58.ª conclusão do recurso de apelação
17.ª - Quer se verificasse a nulidade do referido contrato de mútuo, quer não, a obrigação de restituição dessa quantia seria sempre da responsabilidade do referido BB, e não do recorrente, o que ficou acordado entre as partes
18.ª - Entendimento contrário importaria a dupla penalização do recorrente, em virtude daquilo que ficou acordado na partilha do património da empresa “I..., Lda.”, bem como do que ficou acordado com o embargado primitivo
19.ª - O mútuo é um contrato primordialmente não formal e a exigibilidade de forma é excecional- vd. art.º 1143.º CC
20.ª - O acórdão recorrido considera que a nulidade do mútuo, por falta de forma, não afeta a exequibilidade do título, pelo que, apenas o expresso nesse título, ou seja, a vontade declarada pelos subscritores do cheque dado em execução importa à exequibilidade do mesmo
21.ª - Por tal efeito, também o convencionado pelas partes releva em relação à obrigação de restituição, portanto, versando a obrigação de restituição apenas sobre um dos subscritores do cheque, só esse subscritor estará obrigado à restituição e nunca o recorrente
22.ª - Tendo ficado convencionado que o recorrente não tem obrigação em restituir qualquer valor, deve atender-se à vontade real das partes
23.ª - Se, na esteira do acórdão recorrido, a falta de forma do mútuo não releva para a exequibilidade do título, o mesmo não se pode afirmar relativamente à exigibilidade da quantia exequenda relativamente ao recorrente prestado e se o recorrente não se encontra obrigado a essa restituição, a dívida em causa não lhe pode ser exigida, pelo que, não pode considerar-se a quantia exequenda exigível em relação a si-- vd. art.º 713.º CPC
25.ª - A quantia mutuada beneficiou apenas o referido BB e nunca o recorrente, então, da nulidade desse mútuo resulta apenas a obrigação do referido BB em restituir tal montante
26.ª - A novação consiste na convenção segundo a qual as partes acordam na extinção da obrigação, através da contração de uma nova obrigação, ou através da substituição subjetiva do credor ou devedor dessa obrigação primitiva- vd. art.ºs 858.º e 859.º CC
27.ª - Por vontade do exequente falecido, o pagamento da dívida exequenda transferiu-se para a esfera jurídica do referido BB, pelo que, operou-se a substituição subjetiva do recorrente no cumprimento dessa obrigação
28.ª - A “confissão de dívida” dos presentes autos foi celebrada com esse único propósito, foi elaborada por um profissional com competência para o efeito, na qual o referido BB assumiu esse pagamento perante o recorrente, o exequente primitivo e sua mulher- cfr. fls. 72 a 75 dos autos
29.ª - Em 16 abril de 2014, foi formalizado um “contrato”, tendo, inclusive a mesma data da referida “confissão de dívida”, no qual se refere, com interesse, o seguinte:
“(…)
Titulando este mútuo os primeiros outorgantes além desta confissão de dívida e compromisso de pagamento, entregam (…).
(…)”.
- cfr. fls. 72 a 75 dos autos
- cfr. ponto 3., 2.º dos factos provados
30.ª - Esse contrato diz respeito à referida “confissão de dívida”, no qual, o embargado primitivo fez crer ao recorrente e sua esposa, que o mencionado BB e mulher eram os únicos responsáveis pelo pagamento dessa dívida
31.ª- O embargado primitivo tinha conhecimento e aceitou expressamente a assunção dessa dívida na esfera jurídica do referido BB e mulher e de nenhuma outra pessoa, praticando atos materiais nesse sentido
32.ª- Dessa “confissão de dívida” consta a identificação do primitivo embargado e do referido BB e mulher e tal documento foi devidamente reconhecido pelo Dr. EE, familiar dos recorridos, devidamente mandatado para o efeito que recebeu, também, os honorários devidos - cfr. fls. 72 a 75 dos autos
33.ª - O embargado primitivo praticou atos materiais de aceitação da desoneração do recorrente pelo pagamento da dívida em causa, existindo uma declaração expressa da intenção de constituir nova obrigação em detrimento da antiga, agora apenas da responsabilidade do referido BB e mulher
34.ª - As obrigações decorrentes desse contrato de “mútuo” serão apenas imputáveis aos reais beneficiários desse “contrato”, pois que, a simples emissão e entrega de um cheque não pode pressupor, sem mais, a existência de um mútuo constituído validamente
35.ª - A obrigação de restituição do capital alegadamente mutuado terá sempre de derivar de um acordo entre os sujeitos da relação jurídica subjacente e o Tribunal da Relação de Guimarães não valorou a referida “confissão de dívida”- cfr. último parágrafo, pág. 28 do acórdão recorrido
36.ª - A existência de um cheque assinado pelo recorrente, no montante do valor alegadamente mutuado, não colmata, por si só, a inexistência do contrato de mútuo, porque, desse facto, não se pode legitimamente extrair que:
i) o recorrente recebeu esse montante
ii) o recorrente assumiu com o embargado primitivo a obrigação de o restituir
37.ª - Da existência desse cheque não se extrai, sem mais, a obrigação de restituição dos referidos € 35.000,00 ao embargado primitivo por parte do recorrente e dessa “confissão de dívida” resulta precisamente o inverso- cfr. fls. 72 a 75 dos autos
38.ª - Do elenco da matéria de facto provada não resulta o motivo concreto ou a causa da entrega desse montante, antes resultando a ideia de que o referido BB assumiu a responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda
39.ª - O tribunal recorrido não estava em condições de decidir, sem mais, que a simples existência do cheque em causa configura o reconhecimento de um contrato de mútuo em relação ao recorrente, com a inerente obrigação de restituição
40.ª - Apenas o acordo estabelecido entre os sujeitos da relação jurídica poderá sustentar sobre quem impende a obrigação de restituição da quantia titulada pelo cheque-vd. Ac. STJ, de 14.03.2019, proc. n.º 207/14.3TVLSB.L1.S1, junto como doc. n.º 6
41.ª - Ao circunscrever o caso dos presentes autos aos artigos 518.º a 527.º e o art.º 595.º do Código Civil, o acórdão recorrido interpretou incorretamente o sentido de tais normas legais- vd. al. a), n.º 1, art.º 674.º CPC
42.ª - Salvo douta opinião diversa, deveria o tribunal recorrido ter apurado a efetiva existência de um acordo celebrado pelas partes do negócio, e só depois aferir se, através de tal acordo, era o recorrente responsável pelo pagamento da quantia exequenda, nomeadamente, por aplicação das referidas normas legais
43.ª - O tribunal recorrido debruça-se sobre a obrigação solidária do recorrente pelo pagamento de tal valor apenas em virtude da existência do cheque dado em execução e nunca derivada do acordo entre tais sujeitos, o que contraria o teor do acórdão junto como doc. n.º 6
44.ª - O tribunal recorrido interpreta e aplica erroneamente o direito, mormente, em relação à constituição válida da obrigação de restituição solidária
45.ª - Ainda que dessa “confissão de dívida” não resulte expressamente a exoneração do recorrente, ou a renúncia à solidariedade do mesmo, a verdade é que da subscrição do cheque dado em execução também não resulta a responsabilidade do recorrente pelo pagamento da quantia exequenda
46.ª - Deve decidir-se pela baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, por forma a ampliar a decisão de facto e apurar o motivo e a causa da entrega do montante em discussão.
- vd. n.º 3, art.º 682.º CPC
- vd Ac. STJ, de 14.03.2019, proc. n.º 207/14.3TVLSB.L1.S1, já junto como doc. n.º 6”
Entende, a final, que este Tribunal deve:
- admitir a presente revista
- declarar a nulidade do acórdão recorrido, conforme alegado no ponto d.1 da presente revista, com todos os devidos e legais efeitos
- caso assim não se entenda, interpretar a conjugação das normas dos artigos 220.º, 286.º, 289.º e 1143.º do Código Civil, e a al. c), n.º 1, art.º 703.º CPC, no sentido de que a invalidade formal do mútuo afeta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do cheque dado em execução enquanto título executivo e dessa nulidade decorre a inexequibilidade do cheque em causa
- caso assim não se entenda, decidir que: i) a existência de um cheque assinado pelo recorrente, no montante do valor alegadamente mutuado, não colmata, por si só, a inexistência do contrato de mútuo, porque, desse facto, não se pode legitimamente extrair que o recorrente recebeu esse montante e que assumiu com o embargado primitivo a obrigação de o restituir e que ii) apenas o acordo estabelecido entre os sujeitos da relação jurídica poderá definir sobre quem impende a obrigação de restituição da quantia titulada pelo título executivo
- por tal efeito, decidir pela baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, por forma a ampliar a decisão de facto e apurar o motivo e a causa da entrega do montante em discussão, nos termos do n.º 3, art.º 682.º CPC.
- no mais, decidir conforme alegado nas conclusões da presente revista e, em consequência, revogar acórdão recorrido, substituindo-o por outro que declare procedente a apelação apresentada pelo recorrente. “
O exequente/recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
A revista normal não foi admitida.
A excepcional foi admitida, com base na contradição com o Ac. R.C. de 16.3.2016.
Cumpre decidir.
A factualidade julgada provada na sentença e aceite pela Relação foi a seguinte:
«1. Foi dado à execução o cheque n.º ...53, datado de 2016-02-03, sacado sobre o Banco 1..., S.A., no valor de 35.000,00€, o qual se encontra junto a fls. 7 dos autos de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Apresentado a pagamento em 05-02-2016, veio o referido cheque devolvido por motivo de conta cancelada.
3. Alegou o exequente os seguintes Factos
“1º) - Por diversos contratos de mútuo celebrados até 28 de Outubro de 2011, todos de valor inferior a 10.000,00 €, o exequente emprestou aos executados a quantia global de 35.000,00 e (trinta e cinco mil euros).
2º) - Sendo que em 16 de Abril de 2014 foi formalizado, por escrito, este contrato, comprometendo-se os executados a restituir ao exequente aquela quantia até 31 de Dezembro de 2015.
3º) - Para tanto os executados, da conta titulada pela executada FF, preencheram, assinaram e entregaram ao exequente o cheque nº ...53, no valor de 35.000,00 €, do Banco 1..., S.A, agência de ....
4º) - Tendo ficado convencionado que o exequente apresentaria aquele cheque a pagamento uma vez ultrapassada a data de 31 de Dezembro de 2015 e os executados não tivesse ainda restituído a quantia dos 35.000,00 €
5º) - o que veio a acontecer uma vez que os executados, apesar de várias vezes, e de diversas formas, instados para procederem à restituição daquela quantia não o fizeram
6º) - assim, em 3 de Fevereiro de 2016 o exequente apresentou aquele cheque a pagamento sendo que este foi recusado pela instituição bancária, sendo devolvido o cheque ao exequente com o carimbo aposto no seu verso de "devolvido na compensação do banco de Portugal em ... pelo motivo de conta cancelada"
7º) - assim sendo, os executados são devedores ao exequente da quantia de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integra pagamento e que, nesta data, se cifram em 230,14 €
8º) - a que acrescem todas as despesas necessárias para a cobrança da presente quantia, incluindo-se nessas despesas as judiciais, administrativas, bancárias e com Advogados que foram assumidas pelos executados caso o exequente tivesse de recorrer a Tribunal para obter este pagamento
9º) - A dívida ascende, de momento, a 35.230,14 € a que acrescerá o demais supra referido e a contabilizar a final
10º) - A dívida é certa, líquida e exigível
11º) - O cheque é titulo executivo à luz do disposto no artigo 703º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil”.
4. O requerimento executivo inicial foi apresentado apenas contra BB e mulher FF.
5. Em 11-04-2016, o exequente, na sequência do despacho de 30 de Março, proferido nos autos principais – fls. 8, veio referir que foi por lapso que indicou como executada FF, devendo passar a constar como executado AA, ora embargante.
6. Em 28-04-2016, foi proferido despacho que determinou a rectificação nesse sentido do requerimento executivo.
7. No ano de 2011, os executados solicitaram ao falecido exequente que lhes emprestasse a quantia de € 35.000,00.
8. O falecido CC aceitou emprestar esse valor, tendo para o efeito emitido um cheque no valor de € 30.000,00 e entregue também, em numerário, a quantia de € 5.000,00.
9. O embargado falecido exigiu um cheque, no valor de € 35.000,00, assinado pelos dois executados, para prova do valor emprestado, o qual não continha nenhuma data aposta.
10. O embargante AA e o executado BB eram ambos sócios da sociedade “I..., Lda.”, com sede na freguesia ..., ....
11. Em 30 de Novembro de 2012, o embargante resolveu sair da empresa, tendo então acordado com o executado BB, entre o mais, que este assumiria o pagamento do valor de € 35.000,00 ao embargado.
12. No contrato de divisão do património da empresa ficou expressamente a constar que esse valor de € 35.000,00 era assumido pelo executado BB.
13. A referência que aí consta “35 000€ AO ...” respeita ao embargado.»
Factos não provados:
«a) A quantia emprestada foi para pagamento parcial de um pavilhão industrial que a esposa do executado BB e a esposa do embargante AA tinham prometido comprar.
b) O cheque e o dinheiro foram entregues ao executado BB que os movimentou como entendeu.
c) O embargante nunca pediu qualquer valor ao exequente, nem esteve presente quando da entrega do cheque e dinheiro ao executado BB.
d) No mês de Fevereiro de 2013, o embargado apareceu na empresa “J..., Lda, o onde o executado BB trabalhava, com objetivo de falar com ele e pedir-lhe a substituição do cheque dado à execução por um outro assinado apenas por ele.
e) Nessa altura o embargante dirigiu-se ao embargado perguntando-lhe se havia qualquer problema com o pagamento do valor de € 35.000,00, tendo aquele respondido que não.
f) Confirmando ainda que o oponente já nada tinha a ver com o pagamento desse valor, sendo o mesmo agora apenas e só da responsabilidade do irmão.
g) Antes da formalização da saída referida em 11, o embargante exigiu que o executado BB e a esposa fossem falar com o embargado e que este aceitasse que o valor de € 35.000,00 passaria a ser apenas da responsabilidade daqueles.
h) O embargado aceitou.
i) Nunca o exequente exigiu ao embargante o pagamento do valor de € 35.000,00.
j) Em 12 de Fevereiro de 2016, o Banco 1..., S.A notificou o embargante de que o cheque dado à execução tinha sido apresentado a pagamento e havia sido devolvido porque a conta respectiva se encontrava cancelada.
k) A esposa do embargante, GG, telefonou então ao executado BB dando-lhe conta da comunicação do Banco 1..., S.A.
l) O executado BB disse-lhe que não se preocupasse, porque ele e o embargado tinham assinado um documento em que o pagamento da referida dívida de € 35.000,00 era assumida integralmente por ele e pela sua esposa, assim desresponsabilizando o embargante.
m) Na sequência dessa informação o embargante e a esposa deslocaram-se à habitação do embargado, informando-o da comunicação do Banco 1..., S.A,
n) O CC e a mulher disseram então ao embargante que ele bem sabia que eles nada tinham a ver com essa dívida, uma vez que ele os tinha desresponsabilizado nos termos antes referidos.
o) O embargado confirmou ao embargante que já nada tinha a ver com o pagamento desse valor, uma vez que ele até tinha feito com o executado BB um documento no cartório notarial, no qual a dívida era assumida integralmente por aquele.
p) Em 16 de Abril de 2014 o exequente falecido e o executado BB e mulher deslocaram-se ao cartório notarial, no qual a dívida era assumida integralmente por aquele.»
O Direito
A Relação decidiu que, no caso em apreço, o cheque contém todos os requisitos previstos na Lei Uniforme do Cheque: foi apresentado a pagamento no prazo previsto no seu art. 29º e dele consta a recusa de pagamento pelo Banco sacado. Constitui, assim, um título de crédito, que incorpora uma obrigação cambiária, e é título executivo. Por outro lado, considerou que ainda que o contrato de mútuo da quantia de € 25.000 titulada pelo cheque seja nulo por falta de forma (art. 1143º do CC), sempre existirá a obrigação de restituição da quantia entregue nos termos do disposto no art. 289º do CC. Assim, ponderou, a nulidade do mútuo não afecta a exequibilidade do referido cheque, quer se entenda, como parte da jurisprudência, que “o cheque representa uma obrigação cambiária distinta da obrigação causal ou subjacente, caracterizada pela literalidade e abstracção, que tem vida própria e não sai afectada pela nulidade de mútuo que lhe esteja subjacente”, quer se defenda que a nulidade do contrato de mútuo subjacente à emissão do cheque inquina de invalidade o título que o pretende representar – no caso um cheque – tornando-o inexequível, já que a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular”. Em qualquer dos casos, a quantia exequenda será sempre exigível, pois que a nulidade não carece de ser declarada judicialmente (art.º 286º do CC), tem efeito retroactivo e dela resulta a obrigação dos executados restituírem a quantia nele exarada, representativa do montante que receberam por força do negócio nulo por falta de forma.
Não entendem, assim, os executados recorrentes para quem “não pode a nulidade do negócio base ser suprida pela apresentação de um cheque, enquanto título executivo válido, uma vez que o requisito de forma perderia todo e qualquer efeito útil, bastando às partes subscreverem um cheque no valor que entendessem, para colmatarem essa falha”. Nesse sentido, no de que a nulidade do mútuo implica a inexequibilidade invocam o Ac. R.C. de 16.3.2016, proc. 3053/12.5TJCBR-A.C1, em www.dgsi.pt, de que se destacam as seguintes conclusões: “1. No recurso a um título de crédito como mero quirógrafo, a obrigação exequenda deixa de ser abstrata e passa a ser causal, razão pela qual exige sempre a indicação do respetivo facto constitutivo. 2. Se a obrigação reconhecida no título executivo tem por fonte um negócio nulo por falta de forma, o juiz só pode reconhecê-lo, não lhe incumbindo qualquer atividade com vista à averiguação sobre se uma vez declarado nulo tal negócio sempre se imporia a restituição da quantia peticionada (ou de parte dela) pelo exequente. 3. A invalidade formal do negócio jurídico afeta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do documento enquanto título executivo. 4. O cheque prescrito não constitui título executivo quando para o negócio subjacente à sua subscrição a lei exija a celebração de escritura pública, sendo este nulo por falta de forma.”
A questão decidenda resume-se, pois, a saber se um cheque provido de eficácia cambiária que tenha subjacente o contrato de mútuo nulo por vício de forma, pode, nas relações imediatas, servir ou não de título executivo.
A esta questão se circunscrevem os poderes cognitivos desta conferência julgadora, pois apenas relativamente a ela foi decidido, no acórdão da Formação, que se verificava o pressuposto enunciado na al. c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC
Em primeiro lugar, assinale-se que o acórdão do qual os executados se socorrem respeita à exequibilidade de um cheque prescrito em que a sua causa subjacente foi a constituição de um mútuo nulo. Não é aqui o caso, em que a obrigação exequenda é a cartular.
De todo o modo, a causa da emissão do cheque dado à execução é igualmente um contrato de mútuo nulo por falta de forma, sendo que o cheque está no domínio das relações imediatas, pelo que também aqui as partes podem discutir nos embargos à execução a excepção de nulidade da relação jurídica subjacente e imporem os efeitos jurídicos desse vício decorrente (art. 22º, a contrario, da Lei Uniforme Sobre Cheques). Na verdade, os factos permitem concluir pela celebração no caso vertente de um contrato de mútuo de valor superior a € 25.000, o qual, para ser válido, devia ter sido celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado (art. 1143º do CC).
Sucede, no entanto, que a consequência da nulidade do mútuo é a de que o mutuário/ executado/opoente/recorrente fica vinculado a restituir o valor que lhe foi emprestado, nos termos do art. 289º, nº 1 do CPC.
É este o entendimento que o Supremo tem seguido e não vemos razões para o alterar. Assim, tem-se entendido que a nulidade do contrato de mútuo não afecta a relação cartular constituída a título de datio pro solvendo (que sublinhamos nós, caracteriza, em regra, a assunção das obrigações cambiárias) a favor do exequente, ou seja, a fim de este realizar mais facilmente o seu direito de crédito (cfr Ac. STJ de 7.2.2019, proc. 3306/12.2TBPTM-A.E1.S1 e os aí citados Acs STJ de 13.11.2003, proc. nº 03B3628 e de 9.3.2004, proc. 4109/03, consultáveis em www.dgsi.pt) . E isto é assim porque “como a nulidade do contrato de mútuo sempre implica a obrigação de restituição existe uma causa justificativa da constituição da obrigação cambiária que o cheque envolve, autónoma daquele contrato e dotada de validade” (Ac. STJ de 9.3.2004).
Argumenta-se no Ac.R.C. de 16.3.2016, em que se arrima o recorrente, que, segundo o art. 364º, nº 1 do Código Civil, quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (Lebre de Freitas, Acção Executiva, 5ª edição, pág. 72).
Porém, a força executiva não se apoia no cumprimento do contrato (mútuo formalmente nulo) mas na obrigação de restituição que resulta da lei. Como refere Anselmo de ... “não há coincidência entre a força probatória e a força executiva ou exequibilidade. (…). Mesmo quando representativos de mútuo, formalmente nulo [as obrigações pecuniárias] será o título de considerar-se sempre exequível para a restituição da referida importância, só não o sendo para o cumprimento do contrato (v.g. para exigir os juros) (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1977, págs. 41 e 42.)
Portanto, a obrigação exequenda não é, portanto, a causal mas a legal. Nesta perspectiva, não se pode também comungar da opinião de Miguel Teixeira de Sousa para quem “a invalidade formal afecta não só a constituição do próprio dever de prestar como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão mas também a exequibilidade do titulo” (Acção Executiva Singular, pág. 69). A invalidade formal afecta a constituição do dever de prestar mas não a obrigação legal de restituir, nos termos do art. 289º, nº 1 do CC.
Objecta-se, ainda, contra a invocação da jurisprudência uniformizada constante no Assento nº 4/95 segunda a qual “quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado como pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixadas os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do art. 289º do Código Civil”. Argumenta-se que o título tem de valer por si próprio, que a obrigação exequenda tem de constar do próprio título, que o direito substantivo ainda deve ser declarado, sendo que a obrigação de restituição não se mostra reflectida no título (cfr. Ac.R.C. de 2016).
Porém, o título deve ser interpretado e se dele deriva qualquer consequência legal, cremos que só uma interpretação assaz formalista, avessa ao princípio da economia processual, pode exigir que do título conste expressamente que o contrato de mútuo é nulo e que dessa nulidade resulta a obrigação de restituição. Ainda no sentido de que o título executivo, respeitante a um contrato de mútuo nulo, abrange essa obrigação de restituição pode ver-se os Acs. STJ de 19.2.2009, de 1.2.2011 e o de 31.5.2011, que concluiu assim: “Pretendendo o exequente a restituição da quantia confessadamente mutuada, o reconhecimento da nulidade do mútuo não obsta, por força do Assento nº4/95 de 28 de Março de 1995, à restituição da aludida quantia, visto que é ao reconhecimento da obrigação de restituir que se referencia a exequibilidade do título” (Acs. citados no Ac. STJ de 27.5.2014, proc. 268/12.0TBMGD-A.P1.S1). Como salienta Vaz Serra, em RLJ ano 103º, a pág. 458 (também citado no Ac. STJ de 27.5.2014) “não se pretende o cumprimento do contrato mas só tirar da nulidade deste o efeito da restituição, não pretendendo, portanto, o mutuante que o mutuário lhe restitua a coisa mutuada como devedor ex mutuo, ex contractu, mas tão somente como pessoa que a detém sem causa legítima”
Finalmente, cumpre assinalar que, no caso, apenas se deu como provado que o embargado falecido exigiu um cheque no valor de 35.000 “para prova do valor emprestado”. Cremos, no entanto, que tal facto não é susceptível de pôr em causa a eficácia cambiária do cheque. A emissão do cheque continua a ter como causa justificativa válida a obrigação de restituição, sendo certo que o embargante não logrou provar qualquer convenção impeditiva do preenchimento do cheque (Ac. STJ de 25.10.2005, proc. 05A2703, em www.dgsi.pt).
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC)
“A nulidade do contrato de mútuo subjacente à emissão de um cheque provido de eficácia cambiária não afecta a exequibilidade de tal cheque”
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 11 de Outubro de 2022
António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Jorge Arcanjo