Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010208 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM MUDANÇA DANO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805050758102 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - SE as instâncias entenderam que o termo "carro" usado na constituição escrita de uma servidão de passagem abrangia todo o trânsito automóvel adequado, julgaram definitivamente por se tratar de matéria de facto - entendimento de uma cláusula contratual. II - A definição do sentido escritural das servidões não abrange um alargamento do caminho que o título e o processo não comportam. III - Também a existência de danos por obstrução à passagem pelo dono do prédio serviente é da exclusiva competência das instâncias. IV - Sendo caso disso, o meio próprio para obter a mudança de servidões é a acção especial de expropriação por utilidade particular. | ||