Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075810
Nº Convencional: JSTJ00010208
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
MUDANÇA
DANO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198805050758102
Data do Acordão: 05/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - SE as instâncias entenderam que o termo "carro" usado na constituição escrita de uma servidão de passagem abrangia todo o trânsito automóvel adequado, julgaram definitivamente por se tratar de matéria de facto
- entendimento de uma cláusula contratual.
II - A definição do sentido escritural das servidões não abrange um alargamento do caminho que o título e o processo não comportam.
III - Também a existência de danos por obstrução à passagem pelo dono do prédio serviente é da exclusiva competência das instâncias.
IV - Sendo caso disso, o meio próprio para obter a mudança de servidões é a acção especial de expropriação por utilidade particular.