Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B3222
Nº Convencional: JSTJ0001615
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
LIQUIDAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200111220032227
Data do Acordão: 11/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9904/00
Data: 01/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 36 N2 ARTIGO 3 N1.
CCIV66 ARTIGO 980 ARTIGO 1010 ARTIGO 1012 ARTIGO 1011 N1 ARTIGO 474.
CPC67 ARTIGO 1122 ARTIGO 1126 ARTIGO 661 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1993/02/24 IN CJ ANOXVIII TI PAG54.
Sumário : I - A exploração conjunta de estabelecimento de restaurante, em termos de sociedade das partes, manifesta acordo, não solenizado, das mesmas de constituição de uma sociedade, por isso, irregular.
II - Só em liquidação e partilha subsequente à declaração de nulidade se pode apurar o que cada um dos sócios deverá receber do património comum, não tendo qualquer deles, sem mais, direito àquilo com que entrou, acrescido de juros.
III - Porque as entradas de um sócio para a sociedade não significam que o outro sócio enriqueça nessa medida e porque a liquidação e partilha é o meio judiciário próprio, está afastada a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
IV - Proposta uma acção por um sócio contra o outro, para dele receber o capital com que entrou e comprovada a existência da sociedade irregular não há lugar a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença mas a entregar o que se vier a liquidar naquele processo próprio.
Decisão Texto Integral: