Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
363/07.7TVPRT-J.P2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ADMISSIBILIDADE
ALEGAÇÕES DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
NOTIFICAÇÃO
MULTA
RECUSA DE PAGAMENTO
DESENTRANHAMENTO
OMISSÃO
NULIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 10/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECRUSO
Sumário :
Quando ao recorrente não tenha sido concedido apoio judiciário, a falta de pagamento da taxa de justiça determina o desentranhamento da alegação — artigo 642.º, n.º 2. do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: Garagem S. Cristóvão de Vila Real V – Reparação de Automóveis, SA

Recorrido: Banco BPI, SA

I. — RELATÓRIO

1. O Banco BPI, SA, requereu a providência cautelar de entrega do bem locado contra a Garagem S. Cristóvão de Vila Real II - Comércio de Automóveis, Lda.

2. A Garagem S. Cristóvão de Vila Real V – Reparação de Automóveis, SA, deduziu embargos de terceiro, formulando o pedido seguinte:

Nestes termos, e nos mais e melhores, do direito aplicável, que V. Exa., Senhor Doutor Juiz, de uma maneira rápida, fácil e douta, suprirá, devem os presentes embargos de terceiro ser recebidos, para virem, a final, a ser julgados procedentes, por provados, sendo, em consequência:

a) reconhecidas à embargante GARAGEM V, as qualidades dela de terceira, relativamente, quer ao procedimento cautelar supra identificado, quer à entrega judicial ao BPI, em tal procedimento cautelar já ordenada, posto que ainda não realizada, mas com realização iminente, dos dois imóveis nestes embargos de terceiro em causa, mais bem 13 identificados no artigo 1.º anterior deste requerimento inicial de embargos de terceiro, e a que se reporta os documento números 1 e 2 anexos, isto é:

· “Prédio Urbano, sito noLugar 1, composto de lote nº 11, com a área de 2397m2, a confrontar de norte com Lote nº 21, sul com Lote nº 12, nascente com Lote nº 27 e poente com arruamento público, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial, sob o nº ..........09.”

e

— Prédio Urbano, sito no Lugar 2, composto de Lote nº 12, com a área de 2638 m2, a confrontar de norte com Lote nº 13, sul com Lote nº 26, nascente e poente com arruamento público, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial, sob o nº ..........09.”

b) reconhecida, também à embargante GARAGEM V, a qualidade dela, de locatária financeira dos dois imóveis que têm vindo a ser referidos;

c) considerado estabelecido e assente que foi já, no procedimento cautelar, correspondente ao processo principal, judicialmente ordenada a entrega judicial dos dois prédios em questão ao BPI, estando essa entrega iminente, muito embora não tenha sido realizada, tendo por isso a embargante justo receio de ser esbulhada, dos direitos dela, de usar, de gozar e de fruir, os dois imóveis em causa, isto é, os identificados no artigo 1.º, deste requerimento inicial de embargos de terceiro, e na alínea a) anterior do presente pedido, e a que se reportam os documentos números 1 e 2 anexos;

d) mantida a embargante no uso, no gozo e na fruição dos dois imóveis em questão, para o que deverá ser levantada a ordem, oportunamente proferida, no procedimento cautelar supra identificado, da entrega judicial ao requerente do mesmo procedimento cautelar, o BPI, desses dois imóveis.”

3. O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedentes os embargos.

4. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

Pelo exposto e tudo ponderado, nos termos das disposições legais acima citadas, julgo improcedente a oposição mediante embargos de terceiros intentada pela requerente, Garagem S. Cristóvão de Vila Real V – Reparação de Automóveis SA, deles absolvendo os requeridos, Banco BPI, S.A. e Garagem S. Cristóvão de Vila Real II - Comércio de Automóveis, Lda.

Custas pela embargante.

5. Inconformada, a Embargante Garagem S. Cristóvão de Vila Real V – Reparação de Automóveis, SA, interpôs recurso de apelação.

6. O Exmo. Senhor Desembargador relator proferiu decisão singular, julgando improcedente a apelação.

7. Inconformada, a Garagem S. Cristóvão de Vila Real V – Reparação de Automóveis, SA, reclamou para a conferência.

8. O Tribunal da Relação confirmou, por unanimidade, a decisão singular do relator.

9. Inconformada, a Garagem S. Cristóvão de Vila Real V – Reparação de Automóveis, SA, interpôs recurso de revista.

10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

PRIMEIRA CONCLUSÃO. Vai o presente recurso de revista interposto pela GARAGEM S. CRISTÓVÃO VILA REAL V- REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS S.A., recorrente nesta peça processual, e do aliás douto acórdão, proferido nos autos, pelo Tribunal da Relação de Porto, no dia 11 de março de 2025.

SEGUNDA CONCLUSÃO. A embargante/recorrente encontra-se definitivamente registada ou inscrita no registo predial, desde o dia 12 de dezembro de 2012, como sendo a locatária financeira do contrato de locação financeira imobiliária em causa nestes autos, e, consequentemente, dos dois imóveis a que tal contrato de locação financeira imobiliária, se reporta.

TERCEIRA CONCLUSÃO. Como foi alegado, e documentalmente plenamente provado nos autos, quer em primeira, quer em segunda instância, e decorre também dos documentos que, sob os números 2 e 3, vão juntos com a presente peça processual, documentos esses que são todos, no que a existência desse registo definitivo tange, documentos autênticos, que provam plenamente a existência desse registo definitivo, pois que ele consta de tais documentos com base nas perceções da entidade emissora dos mesmos documentos, que foi o Instituto dos Registos e. do Notariado/ Conservatória do Registo Predial de Vila Real (artigos 362.º, 363.º, 364.º, 368.º, 369.º, 371.º, 372.º, 383.º e 387.º todos do CC, 110.º, do CRP, 35.º do CN e Decreto-Lei número 116/2008, de 4 de julho de 2008).

QUARTA CONCLUSÃO. Tendo ela embargante/recorrente deduzido, em 06 de setembro de 2020, os presentes embargos de terceiro, visando, primeiro, a manutenção da posse dela sobre os dois imóveis atrás referidos, posse essa que se encontrava então, isto é, nessa data, ameaçada, por força da eminente entrega judicial desses dois imóveis, ao aqui recorrido BANCO BPI S.A., entrega essa que, aquando a dedução desses embargos de terceiro, já havia sido judicialmente ordenada, muito embora não tivesse ainda sido efetuada, tendo-se, pois, tratado, como se tratou, de embargos de terceiro com função preventiva.

QUINTA CONCLUSÃO. Embargos de Terceiro com função preventiva esses que, contudo, e porque, entretanto, essa entrega judicial se consumou, se, digamos assim, convolaram, sob despacho, do Meritíssimo Senhor Juiz de 1ª instância e mediante a apresentação, do dia 03 de outubro de 2023, de um novo requerimento inicial, em embargos de terceiro restitutivos ou repressivos.

SEXTA CONCLUSÃO. Por douta sentença, proferida nos autos, no dia 13 de março de 2024, tais embargos de terceiro foram indeferidos, não se tendo tal sentença pronunciado sobre o atrás referido facto, consistente em embargante/recorrente se encontrar, desde 12 de dezembro de 2012, definitivamente registada no registo predial, como sendo a locatária financeira do contrato de locação financeira imobiliária sub iudice, e, portanto, dos dois imóveis, a que tal contrato de locação financeira imobiliária diz respeito.

SÉTIMA CONCLUSÃO. E isto apesar de tal facto, como atrás se referiu já, e aqui se reitera, se encontrar já então, como então já se encontrava, plenamente documentalmente provado nos autos.

OITAVA CONCLUSÃO. Inconformada, com tal douta sentença, dela interpôs, a embargante/recorrente, em 09 de maio de 2024, recurso de apelação, para o Tribunal de Relação do Porto.

NONA CONCLUSÃO. Mas sem qualquer sucesso, por pequeno, ou mínimo até, que tenha sido, pois que tal Tribunal de 2ª instância, através de Acórdão, nele proferido, no dia 11 de março de 2025, confirmou tal sentença de 1.ª instância, muito embora com uma fundamentação essencialmente diferente daquela em que se baseou a mesma sentença.

DÉCIMA CONCLUSÃO. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto esse que, similarmente com aquilo que se tinha passado com a sentença de 1.ª instância, não fez nenhuma, mas mesmo nenhuma, alusão, ao facto da embargante/recorrente se encontrar, desde 12 de dezembro 2012, definitivamente registada, ou inscrita, no registo predial, como sendo a locatária financeira do contrato de locação financeira imobiliária, atrás várias vezes falado, e, consequentemente, dos dois imóveis, a que tal contrato do contrato de locação financeira imobiliária se reporta, mau grado esse facto, repita-se, se encontrar já, como já se encontrava, documentalmente plenamente provado nos autos.

DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO. E isto apesar de, em sede de tal recurso de apelação, a embargante/recorrente ter impugnado, como impugnou, nomeadamente a decisão de 1ª instância, relativa à matéria de facto, designadamente no que toca ao facto em questão, que a embargante/recorrente defendeu em tal recurso que deveria ser considerado provado, pelo Tribunal da Relação do Porto, o que, reafirme-se, não sucedeu, pois, que tal tribunal de segunda instância não se pronunciou sobre o facto em questão, não o dando, nem como provado, nem como não provado.

DÉCIMA SEGUNDA CONCLUSÃO. Podendo, esse Supremo de Tribunal de Justiça, apesar das limitações que, quanto a esse tribunal de revista existem, relativamente à alteração da matéria de facto, dada como provada, e não provada, nas instâncias, considerar esse facto como provado, face ao comandado nos artigos 674.º-3, 680.º-1 e 682.º- 2, os três do CPC.

DÉCIMA TERCEIRA CONCLUSÃO. E isto porque existem disposições legais que fixam a força probatória, que é plena, de todos os meios de prova documental que se encontram nos autos, incluindo os documentos números 2 e 3, agora anexos a esta peça processual, disposições legais essas que são designadamente os artigos 362.º, 363.º, 364.º, 368.º, 369.º, 371.º, 372.º, 383.º e 387.º, todos do CC, 110.º, do CRP e 35.º, do CN e Decreto-Lei número 116/2008, de 4 de julho de 2008.

DÉCIMA QUARTA CONCLUSÃO. Ora, o atrás referido registo definitivo da embargante/recorrente, desde 12 de março 2012, como locatária financeira do contrato de locação financeira imobiliária em causa neste processo, faz, nos termos do artigo 7.º-3, do CRP, presumir que a embargante/recorrente é, efetivamente, e desde pelo menos, 12 de dezembro de 2012, a locatária financeira de tal contrato de locação financeira imobiliária, e, consequentemente, dos dois imóveis, a que tal contrato de locação financeira imobiliária se refere.

DÉCIMA QUINTA CONCLUSÃO. E, se é certo que se trata de uma presunção legal iuris tantum, pois que pode ser ilidida, mediante prova do facto contrário ao facto presumido (artigos 349.º e 350.º-2, ambos do CC), dispensa, contudo, o interessado, no caso a embargante/recorrente, de provar o facto, a que tal presunção conduz (artigo 350.º-1, do CC).

DÉCIMA SEXTA CONCLUSÃO. Ou seja, dispensa, no caso em análise, a embargante/recorrente de provar que é, desde, pelo menos, 12 de dezembro de 2012, a locatária financeira do contrato de locação financeira imobiliária em causa, e, assim, dos dois imóveis em questão.

DÉCIMA SÉTIMA CONCLUSÃO. De provar, e até, seguramente, de alegar, pois que, e como resulta expressamente da lei (artigo 5.º, do CPC), é o ónus da prova que determina o ónus da alegação, e não o contrário, o que é aliás reconhecido no próprio Acórdão do Tribunal de Relação do Porto sob recurso.

DÉCIMA OITAVA CONCLUSÃO. Remetendo, para os embargados/recorridos, o ónus de, se quiserem contrariar a qualidade da embargante/recorrente, de locatária financeira atual, e desde, pelo menos, 12 de dezembro de 2012, do contrato de locação financeira imobiliária em causa, e dos dois imóveis em questão, terem de provar tal facto contrário ao facto presumido.

DÉCIMA NONA CONCLUSÃO. Isto é, terem de provar que, apesar do registo definitivo atrás referido, ou seja, apesar da embargante/recorrente se encontrar, como se encontra, definitivamente inscrita no registo predial, desde 12 de dezembro de 2012, como sendo a locatária financeira do contrato de locação financeira imobiliária em causa, e, portanto, dos dois imóveis, a que tal contrato se refere, ela não é, afinal, a locatária financeira desse contrato, nem, por isso, desses dois imóveis.

VIGÉSIMA CONCLUSÃO. De provar, e, portanto, também de isso alegar (artigo 5.º do CPC), podendo, designadamente o BANCO BPI S.A., e em sede de defesa, pelo menos de certa maneira, por exceção, dele, articular, que a cessão de posição contratual de locatária financeira em análise não era, e por falta do consentimento para a mesma cessão de posição contratual, dessa entidade bancária, eficaz, relativamente a ela.

VIGÉSIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO. Sendo manifestamente certo que isso não sucedeu, nem no que toca a prova, nem sequer no que respeita à alegação, por que isso não foi, minimamente que tenha sido, alegado nos autos, como, com a clareza do relâmpago, dos mesmos decorre.

VIGÉSIMA SEGUNDA CONCLUSÃO. Tendo, pois, incorrido a sentença de 1ª Instância, proferida nos autos, no dia 13 de março de 2024, oportunamente, e no dia 09 de maio de 2024, objeto de recurso de apelação, nessa data interposto, pela embargante/recorrente, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, e o Acórdão do Tribunal de Relação do Porto, do dia 11 de 13 março de 2025, que, embora com fundamentação essencialmente diferente da de tal sentença, confirmou esta, em erros de julgamento, quer da matéria de facto, quer da 15 matéria de direito, traduzidos, os primeiros, em, nessa sentença e nesse Acórdão, não ter sido, como não foi, dado como provado, que a embargante/recorrente se encontra, desde 12 de dezembro de 2012, definitivamente registada, ou inscrita, no registo predial, como sendo a locatária financeira, do contrato de locação financeira imobiliária nestes autos em discussão, e, portanto, dos dois imóveis, no mesmo contrato mais bem identificados, e, os segundos, nomeadamente, na violação de diversas normas legais, designadamente os artigos 349.º e 350.º-1 e 2, 362.º, 363.º, 364.º, 368.º, 369.º, 371.º, 372.º, 383.º, 387.º, todos do CC, 5.º, do CPC, 7.º-3 e 110.º, ambos do CRP e 35.º, do CN e o Decreto-Lei n.º 116/2008.

VIGÉSIMA TERCEIRA CONCLUSÃO. Constituindo o fundamento específico de recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorrido (artigo 637.º-2, do CPC), os atrás referidos erros de julgamento, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, traduzidos aqueles em tal Acórdão não ter dado como provado um facto que o deveria ter sido, e estes, na violação das normas legais atrás mencionadas.

VIGÉSIMA QUARTA CONCLUSÃO. Devendo, por isso, ou seja, por tais erros de julgamento, nomeadamente com a consequente violação das normas legais atrás referidas, e, muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de 1ª instância, que prolatou, em 13 de março de 2014, a sentença, que foi objeto de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, nem para com os(as) Ilustres Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Desembargadores(as), que, em 11 de março de 2025, proferiram o Acórdão, agora sob recurso de revista, que, embora com fundamentação essencialmente diferente, confirmou a sentença de 1ª instância, até porque, como é por demais sabido, alli quando dormitat Homerus, Homerus qui Homerus erat, ou, se se preferir, numa linguagem mais coloquial, e, por tanto, menos erudita, errar é próprio do homem (e também, naturalmente, da mulher), ou no melhor pano cai a nódoa, ser, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto em causa, apesar de ele ser, como, ninguém disso pode duvidar, é, mui douto, anulado (artigos 639.º-1, in fine, do CPC), com todas as consequências legais de tal anulação advenientes, designadamente a anulação também da sentença de 1ª instância, oportunamente apelada.

VIGÉSIMA QUINTA CONCLUSÃO. Prolatando-se, para tal, nesse Supremo Tribunal de Justiça, não menos douto Acórdão, que considere que a sentença de 1ª instância, do dia 13 de março de 2024, oportunamente objeto de recurso de apelação, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, do dia 11 de março de 2025, que confirmou tal sentença, incorreram, na verdade, nos atrás referidos erros de julgamento, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, e que, utilizando a vertente cassatória, do nosso sistema de recursos, anule tais sentença e Acórdão (artigo 639.º-1, in fine, do CPC), e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista, aliás, no que ao recurso de revista tange, no artigo 682.º, do mesmo CPC, julgue provado que, efetivamente, a embargante/recorrente se encontra, desde 12 de dezembro de 2012, definitivamente registada, ou inscrita, no registo predial, como sendo a locatária financeira, do contrato de locação financeira imobiliária em discussão, e, portanto, dos dois imóveis no mesmo contrato mais bem identificados, e considere, total e completamente, procedentes os presentes embargos de terceiro, com todas as consequências legais dessa procedência advenientes, nomeadamente a restituição à embargante/recorrente, enquanto locatária financeira deles, da posse dos dois imóveis em causa e atrás mais bem identificados, o que tudo se peticiona as V. Exas.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

11. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. — Conforme resulta dos documentos juntos com o requerimento inicial, mostram-se registados os seguintes imóveis:

a) Prédio Urbano, sito noLugar 1, composto de lote nº 11, com a área de 2397m2, a confrontar de norte com Lote nº 21, sul com Lote nº 12, nascente com Lote nº 27 e poente com arruamento público, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial, sob o nº ..........09” e

b) Prédio Urbano, sito no Lugar 2, composto de Lote nº 12, com a área de 2638 m2, a confrontar de norte com Lote nº 13, sul com Lote nº 26, nascente e poente com arruamento público, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial, sob o nº ..........09.”

2. — Neles figuram como titulares inscritos o requerido Banco BPI, na qualidade de proprietário, e a requerida Garagem São Cristóvão de Vila Real II – Comércio de Automóveis Ld.ª, na qualidade de locatária financeira, sendo locador o Banco BPI (mesmos docs.);

3. — No registo daqueles imóveis, mostra-se ainda averbado, com data de 18.07.2008 a transmissão de posição na locação financeira, tendo como sujeito passivo a aqui embargante, Garagem S. Cristóvão de Vila Real V – Reparação de Automóveis SA, que ficou averbado como provisório por natureza – art. 92 nº 1 al. e) (mesmos documentos);

4. — No procedimento cautelar de que estes embargos são apenso e respectiva acção principal, foi oportunamente ordenada a entrega judicial daqueles imóveis ao Banco BPI, entrega já efectuada;

5. — A aqui embargante, Garagem S. Cristóvão de Vila Real V – Reparação de Automóveis SA, não foi parte naquele procedimento cautelar e acção respectiva.

[6.] — No averbamento registral referido em 3, figura como sujeito activo do acto averbado (transmissão da posição) a Garagem São Cristóvão de Vila Real II – Comércio de Automóveis.

12. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provado o facto seguinte.

— Que, em algum momento, a aqui requerente, Garagem S. Cristóvão de Vila Real V – Reparação de Automóveis SA, tenha tido e/ou mantido o uso, gozo, fruição e posse dos imóveis acima referidos (art. 24 da oposição mediante embargos de terceiros).

O DIREITO

13. A Embargante, agora Recorrente, finaliza o seu requerimento de interposição de recurso nos seguintes termos:

Junta: documento comprovativo da requerente/recorrente ter requerido, como requereu, no passado domingo, dia 27 de abril de 2025, e, para nomeadamente, e até, talvez, pelo menos para já, principalmente, interpor o presente recurso, ao Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, do Instituto da Segurança Social I.P., o benefício do apoio judiciário, na modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, através de requerimento, que, como é possibilitado pelo estatuído no artigo 19.º-c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, foi subscrito pelo advogado signatário desta peça processual, e para tal Centro enviado, no impresso próprio, por intermédio de correio eletrónico, expedido, às 09 horas e 28 minutos, desse dia 27 de abril de 2025, do endereço eletrónico, certificado pela Ordem dos Advogados, do advogado subscritor ...@adv.oa.pt), para o endereço eletrónico ...@seg-, que é o daquele Centro, destinado a receber, por via de correio eletrónico, pedidos de apoio judiciário.

Não junta: documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso, por, face ao atrás referido pedido de apoio judiciário, na modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e que decorre de uma situação de insuficiência económica, no decurso do processo, e, portanto, supervenientemente, surgida, da requerente/recorrente, não ser, pelo menos para já, e até à decisão definitiva de tal pedido de apoio judiciário, que, naturalmente, e tendo em conta que apenas no dia 27 de abril de 2025, há 5 dias apenas, portanto, ele foi formulado, ainda não ocorreu, estando a requerente/recorrente a aguardar tal decisão, devido o pagamento de qualquer taxa de justiça, por tal interposição (artigo 18.º-2 e 3- a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), não se podendo juntar documento comprovativo de um pagamento, que por ele não ser, como não é, pelo menos por ora, exigível, não se efetuou.

14. O artigo 23.º da Lei n.º 34/2004, de 20 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, sob a epígrafe Audiência prévia, é do seguinte teor:

1. — A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2. — Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.

3. — A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.

15. Em 4 de Agosto de 2025, a Segurança Social comunicou ao Tribunal da Relação do Porto:

I. — que a Embargante, agora Recorrente, foi notificado, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferir o pedido;

II. — que a Embargante, agora Recorrente, foi advertida de que, não respondendo à notificação, a proposta de decisão se converteria em definitiva, não havendo lugar a nova notificação”;

III. — que a Embargante, agora Recorrente, ainda que advertida, não respondeu à notificação.

16. O artigo 642.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — Quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

2. — Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.

3. — A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respetivo requerimento.

17. Em cumprimento do n.º 1 do artigo 642.º do Código de Processo Civil, a Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça notificou o Autor, agora Recorrente, para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante […]”.

18. A Embargante, agora Recorrente, não efectuou o pagamento devido.

19. Em vez de efectuar o pagamento devido, a Embargante, agora Recorrente, apresentou requerimento com o seguinte teor:

GARAGEM S. CRISTOVÃO VILA REAL V, requerente, nesta peça processual e recorrente no recurso de revista, supra- identificado no qual é recorrido, o BANCO BPI S.A, aqui requerido, devidamente notificada que foi, nos termos dos artigos 132.º, 247.ºe 248.º, os três do Código de Processo Civil (CPC) e 25.º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, através de notificação eletrónica, elaborada e certificada, no dia 22 de setembro de 2025, e, nesse mesmo dia, expedida ou enviada, via sistema Citius, para o respetivo destinatário, que é o, no âmbito do recurso de revista em causa, mandatário 16 judicial e procurador forense, constituído dela, o advogado signatário deste requerimento, na pessoa de tal advogado, para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa, a que alude o artigo 642.º-1, do CPC, no valor total de 612,00 euros, vem, muito respeitosamente, expor e requerer, a V.Exa., o seguinte:

1. A notificação atrás referida, embora isso dela não conste, como, pelo menos expressamente, dela não consta, reporta-se, certamente, à taxa de justiça do presente recurso de revista, cujo requerimento inicial foi, oportunamente, apresentado, e pela agora requerente, no Tribunal da Relação do Porto e multa pelo não pagamento atentado de tal taxa de justiça.

2. E, decorreu, certamente, do ofício, que o Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social I.P., apresentou relativamente aos presentes autos, no Tribunal da Relação do Porto, e que tal Tribunal de 2.º Instância enviou para esse Supremo Tribunal de Justiça, no dia 07 de agosto de 2025.

3. Ora, a notificação de tal oficio à requerente é imposta por lei, designadamente pelo estatuído nos artigos 3.º-3, 220.º-2 e 415.º, todos CPC, naquilo que são afinal manifestações ou afloramentos do Princípio do Contraditório, que é um princípio estruturante do ordenamento jurídico nacional, tendo até dignidade constitucional, pois que está incluído, dele constituindo uma modalidade, no feixe de direitos, em que os Princípios Constitucionais do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva e do pro actione, ambos plasmados no artigo 20.º, da Constituição da 16 República Portuguesa de 1976 (CRP), se desdobram.

4. E decorre também da Segurança Social não ser infalível, ao contrário do que sucede com o Papa, quando ex. cathedra delibera e define algo em matéria de fé ou de costumes, como foi dogmaticamente definido pelo Concílio Vaticano I, naquilo que constituí a Doutrina da Infalibilidade Papal.

5. Devendo, naturalmente, tal ofício ser notificado à requerente notificação ser efetuada à requerente, antes da notificação á requerente a que se fez alusão no início deste requerimento.

6. Notificação essa que assim foi efetuada sem que a GARAGEM V tivesse sido notificada para sobre tal ofício da Segurança Social se pronunciar.

7. Constituindo, pois, tal falta de notificação, a omissão de uma formalidade que a lei ordinária (artigos 3.º-3, 220.ºe 415.º, todos do CPC) e até a Constituição (artigo 20.º, da CRP), prescrevem.

8. Ora, se tal omissão não tivesse ocorrido, a aqui requerente GARAGEM V teria sido notificada, do atrás referido ofício de 5 de agosto de 2025, do Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, I.P., antes da notificação em questão para pagamento da taxa de justiça e da multa em questão podendo, sobre tal ofício, essa sociedade pronunciar-se, dizendo o que sobre ele tivesse por conveniente, o que necessariamente seria tomado nos autos em consideração.

9. O que poderia levar, e certamente levaria, a que não tivesse sido efetuada a notificação para pagamento da taxa de justiça e da multa em causa.

10. Pelo que a atrás referida omissão da notificação, à GARAGEM V, do ofício da Segurança Social que tem vindo a ser referido, é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, ou seja, no caso sub iudice, na decisão, de notificar a requerente, para pagar a taxa de justiça e a multa, do artigo 642.º-1, do CPC, no valor total de, como atrás se referiu já, 612,00 euros.

11. Ou, mais bem-dito até, tal omissão influiu já nesse exame ou decisão, e de uma forma negativa para a mencionada GARAGEM V, pois que, como atrás se referiu já, ela foi notificada, nos termos e para os efeitos, do mencionado artigo 642.º-1, do CPC, estando, pois, sujeita a pagar a atrás referida importância de 612,00 euros.

12. Motivo pelo qual essa omissão da notificação em questão embora ela não caia, como não cai, em nenhuma das situações, previstas nos artigos 186.º a 194.º, todos do CPC, nem seja por lei declarada nula, o que faria com que ela constituísse, sem mais, uma nulidade (artigos195.º-1, primeira parte, do CPC), constitui uma irregularidade, que é produtora de nulidade (artigos 195.º-1, in fine, do CPC).

13. Nulidade essa que a requerente que tem vindo a ser referida, aqui e agora, e através do presente requerimento, argui ou invoca.

14. Para o que a requerente tem total legitimidade, nomeadamente processual, pois que ela é, naturalmente, interessada na prática do ato omitido, ou seja, na notificação, a ela própria, do atrás referido ofício da Segurança Social, na medida em que, na sequência dessa notificação, sempre poderia, a mesma requerente pronunciar-se sobre esse ofício, e assim, ao menos potencialmente, evitar a notificação para pagamento da taxa de justiça e da multa em questão.

15. E assim evitar também ter de pagar qualquer taxa de justiça, ou, pelo menos, a multa, relativa ao não pagamento atempado da mesma taxa de justiça, não tendo sido ela, GARAGEM V, que deu causa a tal nulidade, a cuja arguição ou invocação nunca a mesma, expressa ou tacitamente, renunciou (artigos 197.º-1 e 2, do CPC).

16. Estando ela, GARAGEM V, hoje mesmo, quinta-feira, dia 09 de outubro de 2025, dia esse em que esta peça processual de invocação ou arguição de nulidade vai ser envida para os autos, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, para isso, ou seja, para arguir ou invocar a nulidade em causa, se não perfeitamente, pelo menos, ainda em tempo.

17. E isto, considerando:

a) que a mencionada GARAGEM V, não estava naturalmente presente, nem por ela, nem por mandatário, no momento em que a nulidade que tem vindo a ser referida foi cometida, tanto mais que se tratou de uma nulidade omissiva;

b)que a nulidade em causa não é nenhuma das nulidades, seja do conhecimento oficioso, a que aludem os artigos 196.º, do CPC, seja principais, a que se referem os artigos 198.º, do mesmo CPC, e que são as mencionadas nos artigos 186.º, 187.º, 193.º e 194.º, todos do CPC, pelo que o prazo para arguir tal nulidade é o prazo geral, residual ou supletivo de 10 dias, constante do artigo 149.º-1, do CPC, e por nenhum prazo estar, como não está, para tal invocação ou arguição estabelecido na lei, nomeadamente no artigo 199.º-1, do CPC, artigo esse que é o que estabelece as regras gerais sobre o prazo de arguição de todas as nulidades, que, como no nosso caso sucede, não seja nenhuma das previstas nos atrás referidos artigos 196.º e 198.º, os dois do CPC, e que não fixa nenhum prazo para tal invocação ou arguição, apenas fixando o dies a quo desse prazo;

c) que esse dies a quo é, para nulidades, cometidas, como, no caso sucedeu, e atrás se disse já, quando a parte não estava presente, nem por ela, nem por mandatário, o dia em que, depois de cometida a nulidade em causa, a parte interveio em algum ato praticado no processo, ou foi notificada para qualquer termo dele, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade em questão, ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência, naturalmente aquilo que ocorrer em primeiro lugar (artigo 199.º-1, do CPC);

d) que, como dos autos, com a clareza do relâmpago, decorre, a primeira intervenção da CAPITAL, posterior ao cometimento da nulidade em causa, em qualquer ato praticado nos autos, será precisamente o presente requerimento;

e) que, posteriormente a ter sido cometida a nulidade omissiva que tem vindo a ser referida, a primeira notificação que foi efetuada à requerente foi aquela a que se fez alusão no introito deste requerimento, sendo pois, e dando de barato que deva presumir-se que, com tal notificação, a requerente tomou conhecimento da nulidade em questão, ou, pelo menos, dela devesse conhecer, agindo com a devida diligência, será essa notificação, aquela que serve de base para aferir a tempestividade desta peça processual, pois que é a mais desfavorável para a requerente, na medida em que faz com que o prazo para arguir a nulidade em questão, termine mais cedo, do que terminaria se se considerasse, para aferir de tal tempestividade, a primeira intervenção a que se fez alusão na alínea d) anterior;

f) que a notificação eletrónica em causa, foi, e como atrás se referiu já, elaborada e certificada, no dia 22 de setembro de 2025 (segunda-feira), e, nesse mesmo dia, expedida ou enviada, para o respetivo destinatário, presumindo-se, pois, nos termos do artigo 248.º, do CPC, tal notificação feita no terceiro dia posterior ao do envio dela, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando (aquele) o não seja, isto é, no caso em análise, no dia 25 de setembro de 2025 (quinta-feira);

g)que o dies a quo, ou inicial, de tal prazo de 10 dias, de que a requerente, como atrás se referiu já, dispunha para arguir a nulidade em questão, foi, pois, o dia 26de setembro de 2025 (sexta-feira), sendo, pois, o dies ad quem, ou final desse prazo de 10 dias, o dia 06 de outubro de 2025 (segunda-feira);

h)que este requerimento de invocação ou arguição de nulidade pode ainda ser validamente apresentado, num dos três dias úteis subsequentes ao dia 06 de outubro de 2025 (segunda-feira), ou seja, nos dias 07 de outubro de 2025 (1.º dia útil seguinte - terça-feira), 08 de outubro de 2025 (2.º dia útil - quarta-feira) e 09 de outubro de 2025 (3.º dia útil - quinta-feira), muito embora tendo para isso que se recorrer, como a requerente deseja fazer, ao mecanismo, previsto no artigo 139.º-5 e 6, do CPC, e aos três dias úteis, de tolerância, condescendência ou complacência, em tal norma legal previstos, o que é legalmente possível ser feito ad nutum, isto é, sem necessidade de qualquer justificação.

14. Requerendo-se, pois, a V. Exa., que a nulidade agora invocada ou arguida, que não é nenhuma das previstas nos números 1 e 2, ambos do artigo 200.º, do CPC, antes cabendo no número 3, desse artigo 200.º, do CPC, seja desde já apreciada e decidida por V. Exa. (artigo 200.º-1, 2 e 3, do CPC).

15. E que, na procedência, pelos motivos atrás invocados, de tal invocação ou arguição, seja declarado que, o ofício da Segurança Social em questão, deveria ter sido notificado à requerente, antes da mesma requerente ser notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa.

16. Notificação essa que não deveria pois, ter ocorrido, sem que a requerente, devidamente notificada que fosse para o efeito, se tivesse pronunciado sobre o ofício da Segurança Social em causa, ou então tivesse decorrido o prazo para tal pronúncia, sem que a requerente a tivesse efetuado.

17. E, consequentemente, se declare nulo, ou então, se anule, tudo aquilo que nos autos foi praticado, posteriormente ao momento em que a notificação que tem vindo a ser referida, deveria ter sido efetuada, e que de tal notificação dependesse absolutamente (artigo 195.º-2, do CPC), nomeada e principalmente, a atrás referida notificação de 22 de setembro de 2025, e a notificação, que, à requerente foi feita, nos termos do artigo 642.º, do CPC.

19. Entrando na apreciação das questões suscitadas, dir-se-á o seguinte:

20. A comunicação da Segurança Social de 4 de Agosto de 2025 dá conta de que o Autor, agora Recorrente, foi notificado, em sede de audiência prévia, da proposta de indeferimento total do pedido.

21. Em consequência, o procedimento de decisão conformou-se com as disposições legais aplicáveis e, por isso, com o princípio do contraditório.

22. A Embargante, agora Recorrente, ao apresentar as alegações constantes dos n.ºs 3 a 14 do requerimento agora apresentado, está no limite da dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento não desconhece ou, em todo o caso, não pode razoavelmente desconhecer.

23. Face ao n.º 2 do artigo 642.º do Código de Processo Civil, deve determinar-se o desentranhamento dos autos da alegação de recurso de revista 1.

24. Em todo o caso, ainda que a alegação não fosse desentranhada, sempre se dirá que o Supremo Tribunal de Justiça nunca poderia conhecer do objecto do recurso:

I. — As conclusões do recurso de revista são totalmente omissas a respeito do fundamento jurídico da decisão impugnada 2, não colocando em causa que a alegação e a prova do consentimento do Banco BPI, SA, fosse condição necessária da procedência dos embargos; II. — ainda que as conclusões do recurso de revista não fossem totalmente omissas, sempre a decisão impugnada teria sido proferida em procedimento cautelar 3.

Ora o n.º 2 do artigo 370.º do Código de Processo Civil determina que [d]as decisões proferidas nos procedimentos cautelares, […] não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível” 4.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

A Segurança Social indeferiu o requerimento de apoio judiciário, pelo que ase condena a Embargante, agora Recorrente, Garagem S. Cristóvão de Vila Real V – Reparação de Automóveis, SA, no pagamento das custas em todas as instâncias. exposto.

Lisboa, 29 de Outubro de 2025

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

António Barateiro Martins

Rui Machado e Moura

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1. Vide, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2025 — processo n.º 3894/22.5T8ALM.L1-A.S1 —, em cujo sumário se diz que “”[n]ão tendo a recorrente pago – no prazo fixado - a multa devida pela interposição tardia da revista, […] aplica-se a cominação prevista no proémio do mencionado n.º 5, isto é, a interposição da revista não tem validade2.↩︎

2. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2022 — processo n.º 2526/17.8T8LRA.C1.S1 —, dir-se-á que: “I. — É nas conclusões que o recorrente delimita o objecto do recurso, não podendo o tribunal ad quem conhecer de questões nelas não incluídas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC). II. — Se as conclusões do recurso são totalmente omissas a respeito do fundamento jurídico da decisão da Relação está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de recurso, sindicar a interpretação jurídica que a Relação fez da matéria de facto”.↩︎

3. Em concreto — no procedimento cautelar previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 295/97, de 2 de Outubro.↩︎

4. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2025 — processo n.º 5330/24.3T8LSB-A.L1.S1 —, dir-se-á que o n.º 2 do artigo 370.º do Código de Processo Civil aplica-se a todos os incidentes do procedimento cautelar, incluindo os embargos de terceiro.↩︎