Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073256
Nº Convencional: JSTJ00013594
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
Nº do Documento: SJ198607010732561
Data do Acordão: 07/01/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : Constando de uma livrança que ela foi subscrita por determinada sociedade comercial e que, pelos avalistas, foi usada a expressão "Bom por aval ao subscritor", não tendo estes feito a prova de que a livrança foi abusivamente preenchida no que respeita a indicação da subscritora e que eles apenas quiseram dar aval pessoal ao gerente que assinou no lugar do subscritor, mantem-se a responsabilidade dos avalistas pelo pagamento da livrança.