Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013594 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198607010732561 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Constando de uma livrança que ela foi subscrita por determinada sociedade comercial e que, pelos avalistas, foi usada a expressão "Bom por aval ao subscritor", não tendo estes feito a prova de que a livrança foi abusivamente preenchida no que respeita a indicação da subscritora e que eles apenas quiseram dar aval pessoal ao gerente que assinou no lugar do subscritor, mantem-se a responsabilidade dos avalistas pelo pagamento da livrança. | ||