Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1551/18.6T8CVLC1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA
Sumário :

Há contradição de julgados relevante nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC entre um Acórdão do Tribunal da Relação e um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que perante situações de facto idênticas interpretam e aplicam o n.º 4 do artigo 123.º do CT em sentidos divergentes.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1551/18.6T8CVLC1.S2 (revista excecional)

Acordam na formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

AA. instaurou ação declarativa com processo comum contra Freguesia ..........., e BB., Presidente da Junta da Freguesia ..........., pedindo a condenação da primeira Ré a pagar-lhe o valor de € 47.196,48 e ambos os Réus, solidariamente, a pagar-lhe, ainda, o valor de € 9.843,52, alegando ter sido ilicitamente despedida. A 1.ª Ré contestou invocando que não tinha ocorrido um despedimento, mas sim a declaração de nulidade do contrato.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:

“Pelo exposto e atentos os considerando tecidos, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora AA., decide-se condenar a ré Freguesia ........... a pagar-lhe:

a) O valor de € 532,00 referente à remuneração referente a 17 dias de trabalho de Novembro de 2017,

b) O valor de € 426,00 relativo ao subsídio de férias referente ao ano de 2008 e proporcional do Subsídio de Férias pelo trabalho prestado entre 1/1/2017 e 17/11/2017, no valor de € 652,13  (€ 745,29 / 12 x 10,5)

c) O valor de € 659,00 referente ao subsídio de Natal devido no ano de 2015 e proporcional do Subsídio de Natal referente ao período de 1/1/2017 a 17/11/2017, no valor de € 652,13.

d) O valor de € 2.261,04€ relativo a diuturnidades vencidas,

e) O valor de € 2.887,90 referente a abono para falhas, tudo num total de € 8.070,20 (oito mil e setenta euros e vinte cêntimos).

f) A estas quantias acrescem juros à taxa legal de 4% desde o vencimento das quantias arbitradas até efetivo e integral pagamento.

g) No mais, absolve-se a ré dos pedidos formulados pela autora.

h) Mais se decide absolver o réu BB. dos pedidos deduzidos pela autora”.

Inconformada a Autora apelou.

O Tribunal da Relação julgou a apelação parcialmente procedente condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 2.924,15 a título de retribuição por férias não gozadas, no mais confirmando a sentença impugnada.

A Autora recorreu de revista, terminando o seu recurso com as seguintes Conclusões:

“A. A Recorrente preenche os pressupostos gerais e excecionais de recurso;

B. Estando em tempo, tendo legitimidade, estando devidamente representada e gozando de benefício de apoio judiciário;

C. Não se verificando uma situação de dupla conforme, por ser diferente a fundamentação das decisões de 1.ª e 2.ª Instância;

D. Ou, a entender-se diferente, estando perante situação que admite sempre recurso, para além de verificados os pressupostos de recurso de Revista excecional, em especial (mas não só), por se verificar contradição de acórdãos.

E. A Recorrente peticionou em 1.ª instância - algo que a decisão Recorrida desconsiderou - ver reconhecida uma categoria profissional de nível retributivo superior à que lhe era atribuída pela Recorrida;

F. Identificando várias das categorias nas quais as tarefas que alegou se podiam subsumir e apontando a mais favorável como sendo a de Chefe de Serviços;

G. Não prescindindo de ver reconhecida uma categoria de nível eventualmente inferior à de chefe de serviços, mas de nível superior à de assistente administrativo;

H. Porque se tratam de categorias-estatuto, legalmente definidas na Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, a escolha da categoria acertada é feita mediante interpretação normativa, subsumindo-se os factos (tarefas) nas categorias legais, não estando o Tribunal vinculado a qualquer pedido, porquanto tal é matéria de direito, na sua inteira disponibilidade.

I. Ao decidir em sentido contrário, violou o Tribunal a quo as normas contidas nos arts. 236.º e seguintes do Código Civil, 5.º/3 do CPC e 5.º/1 da Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho.

J. Deverá por isso proceder-se à indagação, interpretação e aplicação dos normativos (categorias-estatuto) devidos, devendo reconhecer-se à Recorrente uma categoria de nível superior à de assistente administrativa.

K. À Recorrente deverá ser-lhe reconhecida indemnização de antiguidade.

L. A causa da cessação é devida a preterição de procedimento administrativo de seleção na contratação que onerava apenas a Recorrida, e que não podia desconhecer, até porque a contratação de pessoal é frequente.

M. Porque a causa da invalidade do contrato é imputável apenas à Recorrida, não pode a mesma usar tal causa de invalidade como fundamento da cessação do contrato de trabalho, por tal ser uma situação enquadrável no conceito de má-fé;

N. Mesmo que não se entenda estarmos perante um caso de má-fé, tal como definido no n.º 4 do art. 123.º do CT, estamos perante uma situação de má-fé nos termos gerais;

O. Tal aproveitamento de uma causa de invalidade a si própria imputável, ultrapassa os limites da boa-fé, dos bons costumes e dos fins sociais do direito de cessar o contrato, e não pode ser admitida, por injusta, por se tratar de uma situação de abuso de direito.

P. Com a decisão recorrida violou o Tribunal a quo o estatuído no art. 334.º do Código Civil, art. 53.º da Constituição da República Portuguesa e 338.º do Código do Trabalho, bem como, art. 3.º do Código do Procedimento Administrativo, art. 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa, art. 123.º/3 e 4 e art. 126.º/1 do Código do Trabalho.

P1 - Verifica-se contradição de Acórdãos entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento proferido ela 4ª SECÇÃO desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 118/09.4TTMAI.P1.S1, com data de 08-06-2011, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. Pereira Rodrigues;

P2 – Tal contradição verifica-se na fundamentação acerca da verificação, ou não, de má-fé na atuação da entidade empregadora que celebra contrato de trabalho fora das condições formais legais em que é admita fazê-lo, o que determina que seja ferido de nulidade, perguntando-se se a cessação do contrato de forma unilateral pela entidade empregadora, aproveitando-se do seu próprio lapso, é conforme ao Direito;

P3 – O Acórdão Recorrido considera que tem de estar demonstrado o efetivo conhecimento da causa de invalidade (“Ora, a lei não diz que a má fé se consubstancia na obrigação de alguém dever ou estar obrigado a conhecer a causa da invalidade mas antes utiliza a frase “com conhecimento da causa da invalidade””)

P4 – O Acórdão Fundamento argumenta no sentido de que “a má fé do Estado Réu decorre, efetivamente, do facto de o mesmo não poder ignorar a invalidade do contrato, enquanto que, em relação à Autora, se presume a sua boa fé, por não lhe ser exigível conduta diferente da de cumprir os deveres impostos pela relação de trabalho que assumiu”.

Q. Em última análise, tem de definir com rigor a natureza do contrato: a. Ou era sem termo, e se convalidou a invalidade, pelo que a cessação é um despedimento ilícito; b. Ou era a termo, sendo sucessivamente renovado até à data da cessação, pelo que se deve apreciar a responsabilidade civil do dirigente máximo da Recorrida, aqui Recorrido Sílvio.

R. O que não se pode aceitar é que se entenda que o contrato nunca se converteria em sem termo, para depois dizer que durante 8 anos (entre 16/12/2009 e a cessação em 17/11/2017) afinal, não houve renovações.

S. Se era sem termo, houve renovações, e se houve renovações, a invalidade do contrato, por não ter sido sanada, gera responsabilidade civil (disciplinar e financeira) do seu dirigente máximo nos termos dos arts. 7.º n.º 4 e 10.º n.º 2 e 3 da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, hoje transpostos para o art. 63.º da L n º 35/2014, de 20 de junho, que se mostram assim violados, tal como o regime da Diretiva 1990/70/CE.”

A Ré respondeu.

Por despacho do Relator foi decidida a existência de “dupla conformidade” e determinado o envio da revista para a formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social para decidir da verificação, ou não, dos pressupostos específicos da revista excecional.

Foi indicado à Recorrente que concretizasse, de entre vários Acórdãos invocados, qual o Acórdão fundamento em relação ao qual haveria a alegada contradição, tendo a Recorrente procedido a tal concretização e corrigido as conclusões, em conformidade.

A Recorrente invoca, como fundamento da revista excecional, desde logo, e ao abrigo do 672.º n.º 1 alínea a) a contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão proferido a 08/06/2011 pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 118/09.4TTMAI.P1.S1 (PEREIRA RODRIGUES).

Ora da leitura do Acórdão recorrido resulta que este assumiu expressamente tal oposição: com efeito, o Acórdão recorrido cita o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“ora, a má fé do Estado Réu decorre, efetivamente, do facto de o mesmo não poder ignorar a invalidade do contrato, enquanto que, em relação à Autora, se presume a sua boa fé, por não lhe ser exigível conduta diferente da de cumprir os deveres impostos pela relação de trabalho que assumiu”), para em seguida afirmar “com o devido respeito, não perfilhamos este entendimento” e defender que só existe má fé se houver o efetivo conhecimento da causa da invalidade.

Verificada a contradição alegada, torna-se desnecessário averiguar se estão, ou não, preenchidas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Decisão: Acorda-se em admitir a revista excecional interposta pela Autora.
Custas em conformidade com o que venha a ser decidido no acórdão que conheça da revista.

Transitado, remetam-se os autos à distribuição, nos termos do Provimento n.º 23/2019, de S. Ex.ª, o Presidente deste Tribunal

Lisboa, 16 de dezembro de 2020

Para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) consigna-se que o Ex.mo Conselheiro Joaquim António Chambel Mourisco e o Ex.mo Conselheiro António Leones Dantas votaram em conformidade, sendo o Acórdão assinado apenas pelo Relator.

Júlio Gomes (Relator)

Chambel Mourisco

António Leones Dantas