Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | ENERGIA ELÉCTRICA CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A interpretação conjugada dos arts. 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, aponta no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso. II - A caducidade extingue os efeitos jurídicos do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu, independentemente de qualquer manifestação de vontade. III - Se o legislador quisesse aplicar apenas a regra da caducidade à energia fornecida em baixa tensão, numa solução mais inteligente e de expressão mais adequada do seu pensamento – que devemos presumir à luz do art. 9.º, n.º 3, do CC – teria dito, no n.º 3 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, que o disposto nos números anteriores só se aplicava ao fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão. IV - As expressões “alta tensão” e “média tensão”, não se confundindo ou sobrepondo, deverão valer com o sentido correspondente aos preexistentes e quase contemporâneos (à Lei n.º 23/96) conceitos constantes dos DL n.ºs 182/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27-07. V - Consequentemente, o prazo semestral de caducidade previsto no n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, não está abrangido pela excepção do seu n.º 3, a qual se aplica apenas ao fornecimento de energia em alta tensão (e, por maioria de razão, à muito alta tensão), operando o seu efeito extintivo sobre o direito accionado pela autora/recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA Distribuição – Energia, S.A. intentou, no Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB – Produtos Têxteis, L.da e CC – Indústria de Poliuretanos, L.da, na qual peticionou a condenação das RR. a pagarem-lhe a quantia de 17.584,94 €, referente à energia e potência fornecida e não paga, acrescida de 1.902,29 €, correspondente aos juros de mora vencidos em 25.07.2005, bem como da quantia correspondente aos juros de mora vincendos, até integral pagamento e ainda nas custas. Para tanto alega, em síntese: Celebrou com a “BB” um contrato de fornecimento de energia eléctrica às instalações desta, sitas em Nogueira do Cravo. Por erro de contagem, desde Julho de 2001 até Fevereiro de 2004, foram emitidas facturas nas quais, erradamente, se fez constar e se aplicou o factor multiplicativo 1, razão pela qual a R. foi pagando apenas 1/4 da energia que consumiu, pelo valor facturado. Detectado o erro, verificou-se que se encontrava em dívida a quantia de € 17.584,94, por cujo pagamento responsabiliza solidariamente ambas as rés, sendo a Ré BB, como titular do contrato de fornecimento, e a ré CC, na qualidade de arrendatária do espaço em causa e de consumidora da energia fornecida. Devidamente citadas, cada uma das R.R. apresentou a sua contestação. A ré CC invocou, desde logo, a compensação, para o caso de vir a ser condenada no pagamento de energia eléctrica, pelo valor do seu prejuízo, resultante de ter calculado o preço dos produtos que fornece no âmbito da sua actividade com base em diversos factores, em que um deles é o preço que paga pela energia eléctrica. A ré BB invocou, a título de excepção, a caducidade do direito da demandante, por aplicação do disposto nos art.os 887.º e 890.º, do Código Civil. Invocou, igualmente, em caso de condenação, a compensação pelo valor correspondente ao direito da ré BB sobre a ré CC, em virtude de esta ter contratualmente assumido a responsabilidade por quaisquer prejuízos provenientes do posto de transformação. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu parcialmente da excepção da caducidade levantada pela R. BB, considerando-se inaplicável ao caso o disposto nos invocados art.os 887.º e 890.º, do Código Civil, mas onde também se relegou para final a discussão e a eventual aplicação do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, assim deixando em aberto a decisão sobre a referida excepção da caducidade, bem como da excepção da compensação. Foram fixados os factos assentes e os controvertidos, tendo sido apresentadas reclamações, parcialmente atendidas Arroladas e admitidas as provas, teve lugar a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal e registo da prova oralmente produzida. Concluída a discussão da causa, foi respondida à matéria da base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação. A final, veio a ser proferida sentença que, tendo como invocada, pela R. BB, a caducidade do direito de acção, dela conheceu, e tomando posição na querela jurisprudencial em torno da interpretação do art.º 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Junho, teve como verificado o prazo de caducidade de seis meses, previsto no n.º 2 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, e que a caducidade não estava excluída pelo disposto no n.º 3 do mesmo normativo, pelo que, consequentemente, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito da A. e absolveu as R.R. do pedido. A autora interpôs recurso de tal despacho, admitido como apelação, mas sem êxito, uma vez que a Relação julgou improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida. De tal acórdão, veio a A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido como tal. A A. recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Os Srs. Juízes não podiam conhecer essa caducidade. 2. Trata-se duma caducidade que não está estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. 3. Efectivamente, as partes podem renunciar à caducidade, bastando para o efeito reconhecer a dívida ou proceder ao seu pagamento. 4. Assim, a caducidade não é do conhecimento oficioso, nos termos do art.º 333.º, 1, do Cód. Civil. 5. A caducidade para ser conhecida tem que ser invocada pelas partes nos termos do art.º 303.º do C.C., o que não aconteceu. 6. Nestas circunstâncias deve revogar-se o Acórdão recorrido e proferir-se nova decisão que não conheça da caducidade e julgue o crédito actual. 7. A matéria de facto dada como provada evidencia que a instalação em causa é em tudo idêntica às instalações eléctricas superiores a 45 kV e em tudo distintas das instalações de baixa tensão. 8. Efectivamente, foi dado como provado que: – A instalação está dotada de um posto de transformação privativo (resp. ao quesito 6); – Quer a instalação de consumo, quer o posto de transformação da Ré “BB” têm um técnico responsável pela sua exploração, com formação em engenharia electrotécnica e que tem por obrigação acompanhar, com regularidade, aquela exploração (resp. ao quesito 7); – O técnico responsável, aludido em 7, tem por obrigação assegurar o funcionamento em segurança da instalação de consumo e do posto de abastecimento e pode aconselhar a Ré “BB” na adopção do melhor sistema tarifário (resp. ao quesito 8); – A contagem de energia exige um equipamento de medida, compreendendo um contador de energia activa de tripla tarifa, um contador de energia reactiva de dupla tarifa e transformadores de medida (resp. ao quesito 9); – A equipa de medida encontra-se instalada no posto de transformação privativo da Ré “BB” (resp. ao quesito 10); – Que o transformador de potência que foi instalado em 6/7/2001 era de 315 kVA, marca motra, tipo 55544 A, com o n.º 23454, do ano de 1978, de 15.000/400 (resp. ao quesito 11); – Que até 6/7/2001 a equipa de medida que se encontrava no posto de transformação privativo da Ré “BB” era a seguinte: A – Contadores Características Activa Reactiva Número 53574250 12884,728 Intensidades 100/5A 100/5A Tensão 220/380 220/380 B – Relógio Número 122,47 C – Transformadores de Intensidade Marca Frapil Tipo TI 1A Intensidade 100/5A (resp. ao quesito 13); – A instalação de consumo solicitada à A. pela R. “BB” exige transformador de intensidade que impõe factores de multiplicação ao valor lido nos contadores para se obter o consumo real (resp. ao quesito 18); – Na situação referida em 18 a energia consumida determina-se pela multiplicação do montante lido pelo factor de multiplicação (resp. ao quesito 19) – Em face dos novos transformadores de intensidade instalados, aos valores de leitura era necessário aplicar um factor de multiplicação para se determinar o consumo real (resp. ao quesito 20). 9. Ora, de tal matéria de facto resultam características típicas de uma instalação de alta tensão. 10. O fornecimento de energia eléctrica efectuado à recorrida pela recorrente integra o conceito de Alta Tensão previsto no n.º 3 art.º 10.º da Lei 23/96. 11. Trata-se de uma exclusão às regras de caducidade previstas nesse diploma legal. 12. Efectivamente, o fornecimento de energia eléctrica foi efectuado em média tensão, integrando este o conceito amplo de Alta Tensão. Neste sentido, Ac. do STJ de 6.1.00, no âmbito do proc. n.º 738/99; Ac. do STJ n.º 1754/01, 2.ª Secção, de 22.6.01-2, Ac da Rel. do Porto de 7/12/2006, no processo n.º 0635954 e 7/12/2006, no proc. 5954/06-3, 3.ª Secção e Ac. da Rel de Lisboa de 30/05/2006, no processo n.º 3218/06-7, da 7ª secção, bem como o Parecer dos Ilustres Professores Doutores Rui de Alarcão e Joaquim de Sousa Ribeiro, junto com as alegações de direito e que se dá por reproduzido. 13. O Acórdão recorrido tem um entendimento diferente da Jurisprudência dominante, obliterando que a noção de “alta tensão” prevista no n.º 3 do art.º 10.º deve levar em linha de conta, nomeadamente, a economia da Lei n.º 23/96, em lugar de se bastar com a aplicação “mecânica” do pacote legislativo de 1995. 14.Ao aplicar-se o critério superiormente sustentado pelo STJ deverá decidir-se pela exclusão da caducidade do crédito da recorrente, considerando-se o mesmo actual e exigível. 15. Entre a alta tensão e a média tensão “não se detecta qualquer traço distintivo, nem quanto às condições técnicas do fornecimento, nem quanto ao perfil funcional e dimensional dos utentes, que seja significante para esse ponto de vista em que se apoia a diferenciação dos regimes de caducidade”. 16. ”Pelo contrário, desse prisma valorativo, e tendo em conta os dados reais da fenomenologia das relações entre fornecedor e utentes, tudo aquilo que é comum à alta e baixa tensão afasta simultaneamente ambas as categorias do fornecimento em baixa tensão.” 17. ”Dentro dessa finalidade genérica, o n.º 2 do art.º 10.º visa evitar que o utente seja imprevistamente confrontado com a exigência do pagamento de montantes potencialmente avultados, referentes à diferença acumulada entre o preço pago e o dos consumos efectuados, devido a erro do prestador. 18. Ao estabelecer a exclusão do n.º 3, o legislador fê-lo por entender que a efectivação desse risco não tem tipicamente, na esfera patrimonial dos utentes de energia em alta tensão, efeitos de tal modo nefastos que justifiquem a preclusão do crédito do fornecedor. 19. Logo, só a concepção lata de alta tensão, abrangendo a média tensão, permite traçar adequadamente o âmbito da exclusão do n.º 3 do art.º 10.º, por só ela se ajustar às características distintivas do círculo de casos em que tipicamente não se faz sentir a razão de ser da tutela conferida pelos números anteriores. 20. Tal interpretação é a única que salvaguarda os limites que o princípio constitucional da igualdade, enquanto proibição do arbítrio, coloca à liberdade de conformação legislativa.” 21. Invoca-se a inconstitucionalidade, nos termos da conclusão do Parecer emitido pelo Prof. Jorge Miranda com o seguinte teor, lendo-se o art.º 10.º n.º 5 como correspondendo ao anterior art.º 10.º n.º 3 da Lei 23/96: “a) A Constituição dedica à protecção dos consumidores várias normas, reveladoras da sua importância no âmbito de um Estado de Direito democrático e de uma democracia económica, social e cultural (art.º 2.º); b) Embora a Lei n.º 24/96, de 31.7, adopte um conceito restrito de consumidor (art.º 2.º, n.º 1, a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, respeitante a serviços públicos essenciais não procede a qualquer exclusão: utente destes serviços é a pessoa singular ou colectiva ou colectiva a quem o prestador se obriga a prestá-los (art.º 10.º n.º 3); c) Assim, os utentes-consumidores gozam, desde logo, dos direitos atribuídos pela Constituição (art.º 60.º), com particular relevo para o direito à protecção dos interesses económicos (art.º 9.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96), e o prestador de serviço deve ter em conta os interesses dos utentes que se pretende proteger (art.º 3.º, 2.ª parte, da Lei n.º 23/96); d) É a mesma perspectiva que subjaz ao estabelecimento de prazos curtos de prescrição e de caducidade quanto ao pagamento do preço de serviços essenciais (art.º 10.º, n.ºs 1 e 2) pensados, directa e imediatamente, em razão dos pequenos utentes consumidores privados; e)Por isso, a despeito de prima facie, em leitura literal, o art.º 10.º, n.º 5, apenas ressalvar desse regime de prescrição e caducidade o fornecimento de energia eléctrica em alta tensão, tem de se entender que, pela sua ratio legis, ele abrange também quer o fornecimento em muito alta tensão quer o fornecimento em média tensão; f) O argumento, em contrário, da vizinhança cronológica da Lei n.º 23/96 e do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, invocado em Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, pode ser arredado in limine, por este Decreto-Lei ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que, com o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, regula hoje o sistema nacional; g) Mas, para além disso, o art.º 10.º, n.° 5 teria sempre de ser considerado no contexto global do ordenamento e no da realidade prática dos prestadores do serviço e daqueles a quem é prestado; h) Essa realidade prática mostra uma sensível aproximação do fornecimento em alta e do fornecimento em média tensão, bem contrapostos ao fornecimento em baixa tensão; i) De qualquer sorte, aquela leitura literal do art.º 10.º, n.º 5 iria brigar com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. j) Iria brigar com o principio da proporcionalidade porque este veda não só o excesso de restrições de direitos fundamentais e o défice da protecção mas também o excesso de protecção, o qual consiste em o Estado conceder a certa categoria de pessoas ou de situações uma protecção descabida, desproporcionada em face dos interesses constitucionalmente protegidos e traduzida em verdadeiro privilégio em relação a outra ou outras categorias. l) Ora, admitir que as regras sobre prescrição e caducidade do pagamento da energia eléctrica pudessem estender-se aos consumidores de média tensão equivaleria a atribuir-lhes uma protecção não justificada e, portanto, excessiva no confronto dos consumidores de baixa tensão e a diminuir, não menos injustificadamente, a capacidade financeira do prestador de serviço, com previsíveis consequências na qualidade desse serviço e no interesse geral do País. m) E, assim, por se vir a tratar igualmente o que é desigual ou não semelhante – a média e a baixa tensão – ou desigualmente o que é igual ou semelhante – a média e a alta tensão – tal interpretação colidiria, de modo ainda mais frontal, com o princípio da igualdade. n) No entanto, seria de todo em todo, contraditório com o objectivo precípuo do legislador e com a coerência do princípio retirar a conclusão de pura e simples não aplicação do art.º 10.º, n.º 5, por força do art.º 204.º da Constituição: os consumidores em alta tensão acabariam também por beneficiar da prescrição e da caducidade ao fim de seis meses. o) O encargo dos tribunais, recte do Tribunal Constitucional, deve ser outro: não afastar a alta tensão da ressalva, mas sim adjuntarlhe a média tensão, acrescentar ao art.º 10.º, n.º 5 o segmento que falta de modo a cobrir a média tensão (bem como a muito alta tensão); emitir uma sentença aditiva.” 22. Assim, pelas razões expostas, nada justifica que o regime de excepção (no que toca à caducidade) gizado para os fornecimentos em BT se possa estender aos fornecimentos em MT. 23. A noção de alta tensão prevista no n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, perspectivada em torno do seu lugar no ordenamento jurídico, é, forçosamente, uma noção ampla. 24. Caso contrário, face ao paralelismo existente entre o fornecimento de energia eléctrica em alta e média tensão, e perante o “telos” da norma (art.º 10.º) – proteger os pequenos consumidores – estaria criada uma situação de flagrante desigualdade entre os utentes de média e alta tensão, violadora dos mais elementares princípios legais e constitucionais. 25. Nesse sentido, a interpretação conferida pelo Tribunal “a quo” – puramente “mecânica” – à noção de “alta tensão” consignada no n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, viola os mais elementares princípios interpretativos, entre eles, o da igualdade. 26. Tudo visto, e na esteira do melhor entendimento jurisprudencial e doutrinal, deve concluir-se pela improcedência da excepção de caducidade, que não tem aplicabilidade ao caso “sub iudice”. 27. Em rigor, o Sr. Juiz “a quo” fez uma errada interpretação do conceito de alta tensão, contrariando a jurisprudência dominante e os cânones interpretativos comuns. 28. Em nenhum lugar da Lei 23/96 se especifica a média tensão. Assim, fala-se exclusivamente em alta tensão por contraposição à baixa tensão. Caso não fosse especificar-se-ia a média tensão. 29. Assim, em Julho de 2005, quando a acção vertente foi proposta, não se achava caduco o direito da A./recorrente à energia e potência fornecida e não paga. 30. Isto porque, o prazo de 6 meses previsto no n.º 2 do art.º 10.º da Lei 23/96 não se aplica no caso concreto. 31. Factos que, subsumidos à doutrina supra exposta, evidenciam a improcedência da excepção de caducidade. 32. Efectivamente tais factos evidenciam que a instalação em causa era uma instalação abastecida em alta tensão, no seu conceito amplo, em tudo semelhante às instalações abastecidas a tensões iguais e superiores em 1 kV, sejam elas em média, alta ou muito alta tensão, na acepção restrita de tais conceitos. Isto é, o nível de tensão é irrelevante, constituindo uma opção do titular da instalação face à rede pública existente e ao tarifário. Todavia, a instalação e o seu consumo mantêm as suas características, nada justificando tratamentos diferenciados para efeitos de caducidade em função da opção do titular da instalação quanto ao nível de tensão. 33. Face à matéria dada como provada deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, condenada a recorrida no pedido e julgado improcedente o pedido reconvencional. A R. BB contralegou, defendendo a bondade do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação II.A. De Facto É a seguinte de facto fixada pelas instâncias, após as alterações introduzidas pela Relação: 1. A “AA – Electricidade de Portugal, S.A.” resultou da transformação da empresa pública Electricidade de Portugal (AA), E.P. e tem por objecto a produção, a aquisição, o transporte, a distribuição e a venda de energia eléctrica; 2. A “DD S.A.” foi constituída por cisão da “AA – Electricidade de Portugal, S.A.”; 3. A Ré “BB” pagou a potência e a energia que lhe foi facturada mensalmente; 4. A Ré “BB”, a partir de Julho de 2001, cedeu as instalações abastecidas de energia à Ré “CC”; 5. Desde Julho de 2001 até Março de 2004, a Ré “CC” consumiu a energia fornecida às instalações referidas sob o item 4.º.e destinou-a ao exercício da sua actividade; 6. A Ré “BB” já não exerce qualquer actividade nas instalações cedidas pela “CC”; 7. A Ré “CC” é uma sociedade que se dedica à indústria de poliuretanos; 8. A “AA Distribuição – Energia, S.A.” foi constituída por fusão de várias sociedades, tendo incorporado a “DD, S.A.”; 9. Em 28 de Fevereiro de 1983, a Autora, no exercício da sua actividade social, outorgou um acordo de fornecimento de energia eléctrica com a Ré “BB”, às instalações desta, sitas em Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis; 10. No cumprimento do acordo referido sob o item 9.º, a Autora forneceu, até hoje e de forma contínua, as instalações da Ré BB a tensão nominal de 15.000 volts; 11. Tais instalações são abastecidas, a 15.000 volts, através da rede eléctrica, denominada LMT 15kV Devessa Velha, Cesár; 12. Apenas enquanto a 1.ª R. ali exerceu a sua actividade, a instalação abastecida era uma fábrica que se dedicava à recolha e transformação de subprodutos têxteis; 13. A instalação está dotada de um posto de transformação privativo; 14. Quer a instalação de consumo, quer o posto de transformação da Ré “BB” têm um técnico responsável pela sua exploração, com formação em engenharia electrotécnica e que tem por obrigação acompanhar, com regularidade, aquela exploração; 15. O técnico responsável aludido sob o item 14.º tem por obrigação assegurar o funcionamento em segurança da instalação de consumo e do posto de abastecimento e pode aconselhar a Ré “BB” na adopção do melhor sistema tarifário; 16. A contagem de energia exige um equipamento de medida, compreendendo um contador de energia activa de tripla tarifa, um contador de energia reactiva de dupla tarifa e transformadores de medida; 17. A equipa de medida encontra-se instalada no posto de transformação privativo da Ré “BB”; 18. O transformador de potência que foi instalado em 6/7/2001 era de 315 kVA, marca motra, tipo 55544 A, com o n.º 13454, do ano de 1978, de 15.000/400; 19. Em 6/7/2001, a potência instalada passou a ser de 315 kVA; 20. Até 6.07.2001 a equipa de medida que se encontrava no posto de transformação privativo da Ré “BB” era a seguinte: A — Contadores Características Activa Reactiva Número 53574250 12884728 Intensidades 100/5A 100/5A Tensão 220/380 220/380 B — Relógio Número 12247 C — Transformadores de Intensidade Marca Frapil Tipo TI 1A Intensidade 100/5A; 21. No dia 6.07.2001, por solicitação da Ré “BB” e na sequência do aumento da potência da instalação de consumo, a A. procedeu à substituição dos transformadores de intensidade, tendo-se mantido a demais equipa de medida; 22. No dia referido sob o item 21.º foram instalados os transformadores de intensidade, com as seguintes características: Marca ESIMAC Tipo TC 31 Intensidade 400/5A; 23. Da alteração da equipa de medida foi lavrada ficha de Alteração de Ficheiro de Clientes, mas sem alteração de cliente; 24. Alguém ligado a, pelo menos, uma das Rés acompanhou a substituição da equipa de medida; 25. A instalação de consumo solicitada à A. pela R. “BB” exige transformador de intensidade que impõe factores de multiplicação ao valor lido nos contadores para se obter o consumo real; 26. Na situação referida sob o item 25.º a energia consumida determina-se pela multiplicação do montante lido pelo factor de multiplicação; 27. Em face dos novos transformadores de intensidade instalados, aos valores de leitura era necessário aplicar um factor de multiplicação para se determinar o consumo real; 28. A partir de Julho de 2001 a potência contratada e a energia fornecida passaram a ser facturadas com base na nova equipa de medida instalada, de acordo com o tarifário; 29. Nas facturas mensais enviadas ao cliente consta o factor de multiplicação; 30. O factor de multiplicação é introduzido informaticamente no sistema para ser considerado aquando da emissão informática das facturas; 31. A A. tem um conjunto de trabalhadores especializados para procederem à introdução no sistema informático do factor multiplicativo das equipas de contagem; 32. Um dos trabalhadores da A., ao introduzir no sistema informático o factor multiplicativo da equipa de contagem, definiu-o como sendo 1, quando deveria ser 4; 33. Desde Julho de 2001 até Fevereiro de 2004 foram emitidas mensalmente facturas, que a Ré “BB” foi recebendo, nas quais foi aplicado o factor multiplicativo 1; 34. Quando, em 3.03.2004, novamente a pedido da 1.ª R., a A. foi substituir, mais uma vez, os transformadores de intensidade para redução de potência, foi notado pelos funcionários da A. que a potência instalada era até então de 315 KVA e os Tis instalados eram de 400/5 A e, por isso, havia erro no factor multiplicador, pelo que foi levantado um auto de inspecção à equipa de medida existente no posto de transformação da Ré “BB”; 35. A A. corrigiu os valores resultantes do erro no factor multiplicador; 36. Havendo outras formas disponíveis, foi pela observação e exame da equipa de medida que a A. detectou o erro referido sob o item 34.º; 37. A energia e a potência facturada e paga, a potência e a energia consumida, a potência e a energia ainda em dívida, bem como os preços por unidade e quantidade encontram-se discriminados nos documentos de fls. 19 a 53; 38. A Ré “BB” mantém-se como titular do acordo de fornecimento referido sob o item 9.º, assumindo para si e perante a A. todas as responsabilidades dele decorrentes; 39. As Rés nunca comunicaram à A. qualquer mudança de consumidor; 40. Em cumprimento do acordo de fornecimento de energia referido sob o item 9.º, as Rés apenas pagaram, ao longo do período mencionado sob o item 33.º, 1/4 da energia fornecida pela A.; 41. A AA enviou cartas e efectuou outros contactos junto da R. “BB”, para pagamento das quantias em dívida; 42. As Rés sabiam que o montante facturado, mensalmente, desde Julho de 2001 até Fevereiro de 2004, caíra para cerca de quatro vezes menos, relativamente ao que a Ré “BB” até então estava habituada a pagar à AA; 43. Em 19.05.2004 a A. solicitou à R. “BB” o pagamento da quantia em débito; 44. A Ré “CC”, caso soubesse que o custo da energia eléctrica tomado em consideração seria mais elevado, teria repercutido esse custo no preço final que apresentava aos seus clientes; 45. O custo da energia eléctrica é um componente que corresponde a cerca de 1% do custo da produção da R. “CC” em cada ano civil; 46. Durante o período de tempo em que a Ré “CC” laborou nas instalações pertencentes à Ré “BB”, as facturas eram emitidas pela Autora em nome da Ré “BB”; 47. Entre Julho de 2001 e Dezembro de 2003, a Ré “BB” enviava mensalmente à Ré “CC” uma factura emitida por ela com o custo da energia por esta consumida e que aquela tinha pago ou ia pagar à Autora, e que a “CC” liquidava à “BB”; 48. Nas facturas referidas sob o item 47.º a Ré “CC” recebia informações, examinando várias vezes e sempre que o desejava, as facturas da AA sobre a quantidade consumida, o preço, o IVA, o valor final a pagar e os demais dizeres ali constantes; 49. A Ré “CC” utilizou as instalações pertencentes à Ré “BB”, no exercício da sua actividade industrial, entre Outubro de 1998 e Dezembro de 2003, mediante o pagamento mensal, a esta, de uma quantia por essa utilização; 50. A Ré “CC” nunca recebeu da A. qualquer factura; 51. Com a transmissão referida sob o item 49.º a Ré “CC” passou a ser a única a utilizar a energia eléctrica nas referidas instalações e a integrá-la na sua actividade industrial; 52. A Ré “BB” sempre foi dona de um transformador de 63 kVA de potência, que tem como factor de multiplicação x 1; 53. A Ré “CC”, quando passou a ocupar as instalações fabris cedidas pela “BB”, substituiu o transformador de 63 kVA de potência por um outro com 315 kVA de potência; 54. O referido transformador de 315 kVA de potência foi adquirido pela R. “CC”, para sua exclusiva utilização, tendo-o instalado na cabine pertença da R. “BB”; 55. A Ré “CC” assumiu perante a Ré “BB” o compromisso de que esta não seria responsabilizada por quaisquer prejuízos provenientes do posto de transformação, como sejam pela cedência e suspensão da energia eléctrica; 56. O legal representante da R. “BB” não possui conhecimentos técnicos específicos de avaliação de electricidade. II.B. De Direito II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC. As questões colocadas prendem-se com a possibilidade de as instâncias conhecerem da caducidade e da interpretação do disposto no n.º 10.º, n.º 3, da Lei n.º 23/96 e consequente verificação da caducidade do direito do A. II.B.2. Está, como se disse, em discussão, a caducidade do direito de acção, tudo se centrando na interpretação do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. Primeiro, dir-se-á, com as instâncias, que a caducidade foi invocada. O facto de se terem referido normas que se consideraram inaplicáveis, não impede o conhecimento dessa caducidade. Com efeito, foi invocado o decurso do prazo de seis meses sobre a data das respectivas facturas e suscitada a questão da caducidade. Ora, como é sabido, nos termos do artigo 664.º do Código de Processo Civil, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Isto é, independentemente de se entrar na discussão sobre se a caducidade é, neste caso, excluída da disponibilidade das partes, entendemos que bem se decidiu ao conhecer-se da mesma. Mas comungamos do entendimento de que a interpretação conjugada do disposto nos artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, apontam no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso. Porém, ainda que assim se não devesse entender, nada obstaria ao conhecimento da caducidade, por efeito do n.º 2 do artigo 333.º do C.C. que remete para o artigo 303.º do mesmo diploma, o qual impõe a invocação da caducidade pelo interessado, para que o tribunal dela possa conhecer. Como a ré BB invocou a caducidade, não há fundamento para se entender que, de tal excepção, não podiam as instâncias conhecer. Abordemos agora a questão da interpretação do artigo 10.º da Lei n.º 23/96. Dispõe o citado normativo: «Prescrição e caducidade 2 – Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 – O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.» Só nos interessa a específica questão da caducidade. Com a caducidade extinguem-se os efeitos jurídicos do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu, independentemente de qualquer manifestação de vontade. No caso, a verificar-se, será pelo decurso do referido prazo legal de seis meses a contar de cada pagamento efectuado, em função de dada factura emitida. Estando em causa a diferença entre o preço facturado e pago, e o valor efectivo da energia consumida, a análise concentra-se no âmbito de aplicação dos n.os 2 e 3 daquele art.º 10.º, mais especificamente no n.º 3, uma vez que o que importa saber é se, no caso, o fornecimento de energia eléctrica foi ou não em “alta tensão”. Sobre esta questão confrontam-se, essencialmente, duas correntes jurisprudenciais e doutrinárias, mesmo desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/96. Sendo a expressão “alta tensão” utilizada em diversos diplomas legais com sentidos diferentes, mais ou menos abrangentes, considera uma das correntes jurisprudenciais que, na Lei n.º 23/96, se utiliza a mesma, em sentido amplo, por forma a nela se incluir a “média tensão”. A segunda corrente jurisprudencial, pelo contrário, defende um conceito estrito de “alta tensão”, de modo que a “média tensão” nele não cabe. Não sofre contestação que se está, no caso concreto, perante um fornecimento de energia em média tensão. Também não iremos dissertar longamente sobre a tese que reputamos mais correcta entre as duas em presença, porquanto a que perfilhamos e que foi acolhida na decisão recorrida tem vindo a merecer uma aceitação claramente maioritária neste Tribunal (ver acórdãos de 29.04.2004, proc. 04B868, de 23.01.2007, proc. 06A4010, de 9.10.2007, proc. 07A2120, de 30.09.2008, proc. 08A2330, e de 16.10.2008, proc. 08A2610, todos em www.dgsi.pt). Com efeito, o conjunto de diplomas que, publicados em conjunto, em 27 de Julho de 1995, no que podermos chamar um pacote legislativo, definiram regras sobre as Bases da Organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN – Decreto-Lei n.º 182/95), o Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Produção de Energia Eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV) (Decreto-Lei n.º 183/95), o Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Distribuição de Energia Eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV) (Decreto-Lei n.º 184/95), o Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Transporte de Energia Eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e aprova as Bases de Concessão da Exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) (Decreto-Lei n.º 185/96) e as Disposições Relativas à Actividade de Produção e Consumo Combinados de Energia Eléctrica e de Energia Térmica, mediante o Processo de Cogeração (Decreto-Lei n.º 186/95) contêm regras definidoras dos conceitos de baixa, média e alta tensão. Desde logo o referido Decreto-Lei n.º 182/95, dispõe no seu art.º 4.º, sob a epígrafe “definições”: «Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Alta tensão (AT) tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; b) Baixa tensão (BT) — tensão até 1 kV; … f) Média tensão (MT) — tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; g) Muito alta tensão (MAT) — tensão superior a 110 kV.» Os Decretos-Lei n.os 184/95 e 185/95 apresentam aquelas mesmas definições, sob os respectivos artigos 2.º No mesmo sentido ainda andou o Decreto-Lei n.º 186/95 quando, especificamente, se refere ao tarifário de venda da energia eléctrica, e, na al. h) do art.º 7.º dispõe que, «Para efeitos de facturação da energia fornecida pelo cogerador, são definidos os seguintes valores nominais de tensão composta: Baixa tensão — tensão igual ou inferior a 1 kV; Média tensão — tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; Alta tensão — tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110kV; Muito alta tensão — tensão superior a 110 kV.» Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 29.4.2004, já citado, «perante o conteúdo das normas deste “pacote legislativo do sector eléctrico”, é de crer que, apenas um ano depois da publicação desta legislação relativa ao Sistema Eléctrico Nacional, quando foi publicada a Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, naturalmente existia um consenso quanto aos conceitos de baixa, média, alta e muito alta tensão e quanto à respectiva distinção. O legislador de 1996 não podia ter ignorado as novas definições de 1995, designadamente a existência daquele conceito de média tensão. Assim, não é aceitável que o legislador de 96, ao redigir o n.º 3 do art. 10.º daquele diploma, não tivesse ponderado – e mais, tacitamente admitido – as definições acerca da tensão da corrente eléctrica, porquanto a Lei n.º 23/96 teve precisamente por objecto a fixação de regras acerca da prestação de serviços públicos essenciais, nomeadamente o de fornecimento de energia eléctrica (al. c) n.º 1 do art. 1.º). Antes, sem qualquer dúvida, o legislador tomou em consideração os diferentes tipos de fornecimento de energia ao estabelecer os regimes prescricional e de caducidade previstos nesse diploma, tanto mais quanto é certo que no referido n.º 3 excluiu expressamente — e apenas — o fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.» Se o legislador quisesse aplicar apenas a regra da caducidade à energia fornecida em baixa tensão, numa solução mais inteligente e de expressão mais adequada do seu pensamento – que devemos presumir à luz do art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil – teria dito, no n.º 3 do citado art.º 10.º, que o disposto nos números anteriores só se aplicava ao fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão. Ciente da diversidade de definições legais e da existência de definição de média tensão, o legislador acabou por, simplesmente, afastar a regra da caducidade do direito relativamente à alta tensão, não deixando, ainda que imperfeitamente expressa, qualquer referência à média tensão. Não podemos, assim, aceitar que, desrespeitando a referência feita no contrato a “Média Tensão” e as definições resultantes do referido pacote legislativo a que logo se seguiu a publicação da Lei n.º 23/96, se possa agora concluir que, para efeitos deste diploma, “alta tensão” é toda a tensão superior a 1kV. Argumentar-se-á que aqueles diplomas legais, ao definiram tensões, se referem também ao que chamam de “Muito Alta Tensão”, sendo que o n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96 se fica pela “Alta Tensão”. E assim estaria a acolher as definições mais antigas, devendo ter-se por excluída também a dita Média Tensão. Mas acontece que, para efeitos tarifários – os que aqui importa considerar –, “Muito Alta Tensão” é igual a “Alta Tensão”. Foi a razão que levou o legislador a não referir tal categoria na Lei n.º 23/96. Estando estabelecida a divergência sobre o entendimento da norma em análise, o legislador viria, ainda, a intervir, primeiro pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e depois pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, introduzindo alterações ao referido art.º 10.º da Lei 23/92, que clarificando a questão da prescrição, tornaram claro que se tratava de prescrição extintiva do direito ao pagamento, e não do direito à sua exigência, deixando intocado o teor do debatido n.º 3 do art.º 10.º, que passou a n.º 5 do mesmo preceito, mas com a mesma redacção anterior. Assim: Com a Lei n.º 12/2008 (primeira alteração à Lei n.º 23/96), foram introduzidas as alterações seguintes: Artigo 10.º […] 1 – O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 – Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 – A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento. 4 – O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 – (Anterior n.º 3). A Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, viria por sua vez a introduzir nova alteração ao n.º 4 do referido artigo 10.º: «Artigo 10.º [...] 1 –... 2 –… 3 –... 4 – O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial consoante os casos. 5 –...». Mercê das alterações introduzidas, a redacção do referido preceito em vigor desde 07.06.2008, é, assim, a seguinte: «Artigo 10.º Prescrição e caducidade. 1 – O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 – Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 – A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente è data limite fixada para efectuar o pagamento. 4 – O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 – O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.» No que toca às dificuldades interpretativas a que se tem vindo a aludir, resulta nítida, desde logo, a natureza interpretativa das normas dos n.os 1, 3 e 4 do art. 10.º, já que, optando claramente por uma das posições jurisprudenciais e doutrinárias – a da prescrição extintiva do direito de exigir o preço no prazo de seis meses (e não apenas de apresentar a factura) – acolheu esse entendimento, havendo que entender-se que quis pôr, e pôs, retroactivamente, fim às divergências interpretativas. É o que se dispõe no art. 13.º C. Civil, ao estabelecer que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, com ressalva dos efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação ou por sentença transitada em julgado. Estamos, pois, perante uma interpretação autêntica, vinculativa e retroactivamente aplicável do n.º 1 do preceito, com o conteúdo e alcance agora fixados nos n.os 3 e 4. E os mesmos fundamentos devem valer em abono do alcance interpretativo da norma do n.º 5, apesar de se ter limitado a reproduzir a do anterior n.º 3. Com efeito, como antes notado, bem sabia o legislador da controvérsia jurisprudencial e doutrinal que, paralelamente à questão da prescrição, se desenvolvia em torno do âmbito ou abrangência do conceito da “alta tensão”. E, se optou por clarificar uma das questões suscitadas na interpretação da norma do primeiro número do artigo, não se compreende que não o tivesse feito também em relação ao último. Deixar a norma tal como se encontrava, só pode inculcar a ideia de o legislador ter sufragado a posição dos que já vinham sustentando que não se justificava a interpretação da expressão “alta tensão” por forma a abranger nela, também, a “média tensão”, por não ter correspondência no texto da lei, mormente quando considerada a terminologia usada nos “pacotes legislativos” do sector eléctrico, do mesmo passo que não atendia ao critério interpretativo de presunção de ter o legislador sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados – art. 9.º, n.os 2 e 3 do C.Civil (vd. acs. STJ de 29.4.2004 e de 09.10.2007, citados). Conclui-se, pois, que atenta a natureza interpretativa da Lei n.º 12/2008 (ao que interessa mantida pela redacção dada pela Lei n.º 24/2008) relativamente ao art. 10.º da Lei n.º 23/96, não há forma de dela se abstrair quanto à norma do seu n.º 3 (cfr., neste sentido, CALVÃO DA SILVA, “Serviços Públicos Essenciais (…)”, RLJ, ano 137.º, n.º 3948, p. 179). Assim, as expressões “alta tensão” e “média tensão”, não se confundindo ou sobrepondo, deverão valer com o sentido correspondente aos preexistentes e quase contemporâneos (à Lei n.º 23/96) conceitos constantes dos Decretos-Lei n.os 182/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27/7. Consequentemente, o prazo semestral de caducidade previsto no n.º 2 do artigo não está abrangido pela excepção do seu n.º 3, a qual se aplica apenas ao fornecimento de energia em alta tensão (e, por maioria de razão, à muito alta tensão) e, como vem decidido, a caducidade prevista no n.º 2 do art. 10.º operou o seu efeito extintivo sobre o direito accionado pela Autora-recorrente. Como se aceita no parecer de RUI DE ALARCÃO e de JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, junto aos autos, citando o referido acórdão de 29.4.2004, «estamos perante um sector legislativo com um contexto normativo marcado por grande tecnicidade, onde é frequente a existência de conceitos dotados de falta de unidade de significações (conceitos não unívocos), dependendo o sentido concreto da intencionalidade dos diplomas, do seu objecto ou do seu âmbito». Daí – dizemos nós – não ser descabido chamar à colação e considerar a intenção legislativa que presidiu à elaboração da Lei n.º 23/96. Esta lei visou proteger os utentes de serviços públicos essenciais, podendo o utente ser uma pessoa singular ou colectiva, a quem o prestador de serviços se obrigue a prestá-lo (art.º 1.º, n.º 3), e não distingue entre grandes e pequenos consumidores ou entre consumidor final e consumidor intermédio. Citando CALVÃO DA SILVA, mais uma vez, refere-se no acórdão de 29.4.2004 que “a tutela normalmente e justificadamente reservada a consumidores – pessoas singulares que em situação de fraqueza contratam com empresas ou outros profissionais o fornecimento de bens ou a prestação de serviços para fins não pertencentes ao âmbito da sua actividade profissional – aparece estendida pela Lei n.º 23/96 aos demais utilizadores de bens ou serviços públicos essenciais nela indicados (...)“. “Utentes protegidos pela Lei n.º 23/96 serão: os particulares assinantes de telefone, de água, de electricidade ou de gás, para a residência pessoal ou familiar; os profissionais — profissionais liberais, como advogados, médicos, engenheiros, etc., ou qualquer outro profissional, por exemplo, comerciante em nome individual — assinantes dos mesmos bens ou serviços para escritório, consultório ou empresa, qualquer pessoa colectiva, nacional, estrangeira ou multinacional, pública ou privada, de fim religioso, de fim económico, de fim ideal, de fim social, sociedades, associações, fundações, partidos políticos, autarquias locais, embaixadas, Estado, etc., etc.”, acrescenta CALVÃO DA SILVA (ibidem). Esta extensão subjectiva da aplicação da Lei n.º 23/96 é também reconhecida no parecer, a que já, supra, nos referimos. E não será a forma de contagem da energia/potência consumida, ou a natureza económica de empresa comercial, simples famílias, ou outras categorias de utentes, que poderão fazer a diferença na aplicação do n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, como, excessivamente, pretende o parecer numa busca inglória e arbitrária da substância da norma. Jamais foi esse um critério legal de distinção. Este tem, simplesmente, que ver com a potência da energia consumida, bem definido no pacote legislativo de 1995. Nem se diga, na esteira do mesmo parecer, que a interpretação restritiva da norma do n.º 3 permite que toda uma vasta categoria de utentes beneficie indevidamente de um regime de excepção. Na verdade, o n.º 3 do referido art.º 10.º consagra um regime de excepção, mas, nesta, a regra é a da fixação de um prazo curto de caducidade do direito da empresa prestadora de serviços de energia eléctrica, sendo excepcional, apenas para a alta tensão, a não aplicação dessa regra. No parecer do PROF. JORGE MIRANDA, junto com as alegações faz-se novo apelo ao parecer anterior, que temos vindo a citar, transcrevendo o seguinte trecho: “Ao determinar que, no caso do fornecimento de energia em alta tensão não se aplica a tutela, o legislador fê-lo por considerar que os utentes da categoria referenciada, ao contrário dos outros, estão em condições de gerir essa situação, sem dificuldades excessivas. Quer dizer, ao apontar, como definidor do âmbito da exclusão, uma certa categoria de tensão de energia eléctrica, o legislador está indirectamente a remeter para o círculo dos sujeitos que a utilizam, tendo em conta as características típicas da sua estrutura patrimonial e o modo como nela se inserem os gastos com o consumo de energia. A expressão, neste contexto, é um referente do grupo de utentes que não necessita de ser protegido por prazos mais curtos do que os gerais.” Parece claro que, quando, de seguida, se afirma no parecer transcrito, que não há distinção entre consumidores em alta e em média tensão está a dizer-se, de forma iniludível, que o legislador não soube exprimir essa ideia, afrontando, desse modo as regras de interpretação da lei, já várias vezes citadas. Diga-se, ainda e finalmente que manifestamente não colhe a argumentação ora aduzida por JORGE MIRANDA de que a interpretação perfilhada pelas instâncias é violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. De toda a argumentação aduzida, parece dever inferir-se serem situações distintas as do consumidor em alta e em média tensão. São tais consumidores, desde logo, diferenciados em termos económicos, sendo também diversa a repercussão de um eventual engano quer na contabilidade do fornecedor quer na do consumidor. Basta atentar na situação dos autos em que, num período de cerca de 2 anos e meio, se acumulou um diferença de mais de 17 mil euros. A perturbação da estrutura de custos e no equilíbrio de uma pequena ou média empresa podia ser profundamente abalada, se não estivesse prevista uma prescrição e caducidade de curto prazo. Já se compreende perfeitamente a excepção relativamente ao consumidor de alta e muito alta tensão, uma vez que normalmente se trata de consumidores de estrutura colectiva, com elevado volume de equipamento e de sofisticação organizativa, relativamente aos quais nem se justifica isentá-los de suportar erros de facturação nem fazer recair todo o prejuízo daí decorrente sobre o fornecedor. Não se apresenta, pois, a interpretação acolhida como violadora dos princípios constitucionais invocados E assim sendo, considerando que o último fornecimento em relação ao qual é peticionada nestes autos o pagamento da diferença entre o que foi efectivamente cobrado e o que foi pago, data de Fevereiro de 2004, e tendo a acção sido intentada em 28.7.2005, tem de concluir-se, como concluíram as instâncias, que, à data da propositura da acção, havia há muito decorrido o prazo de caducidade de seis meses E considerando, também, que tal prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, salvo quando a lei o determinar (art.º 328.º, do Código Civil), o que não acontece no caso vertente, impõe-se a confirmação da decisão recorrida. III. Decisão: Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido. Custas pela A. Lisboa, 3 de Novembro de 2009 Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo |