Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3299
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: PENA SUSPENSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200311050032993
Data do Acordão: 11/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ter lugar, nos termos do artigo 50° do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. A ameaça da prisão, especialmente em indivíduos sem antecedentes criminais, contém, por si mesma, virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime sempre estigmatizante da prisão.
3. Na decisão de suspensão da pena não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do l do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção i reincidência são fundadas.
4. A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionaridade, mas do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos formais e materiais.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e B, devidamente identificados, foram acusados pelo Ministério Público, no processo nº 568/02.7 PCSXL do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Seixal, pela prática de dois crimes de resistência e de coacção sobre funcionário, pp. e pp. do artigo 347º do Código Penal, e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Julgados pelo tribunal colectivo, foram condenados pela prática de um crime tráfico de menor gravidade, p. e p. no artigo 25º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido A na pena de três anos e seis meses de prisão e o arguido B na pena de dois anos de prisão, e por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. no artigo 347º do Código Penal, na pena de dois anos de prisão para ambos os arguidos.
Em cúmulo jurídico, o arguido A foi condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e o arguido B na pena de três anos de prisão.

2. Não se conformando com a decisão, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as motivações que concluem nos termos seguintes:

- Recurso do arguido A:
1ª. No que diz respeito ao recorrente, o acórdão proferido condenou-o como autor material um crime de tráfego de menor gravidade, p.p. nos artigos 21°, n° l, 25°, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. e ainda como autor material de um crime de resistência coação sobre funcionário, p.p. no artigo 347º do Código Penal, na pena única (cúmulo jurídico) de quatro anos e seis meses de prisão, assim, como nas custas do processo;

2ª. O arguido interpõe recurso do referido acórdão, mas apenas limitado à parte da decisão relativa à mediada da pena; Porque,

3ª. O acórdão recorrido, e mesmo apesar das condenações anteriores do recorrente, deveria ter atendido mais à reinserção social e profissional do arguido, do que exclusivamente à vertente punitiva da pena. Tanto mais que,

4ª. Conforme referido no acórdão recorrido os factos têm uma gravidade relativa;

5ª. Por isso, não será de todo descabido, nem resultará qualquer dano gravoso para a sociedade, ou pelo menos demasiado prejudicial para a sociedade, reduzir a pena de prisão do arguido de 4 anos e seis meses para três anos.

6ª. O que aliás se mostra proporcional e adequado face à culpa do recorrente e ás circunstâncias do ilícito. (art.° 40°, n° l, e 71° n° l e 2, do CP.)

7ª. Além disso deverá a pena ser suspensa na sua execução. Uma vez que,

8ª. A suspensão da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que não determinando a perda da liberdade física, por parte do arguido, importam, sempre, uma intromissão mais ou menos profunda na vida daquele, constituindo verdadeiras medidas de tratamento bem definido, com um variedade de regimes aptos a dar resposta a problemas específicos;

9ª. A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico;

10ª. A suspensão da execução da pena não é uma faculdade do tribunal, mas antes um poder-dever ou um poder funcional dependente da verificação dos pressupostos formal e material fixados na lei;

11ª. No processo não existe qualquer elemento que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose favorável ao recorrente. Logo,

12ª. Não podia o Tribunal Colectivo ter decidido como decidiu, no sentido de condenar o arguido numa pena de prisão muito acima dos mínimos previstos na moldura penal para cada um dos crimes, e assim também afastar a possibilidade da suspensão da execução da pena, por falta de um dos requisitos formais;

13ª. E ao decidir como acima se descreve, o Tribunal Colectivo não interpretou de forma correcta os princípios e normas contidas nos n° 40,° n° l, e 71°, ambos do C.P., e em consequência afastou a possibilidade de a pena de prisão ser suspensa na sua execução.
Pede, assim, o provimento do recurso, com alteração da decisão no sentido de a pena de prisão de quatro anos e seis meses (em cúmulo jurídico) a que o recorrente foi condenado ser reduzida para três anos, e suspensa na sua execução por período de tempo a fixar (art.° 50°, n° 5, do Código Penal).
- Recurso do arguido B:
1ª- Face à prova produzida o Tribunal Colectivo decidiu bem, quanto à qualificação do crime, mas foi demasiado severo ao não suspender na sua execução a pena aplicada ao arguido;

2ª- O colectivo não teve em consideração que o arguido era primário e se tratava da sua primeira condenação;

3ª- O Tribunal a quo não teve em consideração que este tinha uma actividade profissional regular e vivia com a mãe, isto é, que estava social e familiarmente inserido, e que tem dois filhos menores para quem contribui monetariamente;

4ª- O tribunal admitiu no acórdão recorrido que era indiscutível a verificação do pressuposto formal, para suspender a pena na sua execução, a pena aplicada ao arguido não era superior a três anos de prisão;

5ª- Contudo penalizou-o porque as suas declarações foram em bloco, e relativamente ás práticas de recorte criminal no sentido puro e simples da recusa;

6ª- E fê-lo em clara violação do art. 141º, nº5, do Código de Processo Penal;

7ª- Tomando-o in casu como circunstancia relevante e determinante para não suspender na sua execução a pena aplicada ao ora recorrente;

8ª- Tal não é admissível, pois nos termos ao art. 145°, n°5, do C.P.P., "o arguido poderá negar-se a prestar declarações, responder afirmativa ou negativamente às questões colocadas, mas sem que nunca lhe seja exigível que diga a verdade";

9ª- E o exercício deste duplo direito - ao silêncio e não dizer a verdade - não poderá ser valorado como indício ou presunção de culpa nem tão pouco como circunstância relevante para a determinação da pena caso o crime se prove;

10ª- Pois é na opção pela escolha adequada in casu, que se define a verdadeira arte de julgar, que neste caso não salvaguardou os atributos pessoais e a dignidade do arguido;

11ª- Ao esquecer que as sanções não privativas da liberdade, e in casu a suspensão da execução da pena evitam a exclusão social e facilitam reinserção social;

12ª- Tudo ponderado e tendo em vista as necessidades de prevenção gerai e especial, afigura-se-nos adequada ao arguido a suspensão na sua execução da pena quc lhe foi aplicada;

13ª- Ao não seguir este entendimento, violou o acórdão os artigos 70° e 71° do C.P, e ainda os artigos 141, n°5, 343° e 345°, n°l, do C.P.P., e ainda o principio da proporcionalidade.
O recorrente pede, pelo exposto, que o acórdão seja revogado, e por via disso substituído por outro em que se suspenda a execução da pena na qual foi condenado.

3. O Ministério Público, respondendo as motivações, entende que os recursos não merecem provimento.

4. Nesta instância, cumprindo o disposto no artigo 416º do Código de Processo Penal, o processo foi presente ao Ministério Público.
Teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.

O Tribunal Colectivo considerou provados os seguintes factos:
O arguido A encontrava-se referenciado pela autoridade policial de Baixa da Banheira como sendo o responsável pela venda de estupefacientes na zona de R. do Trabalhador e na zona envolvente de um túnel, dispondo de vários indivíduos a vendê-la sob a sua orientação e em seu benefício, encontrando-se, por isso, a ser investigado no âmbito do inquérito nº 1238/02.1 GBMTA, investigação que cessou com a sua detenção no dia 4 de Novembro de 2002.

Na verdade, no dia 5 de Novembro de 2002, pelas 17.15 horas, os arguidos dirigiram-se à Urbanização da Vale de Chícharos, Fogueteiro, fazendo-se transportar no automóvel de matrícula JG, registado em nome de C, mulher do arguido B, e por este conduzido.

Quando entraram na Urbanização os arguidos foram avistados por agentes da Polícia de Segurança Pública (D, E, F e G), que aí se encontravam no exercício das suas funções, trajando civilmente.

Os agentes policiais abordaram o automóvel, identificaram-se como agentes da autoridade e pediram aos arguidos que saíssem do automóvel e se identificassem.

Os arguidos saíram repentinamente e iniciaram uma correria, o que obrigou à perseguição e intercepção pelos ditos agentes policiais, sendo que cada arguido foi perseguido e agarrado por dois agentes.

Visando opor-se à intervenção policial, os arguidos envolveram-se em luta com os agentes que os rodeavam, desferindo-lhes murros no rosto, braços e tronco, e empurrões.
Com tal conduta voluntária, consciente e que sabiam não ser permitida, os arguidos causaram ao agente D lesões que foram causa directa e necessária de 6 dias de doença, com 2 de incapacidade laboral, ao agente G lesões que foram causa directa e necessária de 4 dias de doença, sendo 2 com incapacidade, e ao agente E lesões que foram causa directa e necessária de 1 dia de doença, sem incapacidade.

No automóvel, acondicionados sob o tapete da frente, do lado direito, os arguidos transportavam 3 embalagens com heroína com o peso de 14,489 gramas, estupefaciente que destinavam à venda em acção conjunta e concertada.

Foi-lhes apreendida a quantia de 22,50 euros, que se não provou ser proveniente da venda ilícita de estupefacientes.
Os arguidos detinham o produto voluntária, livre e conscientemente, bem cientes da sua característica estupefaciente e bem sabendo que a sua conduta não era legalmente permitida.

O arguido A, à data, não trabalhava; tem a profissão de carpinteiro e vivia com a sua companheira.
O arguido B trabalhava como carpinteiro, ganhando cerca de 500 euros por mês, e vive com a mãe; tem dois filhos para sustento dos quais contribui.

O arguido B não tem antecedentes criminais.
O arguido A foi condenado em 23 de Novembro de 1981, por crime de furto, na pena de quatro meses de prisão e um mês de multa, suspensa na sua execução, com posterior revogação da suspensão; em 10 de Novembro de 1982 foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de vinte meses de multa; em 2 de Novembro de 1983 foi condenado por um crime de furto qualificado na pena de vinte meses de prisão; em 28 de Janeiro de 1986 foi condenado pela prática de crimes de roubo e detenção de arma proibida na pena única de nove anos de prisão; por acórdão de 19 de Janeiro de 1987 foi condenado por crime de furto qualificado na pena de dois anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de dez anos e oito meses de prisão; em 12 de Junho de 1989 foi condenado por crime de furto qualificado e em cúmulo na pena de doze anos de prisão; em 10 de Fevereiro de 1991 foi condenado pela prática de crimes de ofensas corporais, furto e evasão na pena única de dezoito meses de prisão e quarenta e cinco dias de multa; e por acórdão de 3 de Fevereiro de 1994 foi condenado pela prática dos crimes de homicídio e de detenção de arma proibida na pena única de doze anos e seis meses de prisão.

Encontrava-se em liberdade condicional, e teve normal comportamento prisional, tendo ocupação.

5. Os recorrentes não discordam da qualificação efectuada pelo acórdão recorrido no que respeita à determinação dos crimes por que vêm condenados. Discutem apenas a medida das penas, defendendo também a verificação dos pressupostos de que depende a suspensão da sua execução.

Como dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.

Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.

As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.

Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.

Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.

6. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ter lugar, nos termos do artigo 50º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes.

A ameaça da prisão, especialmente em indivíduos sem antecedentes criminais, contém por si mesma virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão.

A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.

A filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto, radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico: é central no instituto o valor da socialização em liberdade.

Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.

Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos formais e materiais.

7. A decisão recorrida, como é comprovado pela respectiva fundamentação, moveu-se dentro dos critérios legais de determinação da medida das penas, fixando adequadamente as penas em que condenou o recorrente B, que, aliás, não discute no recurso a medida das penas.

No que respeita, porém, ao recorrente A, o grau de ilicitude e o dolo nas circunstâncias reveladas na sua conduta, não contêm em si diferenciação que, em juízo de proporcionalidade e de equidade, seja de modo a determinar a aplicação, pelos mesmos factos, de penas acentuadamente afastadas em relação ao outro arguido.

Na verdade, e no que respeita ao tráfico de estupefacientes, o grau de ilicitude, precisamente um dos elementos tidos em consideração pelo acórdão recorrido, bem saliente na qualificação que considerou integrada (tráfico de menor gravidade na previsão do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93), não se apresenta com salientes diferenças face à actuação de um e outro dos arguidos;

No que respeita, por seu lado, ao crime de resistência a funcionário (artigo 347º do Código Penal) por que foram também condenados, a ilicitude revela-se em grau significativo, como salienta o acórdão recorrido, mas igualmente sem confronto evidente entre uma e outra actuação.
Do mesmo modo, não existe diferença que seja relevante na intensidade de dolo manifestada por ambos os arguidos.

A diferença entre a situação de um e outro está apenas especialmente centrada na maiores exigências de prevenção especial relativamente ao recorrente A, como é imposto pela consideração das suas condições pessoais, reveladas tanto pelas condenações anteriores, como pela ausência de referências de ancoragem social pelo trabalho ou pela família.

Deste modo, e tendo em consideração os parâmetros legais enunciados no artigo 71º, nºs 1 e 2, nomeadamente nas alíneas d) e f), do Código Penal, considera-se adequada a pena de dois anos e seis meses de prisão pelo crime do artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Em cúmulo jurídico, a pena do recorrente A deve ser fixada em três anos e seis meses de prisão.
Fixada nesta medida a pena do recorrente A, não pode ser discutida a pretensão que manifesta relativamente à suspensão da execução, por se não verificar, desde logo, o pressuposto formal da medida exigido no artigo 50º, nº 1, do Código Penal; pena não superior a três anos.

8. O recorrente B não discute a medida da pena em que foi condenado, pretendendo apenas que seja suspensa na sua execução.
O recorrente foi condenado na pena de três anos de prisão.
A suspensão da execução da pena, enquanto medida com espaço autónomo no sistema de penas da lei penal, traduz-se, como se referiu, numa forte imposição dirigida ao agente do facto para pautar sua a vida de modo a responder positivamente às exigências de respeito pêlos valores comunitários, procurando uma desejável realização pessoal de inclusão, e por isso também socialmente valiosa.

A pena de prisão até três anos deve, por regra, ser suspensa, na prossecução das finalidades de política criminal a cuja realização está vinculado o instituto, salvo se imperiosas exigências de prevenção geral a tal se opuserem.

A medida está, desde logo, particularmente vocacionada para responder às necessidades impostas pela aplicação de penas até ao referido limite a agentes sem antecedentes criminais, na perspectiva prognóstica favorável de que o facto se contenha numa manifestação meramente episódica, prevenindo a reincidência.

No caso, as exigências de prevenção geral, que se satisfazem com a natureza da própria condenação e na reintegração valorativa que a condenação na referida pena por si mesma traduz, não se opõem a possibilidade da suspensão.

A medida, por outro lado, pode revelar-se útil e adequada no plano da prevenção especial, por constituir uma vincada injunção responsabilizadora para determinar o recorrente a comportamento e modo de vida concordantes com os valores comunitários, e por isso para a recomposição da sua vida no respeito pelos valores do direito.

O recorrente, com efeito, tem, com vem provado, formação profissional - é carpinteiro - , trabalha e tem suporte familiar, além de responsabilidades para com dois filhos. Tais condições são propícias a responder positivamente às imposições de forte auto-responsabilização contidas na suspensão de execução da pena, prevenindo riscos sérios de exclusão social potenciados por uma pena efectiva, chamando o recorrente à convivência reintegrada com os valores do direito.

Estas condições de vida podem fazer concluir, em juízo prospectivo, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, no caso, de forma adequada as finalidades da punição: a protecção de bens jurídicos e a integração do recorrente na sociedade.

Consideram-se, assim, preenchidos os pressupostos da suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente B, que se fixa por um período de três anos.

9. Nestes termos, acordam neste Supremo Tribunal em:
a)- Conceder provimento parcial ao recurso do arguido A, no que respeita à pena pelo crime previsto no artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, condenando-o em dois anos e seis meses de prisão; em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime previsto no artigo 347º do Código Penal, fixa-se a pena única em três anos e seis meses de prisão.

b)- Conceder provimento ao recurso do arguido B, suspendendo, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, a pena de prisão em que foi condenado pelo período de três anos.
Taxa de justiça devida pelo recorrente A: 2 UCs.

Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Políbio Flor
Soreto de Barros