Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
183/17.0IDFAR-B.E1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MATÉRIA DE FACTO
IDENTIDADE DE FACTOS
PENA DE MULTA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PRAZO PERENTÓRIO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Só a identidade das situações de facto ponderadas nos acórdãos em conflito consente a conclusão de que se verificam soluções opostas relativamente à mesma questão de direito como é suposto no n.º 1 do art. 437.º do CPP – identidade que, no caso, não se verifica.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 183/17.0IDFAR-B.E1-A.S1

Recurso para fixação de jurisprudência

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. Nos autos em referência, o Ministério Público no Tribunal da Relação …. interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto nos artigos 437º n.ºs 2, 3, 4 e 5, 438º n.ºs 1, 2 e 3 e 439º, todos do Código Processo Penal (CPP), afirmando a oposição entre o acórdão recorrido proferido (no Processo n.º 183/17…..) a 10 de Novembro de 2020 pelo Tribunal da Relação …, transitado em julgado, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (no Processo 480/13.4SGPRT.P1), proferido a 7 de Julho de 2016, também já transitado em julgado.

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«1º Nos presentes autos, acusada pelo Ministério Público, foi a Arguida AA julgada no Juízo Local Criminal de ….. - Juiz ….., da Comarca de …..

Por Sentença proferida em 13 de Dezembro de 2018 e transitada em julgado em 28 de Janeiro de 2019, foi a Arguida condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, do R.G.I.T., na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, no total de 1.500,00 €.

2º A Arguida não pagou a multa no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado da Sentença.

Notificada para proceder ao pagamento da multa em que fora condenada, foi-lhe fixado prazo até 29.4.2019 como data limite para o correspondente pagamento voluntário.

A Arguida não só não pagou a multa no prazo legal de 15 dias, como não a pagou no prazo que, entretanto, lhe fora fixado, como, tão pouco, apresentou qualquer justificação para o incumprimento.

A 10.12.2019 formulou o Requerimento em que solicitava a conversão da multa em dias de trabalho (trabalho a favor da comunidade, assim o designou), o qual foi indeferido por Despacho de 10.02.2020, nos termos do qual foi considerado e decidido que “o requerimento de substituição do pagamento de multa por prestação de TFC, apresentado a 10.12.2019, é patentemente intempestivo, pelo que ao abrigo do art. 489.º, n.º 2 e 490.º do CPP, indefere-se o requerido”.

3º Desse Despacho interpôs a Arguida Recurso para esta Relação …., alegando que “Analisadas, na sua globalidade, as disposições legais atinentes ao cumprimento da pena de multa, resulta que o condenado está sempre em tempo de pagar a pena de multa em que foi condenado, ainda que já tenha entrado em incumprimento e mesmo quando esse incumprimento tenha sido declarado. O que prevalece, não é o prazo em que é feito o pedido de pagamento em prestações, mas a manifestação de vontade do condenado nesse sentido.”, pugnando, a final, pela revogação do Despacho recorrido por decisão que defira a “substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade”.

Na interpretação da Recorrente, o prazo de 15 dias para requerer a substituição da multa por dias de trabalho, a que aludem os art.ºs 489º, n.º 2 e 490º, n.º 1, ambos do CPP, não é um prazo perentório, antes meramente indicativo.

4º Na sequência do referido Recurso, veio esta Relação a proferir, em 10.11.2020, o Acórdão ora recorrido (doravante identificado simplesmente por Acórdão recorrido), nos termos do qual foi decidido “julgar improcedente o recurso” da Arguida e confirmado o Despacho recorrido, considerando que o referido prazo de 15 dias reveste natureza de prazo perentório, decorrido o qual não mais assistia à Arguida a possibilidade de requerer e ver deferida a sua pretensão de substituição da multa por dias de trabalho.

5º O Acórdão desta Relação proferido nos autos, não admite recurso ordinário e, não tendo sido objeto de reclamação, de arguição de nulidades, irregularidades, ou pedidos de retificação, nem, tão pouco, de recurso para o Tribunal Constitucional, transitou em julgado 10 dias após a notificação aos sujeitos processuais, ou seja, em 23.11.2020.

6º Sucede que, anteriormente, no domínio da mesma redação dos art.ºs 489º n.º 2 e 490º, n.º 1, do CPP - bem como dos correlativos art.ºs 48º e 49º, do Código Penal (CP) -, a mesma questão de direito foi decidida em sentido frontalmente contrário, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.07.2016 (doravante designado apenas por Acórdão fundamento), no processo 480/13.4SGPRT.P1, há muito transitado em julgado, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt.

7º Da leitura desse Acórdão da Relação do Porto (Acórdão fundamento), resulta aí ter sido apreciado e decidido Recurso interposto pelo Ministério Público, de Despacho proferido em 17.02.2016, na Instância Local - Secção Criminal-J3, da Comarca do Porto, nos termos do qual, apreciando requerimento do Arguido solicitando a substituição da pena de multa em que fora condenado (por Sentença proferida em 19/3/2015, pela prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada previsto pelo art.º 199.º, n.º 1, e punido pelo art.º 197.º, n.º 1, ambos CDADC, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses, subordinada ao cumprimento de um plano de readaptação social e à obrigação de não frequentar feiras e outros locais conotados com a compra ou venda de obras contrafeitas, e ainda na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 900,00 €) por prestação de trabalho a favor da comunidade, foi entendido que “«Não obstante ter já decorrido o prazo previsto no art.489.º do CPP - 18-01-2016 - e dado que a possível prisão (subsidiária) é a última ratio, entendemos ser ainda possível a substituição por TFC.»”.

8º Identicamente ao Recurso interposto pela Arguida no Acórdão ora recorrido, também no Recurso ali interposto (proc.º n.º 480/13…..), o Arguido considerara que o prazo de 15 dias a que aludem os art.ºs 489º, n.º 2 e 490º, n.º 1, do CPP, não é um prazo perentório, razão pela qual, mesmo que ultrapassado seja, ainda lhe assistiria o direito de requerer e lhe vir a ser reconhecida a possibilidade de substituição da pena de multa por dias de trabalho.

9º Não obstante somente relevar para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a oposição dos julgados, isto é, do decido, acrescenta-se que Acórdão fundamento e Acórdão recorrido interpretaram questão jurídica e factual rigorosamente idêntica, bem como os mesmos dispositivos legais - os art.ºs 489º, n.º 2 e 490º, n.º 1, do CPP, os quais não sofreram qualquer alteração desde a redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, ou seja, que tinham (e têm) a mesma redação na data da prolação do Acórdão fundamento (em 2016) e do Acórdão recorrido (em 2020).

Não obstante, interpretaram as referidas disposições legais em sentido diametralmente oposto.

O Acórdão recorrido, considerando que o prazo de 15 dias a que as normas em causa aludem reveste natureza de prazo perentório.

O Acórdão fundamento, ao invés, que o referido prazo, não sendo perentório, será meramente indicativo.

10º No Acórdão fundamento, interpretando, sustenta-se que “«Estando subjacente à medida de prestação de trabalho o intuito de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às reacções penais detentivas, mormente as de curta duração, assim se facultando ao condenado uma via mais para se eximir à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, e visando a exigência do requerimento do condenado apenas tornar claro que tal medida de substituição da multa por trabalho exige sempre a manifestação de vontade concordante do condenado, parece razoável que o prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal (…) não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada.» - Ac.R.Porto de 5/7/2006.

O legislador previu várias soluções para que a execução da prisão subsidiária surja como a ma via, pelo que apesar de se mostrar ultrapassado o prazo referido no nº 1 do art.º do C.P.Penal quando o arguido requereu a substituição da multa por dias de trabalho, deve com base apenas na extemporaneidade indeferir-se a pretensão formulada.».

11º No Acórdão recorrido, por sua vez, interpretando, sustenta-se que: «quando o legislador entendeu que não deveria haver prazo nesta fase processual de cumprimento de pena, referiu-o expressamente: a todo o tempo pode pagar a multa (artº 49º, nº 2, do Cód. Penal).

Se tivesse sido também essa a intenção do legislador, bastaria prever que também a todo o tempo poderia requerer a substituição da multa por prestação de trabalho. Mas não o fez: estabeleceu o prazo de 15 dias.

Temos, portanto, que concluir que o prazo de 15 dias para o condenado requerer a substituição da multa por prestação de trabalho estabelecido no nº 2 do artº 489º do C.P.P., aplicável por força do nº 1 do artº 490º do mesmo Código, é um prazo peremptório, preclusivo, não devendo ser apreciado o requerimento que seja formulado para além desse prazo.».

12º Tal como expressamente reconhecido em ambos os Acórdãos (fundamento e recorrido), a Jurisprudência encontra-se profunda e profusamente dividida quanto a esta questão, tendo-se formado duas correntes, das quais são exemplos paradigmáticos um e outro dos referidos Acórdãos.

Daí que ao Ministério Público se afigure relevante, no interesse da segurança e certeza da aplicação do Direito, que se ponha termo a esta divergência, uniformizando Jurisprudência sobre aquela questão concreta, uma vez que, na pesquisa que levámos a cabo, não se detetou que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tenha já fixado Jurisprudência sobre a natureza, perentória ou meramente indicativa, do prazo de 15 dias a que aludem ambas as normas legais referenciadas.

13º Verificam-se, assim, os pressupostos de que depende a admissibilidade da fixação de Jurisprudência, pelo STJ, sobre esta concreta questão de direito, sendo certo que ao Ministério Público assiste legitimidade para interpor o presente Recurso, tanto mais que a própria Lei lhe impõe a obrigação de o interpor com vista à fixação de Jurisprudência quando, como é o caso, se deparar com situação processual em que estejam reunidos os respectivos pressupostos - cfr. artº 437º, n.º 5, do CPP.

14º O Acórdão recorrido transitou em julgado em 23.11.2020, razão pela qual, de acordo com o disposto no artº 438º, n.º 1, do CPP, o presente Recurso Extraordinário esteja em tempo.

15º Impondo-se, em conformidade, fixar Jurisprudência sobre a questão controvertida e acrescendo que, pese embora não seja obrigatória a indicação, nesta fase, do sentido em que o MP/Recorrente entende que aquela deva ser fixada, tal constitui uma faculdade (AFJ n.º 5/2006, de 20 de Abril), propõe-se a sua fixação com o seguinte sentido:

“O prazo de 15 dias a que aludem os artigos 489º, n.º 2 e 490º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, reveste natureza perentória, razão pela qual, precluído que seja, não mais será possível a substituição da pena de multa por dias de trabalho.”.

Pelo exposto, requer o Ministério Público que:

A) - seja reconhecida a oposição de julgados entre o Acórdão recorrido, transitado em julgado, proferido nestes autos, pela Relação …., e o Acórdão fundamento, proferido pela Relação do Porto, há muito e com anterioridade ao aqui recorrido, transitado em julgado, publicado que se encontra em www.dgsi.pt;

B) - Subsequentemente, se fixe Jurisprudência sobra aquela concreta questão de Direito, no sentido que vem de propor-se.»

2. A arguida, AA, respondeu ao recurso, nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 439.º. do CPP.

Nos seguintes (transcritos) termos:

«1 – O Ministério Público interpôs recurso para fixação de jurisprudência do Acórdão Tribunal da Relação …., proferido no processo 183/17….., em 10/11/2020, por, em seu entender, a mesma questão de direito já ter sido “decidida em sentido frontalmente contrário, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.07.2016 (doravante designado apenas por Acórdão fundamento), no processo 480/13.4SGPRT.P1, há muito transitado em julgado, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt.”

2 –A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação dos requisitos formais e substanciais plasmados nos artigos 437.º 438, do Código de Processo Penal.

3 – Como tem vindo a ser aceite na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, citando-se a título de exemplo o acórdão proferido no processo n.º 2536/17.5T9PDL.L1-A.S1, em 28/10/2020, disponível em www.dgsi.pt, de que, pela clareza e relevância, se transcreve o sumário:

“I - A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.

II - A estes requisitos legais, vem o Supremo Tribunal de Justiça exigir a verificação de uma identidade de factos, não bastando a mera invocação de oposição entre as soluções de direito.

III - A oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposições de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário.

IV – A oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário.

V - Ao mesmo tempo, as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto.

4 - De facto, ambos os Acórdãos – o Recorrido e o Fundamento – contêm pronúncia expressa sobre a questão relativamente à qual é suscitada a existência de divergência de julgados: saber se o prazo de 15 dias a que aludem os artigos 490º, nº 1 e 489º, nº 2, do Código de Processo Penal, para requerer a substituição da multa por dias de trabalho, tem ou não natureza peremptória.

5 - No âmbito dos presentes autos, o Venerado Tribunal da Relação …. entendeu que "O prazo de 15 dias previsto no artº 489º, nº 2, do C.P.P., aplicável ao requerimento para substituição da multa por trabalho por força do nº 1 do artº 490º do mesmo Código, é um prazo peremptório, ficando, assim, precludida a apreciação de requerimento nesse sentido se o mesmo for apresentado para além desse prazo."

6 - Em relação a esta questão, no âmbito da mesma legislação, o Tribunal da Relação do Porto proferiu, porém, o douto acórdão supra identificado como acórdão fundamento, em que fixou solução diametralmente oposta à do Acórdão Recorrido, tendo aí sido decidido que “Após o decurso do prazo previsto no art. 489º do Cód. Penal, para pagamento da multa, não fica precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho.”

7 - Assim verifica-se, de facto, que, em relação à mesma questão fundamental de direito, foram consagradas soluções diferentes, tais decisões em oposição são expressas e as respectivas situações de facto e enquadramento jurídico é semelhante em ambas as decisões. Pelo que,

8 - Encontrando-se, por isso, preenchidos os requisitos formais (artigos 438.º, n.º 1, e 437º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal) e substanciais (artigo 437.º, n.ºs 2 e 3, do CPP) do recurso, invocados pelo recorrente, pelo que deve o presente recurso seguir os seus trâmites.

9 – Apesar de, como bem refere o Ministério Público, não ser obrigatória a indicação do sentido em que se entende que deverá ser fixada jurisprudência, a arguida adianta, desde já, que, atendendo aos princípios basilares que norteiam o processo penal, nomeadamente da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade, considera que deverá ser fixada jurisprudência no seguinte sentido:

“O prazo de 15 dias a que aludem os artºs 490º, nº 1 e 489º, nº 2, do C.P.P. para requerer a substituição da multa por dias de trabalho não tem natureza peremptória, pelo que, enquanto a pena não estiver cumprida, o arguido pode, a todo o tempo, requerer a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade.”

Termos em que, deve ser reconhecida a oposição de julgados, fixando-se jurisprudência no sentido propugnado pela arguida.»

3. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça formulou parecer nos seguintes (transcritos) termos:

«[…]

No caso dos autos, verifica-se a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, sendo que estas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação e, não obstante não se verificar uma total identidade de contextos fácticos, entende-se que tal não obsta à viabilidade do presente recurso de fixação de jurisprudência.

Assim, quanto à questão de saber se o arguido que foi condenado em pena de multa e não efectuou o seu pagamento no prazo estabelecido no artº 489º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, pode ainda vir a requerer a substituição dessa multa por dias de trabalho a favor da comunidade, para além do prazo fixado pelo artº 490º, nº 1, do Cod. Proc. Penal como sendo o prazo legal para apresentação de tal requerimento, o acórdão recorrido respondeu que não, entendendo que, ultrapassado tal prazo, fica precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição dessa pena de multa por dias de trabalho.

E, quanto a esta mesma questão de direito o acórdão fundamento decidiu que o arguido que não procedeu ao pagamento da multa no prazo estabelecido no artº 489º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, pode ainda requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho não devendo indeferir-se a pretensão formulada com base apenas na extemporaneidade do pedido.

D – CONCLUSÃO

Nestes termos, entende-se que se verificarem os requisitos formais e substanciais normativamente previstos nos arts 437º e 438º do Cod. Proc. Penal, para a admissibilidade do presente recurso extraordinário, que deverá prosseguir nos termos do art. 441°, n° 1, segunda parte, do Cod. Proc. Penal.»

4. Em sequência, a Recorrida manifestou concordância com o teor do parecer.

5. Os autos foram presentes à conferência, nos termos do disposto no artigo 440º, do CPP.

II

6. Atento o disposto nos artigos artigo 437.º, dispondo sobre o fundamento do recurso para a fixação de jurisprudência, e 438.º nºs 1 e 2, este dispondo, designadamente, sobre a interposição do recurso, e face à jurisprudência que vem sendo sedimentada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a admissibilidade do recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência depende da verificação de requisitos formais e substanciais.

7. Configuram requisitos de ordem formal:

(i)      a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis); e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o MP);

(ii) a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, e, se este estiver publicado, o lugar da publicação; com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;

(iii) O trânsito em julgado de ambas as decisões;

(iv) a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar.

8. Constituem requisitos de ordem substancial:

(i)      a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;

(ii) a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;

(iii) a oposição referida à própria decisão e não aos fundamentos (as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito);

(iv) que as decisões em oposição sejam expressas;

(v)     a identidade de situações de facto.

9. No que respeita aos requisitos substanciais, para que se verifique a oposição de julgados, é necessário que se verifique a existência de decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação, e bem assim que estas decisões se apresentem como julgados expressos e não implícitos.

10. Vale por dizer que a exigência de oposição de julgados é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente e de modo expresso (e não apenas tacitamente), sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.

11. Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Abril de 2017 (Proc. n.º 1/17.0YFLSB.S1-A – 5.ª Secção – sumário disponível, como os mais citandos, em

www.stj.pt/Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de acórdãos/Criminal):

«II - Para definir a oposição de julgados exige-se que, além de antagónicas, as asserções de direito tenham que ser expressas, pois o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência só se justifica em casos absolutamente nítidos de contradição entre tribunais superiores sobre determinada questão jurídica, devidamente fundamentada em qualquer deles. 

III - Os dois acórdãos têm de assentar em soluções opostas, a oposição deve ser expressa e não tácita, ou seja, tem de haver uma tomada de posição explícita e divergente quanto à mesma questão de direito.»

12. Refere o Professor Paulo Pinto de Albuquerque (no «Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, em anotação ao artigo 437.º, nota n.º 7, pág. 1192) que «os acórdãos são proferidos “no domínio da mesma legislação” quando não se tenha registado qualquer modificação substantiva do parâmetro legislativo relevante para a resolução da questão controvertida entre a prolação de um e do outro acórdão. A relevância da lei não tem que ser directa, bastando que seja indirecta para a resolução da questão controvertida.»

13. Salienta, a respeito, Senhor Juiz Conselheiro Pereira Madeira (no «Código de Processo Penal Comentado», Almedina 2016, 2.ª edição revista, em anotação ao artigo 437.º, nota n.º 3, pág. 1439), que «soluções jurídicas opostas implicam: que em ambas tenha sido objecto de discussão a mesma ou as mesmas questões de direito, proferidas no domínio da mesma legislação, ou seja, que ambos tenham aplicado as mesmas normas jurídicas e que entre a prolação de uma e outra, não tenha havido qualquer alteração que directa ou indirectamente tivesse implicações na solução respectiva.»

14. A estes requisitos de ordem substancial, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça aditou a necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito.

15. Tal seja: impõe-se que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as situações, no sentido de que a mesma norma ou segmento normativo tem de ser aplicada(o) com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes, impondo-se, ademais que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá de se tratar de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspecto jurídico do caso.

16. Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Junho de 2019 (Proc. n.º 4/18.7GBSBG.C1-A - 5.ª Secção):

«IV - Para além dos requisitos formais, o recurso de fixação de jurisprudência terá que cumprir requisitos substanciais que se traduzem numa oposição expressa, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão de direito, tendo subjacente uma identidade de situações de facto ou pelo menos uma identidade substancial, de tal forma que em ambos os casos se exigisse uma mesma solução de direito».

17. E assim, na medida em que a falta de identidade dos factos poderia explicar a prolação de soluções jurídicas díspares: apenas sobre a mesma situação de facto se pode verificar se existe ou não oposição de soluções de direito, isto é, apenas perante identidade de pressupostos de facto se pode avaliar da existência/inexistência de oposição de soluções de direito, excepcionando-se, naturalmente, os casos em que as diferenças factuais são inócuas e, por isso, em nada interferem com o aspecto jurídico do caso (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Fevereiro de 2019, proferido no Processo 2159/134.8TALRA.C2-A.S1).

18. Nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 441.º, do CPP, se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.

Vejamos, no caso.

19. Os requisitos de admissibilidade de carácter formal mostram-se verificados.

Com efeito:

(i) o recorrente (Ministério Público) tem legitimidade para a interposição de recurso e tem interesse em agir, atento o seu escopo estatutário;

(ii) o acórdão do Tribunal da Relação ….., proferido nos presentes autos, indicado como acórdão recorrido, como o acórdão do Tribunal da Relação de Porto, proferido no processo nº 480/13.4SGPRT.P1, indicado como acórdão fundamento (tendo sido indicado o lugar da sua publicação), transitaram em julgado;

(iii) o recurso foi interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido (acórdão proferido em último lugar).

20. Outro tanto não pode afirmar-se quanto aos requisitos substanciais.

21. Ainda que se verifique uma convergência de posições nos autos por parte de Ministério Público (recorrente) e a condenada, no sentido de existir uma identidade de factos e de Direito, figura-se que o devido discernimento da realidade fáctica subjacente não permite tal conclusão.

22. É que existem diferenças na base factual no qual assentaram os acórdãos, que não são indiferentes à solução jurídica e que impedem a prolação de um acórdão suficientemente abrangente e abstracto que permita abarcar uma multiplicidade de situações idênticas, razão de ser da fixação de jurisprudência.

23. Como salientou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Setembro de 2019 (Proc. n.º 96/14.8GBVVD.G1-A.S1):

«III - A expressão «soluções opostas» contida no n.º 1, do art. 437.º do CPP, pressupõe que nos dois acórdãos (recorrido e fundamento) a situação de facto seja idêntica uma vez que a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide.»

24. Mesmo concedendo que as normas jurídicas convocadas em ambos os acórdãos são as mesmas, já os contornos fácticos que estiveram na base da sua ponderação e decisão não foram indiferentes à solução jurídica adoptada.

Vejamos.

25. Existe falta de identidade no que se reporta à pena aplicada, ao tempo decorrido até à apresentação do requerimento para substituição da multa por trabalho a favor da comunidade e ao desenvolvimento processual dos autos, durante o tempo decorrido.

26. É certo que em ambos os casos os arguidos não pagaram a multa em que foram condenados no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, como se evidencia que o acórdão fundamento qualificou o prazo como indicativo enquanto o acórdão recorrido o apelidou de peremptório.

27. Não pode é afirmar-se que ambas as decisões se reportam a um idêntico substracto factual.

28. Vejamos:

(a) no acórdão recorrido a arguida: (a1) foi condenada numa pena singular de 250 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, no total de 1.500,00 €.; (a2) foi-lhe fixado o prazo de 15 dias para pagar; (a3) não procedeu ao pagamento e não apresentou qualquer justificação para não pagar no prazo de 15 dias nem posteriormente; (a4) foi instaurada execução para cobrança coerciva da pena de multa com pedido de penhora de saldo bancário (a 11 de Junho de 2019); (a5), tendo sido declarada extinta a execução por inexistência de bens penhoráveis (a 18 de Julho de 2020 - por existência de outras penhoras sucessivas sobre o saldo bancário); (a6) e requereu substituição da multa por trabalho a favor da comunidade sensivelmente 7 meses após a data indicada para pagamento.

(b) no acórdão fundamento o arguido: (b1) foi condenado numa pena compósita de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses, subordinada ao cumprimento de um plano de readaptação social e à obrigação de não frequentar feiras e outros locais conotados com a compra ou venda de obras contrafeitas, e ainda na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €900,00.; (b2) foi-lhe fixado o prazo de 15 dias para pagar; (b3) não procedeu ao pagamento naquele prazo de 15 dias; (b4) e requereu substituição da multa por trabalho a favor da comunidade ainda não tinha decorrido 1 mês após a data limite para pagamento.

29. Ora tais divergências influenciaram, incontornavelmente, cada um dos decisos, recorrido e fundamento.

30. Ademais, desconhece-se se o acórdão fundamento (dado que estamos perante uma condenação em pena cumulativa de prisão e multa), caso a pena substitutiva de prisão fosse de multa, interpretaria o Direito exactamente nos mesmos termos (cfr. o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março).

31. Pode afirmar-se que o facto de o arguido ter requerido a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, ainda não tinha decorrido um mês sobre o término do prazo de 15 dias, não influenciou a interpretação do acórdão fundamento no sentido de tomar o prazo como indicativo?

32. Isto é, considerando que o discurso argumentativo chamou à colação os fins das penas e o princípio da ultima ratio das penas privativas da liberdade, a postura do arguido, que manifesta interesse em cumprir a pena de multa trabalhando a favor da comunidade, num momento temporal muito próximo (inferior a um mês) à data limite de pagamento estatuída por lei, não é alheia à decisão que veio a ser prolatada.

33. No acórdão fundamento faz-se, ademais, uma alusão à apreciação dos contornos de cada caso concreto, quando se refere «[…] pelo que apesar de se mostrar ultrapassado o prazo referido no nº 1 do art.º 490º do C. P. Penal quando o arguido requereu a substituição da multa por dias de trabalho, não deve com base apenas na extemporaneidade indeferir-se a pretensão formulada.»

34. Já o acórdão recorrido sopesou, expressamente, o desinteresse do arguido, o facto de ter sido instaurada execução para cobrança coerciva da pena de multa, com pedido de penhora de saldo bancário (intervenção processual do MP) e o decurso de 7 meses até requerer o trabalho a favor da comunidade após a data limite fixada pelo Tribunal, na qualificação do prazo como peremptório.

35. Basta atentar na fundamentação:

«Mas a questão em apreço, neste recurso nada tem que ver com esse tipo de prazos. Tem que ver com um prazo que o legislador fixou para que o processo possa ter o seu andamento normal, célere, como se pretende que sejam todos os processos, não ficando a aguardar, sabe-se lá até quando, que o condenado, a quem são conferidas várias hipóteses de cumprimento de uma pena, entenda dizer qual é a que pretende.

Atente-se no caso dos autos: a arguida tinha que pagar a multa até 29/04/2019 e só em 10/12/2019 (7 meses e 11dias depois!) é que veio solicitar a substituição da multa por prestação de trabalho.

E apresentou requerimento para o efeito sem sequer referir qualquer tipo de impedimento que eventualmente pudesse ter existido para não o ter feito no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento da multa.

Não há qualquer justificação para conceder indefinidamente a possibilidade de solicitar a referida substituição, tal como para solicitar pagamento da multa em prestações, apesar de não ser isso que está em causa no presente recurso.»

36. Ou seja, o acórdão recorrido não deixa de sublinhar que, no caso concreto, não há qualquer justificação para admitir a substituição a trabalho a favor da comunidade, porque apenas «7 meses e 11 dias depois!» (exclamatório revelador da censura que recaiu sobre a inércia da arguida), o veio requerer, e sem oferecer qualquer justificação para não o ter feito no prazo de 15 dias [nem depois de instaurada pelo Ministério Público execução para cobrança coerciva da multa, com penhora de saldo bancário (apenas declarada extinta em 2020)].

37. Isto é, a tramitação do processo a que se alude no acórdão recorrido, desde a notificação da arguida para pagamento da pena de multa (data limite de 29 de abril de 2019), até ao seu requerimento de 10 de Dezembro de 2019, relevou em um desenvolvimento processual que não foi inócuo para a decisão do acórdão recorrido, pois para além de terem decorrido cerca de 7 meses e 11 dias (relativamente ao prazo para pagamento da pena de multa) em total silêncio por parte da arguida, nesse entremeio foi instaurada uma execução para cobrança coerciva da pena de multa (a 11 de Junho de 2019) com pedido de penhora de saldo bancário, tendo sido declarada extinta a execução apenas a 18 de Julho de 2020, por inexistência de bens penhoráveis (isto é, em data posterior ao requerimento da arguida de 10 de Dezembro de 2019).

38. De tanto resulta que, em matéria de qualificação do prazo previsto nos artigos 489.º n.º 2 e 490.º n.º 1, do CPP, emerge do acórdão recorrido o sopeso das concretas circunstâncias do caso, concedendo a possibilidade de admitir essa substituição, nomeadamente se as circunstâncias concretas fossem distintas.

39. O mesmo se pode afirmar relativamente ao acórdão fundamento, na medida em que o mesmo apenas apreciou uma tramitação singela dos autos, em que decorreu menos de um mês entre o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 490.º, do CPP, e o requerimento do arguido, mormente sem apreciação de qualquer impulso processual do Ministério Público, de execução para pagamento coercivo da pena de multa, de permeio.

40. Desconhece-se pois a solução jurídica que seria eleita pelo Coletivo de Juízes Desembargadores, prolatores do acórdão fundamento, acaso fosse confrontado com uma situação de um requerimento do arguido decorrido mais de 7 meses (relativamente ao prazo a que alude o artigo 490.º n.º 1, do CPP) e depois de já ter sido instaurada pelo Ministério Público uma execução para pagamento de quantia certa com pedido de penhora de saldo bancário.

41. A exigência de uma identidade das situações de facto nos dois acórdãos em conflito decorre de que só precedendo tal verificação é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que perante uma factualidade com contornos equivalentes, relativamente à mesma questão de direito, existem «soluções opostas», como pressupõe o n.º 1 do artigo 437.º do CPP. 

42. Assim, no caso, não podendo concluir-se pela existência de uma identidade fáctica que permita afirmar uma oposição de julgados, impõe-se a rejeição do recurso, nos termos prevenidos na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 441.º, do CPP.

43. Não cabe tributação – artigo 522.º, do CPP.

44. Em conclusão e síntese: só a identidade das situações de facto ponderadas nos acórdãos em conflito consente a conclusão de que se verificam soluções opostas relativamente à mesma questão de direito como é suposto no n.º 1 do artigo 437.º do CPP – identidade que, no caso, não se verifica.

III

45. Nestes termos e com tais fundamentos decide-se:

a) rejeitar o recurso;

b) não caber tributação.

Lisboa, 20 de Maio de 2021

António Clemente Lima(Relator)

Margarida Blasco