Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1329/08.5TBBCL-A.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA AUTÓNOMA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ARRESTO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
BOA FÉ
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Na garantia bancária autónoma, o banco que a presta obriga-se a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (contrato-base), sem poder invocar em seu benefício qualquer meio de defesa relacionado com esse mesmo contrato.
II - Ao invés da fiança, trata-se de uma garantia autónoma, isto é, não acessória, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática, porque a garantia à primeira solicitação (modalidade mais generalizada) opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário.
III - É devida, portanto, mesmo que a relação principal se mostre inválida e sem que o garante possa opor ao beneficiário os meios de defesa do devedor, visto que o garante assume uma obrigação própria, independente do contrato base; nem o devedor pode, por isso, impedir o garante de prestar a soma acordada logo que o beneficiário a solicite.
IV - Contudo, e não obstante a natureza autónoma da garantia on first demand e a sua actuação ou execução automática, a possibilidade da sua exigência pelo beneficiário não pode ter-se como ilimitada: há que estabelecer alguns limites à exigência da garantia sempre que o imponham as regras da boa fé (art. 762.º, n.º 2, do CC) ou o abuso do direito (art. 334.º do CC), como, por exemplo, nos casos extremos de manobras tendentes a enganar o garante ou de procedimento abusivo do beneficiário, designadamente, exigindo a garantia em caso de cumprimento pontual da obrigação do devedor.
Decisão Texto Integral: