Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA AUTÓNOMA IMPUGNAÇÃO PAULIANA ARRESTO EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA BOA FÉ ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Na garantia bancária autónoma, o banco que a presta obriga-se a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (contrato-base), sem poder invocar em seu benefício qualquer meio de defesa relacionado com esse mesmo contrato. II - Ao invés da fiança, trata-se de uma garantia autónoma, isto é, não acessória, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática, porque a garantia à primeira solicitação (modalidade mais generalizada) opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário. III - É devida, portanto, mesmo que a relação principal se mostre inválida e sem que o garante possa opor ao beneficiário os meios de defesa do devedor, visto que o garante assume uma obrigação própria, independente do contrato base; nem o devedor pode, por isso, impedir o garante de prestar a soma acordada logo que o beneficiário a solicite. IV - Contudo, e não obstante a natureza autónoma da garantia on first demand e a sua actuação ou execução automática, a possibilidade da sua exigência pelo beneficiário não pode ter-se como ilimitada: há que estabelecer alguns limites à exigência da garantia sempre que o imponham as regras da boa fé (art. 762.º, n.º 2, do CC) ou o abuso do direito (art. 334.º do CC), como, por exemplo, nos casos extremos de manobras tendentes a enganar o garante ou de procedimento abusivo do beneficiário, designadamente, exigindo a garantia em caso de cumprimento pontual da obrigação do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: |