Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3279
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ200703220032796
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito, expresso ou tácito, efectuado perante o respectivo titular .
II – O reconhecimento do direito é uma mera declaração de ciência, quanto ao conhecimento do direito do titular .
III – Para que o reconhecimento interrompa a prescrição, não é de exigir que o seu autor o faça com essa intenção de interromper a prescrição .
IV- Mostrar-se disponível junto do credor para proceder ao pagamento da dívida ou da indemnização, fazer pedido de prorrogação do prazo ou alegar impossibilidade momentânea para o fazer, é reconhecer inequivocamente o direito do credor .
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação da ré no pagamento :
a) – da quantia de 4.851.714$00, correspondente à actualização da importância de 293.500$00, de acordo com os índices de inflação sem habitação do INE, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento ;
b) – a não se atender assim, da quantia de 293.500$00, acrescida de juros à taxa legal em vigor em cada momento, mas nunca inferior a 6/% ao ano, que ascendem, em 30-10-97, a 926.574$00, acrescida de juros vincendos até pagamento ;
c) – a não se atender assim, da quantia de 293.500$00, acrescida de juros à taxa anual de 6ª, computados, em 30-10-97, em 405.587$00, bem como juros vincendos, até integral pagamento ;
d) – em qualquer dos casos das alíneas B) e c) acresce a devolução do dobro do sinal, bem como os juros calculados como nas alíneas se refere .
Para tanto, a autora alegou, em síntese:
Em 13 de Maio de 1971, celebrou com a ré um contrato promessa, mediante o qual a autora prometeu comprar e a ré prometeu vender, em regime de propriedade horizontal, uma unidade (apartamento) do conjunto habitacional de que era proprietária no complexo turístico da ilha de Tavira .
O preço da compra acordado foi de 294.500$00, dos quais 247.000$00 correspondiam ao apartamento e 47.500$00 ao mo0biliário e equipamento diverso .
A autora entregou, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 293.500$00, sendo o restante (1.000$00) a pagar no acto da escritura .
A ré comprometeu-se a celebrar a escritura de propriedade horizontal até 31-12-72 e, imediatamente após isso, a escritura de compra e venda do apartamento em causa .
No caso de incumprimento do contrato promessa, a ré obrigou-se a devolver as quantias recebidas da autora, acrescidas de um juro de 6% como indemnização total .
A ré não se tem revelado interessada no cumprimento do contrato promessa nos termos em que o celebrou, assumindo o reembolso das quantias recebidas, vontade que manifestou, pelo menos, até 20-11-78 .

A ré contestou, requerendo a intervenção provocada acessória do Estado Português e do Município de Tavira, alegando que a construção dos apartamentos em causa se tornou impossível devido ao Estado e ao Município de Tavira, sobre os quais a ré tem direito de regresso, no caso de procedência da acção .
Para além disso, afirma que a autora nunca poderá ter direito a receber mais do que a quantia referente ao capital entregue e respectivos juros vencidos nos últimos cinco anos, visto que os anteriores já prescreveram.
Em reconvenção, alega que não cumpriu o contrato promessa devido a uma alteração anormal das circunstâncias em que baseou a vontade de contratar.
Tal alteração tornou fisicamente impossível o objecto do contrato promessa, que deve ser resolvido, devendo a ré devolver as quantias que a autora lhe entregou, sem qualquer juro .

O incidente da intervenção provocada acessória foi admitido, e tanto o Estado Português como o Município de Tavira contestaram, arguindo a prescrição relativamente aos direitos decorrentes do invocado contrato promessa de compra e venda, por terem passado mais de 20 anos desde a sua realização, e acrescentando que, de qualquer modo, os juros peticionados se encontram prescritos, com excepção dos relativos aos últimos cinco anos, e que o incumprimento se deveu a culpa exclusiva da promitente vendedora .

Houve réplica .

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No despacho saneador, foi decidido :
- julgar procedente a excepção peremptória da prescrição arguida pelos réus Empresa-A, Estado Português e Município de Tavira e, como tal, considerou-se extinto o direito que a autora pretendia fazer valer contra eles, absolvendo-os do pedido, ;
- julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré Empresa-A contra a autora .
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Apelou a autora, com êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 30-3-06, decidiu declarar procedente a apelação, revogar o despacho saneador, na parte em que teve por verificada a excepção da prescrição, que, ao invés, foi julgada improcedente, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação das questões não tratadas e que prejudicadas ficaram pela solução encontrada .
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Agora, é a ré Empresa-A, que pede revista, onde resumidamente conclui :
1 - O ajuizado contrato deveria ter sido cumprido até 31-12-72, pelo que os direitos da recorrida prescreveram em 31-12-92, por força do disposto no art. 309 do C.C.
2 – A circular de 7-1-77 apenas veio confirmar a perda de interesse da recorrente no cumprimento do contrato e sua intenção de não o cumprir, de que a circular de 26-5-78 foi mera confirmação .
3 – A autora manteve-se inerte até à propositura da presente acção, em 19-12-97.
4 – Devem julgar-se prescritos os direitos da recorrida, com as legais consequências, nomeadamente a absolvição da recorrente do pedido .
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A autora contra-alegou em defesa do julgado pela Relação .
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O interveniente Estado Português também contra-alegou .

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Corridos os vistos, cumpre decidir :

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A Relação considerou provados os factos seguintes :

1 - Em 13 de Maio de 1971, através do documento escrito, cuja fotocópia consta de fls 10 a 13 a autora prometeu adquirir à ré, Empresa-A e esta prometeu vender-lhe, uma unidade do conjunto habitacional de que era proprietária, na 1º fase (Célula 8) do complexo turístico da ilha de Tavira, no Algarve .

2 – A unidade habitacional correspondia a um apartamento do tipo I, nº ….., Bloco …., Piso …., em regime de propriedade horizontal, de acordo com as plantas de fls 14 a 17 –

3 – O preço acordado foi de 294.500$00, sendo 247.000$00 correspondente ao apartamento e 47.500$00, correspondente ao mobiliário e equipamento diverso, conforme lista anexa de fls 18.

4 – A autora entregou à ré a quantia de 293.500$00, sendo os restantes 1.000$00 pagos no acto da escritura .

5 – A ré comprometeu-se a concluir a célula 8, onde se integrava o apartamento prometido vender, bem como a celebrar a escritura de propriedade horizontal até 31-12-72.

6 – A ré comprometeu-se ainda a celebrar a escritura de compra e venda do referido apartamento, imediatamente após a outorga da escritura de propriedade horizontal da célula 8 e efectuado o respectivo registo .

7 – Nos termos da cláusula 9º do aludido contrato promessa, a ré comprometeu-se, em caso de incumprimento, a restituir todas as quantias recebidas da autora, acrescidas de juros à taxa de 6% ao ano, sobre essas importâncias, como indemnização total .

8 – Na data da outorga do contrato promessa, o prédio em que se integrava a unidade habitacional prometida vender estava por construir .

9 – A ré não procedeu à construção do imóvel atrás referido .

10 – Em 26-10-77, através da circular de fls 27, enviada pela ré à autora, aquela comunicou-lhe a sua intenção de ressarcir os promitentes compradores dos prejuízos sofridos. constando dessa circular o seguinte :
“ A empresa Empresa-A foi desintervencionada em 7-1-77, prevendo-se não só uma moratória geral de 180 dias relativamente a todas as suas dívidas, mas também e no mesmo prazo a apresentação de uma proposta de contrato de viabilização .
Nestes termos não é possível, sem prejuízo da necessária uniformidade de soluções e do planeamento global de despesas, dar de imediato satisfação individual às justas pretensões dos investidores e promitentes compradores, sem embargo de se prever, no contrato de viabilização, a realização dos meios que possibilitarão alcançar aquele fim .
Finalmente, esclarece-se que é preocupação dominante desta administração o relançamento da empresa e a recuperação da confiança dos investidores, pelo que tudo fará no sentido de os ressarcir dos prejuízos até agora sofridos “.

11 – Em 26-5-78, a ré enviou à autora a circular de fls 28, com o seguinte teor:
“Através da nossa circular de 26 de Outubro último, demos conhecimento de que, por deliberação do Conselho de Ministros constante da Resolução nº 256/77 , publicado no Diário da República , I Série, nº 232, de 7 do mesmo mês, tínhamos reassumido a gestão desta empresa .
Voltamos agora à presença de V. Ex.a para comunicarmos que, cumprindo os prazos que nos foram superiormente fixados, entregámos já a proposta para a realização de um contrato de viabilização, indispensável para o saneamento e recuperação da situação económico-financeira atingida pela empresa, enquanto se manteve sob intervenção do Estado .
Nessa proposta, que, uma vez aprovada, permitirá o prosseguimento das actividades da empresa, tendo-se em atenção as alterações entretanto registadas na conjuntura económico-financeira do país, foi simultaneamente estudada a possibilidade de proporcionar uma solução alternativa da actual situação dos clientes da Empresa-A.
De facto, com este último objectivo – ponderado ainda que o protelamento das acções das entidades oficiais de que depende a concretização dos empreendimentos a realizar na Ilha de Tavira levam a prever a necessidade de reformular os planos oportunamente aprovados pelas autoridades responsáveis - na proposta de contrato de viabilização que elaboramos e apresentamos aos organismos competentes, previmos inclusivamente a reembolso das quantias entregues pelos nossos clientes .
É nesta perspectiva e enquanto aguardamos a resolução que virá a ser tomada sobre o estudo apresentado, que nos cumpre vir comunicar o encaminhamento encarado para a solução da situação que nos foi criada, bem assim como a V. Ex.a, muito agradecendo sugestões alternativas que se lhe oferecerem para a devida análise e eventual consideração de acordo com as possibilidades .
Nestas circunstâncias, certos de que V. Ex.a reconhecerá as nossas preocupações na defesa dos seus direitos nesta empresa, subscrevemo-nos, na expectativa das vossas notícias, com os nossos melhores cumprimentos “.

12 – A presente acção foi instaurada em 11-12-97, tendo a ré sido citada em 26-1-98.
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A questão a decidir consiste em saber se houve reconhecimento por parte da ré, do direito da autora, que tivesse interrompido o prazo da prescrição .

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A resposta terá de ser afirmativa, como foi decidido pela Relação .
Com efeito, o prazo geral de prescrição dos direitos de crédito é de 20 anos – art. 309 do C.C.
Não se distingue, ao contrário do que acontecia no direito anterior, entre boa e má fé do devedor ( art. 535 do Cód. Civil de 1867) .
O prazo é sempre de 20 anos, ignore ele ou não a obrigação .
A prescrição não tem por fonte uma declaração negocial, mas um facto : o decurso do referido prazo .
No caso concreto, estamos em presença de um contrato promessa de compra e venda, celebrado em 13-5-71, referente a uma unidade habitacional, em que a ré se obrigou a outorgar a escritura de constituição da propriedade horizontal e o respectivo registo até 31 de Dezembro de 1972, sendo a escritura realizada logo que estivesse efectuada a aludida constituição e registo .
O que significa que antes de 31 de Dezembro de 1972 não podia falar-se em incumprimento do contrato e, por isso, não podia começar a correr o prazo ordinário de prescrição, pois este só começa a correr quando o direito puder ser exercido – art. 306 do C.C.
Mas a prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito, expresso ou tácito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, nos termos do art. 325, nºs 1 e 2 do C.C.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo- art. 326, nº1 .
O reconhecimento do direito é uma mera declaração de ciência, quanto ao conhecimento do direito do titular .
Basta tal declaração para que se verifique o efeito interruptivo .
Como escreve Vaz Serra ( Excertos na Exposição de Motivos, Bol. 106, pág. 220 ), “o efeito interruptivo do reconhecimento é justificável, pois, se o prescribente reconhece o direito do titular, é razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido: tal reconhecimento pode interpretar-se como renúncia da sua parte a prevalecer-se desse prazo, visto supor a vontade de cumprir, além de que o titular pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo, por isso, que a demandar “.
E acrescenta, mais à frente, o mesmo insigne civilista ( Obra e local citados):
“ Não parece de exigir, para que o reconhecimento interrompa a prescrição, que o autor dele o faça com essa intenção de interromper a prescrição: tenha ou não essa intenção, a verdade é que reconhece o direito da parte contrária e, portanto, é legítimo entender que deseja cumprir a obrigação, não devendo poder prevalecer-se do prazo prescricional já decorrido, e que o titular, por confiar no reconhecimento, não precisa de interromper, por seu lado, a prescrição “.
Pois bem .
A obrigação da ré consistia no cumprimento do contrato prometido ou, no caso de incumprimento, na restituição de todas as quantias recebidas da autora, acrescidas de juros à taxa anual de 6% , como indemnização total .
Na circular de 26-10-77, enviada pela ré à autora, aquela comunicou a esta a sua intenção de ressarcir os promitentes compradores ( entre os quais se conta a autora ) dos prejuízos sofridos pelo incumprimento dos contratos promessa, dando conhecimento não lhe ser possível fazê-lo imediatamente, pelas razões aí expostas .
Na segunda circular de 26-5-78, continua a aludir-se ao reembolso das quantias entregues à ré, aguardando-se a resolução que seria tomada sobre o estudo que fora apresentado .
Está, assim, comprovada, relativamente àqueles a quem foram dirigidas tais circulares, a afirmação do propósito de reembolso das quantias entregues à ré .
O que significa que estamos perante uma situação em que a ré reconhece tacitamente o incumprimento do contrato promessa e a obrigação de indemnizar a autora, podendo configurar-se tal situação como um pedido de prorrogação do prazo para o reembolso da quantia entregue pela mesma autora.
Ora, é entendimento corrente que mostrar-se disponível junto do credor para proceder ao pagamento da dívida ou da indemnização, fazer pedido de prorrogação do prazo para o seu pagamento ou alegar impossibilidade momentânea para o fazer, é reconhecer inequivocamente o direito do credor (Cunha Gonçalves, Tratado, Vol. III, pág. 777; Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol. 106-220, Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 4ª ed., pág. 292 ; Ac. S.T.J. de 28-4-94, Col. Ac. S.T.J., II, 2º, pág. 69) .
Consequentemente, como o último acto de reconhecimento se operou em 26-5-78 e a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo ( arts 325, nºs 1 e 2 e 326, nºs 1 e 2, do C.C. ), é forçoso concluir, como se conclui, que a prescrição não ocorreu, isto por a ré ter sido citada em 26-1-98 e nessa data ainda não ter decorrido o prazo ordinário de 20 anos .
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Termos em que negam a revista .
Custas pela recorrente .

Lisboa, 22 de Março de 2007

Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia