Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9630/L7.0 T8LSB-C.L1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÃO (CÍVEL)
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DESENTRANHAMENTO
OPOSIÇÃO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista nos casos previstos no art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

    1. Em procedimento cautelar que Banco Comercial Português, SA, intentou contra Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., foi proferida sentença que indeferiu a providência requerida.

  2. Inconformado, o Requerente Banco Comercial Português, SA, interpôs recurso principal e a Requerida, Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., interpôs recurso subordinado.

   3. Interpostos os recursos, a Segurança Social informou, por ofício de 12 de Dezembro de 2017, que deu entrada no tribunal em 18 de Dezembro de 2017, que o requerimento de protecção jurídica formulado pela Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., fora rejeitado liminarmente por as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não terem direito à protecção jurídica.

    4. Em 3 de Janeiro de 2018, a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., foi notificada para pagar as taxas de justiça das contra-alegações e do recurso subordinado acrescidas de multa.

   5. Em 16 de Janeiro de 2018, a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., apresentou reclamação e, subsidiariamente, deduziu impugnação judicial, pedindo que lhe fosse reconhecida a isenção prevista no artigo 4.º, n.º l, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais.

    6. Alegou, em síntese, que desde 2014, tem falta de liquidez por decréscimo de receitas e, em consequência, resultados negativos; que teve a sua actividade suspensa devido à situação de privação da liberdade do seu sócio-gerente, até 8 de Março de 2017; que nunca foi notificada de qualquer decisão da Segurança Social; e que o seu sócio gerente se deslocou ao tribunal em 16 de Janeiro de 2018 e que só então lhe foi entregue cópia da comunicação da Segurança Social com entrada no tribunal de 18 de Dezembro de 2017, para concluir pedindo:

 I. — que lhe fosse reconhecida a requerida isenção ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais; ou — II. — que fosse notificada da decisão de indeferimento para poder deduzir impugnação judicial ou — III. — que, se assim não se entendesse, o requerimento apresentado fosse feito valer, desde logo, como impugnação.

    8. Em 5 de Fevereiro de 2018,

    I. — foi indeferido o pedido de isensão ao abrigo do art. 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais;

  II. — foi ordenado que se solicitasse informação à Segurança Social informação sobre a data de notificação da requerida da decisão de indeferimento do apoio judiciário.

   9. Em 21 de Fevereiro de 2018, a Requerida foi de novo notificada:

        I. — para pagar as taxas de justiça das contra-alegações e do recurso subordinado acrescidas de multa;

     II. — para pagar a taxa de justiça da oposição acrescida de multa.

    10. Em 6 de Março de 2018, a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., apresentou reclamação, com fundamentos idênticos aos da reclamação de 16 de Janeiro de 2018 e com um pedido semelhante — que fosse notificada da decisão de indeferimento, para impugnar a decisão e requerer a anulação das guias de pagamento das taxas e das multas.

   11. Foi solicitada informação à Segurança Social sobre a notificação da requerida.

    12. A Segurança Social respondeu remetendo os elementos do processo de protecção jurídica e recurso de impugnação da respectiva decisão, “aí deduzido pela requerida em 7 de Março de 2018”.

   13. Em 23 de Março de 2018, foi proferido despacho que não admitiu o recurso de impugnação da decisão de apoio judiciário com fundamento em manifesta extemporaneidade.

     14. Entendeu-se então que a requerida tinha sido notificada da decisão da Segurança Social em Dezembro de 2017, nos termos do artigo 249.º, n.° 2, do Código de Processo Civil, atendendo a que que a carta de notificação dirigida à morada indicada pela requerida veio devolvida com indicação de endereço insuficiente.

     15. Em 23 de Março de 2018, foi ainda proferido despacho que determinou o desentranhamento dos actos praticados pela Requerida dependentes do pagamento das taxas de justiça.

   16. Em 11 de Abril de 2018 a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., interpôs recurso da não admissão da impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.

    17. Em 8 de Maio de 2018, foi proferido despacho que não admitiu o recurso, com fundamento no art. 28.º, n.º 5, da Lei do Apoio Judiciário.

   18. Inconformada com o despacho que determinou o desentranhamento dos actos dependentes do pagamento das taxas de justiça, a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., interpôs recurso de apelação.

    19. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

— Nos termos do artigo 24° n°l da LAJ, a providência decorreu autonomamente em relação ao processo de pedido de apoio judiciário, tendo a ora recorrente deduzido oposição e, proferida sentença em 12/10/2017 que absolveu a recorrente do pedido e condenou o recorrido nas custas do processo, a recorrente ofereceu contra-alegações em 4/12/2017 no recurso que o recorrido interpôs, só tendo tomado efectivo conhecimento do indeferimento do pedido de apoio judiciário no dia 29/03/2018, pelo que os referidos actos, por si praticados, são válidos e imodificáveis, não dependendo do pagamento de taxa de justiça, quanto mais não fosse, face à autonomia do processo com o procedimento de apoio judiciário.

— Nos casos em que a lei, perante o indeferimento definitivo do pedido de apoio judiciário, permite o desentranhamento de peças processuais, são as relativas à petição inicial, sempre que a acção se encontre na fase dos articulados e não quando já foi proferida sentença, pois neste caso se aplica a regra de custas em conformidade com o que for fixado na sentença, sob pena de se pôr em causa a autonomia do processo relativamente ao procedimento do pedido de apoio judiciário.

— A norma do artigo 24° n°l da Lei 34/2004 de 29/07 é inconstitucional na interpretação feita pelo tribunal recorrido, de que o não pagamento da taxa de justiça, após o indeferimento definitivo do pedido de apoio judiciário, implica o desentranhamento dos actos entretanto validamente praticados pela parte e após ter obtido ganho de causa.

— Acresce que não se pode ter por efectuada a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário em 13/12/2017 porque a devolução da carta registada por insuficiência da morada não tem como consequência legal a cominação de que a mesma se tenha por efectuada, ainda que a insuficiência da morada resultasse de erro de escrita do interessado, o que não é o caso, pois resultou de falta de diligência do funcionário da Segurança Social em verificar suprir tal insuficiência.

— E inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 26° n°l da LAJ e do artigo 112° n°l do CPA, por violação do artigo 20° n°l da CRP, na interpretação de que a devolução da carta de notificação do despacho liminar do pedido de apoio judiciário "por endereço insuficiente" implica que se lenha por efectuada a notificação, sem antes se realizarem diligências administrativas para a correcção do endereço.

— Sem conceder, o indeferimento definitivo do pedido de apoio judiciário não permite o desentranhamento dos actos praticados, sem antes o tribunal notificar a parte para proceder ao pagamento das taxas de justiça omitidas, aplicando-se o artigo 570° n"3 do CPC.

— A notificação do recorrente para proceder ao pagamento de taxa de justiça e multa efectuada pela secretaria não é válida por ser sido feita antes de estar demonstrado que a recorrente estava notificada da decisão do apoio judiciário e porque os valores exigidos não estão correctos e na falta de pagamento ainda haveria que aplicar o artigo 570 n°5 do CPC e só perante a persistência do não pagamento c que haveria lugar ao desentranhamento das peças processuais nos termos do n°6 do mesmo artigo, o que é válido para as contra-alegações previstas no artigo 642° do CPC;

— A omissão de notificação, após trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, para proceder ao pagamento em singelo das taxas de justiça e, não efectuado o pagamento, acrescido das sanções prescritas nos artigos 570 n°3 c 642° do CPC, constitui nulidade processual que influi na decisão da causa (artigo 195° n°l do CPC).

— A decisão recorrida violou os artigos 195° n°l, 570° n°3 e 5 do CPC e artigo 24° n°l da Lei 34/2004 de 29/7, devendo ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que considere válidos os actos praticados pela recorrente na pendência do pedido de apoio judiciário, remetendo para a regra de custas cm conformidade com a decisão final, ou, se assim não se entender, que determine notificação da recorrente para proceder ao pagamento das taxas de justiça cm singelo c, na falta deste, acrescido das sanções previstas no artigo 570° do CPC.

   20. O Requerente Banco Comercial Português, SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

    21. Em 21 de Agosto de 2019 — depois de proferida decisão singular que revogou o despacho reclamado e determinou que a Requerida fosse notificada para pagamento das taxas de justiça devidas em singelo e, caso tal pagamento não fosse realizado, com o acréscimo de multa; depois de reclamação para a conferência e de resposta da parte contrária —, foi proferido despacho pela Segurança Social que deferiu o pedido de apoio judiciário da Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

   22. O despacho da Segurança Social que deferiu o pedido de apoio judiciário da Requerida foi impugnado judicialmente pelo Requerente Banco Comercial Português, SA.

     23. A impugnação do Requerente Banco Comercial Português, SA., foi julgada procedente.

     24. Em consequência, a decisão da Segurança Social de 21 de Agosto de 2019 declarada nula.

    25. A decisão por que se julgou procedente a impugnação do Requerente Banco Comercial Português, SA., foi confirmada, julgando-se improcedente a arguição de nulidade apresentada pela Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda..

   26. O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso de apelação.

   27. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto julga-se parcialmente procedente a apelação e se decide:

a) revogar o despacho recorrido na parte que mandou desentranhar a oposição da requerida recorrente, devendo esta ser notificada para pagamento da respectiva taxa de justiça acrescida de multa nos termos e para os efeitos dos artigos 570° e 642° do CPC, sob cominação de, não a fazendo, ser desentranhado o articulado de oposição;

b) manter o despacho recorrido na parte que determinou o desentranhamento das contra-alegações da requerida recorrente e do seu recurso subordinado.

   28. Inconformada com o segmento da al. a), o Requerente Banco Comercial Português, SA, interpôs recurso de revista, com fundamento no art. 629.º, n.º 2, alínea d), em ligação com o art. 671.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

    29. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

§ 1. Vem o presente Recurso de Revista interposto do segmento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente o Recurso de Apelação interposto pela Requerida do Despacho do Tribunal de Primeira Instância que ordenou o desentranhamento de todos os actos processuais pela mesma praticados dependentes do pagamento de taxa de justiça, e, consequentemente, revogou o Despacho na parte em que ordenou o desentranhamento da Oposição inicialmente deduzida ao presente procedimento cautelar.

§ 2. Sucede, porém, que o Acórdão não só é (parcialmente) nulo por oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão, mais propriamente a alínea a) da respectiva parte dispositiva, como, em todo o caso, padece, nessa mesma parte, de manifesto erro de julgamento – à luz, mais do que da lei aplicável, da respectiva interpretação e aplicação na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, maxime nos acórdãos das várias Relações com os quais se encontra, por isso, em oposição, a qual justifica, aliás, desde logo, a admissão do presente Recurso de Revista, e, a final, a sua necessária procedência.

DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS

§ 3. Vem o presente Recurso de Revista interposto nos termos conjugados dos artigos 370.º, n.º 2, 671.º, n.º 2, alínea a), e 629.º, n.º 2, alínea d), todos do CPC, por estar o Acórdão em contradição com outros(s) dessa e de diferentes Relações, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito, e do qual não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.

§ 4. São, desde logo, condições de admissibilidade do recurso de revista com fundamento na oposição de julgados, a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, isto é, a legitimidade, o valor da causa e a sucumbência, pressupostos estes aqui verificados, na medida em que, à luz do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, e 631.º, n.º 1, ambos do CPC, o Requerente ora Recorrente ficou, ainda que parcialmente, vencido no Recurso de Apelação interposto pela Requerida, mais propriamente na proporção de 20% (vinte por cento), o que, por referência ao valor do presente procedimento cautelar, aliás superior à alçada da Relação, representa um decaimento em valor superior a metade dessa alçada.

§ 5. É, ainda, pressuposto de admissibilidade do presente Recurso de Revista, ao abrigo da referida alínea d), a existência de uma oposição/contradição de julgados, neste caso, entre o Acórdão recorrido e outro(s) da mesma e/ou de outra Relação, “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.

§ 6. A este propósito, a referida identidade, primeiro, legislativa, reporta-se a um idêntico quadro normativo, ainda que não integral ou literalmente coincidente, e, segundo, jurídica, pressupõe um núcleo factual, também ele, substancialmente coincidente, embora apreciado, interpretado, subsumido (e, por isso, a final decidido) de modo diverso.

§ 7. Quer o Acórdão recorrido, quer os acórdãos-fundamento, foram proferidos no âmbito de um quadro normativo essencialmente idêntico, a saber, desde já, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, maxime dos respectivos artigos 26.º a 29.º, e, bem assim, das normas previstas, desde logo, no Regulamento das Custas Processuais, e, de resto, no Código de Processo Civil, relativas à oportunidade e consequências da omissão do pagamento da(s) taxa(s) de justiça devida(s) pelo impulso processual da parte, designadamente dos correspondentes artigos 6.º a 8.º, 13.º e 14.º, e 145.º, 570.º, e 642.º, respectivamente.

§ 8. De igual jeito, todos eles partilham de uma essencialmente coincidente situação de facto, caracterizada, entre o mais, pela (i) apresentação, previamente à intervenção processual da parte, de requerimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário; pelo (ii) indeferimento da requerida protecção jurídica; pelo (iii) inconformismo com tal decisão, manifestado, seja por via do meio processual próprio e adequado para o efeito (a dedução da impugnação judicial prevista na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), seja nos autos judiciais no âmbito e para os quais foi requerida a protecção jurídica; pela (iv) omissão de pagamento da(s) taxa(s) de justiça devida(s) na sequência desse indeferimento; e, enfim, pela (v) aplicação das cominações legais correspondentemente previstas para tal omissão de pagamento.

§ 9. Situação de facto essa apreciada à luz de duas questões fundamentais de direito: de um lado, os efeitos da impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, regulada pelos artigos 26.º a 29.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, maxime no que respeita à exigibilidade do pagamento da(s) taxa(s) de justiça devida(s); e, do outro, mais do que os respectivos (eventuais) efeitos, o próprio conceito e/ou formalidades legais da impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, à luz da mesma Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para que os mesmos (eventuais efeitos) possam, também eventualmente, operar.

§ 10. Questões estas, como se verá, em nada obsoletas, sobretudo, e no que aqui particularmente importa, para as diferentes soluções num e noutro(s) alcançadas, e relativamente às quais, de resto, não existe – tanto quanto é do conhecimento do Requerente ora Recorrente (maxime do que lhe foi possível aferir da informação publicamente disponibilizada a este propósito) –, jurisprudência fixada por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça.

Do efeito da impugnação judicial da decisão de indeferimento da protecção jurídica

§ 11. A primeira questão fundamental de direito diversamente interpretada e aplicada no Acórdão recorrido, assenta, sobretudo, no disposto no artigo 29.º, n.os 4 e 5, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

§ 12. A este propósito, ao passo que, no Acórdão recorrido, entendeu-se não dever ser exigido, ao requerente do apoio judiciário a quem não foi concedido o benefício, o pagamento da taxa de justiça durante a pendência da respectiva impugnação – atribuindo-se, assim e a esta, efeito suspensivo da referida decisão de indeferimento, e, por isso, daquela obrigação de pagamento –, já no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 17 de Janeiro de 2012, no âmbito do processo n.º 751/07.9TBLGS-A.E1 (“o primeiro acórdão-fundamento”), em interpretação e aplicação da mesma disposição legal e/ou regra de direito, concluiu-se, ao invés, pela irrelevância de semelhante impugnação relativamente à mesma obrigação de pagamento – i.e., pelo respectivo efeito meramente devolutivo.

§ 13. E isto perante um elenco factual essencialmente coincidente, recorde-se, aqui e ali, no contexto (i) da apresentação de requerimento de protecção jurídica, (ii) do respectivo indeferimento, (iii) da omissão de pagamento da(s) taxa(s) de justiça devida(s) na sequência desse indeferimento, e, simultânea ou posteriormente, da (iv) impugnação judicial desse indeferimento – ainda que, como melhor se verá a propósito da segunda questão fundamental de direito, meramente alegada no Acórdão recorrido (por não ser, naverdade,atalmeioprocessualquevematribuídotalefeitoalegadamentesuspensivo).

§ 14. Culminando, pois, na diferente interpretação e aplicação da mesma disposição legal e/ou regra de direito a idênticas situações de facto, e de natureza essencial no (frontalmente oposto) resultado num e noutro alcançado:

§ 15. Aqui (i.e., no Acórdão recorrido), na inexigibilidade imediata do pagamento omitido na sequência da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, e, consequentemente, na revogação do ordenado desentranhamento da Oposição inicialmente deduzida pela Requerida ao presente procedimento cautelar;

§ 16. Enquanto ali (i.e., no primeiro acórdão-fundamento), na exigibilidade imediata desse mesmo pagamento (devido, in casu, pela interposição de recurso), independentemente da (aliás ali sim verdadeira) impugnação judicial dessa mesma decisão, e, consequentemente, na manutenção da rejeição do articulado dele (também) dependente [a saber, das alegações de recurso de apelação].

§ 17. De igual jeito, o Acórdão recorrido encontra-se, ainda, a propósito desta mesma questão fundamental de direito (e disposição legal), em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 5 de Abril de 2017, no âmbito do processo n.º 32/15.4T9NLS.C1 (o “segundo acórdão-fundamento”), na medida em que, também este último, em face, essencialmente, do mesmo enquadramento fáctico – com a única particularidade de o(s) articulado(s) dependente(s) do omitido prévio pagamento de taxa de justiça corresponder(em) ao(s) requerimento(s) para constituição como assistente (e, nesse pressuposto, para a abertura de instrução) em processo penal –, expressamente rejeita, também, o efeito suspensivo da impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, atribuindo-lhe efeito devolutivo, e, com isso, a exigibilidade imediata desse pagamento na sequência de tal decisão, concluindo-se, contrariamente ao Acórdão recorrido, pela manutenção do despacho que aplicou as cominações legais previstas para a omissão do pagamento da taxa de justiça devida, in casu, e à semelhança do presente, a rejeição do(s) articulado(s) dependente(s) de tal pagamento.

§ 18. Como se não bastasse, e ainda necessariamente a este propósito, o Acórdão recorrido encontra-se em igual contradição com este segundo acórdão-fundamento, no que particularmente concerne à (in)constitucionalidade do efeito atribuído à referida impugnação, porquanto, ao passo que, no Acórdão recorrido, entendeu-se que a exigibilidade do pagamento devido na pendência da referida impugnação judicial não garante o direito de acesso aos tribunais, ínsito no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, já no segundo acórdão-fundamento defendeu-se precisamente o contrário, isto é, não obstar tal exigência a esse mesmo direito, porque sujeito a regras de procedimento.

§ 19. Neste particular, e não obstante, quer o primeiro acórdão-fundamento, quer o segundo acórdão-fundamento, serem anteriores à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 6 de Julho, sempre se dirá que tal não obsta, por si só, à verificada identidade no que respeita ao quadro normativo em causa, na medida em que, tal declaração, na ausência da correspondente alteração legislativa, se algo determina é, quando muito, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da CRP, a repristinação das normas eventualmente revogadas pela norma declarada inconstitucional, aqui, e in casu, o (semelhantemente) disposto a este respeito na anterior Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, revogada pela Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, designadamente no correspondente artigo 31.º, n.º 5, alínea b).

§ 20. Subsidiariamente, ainda que fosse de relevar, para efeitos de identidade do aludido quadro/enquadramento normativo, a data da prolação dos referidos acórdãos-fundamento por referência à aludida declaração de inconstitucionalidade, no que não se concede, atente-se, então, no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 22 de Novembro de 2018 (isto é, e por isso, à semelhança do Acórdão recorrido, posteriormente e já no quadro da referida declaração de inconstitucionalidade), no âmbito do processo n.º 100/14.0TBSRP-B.E1 (o “terceiro acórdão-fundamento”, no qual, por referência ao mesmo artigo 29.º, n.os 4 e 5, maxime respectiva alínea c), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (e, de resto, ao artigo 570.º, n.º 3, do CPC – na base, também, como melhor se verá, do Acórdão recorrido), e perante o supra referido essencialmente coincidente elenco factual – com a única particularidade de a cominação legal especificamente aplicável respeitar à impossibilidade de realização de diligências probatórias (cfr. artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais), igualmente susceptível de atentar, se assim se quiser, com o aludido direito constitucionalmente consagrado –, sustentou-se, contrariamente, uma vez mais, ao Acórdão recorrido, o efeito não suspensivo da referida impugnação judicial, e, com isso, a imediata exigibilidade do pagamento da taxa de justiça devida na sequência da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica.

§ 21. Termos em que, deve o presente Recurso de Revista ser admitido com fundamento na contradição do Acórdão recorrido com outro(s) de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nomeadamente por interpretação e aplicação diversa, a situações fácticas essencialmente coincidentes, do mesmo artigo 29.º, n.os 4 e 5, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, isto é, e desde logo, no que respeita ao efeito da impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, e, com isso, à imediata exigibilidade ou não do pagamento da(s) taxa(s) de justiça devida(s) na sequência desse indeferimento.

Da impugnação judicial da decisão de indeferimento da protecção jurídica

§ 22. A segunda questão fundamental de direito que justifica, igualmente, a admissão do presente Recurso, prende-se, por sua vez, com o disposto nos artigos 26.º a 29.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, dos quais se afere, desde logo, o próprio conceito de impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, e, de resto, as formalidades legais a que a mesma deve, para o assim ser, obedecer – a qual consubstancia, nesses exactos e precisos termos, o único meio processual que poderia, eventualmente, operar qualquer efeito relativamente a tal indeferimento, maxime no que respeita à exigibilidade de pagamento da taxa de justiça na sua sequência –, por oposição a qualquer outro (meio) que, não cumprindo tais formalidades, não preencha, por isso, tal conceito (nem opere, assim, e naturalmente, tal efeito).

§ 23. Questão essa por referência a este mesmo quadro (normativo), ao que acresce o disposto no artigo 570.º, n.º 3, do CPC, e, uma vez mais, a um elenco factual essencialmente coincidente – recorde-se, aqui e ali, no contexto da (i) apresentação de requerimento de protecção jurídica, do (ii) respectivo indeferimento, da (iii) omissão de pagamento da(s) taxa(s) de justiça devida(s) na sequência desse indeferimento, da (iv) aplicação das cominações legais previstas para tal omissão, e, sobretudo, no lugar e ao invés da dedução de impugnação judicial, (v) da apresentação, no âmbito do processo judicial para o qual havia sido requerida a protecção jurídica, de requerimento(s) em reacção a (e contra) tal indeferimento e/ou cominação, independentemente da respectiva intitulação [com fundamento antes susceptível de fundar, essa sim, a impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, e nos termos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais].

§ 24. Nisto, ao passo que, no Acórdão recorrido, entendeu-se, à luz da alegada inconstitucionalidade do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, não ser, na pendência do requerimento de reclamação apresentado pela Requerida nos presentes autos em 16.01.2018, exigível (ou de exigir) o pagamento da taxa de justiça devida pela Oposição – confundindo-se, assim, tal meio com a impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, exclusivamente prevista nos artigos 26.º a 29.º da mesma Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais como o único meio processual próprio de reacção contra a tal indeferimento), ou, pelo menos, atribuindo-lhe os eventuais efeitos daquela, designadamente relevância no que respeita à exigibilidade do pagamento devido –,

§ 25. Já no Acórdão proferido, também, pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de Novembro de 2011, no âmbito do processo n.º 3153/10.6TBSXL-C.L1-7 (o “quarto acórdão-fundamento”, em interpretação e aplicação das mesmas disposições legais, concluiu-se, pelo contrário, pela irrelevância de semelhante meio processual no que respeita à normal produção de efeitos da referida decisão de indeferimento, maxime no que concerne à exigibilidade do pagamento omitido, precisamente porque não subsumido ao (único) conceito legal de impugnação judicial dessa decisão, desde logo por preterição das respectivas formalidades legais (porquanto não só não entregue na Segurança Social, como, muito menos, e por referência à respectiva data, no prazo legal previsto para o efeito).

§ 26. O que traduz, pois, diferente interpretação e aplicação das mesmas disposições legais a idênticas situações de facto, e de natureza essencial no (também frontalmente oposto) resultado num e noutro alcançado:

§ 27. Aqui (i.e., no Acórdão recorrido), na (i)relevância e/ou eficácia de tal (inadequado)meio processual para efeitos de (in)exigibilidade do pagamento omitido na sequência da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, e, consequentemente, na (ii) revogação da cominação legal última aplicada em virtude dessa omissão, o ordenado desentranhamento da Oposição inicialmente deduzida pela Requerida ao presente procedimento cautelar;

§ 28. Enquanto ali (i.e., no quarto acórdão-fundamento), na perfeita (i) irrelevância e/ou ineficácia de tal meio, porquanto legal e processualmente inadequado, maxime para efeitos de obstarà produção dos efeitos e consequências necessárias de tal indeferimento (porque apenas susceptível de impugnação judicial naqueles precisos termos), designadamente à exigibilidade imediata desse mesmo pagamento, e, consequentemente, (ii) na manutenção das cominações legais aplicadas (precisamente também) em virtude da sua omissão.

§ 29. Do mesmo modo, o Acórdão recorrido encontra-se, ainda, a propósito desta mesma questão fundamental de direito (e disposições legais), em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 2 de Julho de 2013, no âmbito do processo n.º 4149/10.3TBGMR-D.G1 (o “quinto acórdão-fundamento”), na medida em que, também neste último, em face do mesmo essencialmente coincidente enquadramento fáctico – com a única particularidade de o indeferimento da requerida protecção jurídica ter sido parcial –, concluiu-se pela ineptidão de um mero requerimento apresentado no âmbito doprocesso judicial na sequência da aplicação das referidas cominações legais, e em reacção à decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica – que não o meio próprio legalmente previsto para o efeito, a respectiva impugnação judicial –, maxime para obviar à perfeição/operância das necessárias consequências legais de tal indeferimento, desde logo, repita-se, à exigibilidade do pagamento omitido (devido, in casu, pela dedução de oposição à execução), daqui extraindo, contrariamente ao Acórdão recorrido, os incólumes efeitos de tal indeferimento, maxime a exigibilidade do pagamento omitido, e, assim, a manutenção da cominação legal determinada em virtude dessa mesma omissão.

§ 30. No mais, é, ainda, de referir a contradição, a propósito desta mesma questão fundamental de direito (e disposições legais), entre o mesmo Acórdão recorrido e o Acórdão recentemente proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 8 de Março de 2019, no âmbito do processo n.º 3617/17.0YLPRT-A.P1 (o “sexto acórdão-fundamento”), no qual, a propósito do mesmo essencialmente idêntico elenco factual – com a única particularidade de o indeferimento da requerida protecção jurídica aqui (também) não devidamente impugnado, derivar, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, da conversão da proposta da Segurança Social nesse sentido, mas igual e unicamente susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 26.º a 28.º da mesma Lei –, atendendo à forma de reacção contra tal indeferimento e/ou cominação, unicamente manifestada por meio de requerimento em juízo, e não junto dos serviços da Segurança Social, independentemente da respectiva intitulação como “impugnação judicial”, conclui-se, também, em sentido inverso ao do Acórdão recorrido, designadamente pela exigibilidade do pagamento omitido (devido, in casu, pela dedução de oposição no âmbito de uma acção de despejo), e, por isso, pela manutenção, porque regular, das cominações legais aplicadas em virtude dessa omissão.

§ 31. Pelo que é, também nesta medida, o Acórdão recorrível por contraditório com outro(s) da mesma e de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nomeadamente por interpretação e aplicação diversa, a situações fácticas essencialmente coincidentes, dos mesmos artigos 26.º a 29.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, e, bem assim, do artigo 570.º do Código de Processo Civil, isto é, no que que concerne ao próprio conceito e/ou formalidades legais da impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, maxime para efeitos da exigibilidade ou não do pagamento da(s) taxa(s) de justiça devida(s) na sequência de tal indeferimento.

§ 32. A norma resultante da interpretação, isolada ou conjugada, do disposto nos artigos 370.º, n.º 2, 629.º, n.os 1 e 2, alínea d), 631.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, alínea e), e 671.º, n.º 2, alínea a), todos do CPC, no sentido de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação, proferido no âmbito de procedimento cautelar de valor superior à alçada da Relação, que aprecie decisão que comine sanção processual, que esteja em contradição com outro(s), dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, ou sobre as mesmas questões fundamentais de direito, por interpretação e aplicação diversa, a situações essencialmente coincidentes, das mesmas disposições legais ou regras de direito, interposto pela parte principal vencida na apelação, e em valor superior a metade da alçada da Relação, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 18.º, 20.º, 202.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, dos princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé, protecção da confiança, certeza e segurança jurídicas, inerentes ao princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, previsto no referido artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa, desde já, invocada para todos os efeitos legais.

DA NULIDADE (PARCIAL) DO ACÓRDÃO POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

§ 33. Desde logo, e por referência à fundamentação expendida no Acórdão, tal como a primeira, também a segunda notifição assentou na notificação da decisão da Segurança Social à requerida de Dezembro de 2017, ocasião pela qual, independentemente do concreto e expresso teor da primeira notificação, se tornaram exigíveis todas as taxas de justiça devidas pela Requerida, incluindo pela dedução de Oposição ao presente procedimento cautelar.

§ 34. Como tal, se, tal como expressamente referido no Acórdão, tais prazos de 10 (dez) e 15 (quinze) dias – durante os quais não poderia ser exigido qualquer pagamento à Requerida – haviam já decorrido em 3 de Janeiro de 2018, os mesmos haviam já, naturalmente, e por maioria de razão, decorrido, também, em 21 de Fevereiro de 2018.

§ 35. Pelo que, sendo, nessa medida, correcta a primeira notificação, sempre terá, necessariamente, de sê-lo, também, a segunda, independentemente do que entre as mesmas tenha (ou pudesse ter) mediado.

§ 36. Numa palavra: se era, por isso, intempestiva qualquer impugnação judicial por referência à data da primeira notificação, também o era, assim, e necessariamente, por referência à data da segunda.

§ 37. De igual jeito, se, em virtude, primeiro, do referido Despacho de 5.02.2018, depois, do referido Despacho da Segurança Social de 23.03.2018, e, por fim, do referido Despacho de 11.04.2018, tem, nas palavras do Tribunal da Relação de Lisboa, de considerar-se a primeira notificação válida e regular, sempre terá, por esses mesmos motivos (e despachos), de assim igualmente se entender relativamente à segunda.

§ 38. É que, no entendimento do Tribunal a quo, a referida reclamação de 16.01.2018, alegadamente pendente quando da expedição da segunda notificação, terá sido decidida pelos mesmos referidos despachos que tornaram, precisamente, a primeira notificação válida e regular, pelo que não pode, nesta mesma lógica, entender-se, pelo contrário, a referida segunda notificação intempestiva e/ou irregular.

§ 39. No mais, se, por um lado, o Acórdão assenta na alegada circunstância de não poder ser exigido qualquer pagamento na pendência (ou ainda susceptibilidade de dedução) da impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica (tal como legal e exclusivamente prevista nos artigos 26.º a 28.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), nele se refere, simultânea e expressamente – veja-se, por mais do que uma vez – que à mesma houve apenas lugar em 7 de Março de 2018, ou seja, bem depois, desde logo, do decurso de qualquer dos referidos prazos de dez e quinze dias, e, sobretudo, de qualquer das aludidas notificações, maxime da segunda.

§ 40. De resto, e ainda neste particular, não pode ignorar-se que a fundamentação do Acórdão parte dessa mesma inexigibilidade de pagamento na pendência da impugnação judicial da referida decisão de indeferimento, para, depois, (contraditoriamente) concluir não ser exigível (ou de exigir) qualquer pagamento na pendência, não daquela impugnação judicial, mas da referida reclamação de 16.01.2018.

§ 41. Assim, e em suma, tal como foi, no Acórdão recorrido, o desentranhamento das contra-alegações e do recurso subordinado considerado validamente ordenado, e, consequentemente, mantido, também o terá de ser, por igualdade – se não mesmo maioria – de razão, o desentranhamento da Oposição pela mesma inicialmente deduzida ao presente procedimento cautelar.

§ 42. Destarte, o Acórdão sustenta, desde logo, a validade do desentranhamento ordenado na sequência do indeferimento da requerida protecção jurídica e subsequente omissão de pagamento das taxas de justiça devidas, mas, depois, não extrai tal necessária consequência relativamente a todas as peças processuais apresentadas pela Requerida dependentes de tal pagamento simultaneamente exigível, por via, de resto, de argumentos sem correspondência, mais do que na lei, na própria realidade dos factos, e, de resto, discrepantes, para não dizer auto-excludentes.

§ 43. Pois que não pode sustentar-se que o decurso de um mesmo determinado período temporal, e, bem assim, a prolação das mesmas determinadas decisões, validam um determinado acto, sem validar um outro assente nos exactos mesmos pressupostos, ou, de resto, que um determinado meio processual opera um determinado efeito depois atribuído a um outro (meio ou impulso) em nada semelhante àquele.

§ 44. Pelo que forçoso é, assim, de concluir que o Acórdão recorrido é (parcialmente) nulo, por oposição entre os respectivos fundamentos fáctico-jurídicos, desde logo entre si, e, de resto, (parte da) decisão.

§ 45. E não só é o Acórdão contraditório, por si só, nos seus próprios termos, seja fácticos, seja jurídicos, como o é, também, por referência à fundamentação vertida nos segmentos da Decisão Singular não impugnados – recorde-se, as respectivas alíneas I) e II) –, e, por isso, entretanto transitados em julgado, nas quais – contrariamente ao que alegadamente serviu de base ao necessariamente nulo segmento do Acórdão objecto do presente Recurso – vem expressamente referido, não só o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica nos termos previstos na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, como que tal impugnação – único meio ao qual poderia ser atribuído eventual (frontalmente oposto) efeito suspensivo – foi (ainda que sempre intempestivamente) deduzida pela Requerida apenas em 7.03.2018, isto é, repita-se, muito depois do pagamento de todas as taxas de justiça pela mesma devidas ter-se tornado exigível (e ter, efectivamente, sido exigido).

§ 46. Termos em que deve, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), e 666.º, ambos do CPC, o Acórdão recorrido ser declarado (parcialmente) nulo, por oposição entre os respectivos fundamentos e – se não parte – da decisão, entre aqueles (fundamentos) entre si, mais a mais quando (também) por referência à parte não impugnada da antecedente Decisão Singular, e, consequentemente, (parcialmente) revogado e substituído por outro que mantenha, in totum, o Despacho recorrido, e, com isso, o ordenado desentranhamento de todas as peças processuais apresentadas pela Requerida dependentes do pagamento da taxa de justiça.

§ 47. A norma resultante da interpretação, isolada ou conjugada, do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), 652.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, 656.º, e 666.º, n.º 1, todos do CPC, no sentido de que é válido o acórdão da conferência que, em manifesta oposição e/ou contradição lógica entre os respectivos fundamentos fáctico-jurídicos, desde logo entre si, e, bem assim, a decisão, incluindo os fundamentos não impugnados da antecedente decisão singular do relator sobre a qual recai, mantém, por via de argumentos discrepantes e/ou auto-excludentes, um determinado acto, e, simultaneamente, revoga um outro assente nos exactos mesmos pressupostos, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 202.º, e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, dos princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé, protecção da confiança, certeza e segurança jurídicas, inerentes ao princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, previsto no referido artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa, também desde já, invocada para todos os efeitos legais.

DA NECESSÁRIA MANUTENÇÃO (TOTAL) DO DESPACHO RECORRIDO

§ 48. Não padecesse – por absurdo – o Acórdão de (ainda que parcial) nulidade, no que não se concede, a verdade é que sempre o padeceria de verdadeiro erro de julgamento.

§ 49. Vem, como se disse, o presente Recurso necessária e objectivamente limitado à alínea a) da parte dispositiva do Acórdão, pela qual foi determinada a revogação do Despacho recorrido na parte em que ordenou o desentranhamento da Oposição inicialmente deduzida pela Requerida ao presente procedimento cautelar.

§ 50. Ora, tal segmento decisório assenta, desde logo, no facto de a Requerida, na sequência da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica pela Segurança Social, ter sido notificada por duas vezes com vista ao (omitido) pagamento da(s) taxa(s) de justiça devida(s), e, bem assim, no concreto ou expresso teor da dita segunda notificação, ou, de resto, na data/momento em que a mesma foi efectuada, por referência à primeira notificação.

§ 51. Sucede, porém, que, a mera circunstância de ter sido expedida umasegunda notificação, e, sobretudo, o respectivo timing, são irrelevantes para efeitos da exigibilidade do pagamento da taxa de justiça relativa à Oposição deduzida pela Requerida, taxa esta logo exigível quando das demais, independentemente do – desde já errado, ou, pelo menos, impreciso – conteúdo da primeira notificação.

§ 52. Na verdade, o facto de a primeira notificação não fazer expressa menção à taxa de justiça devida pela dedução de Oposição não significa que a mesma não fosse, que o era – desde logo na qualidade de taxa de justiça inicial – na sequência da mesma decisão de indeferimento, e em virtude da omissão do respectivo pagamento, também imediatamente exigível.

§ 53. Facto esse mera e subsequentemente rectificado pela secretaria judicial por efeito da referida segunda (e, por isso, perfeitamente válida e regular) notificação.

§ 54. Assim, a falta de explícita referência à taxa de justiça relativa à Oposição na primeira notificação, ficou a dever-se, não ao facto de a mesma não ser, à semelhança das demais, logo ali exigível (e não paga), mas a mero lapso da secretaria judicial, lapso esse desde logo, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, e bem assim, 613.º, n.º 3, e 614.º, n.º 1, ambos do CPC, perfeitamente apreensível.

§ 55. Neste particular, note-se que a primeira notificação foi, à semelhança da segunda, expedida ao abrigo do artigo 570.º do CPC, disposição esta, porque inserida no Capítulo III [do Título I, do Livro III] do CPC, sob a epígrafe «Contestação», que se reporta, desde logo, ao comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial devida pelo réu/requerido – aqui, e in casu, a relativa à Oposição.

§ 56. E isto por comparação e oposição ao previsto no artigo 642.º do CPC, esse sim – porquanto, por sua vez, inserido nas disposições relativas aos «Recursos» – exclusivamente aplicável à taxa de justiça devida em sede de recurso, designadamente pela apresentação de alegações ou contra-alegações.

§ 57. Acresce que, a referida primeira notificação, notifica, precisamente, a Requerida para efectuar o pagamento das taxas de justiça devidas, nas quais necessariamente se incluía, quando não por maioria, pelo menos por igualdade de razão, a taxa de justiça inicial, relativa à Oposição, taxa esta desde logo exigível, não só devida como (desde sempre) em falta.

§ 58. Pelo que a circunstância de a referida notificação não fazer expressa menção à taxa de justiça devida pela Oposição, consubstancia, pois, mera inexactidão, não só revelada no próprio contexto da notificação, como rectificável (e, efectivamente, rectificada) pela secretaria judicial.

§ 59. E tanto era tal lapso apreensível pelo destinatário ou observador normal médio, que o próprio Requerente ora Recorrente, logo que tomou conhecimento de tal notificação, também logo dirigiu requerimento ao processo, entre o mais, nesse sentido, mais propriamente no dia 20 de Fevereiro de 2018 – o qual justificou, aliás, a expedição, nessa imediata sequência, de uma segunda notificação, em (necessária) rectificação da primeira.

§ 60. O que, de resto, a Requerida, naturalmente, não refutou, em qualquer uma das respectivas reclamações, antes referindo-se genericamente ao facto (e contra ele se insurgindo) de ter sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multas diversas, e, mais revelador ainda, ao momento e articulado para o qual havia requerido a protecção jurídica indeferida [na e para a oposição] – o que, aliás, demonstra que interpretou correctamente a primeira notificação para pagamento, no sentido de a mesma abranger, como necessariamente abrangia, todas as taxas de justiça à data devidas, incluindo a relativa à Oposição, desde logo em (simples) virtude da lei.

§ 61. Com efeito, tal era o lapso manifesto, por referência, desde logo, com as disposições legais aplicáveis (e efectivamente aplicadas), e, de resto, por confronto com o processo e os respectivos dados, que, compulsados os autos), a secretaria prontamente o rectificou, por via da referida segunda notificação, agora – e por resumo das taxas em falta e respetivas multas – com expressa menção e liquidação da taxa de justiça devida pela Oposição – pese embora, recorde-se, igual e necessariamente incluída na primeira notificação, porque igualmente em falta –, rectificando, ainda, e em conformidade, o correspondente erro de cálculo constante da primeira notificação, no que respeita ao valor liquidado para pagamento (também ele, aliás, perceptível, porquanto calculável por referência a critérios legais perfeitamente conhecidos).

§ 62. Sendo, pois, perfeitamente inócuo o (verdadeiro) acaso de a segunda notificação ter sido efectuada em data posterior à referida reclamação de 16.01.2018, muito menos para efeitos de exigibilidade do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de Oposição, na medida em que a mesma não consubstanciava, para os devidos efeitos, uma autónoma notificação, mas mera rectificação da anterior (e a esta necessária e unicamente se substituindo), e, por isso, igualmente válida e regular.

§ 63. Neste contexto, e por referência ao disposto no número 6 do artigo 157.º do CPC, não pode deixar de considerar-se, para os devidos efeitos, na interpretação feita pelo e no Acórdão recorrido, o Requerente ora Recorrente prejudicado por tal erro ou inexactidão, em violação, mais do que do seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, do seu direito a um processo justo e equitativo, e a uma decisão em prazo razoável – especialmente atendendo à natureza urgente do presente procedimento cautelar –, e, no limite, em violação do princípio da igualdade das partes, na medida em que este sempre deu integral e devido cumprimento a todas as suas obrigações – não só legais, mas, no que aqui particularmente importa, processuais –, designadamente ao oportuno pagamento de todas as taxas de justiça por si (igualmente) devidas.

§ 64. Pois que, tivesse, como devia, a primeira notificação expressamente incluído – como implícita e necessariamente incluía – a taxa de justiça devida pela Oposição, ou, porventura, a secretaria logo a rectificado ainda antes da apresentação da dita reclamação, e não estaríamos (ainda) aqui a discutir a validade do respectivo desentranhamento.

§ 65. Em suma, e conquanto seja, como aqui o era, legalmente devido o respectivo pagamento, a falta de menção expressa à taxa de justiça relativa à Oposição na primeira notificação não poderá determinar a inexigibilidade desse pagamento, desde logo na sequência da referida decisão de indeferimento e por ocasião da sua expedição, sob pena de criação de um verdadeiro sistema dualista, variando, embora perante idênticas circunstâncias, conforme a actuação/omissão da secretaria.

§ 66. Enfim, e a bem das necessárias segurança jurídica e protecção da confiança, deve, pois, considerar-se, para os devidos efeitos, a primeira notificação, no momento em que foi efectuada, válida e regular também no que respeita à taxa de justiça inicial, isto é, à devida pela Oposição, e, perante a omissão do respectivo pagamento, à semelhança das demais desde logo devidas, validamente ordenado – tal como o dos demais articulados dependentes desse pagamento omitido – o respectivo desentranhamento.

§ 67. A norma resultante da interpretação, isolada ou conjugada, do disposto nos artigos 145.º, 157.º, n.os 1, 2, e 6, 570.º, 613.º, n.º 3, 614.º, n.º 1, 617.º, n.º 2, e 642.º, todos do CPC, e, bem assim, no artigo 249.º do Código Civil, ou, de resto, nos artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, e 15.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais, e, ainda, no artigo 29.º, n.º 4, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no sentido de que o lapso, omissão, inexactidão ou erro material – de escrita e/ou de cálculo – da secretaria judicial, perceptível, rectificável e oportunamente rectificado, obsta à validade e regularidade, no que respeita à taxa de justiça inicial, de notificação expedida para pagamento das taxas de justiça devidas na sequência do indeferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das taxas de justiça e omissão do respectivo pagamento voluntário, em prejuízo da parte não faltosa, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 202.º, e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, dos princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé, protecção da confiança, certeza e segurança jurídicas, inerentes ao princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, previsto no referido artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa, também desde já, invocada para todos os efeitos legais.

§ 68. Em todo o caso, mesmo que assim não se entenda, no que não se concede, a verdade é que, por ocasião da referida segunda notificação, nada obstava, como nunca obstou, à exigibilidade do pagamento da taxa de justiça devida pela Oposição, na medida em que, contrariamente ao defendido no Acórdão recorrido, não se encontrava, àquela data, pendente a (única verdadeira) impugnação judicial à qual poderia, quando muito, atribuir-se tal (eventual) efeito, nem, de resto, como melhor se verá, qualquer reclamação, pretensão ou pedido de impugnação judicial que não devesse considerar-se, para todos os efeitos, mais do que impróprio, infundado e/ou intempestivo, já àquela data – ainda que tacitamente – indeferido.

§ 69. A decisão de revogação parcial do Despacho recorrido na inexigibilidade do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de Oposição na alegada pendência da referida reclamação de 16.01.2018, e à luz de um juízo de inconstitucionalidade relativo ao artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

§ 70. Sucede, porém, que, a “impugnação” prevista no citado preceito legal tem, como supra se viu, efeito meramente devolutivo, não suspendendo, por isso, os efeitos da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, e, por isso, a obrigação (e, por isso, exigibilidade) de pagamento das taxas de justiça devidas na sequência desse indeferimento.

§ 71. Ainda que assim não fosse – por efeito da aludida declaração de inconstitucionalidade –, no que não se concede, a verdade é que a referida reclamação de 16.01.2018, à qual o Acórdão atribui esse (alegado) efeito suspensivo, não constitui, desde logo, para todos os efeitos, maxime para esse – independente da respectiva intitulação e/ou conteúdo – a “impugnação” prevista nesse mesmo artigo 29.º, designadamente na alínea (do respectivo número 5) aqui em causa (e, de resto, nos antecedentes artigos 26.º a 28.º da mesma Lei).

§ 72. O que sempre redunda na tempestividade, validade e regularidade da referida segunda notificação, e, com isso, na necessária manutenção, também, do ordenado desentranhamento da Oposição inicialmente deduzida pela Requerida ao presente procedimento cautelar.

§ 73. Ora, pese embora a aludida declaração de inconstitucionalidade não seja sequer clara quanto aos respectivos efeitos, seja no tempo, seja quanto a uma eventual repristinação normativa (sendo, em todo o caso, a norma revogada pela declarada inconstitucional em tudo à mesma semelhante) – ou, de resto, susceptível de fundar qualquer decisão no sentido do alegado efeito suspensivo, tanto mais quando não houve ainda lugar à necessária correspondente alteração legislativa –, a verdade é que a mesma sempre assenta num único pressuposto aqui não verificado: na pendência, ou ainda susceptibilidade de dedução, quando da exigência ou imposição do pagamento devido e omitido, da impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, única e exclusivamente regulada nos artigos 26.º a 28.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, e nos termos legais neles previstos.

§ 74. Necessário é, pois, na génese do referido Acórdão – à necessária semelhança da demais jurisprudência constitucional para a qual remete – que a mesma tenha (ou possa ainda ser) regular e tempestivamente deduzida, o que, como se viu e (ainda melhor) verá, aqui não sucede(u).

§ 75. Assim, a jurisprudência constitucional citada, não tem – salvo o devido respeito, que é muito – aplicabilidade no caso em apreço, muito menos para efeitos de inexigibilidade do pagamento da taxa de justiça devida pela Oposição, na medida em que, não só ambas as notificações em causa nos presentes autos foram expedidas já depois de decorrido o prazo legalmente previsto para a dedução de impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, como não se encontrava, também, por ocasião de qualquer dessas notificações, maxime da segunda, pendente essa mesma impugnação nos termos previstos na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (à qual houve apenas lugar, recorde-se, já só em Março de 2018).

§ 76. Particularidades estas que não só obstam à subsunção dos presentes autos à jurisprudência constitucional citada, como, por isso, impunham (como impõem) a adopção de posição diversa da nela plasmada, e, em todo o caso, a validade e regularidade, enfim, da referida segunda notificação.

§ 77. Na realidade, não consubstanciando a referida reclamação de 16.01.2018 verdadeira impugnação judicial do referido indeferimento, ou, em todo o caso, já não estando a mesma, em bom rigor, ainda pendente quando da expedição da referida segunda notificação, forçoso é, assim, de concluir que – contrariamente, aliás, ao Acórdão – o Despacho recorrido não padece de qualquer vício, muito menos de inconstitucionalidade.

§ 78. Sem prescindir, a verdade é que, a operar qualquer efeito suspensivo por eventual desaplicação da norma constante do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais – no que, uma vez mais, não se concede –, sempre seria apenas, recorde-se, por via da dedução da impugnação (judicial) nele referida, e não do pedido de impugnação judicial alegadamente pendente quando da referida segunda notificação, constante da dita reclamação de 16.01.2018.

§ 79. Isto é, por meio da impugnação judicial prevista no número 2 do artigo 26.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, deduzida nos termos dos respectivos artigos 27.º e 28.º, desde logo, a entregar nos serviços da Segurança Social (enquanto entidade hoje exclusivamente competente para efeitos de protecção jurídica).

§ 80. Aliás, tanto deve, obrigatoriamente, a impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica ser entregue junto dos serviços da Segurança Social, designadamente do órgão que a proferiu, que este, uma vez recebida a impugnação, tem a faculdade de a revogar ou manter, e, apenas nesse último caso, ordenar a respectiva remessa para o tribunal competente (cfr. artigo 27.º, n.º 3, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais).

§ 81. Assim, e em suma, a decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica é apenas susceptível de impugnação judicial nos termos dos referidos artigos 27.º e 28.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, desde logo na referida forma (e, de resto, prazo), e não por via de qualquer outro meio ou impulso processual, muito menos directamente junto dos tribunais.

§ 82. Pelo que, a não tendo a Requerida, inconformada com tal decisão de indeferimento, deduzido a competente impugnação judicial nos referidos termos legais, mas apenas aqui contra à mesma se insurgindo, tal indeferimento é (como foi), eficaz, sendo, pois, irrelevante – maxime para obviar à produção dos seus necessários efeitos – a reacção, à mesma decisão, por meio de reclamação nos presentes autos, porque manifestamente imprópria (para além, de infundada e intempestiva) para o efeito.

§ 83. Aliás, tanto não era a referida reclamação de 16.01.2018 (verdadeira) impugnação judicial da referida decisão de indeferimento, que não foi, recorde-se, a que veio a ser apreciada e decidida nos referidos Despachos de 23.03.2018 e 8.05.2018, mas antes a apresentada pela Requerida, precisamente, junto da Segurança Social, ainda que sempre intempestivamente, apenas em 7 de Março de 2018.

§ 84. De resto, não só era tal reclamação perfeitamente irrelevante para os pretendidos efeitos, como, em todo o caso, a mesma não se encontrava, em boa verdade, ainda pendente à data da aludida segunda notificação, na medida em que, por ocasião daquela, a Segurança Social havia já confirmado ao Tribunal de Primeira Instância a data de notificação da referida decisão de indeferimento à Requerida, em 13 de Dezembro de 2018, do que foi dado, aliás, conhecimento às partes, incluindo à Requerida, tendo, por isso, tal segunda notificação não só sido expedida em rectificação da primeira, como perante a circunstância (ainda mais confirmada) do efectivo trânsito em julgado da referida decisão de indeferimento.

§ 85. De facto, o requerimento de protecção jurídica formulado pela Requerida, foi, por decisão final com data de 12 de Dezembro de 2017, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, rejeitado liminarmente, decisão essa devida e regularmente notificada à Requerida no dia imediatamente seguinte, e que, não obstante, a Requerida não impugnou nos termos legais previstos, maxime no prazo de 15 (quinze) dias (cfr. artigo 27.º, n.º 1, da referida Lei).

§ 86. Tendo, por isso, a referida decisão desde logo transitado em julgado, razão aliás pela qual foi a impugnação judicial entretanto (e sempre) inoportunamente deduzida pela Requerida – recorde-se, apenas já em Março de 2018 – a final julgada, e bem, manifestamente extemporânea, e, assim, improcedente.

§ 87. Assim, não estando a Requerida dispensada do pagamento das taxas de justiça devidas no âmbito do presente procedimento cautelar, cujo pagamento voluntário, aliás, se imediatamente lhe impunha, e tendo a mesma, embora oportuna e regularmente notificada da referida decisão de indeferimento, omitido o pagamento das taxas de justiça devidas (e exigíveis) no prazo legal previsto, persistindo nessa omissão depois de (também) oportuna e regularmente notificada pela secretaria judicial para o efeito, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 570.º e 642.º do CPC, e sob as cominações legais aplicáveis, não restava ao Tribunal de Primeira Instância se não ordenar o desentranhamento de todos os actos processuais pela mesma praticados dependentes de tal pagamento, incluindo, e desde logo, a Oposição inicialmente deduzida pela Requerida ao presente procedimento cautelar.

§ 88. E isto, na sequência, aliás – como se não bastasse, que o basta, tudo o exposto – da decisão da Segurança Social que não admitiu, por manifestamente extemporânea, a impugnação judicial entretanto deduzida pela Requerida.

§ 89. Termos em que deve, pois, se não manter-se, e na íntegra, o Despacho recorrido, sob pena, no limite, e em última instância, de manifesto abuso de direito.

§ 90. A este propósito, não pode olvidar-se que a Requerida, requereu, junto da Segurança Social, protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, bem sabendo que jamais da mesma poderia beneficiar, desde logo, por constituir pessoa colectiva com fins lucrativos, depois, por não ter alegado nem demonstrado qualquer situação económica concreta a considerar, nem, por isso, qualquer insuficiência económica que pudesse efectivamente justificar a concessão de tal benefício, e, em todo o caso, por não se encontrar, aparentemente, em qualquer situação de insuficiência económica, muito menos justificativa do requerido apoio, ou, de resto, à própria não exclusivamente imputável.

§ 91. O que é tanto mais evidente quando o presente procedimento cautelar, litígio no âmbito do qual foi requeria tal protecção jurídica, não só emerge directamente da actividade pela mesma prosseguida, como foi a própria quem lhe deu causa ao incumprir o Contrato de Locação Financeira relativo ao mesmo.

§ 92. Como se não bastasse, a verdade é que a Requerida não se encontra, aparentemente, em qualquer situação de insuficiência económica, ou reúne, pelo menos, condições objectivas para suportar pontualmente as custas de um processo, especialmente atendendo ao que tem vindo a ser pela própria alegado no decurso do presente procedimento cautelar (maxime na dita Oposição).

§ 93. De resto, sempre se diga que, ainda que a Requerida se encontrasse, primeiro, em situação de insuficiência económica, e, depois, a lograsse demonstrar, a verdade é que sempre na mesma (situação) se teria voluntariamente colocado, desde logo em virtude da conduta do respectivo sócio-gerente, que, culminou, aliás, na privação da sua liberdade.

§ 94. Enfim, a Requerida, vem, e desde sempre, mais se não do que procurando furtar-se ao império da lei, designadamente às suas obrigações e consequências legalmente cominadas, fazendo, pois, e consecutivamente, uso abusivo da máquina judicial.

§ 95. Enfim, conceder-lhe, depois de tudo isto – incluindo findo que hoje está o apenso de recurso da verdadeira impugnação judicial pela mesma apenas deduzida em 7.03.2018 –, uma nova oportunidade para pagamento de qualquer taxa de justiça devida no âmbito dos presentes autos, tanto mais quando, recorde-se, por mero efeito de lapso da secretaria judicial, sempre constitui, quando não manifesto abuso de direito, violação, em todo o caso, e uma vez mais, de princípios constitucionalmente consagrados.

§ 96. Aqui chegados, e tudo visto e ponderado, é, assim, de concluir que deve o presente Recurso de Revista ser julgado totalmente procedente, por legalmente fundado, e, consequentemente, o Acórdão recorrido (parcialmente) revogado e subtituído por outro que julgue, por sua vez, o Recurso de Apelação totalmente improcedente, mantendo-se, assim, e na íntegra, o Despacho recorrido, e, com isso, o ordenado desentranhamento de todos os actos processuais praticados pela Requerida dependentes do pagamento de taxa de justiça, incluindo, desde logo, a Oposição pela mesma inicialmente deduzida ao presente procedimento cautelar, com as legais consequências.

§ 97. A norma resultante da interpretação, isolada ou conjugada, do disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, e 29.º, n.os 4 e 5, alínea c), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, e, ainda, 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que é inexigível, na sequência da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, o pagamento de taxa de justiça devida por impulso processual da parte, independentemente da pendência ou ainda susceptibilidade de dedução da impugnação judicial da referida decisão de indeferimento, nos termos, forma e prazo previstos na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 202.º, e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, dos princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé, protecção da confiança, certeza e segurança jurídicas, inerentes ao princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, previsto no referido artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa, também desde já, invocada para todos os efeitos legais.

§ 98. A norma resultante da interpretação, isolada ou conjugada, do disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, e 29.º, n.os 4 e 5, alínea c), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, e, ainda, 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que é inexigível, na sequência da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, o pagamento de taxa de justiça devida por impulso processual da parte, por efeito ou na pendência de meio processual que não a impugnação judicial da referida decisão de indeferimento, nos termos, forma e prazo previstos na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, independentemente da respectiva intitulação e/ou conteúdo, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 202.º, e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, dos princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé, protecção da confiança, certeza e segurança jurídicas, inerentes ao princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, previsto no referido artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa, também desde já, invocada para todos os efeitos legais.

§ 99. A norma resultante da interpretação, isolada ou conjugada, do disposto nos artigos 145.º, 529.º, 530.º, 570.º e 642.º, todos do CPC, e, bem assim, nos artigos 1.º, 6.º, 7.º, 13.º e 14.º, todos do Regulamento das Custas Processuais, ou, de resto, no artigo 29.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, e, ainda, nos artigos 334.º do Código Civil, e 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, no sentido de que é inválido ou irregular o desentranhamento de articulado dependente do pagamento de taxa de justiça, ordenado, no âmbito de providência cautelar de entrega judicial de bem dado em locação financeira, por efeito e na sequência da notificação e trânsito em julgado da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, perante a omissão do respectivo pagamento, depois de concedida à parte faltosa a oportunidade de proceder ao mesmo pagamento, ainda que acrescido de multa, e de que deve ser-lhe concedida nova oportunidade para o efeito, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 202.º, e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, dos princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé, protecção da confiança, certeza e segurança jurídicas, inerentes ao princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, previsto no referido artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa, também desde já, invocada para todos os efeitos legais.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL, QUE V. EXAS. CERTA E DOUTAMENTE SUPRIRÃO:

A) DEVE, AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 615.º,N.º 1, ALÍNEA C), E 666.º, AMBOS DO CPC, O ACÓRDÃO RECORRIDO SER DECLARADO (PARCIALMENTE) NULO POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, (PARCIALMENTE) REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE O RECURSO DE APELAÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE;

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,

B) DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA, DEPOIS DE ADMITIDO, SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR LEGALMENTE FUNDADO,E,CONSEQUENTEMENTE, O ACÓRDÃO (PARCIALMENTE) REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE, POR SUA VEZ, O RECURSO DE APELAÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE;

SEMPRE E EM QUALQUER CASO,

C) MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, O DESPACHO RECORRIDO, E, COM ISSO, O ORDENADO DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS ACTOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA REQUERIDA DEPENDENTES DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA, INCLUINDO, DESDE LOGO, A OPOSIÇÃO PELA MESMA INICIALMENTE DEDUZIDA AO PRESENTE PROCEDIMENTO CAUTELAR, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS,

ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA, NECESSÁRIA E DEFINITIVA JUSTIÇA.

   30. A Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., contra-alegou, pugnando pela não admissão do recurso.

   31. O Requerente Banco Comercial Português, SA, arguiu em requerimento autónomo a nulidade do acórdão recorrido e a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., respondeu ao requerimento autónomo apresentado pela Requerente.

    32. O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, como o recurso de revista era admissível, ficavam prejudicados o requerimento autónomo apresentado pela Requerente e a correspondente resposta apresentada pela Requerida e, em consequência, pronunciou-se exclusivamente sobre a nulidade arguida na alegação e nas conclusões do recurso de revista.

   33. Entendeu que não havia nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão.

  34. A Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

    35. Em 22 de Setembro de 2020, foi proferido despacho convidando o Recorrente a esclarecer, no prazo de cinco dias, em relação a cada uma das questões, qual dos acórdãos por pretende que seja considerado, a final, como o acórdão fundamento, nos termos do artigo 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

   36. Os fundamentos do despacho de 22 de Setembro de 2020 eram os seguintes:

   38. O STJ tem considerado constantemente que “[a] demonstração da invocada contradição de julgados postula o carrear de um único acórdão – por isso denominado ‘acórdão-fundamento’ –, o qual importa que seja devidamente identificado pelo recorrente, sendo, apenas e só, no confronto com a respectiva decisão que há que aferir de tal proclamada contradição (cfr. art. 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)” [1].

     39. O Requerente Banco Comercial Português, SA,, agora Recorrente, distingue duas questões, a que chama Do efeito da impugnação judicial da decisão de indeferimento da protecção jurídica e Da impugnação judicial da decisão de indeferimento da protecção jurídica.

   40. Quanto à primeira questão, apresenta como acórdãos-fundamento:

         I. — o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, em 17 de Janeiro de 2012 — processo n.º 751/07.9TBLGS-A.E1; II. — o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Abril de 2017 — processo n.º 32/15.4T9NLS.C1; III. — o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, em 22 de Novembro de 2018 — processo n.º 100/14.0TBSRP-B.E1.

   41. Quanto à segunda questão, apresenta como acórdãos-fundamento:

I. — o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de Novembro de 2011, no âmbito do processo n.º 3153/10.6TBSXL-C.L1-7; II. — o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em 2 de Julho de 2013, no âmbito do processo n.º 4149/10.3TBGMR-D.G1.

   42. Embora as duas questões estejam tão estreitamente relacionadas que é duvidoso que se trate se questões diferentes, sempre terá de entender-se que, a propósito de cada questão, só poderá se apresentado um único acórdão fundamento.

     O Recorrente deverá ser convidado a escolher entre os acórdãos indicados aquele em relação ao qual pretende que venha a ser apreciada, para os efeitos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil, a alegada contradição jurisprudencial [2], nos termos dos arts. 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, al. a), por remissão do art. 679.º do Código de Processo Civil.

   37. O Recorrente respondeu ao despacho de 22 de Setembro de 2020 esclarecendo que deverá ser considerado, para a primeira questão, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Novembro de 2018, proferido no processo n.º 100/14.0TBSRP-B.E1, e para a segunda questão, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 3153/10.6TBSXL-C.L1-7.

   38. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir in casu são as seguintes:

      I. — se a reclamação deduzida em 16 de Janeiro de 2018 deve ser equiparada à impugnação judicial (§§ 22 a 32 das conclusões da alegação de recurso);

      II. — se a impugnação judicial da decisão de indeferimento da protecção jurídica suspende a obrigação de pagamento da taxa de justiça (§§ 11 a 21 das conclusões da alegação de recurso);

      III. — se o acórdão recorrido é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão (§§ 33 a 47 das conclusões da alegação de recurso);

      IV. — se. desde que o acórdão recorrido não seja nulo, deve ser revogado, por erro de julgamento (§§ 48 a 99 das conclusões da alegação de recurso).

II. — FUNDAMENTAÇÃO

            OS FACTOS

   39. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

    1. O processo do qual provém o presente recurso é a providência prevista no artigo 21° do DL 149/95 de 24/6, em que o requerente pede a apreensão do imóvel locado à requerida e que foi julgada improcedente por sentença de 12-10-2017 (fls 74 e sgts).

     2. Em 3/11/2017 foi interposto recurso dessa sentença pelo requerente (fls 80 e sgts).

  3. Em 22/11/2017 foi interposto recurso subordinado pela requerida (fls 103 e sgts).

   4. Em 4/12/2017 foram apresentadas contra-alegações pela requerida (fls 110 e sgts).

   5. Em 18/12/2017 deu entrada nos autos o ofício de 12/12/2017 da Seg. Social, informando que o pedido de protecção jurídica da requerida, de 2/06/2017 foi rejeitado liminarmente (fls 127 verso).

    6. Em 13/12/2017 foi enviada carta de notificação à requerida pela Seg. Social, comunicando a decisão de 12/12/2017, que veio devolvida com o registo de 14/12/2017 e com a indicação de "endereço insuficiente" (fls 139 a 141).

    7. Em 3/01/2018 a requerida foi notificada ao abrigo do artigo 570° n°3 do CPC na pessoa do seu mandatário, para, em 10 dias, efectuar o pagamento das taxas de justiça devidas, do recurso subordinado e contra-alegações, acrescida de multa de igual montante (fls 128).

   8. Em 16/01//2018 a requerida apresentou reclamação à notificação de 3/01/2018, alegando que não foi notificado de qualquer decisão da Seg. Social, tendo o seu sócio gerente se deslocado ao tribunal nesse dia de 16 de Janeiro, onde lhe foi entregue cópia da comunicação da Seg. Social entrada no tribunal em 18/12/2017 e requerendo para ser notificada a Seg, Social para lhe fazer a notificação de indeferimento para a poder impugnar, concluindo com o pedido de lhe ser reconhecida a isenção prevista no artigo 4o u) do RCP ou, se assim não se entender, de se fazer valer o requerimento como impugnação da decisão da Segurança Social, reportando-se o conhecimento da decisão da Seg. Social a 16/01/2018 (fls 129 e sgts).

   9. Nesse dia 16/01/2018, no tribunal, foi entregue ao sócio gerente da requerida a cópia da comunicação da Seg. Social entrada no dia 18/1272017 (alegado pela requerida reclamada, fls 129 e sgts).

  10. Em 5/02/2018 foi proferido despacho que indeferiu a requerida isenção de pagamento de custas ao abrigo do artigo 4o u) do RCP e determinou se oficiasse à Seg. Social para informar a data em que a requerida foi notificada da decisão de indeferimento do apoio judiciário (fls 131 verso).

  11. Em 21/02/2018 foi notificada a requerida ao abrigo do artigo 570° n°3 e 4 do CPC para em 10 dias pagar a taxa de justiça devida acrescida de multa de igual montante, incluindo taxa de oposição, recurso e recurso subordinado (fls 132 e 133).

   12. Em 6/03/3018 a requerida veio reclamar da notificação de pagamento de taxas de justiça e multas, insistindo que nunca foi notificada da decisão da Seg. Social (fls 134).

  13. Em 22/03/2018 a Seg. Social enviou ao tribunal o recurso de impugnação da decisão interposto pela requerida em 7/03/2018 (fls 135 e sgts, estando o recurso de impugnação a fls 148 e sgts).

  14. Em 23/03/2018 foi proferido despacho que não admitiu a impugnação da decisão de indeferimento judiciário por extemporâneo, entendendo ser válida a notificação feita â ré em Dezembro pela Segurança Social, por ter sido a requerida que se pôs em condições de não ser notificada, ao indicar à Seg. Social um endereço insuficiente no requerimento de apoio judiciário (fls 152).

  15. Na mesma data de 23/03/2018 foi proferido o despacho recorrido, que determinou o desentranhamento dos actos praticados pela requerida dependentes do pagamento das taxas de justiça não pagas (fls 164 verso).

 16. Em 10/04/2018 foi interposto o presente recurso, impugnando o despacho que ordenou o desentranhamento dos actos praticados pela requerida (fls 1 e sgts).

  17. Em 11/04/2018 a requerida interpôs recurso do despacho que não admitiu a impugnação da decisão de indeferimento do apoio judiciário (fls 153 e sgts).

18. Em 8/05/2018 foi proferido despacho que não admitiu o recurso de 11/04/2018, por ser irrecorrível (fls 164).

  19. Em 21/08/2019, depois de proferida a decisão singular (que revogou o despacho recorrido e determinou que a requerida fosse notificada para pagamento das taxas de justiça devidas em singelo e, caso tal pagamento não fosse realizado, com o acréscimo de multa) e depois da reclamação à conferência e resposta da parte contrária, foi proferido despacho pela Seg. Social que deferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls 277).

  20. Este despacho foi impugnado judicialmente pelo requerente reclamante e a impugnação foi julgada procedente, tendo sido julgada nula a decisão da Seg. Social (323 e sgts).

 21. Esta decisão foi mantida, julgando-se improcedente a arguição de nulidade apresentada pela requerida (fls 327, 330 e 332 e sgts).

          O DIREITO

   40. Entrando na apreciação da questão prévia da admissibilidade do recurso, dir-se-á duas coisas: I. — que a decisão impugnada foi proferida em procedimento cautelar, no sentido do art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; II. — que a decisão impugnada é uma decisão interlocutória, no sentido do art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

   41. O art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que, “[d]as decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível” e o art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil diz:

   “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:

       a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

       b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

   42. Os casos em que o recurso é sempre admissível estão previstos no art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e, entre os casos previstos no art. 629.º, n.º 2, está o da contradição de julgados:

“[…] é sempre admissível recurso: […]

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

    43. Embora a aplicabilidade da alínea d) do art. 629.º, n.º 2, às decisões interlocutórias seja controvertida [3], entende-se que o recurso de decisões interlocutórias, com fundamento na contradição entre acórdãos dos Tribunais da Relação, é admitido pela alínea a) do art. 671.º, n.º 2, em ligação com a alínea d) do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

     Em primeiro lugar, por causa do texto do art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil — a alínea a) do art. 671.º, n.º 2, depõe no sentido de que o recurso de decisões interlocutórias é admitido em todos os casos do art. 629.º, n.º 2, incluindo os casos da alínea d) do art. 629.º, n.º 2 —, e, em segundo lugar, por causa do sistema de princípios e de valores subjacente ao texto dos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2 — a alínea d) do art. 629.º, n.º 2, consagra, ou pretende consagrar, uma “garantia de harmonia decisória entre as Relações” [4].

      44. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2016, proferido no processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1,

“[p]ode […] considerar-se como princípio geral subjacente ao nosso actual ordenamento adjectivo a existência de um específico mecanismo recursório que – mesmo em matérias que, pela sua natureza, não comportem a possibilidade de acesso ao STJ – se destine a suprir ou resolver conflitos jurisprudenciais que, sem ele, se poderiam eternizar”.

    45. O texto do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo deve analisar-se distinguindo três requisitos essenciais do recurso: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.

           

   46. Como se diz, designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º 27/16.0YHLSB.L1.S2,

I. — Em regra, não cabe recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação proferido no âmbito do recurso, de plena jurisdição, previsto nos arts. 39.º e ss. do CPI.

II. — Essa regra de irrecorribilidade, fixada no art. 46.º, n.º 3, do CPI é, contudo, excepcionada se invocada alguma das situações elencadas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a contradição de julgados.

III. — A contradição de julgados aqui equacionada e que releva como conditio da admissibilidade do recurso de revista pressupõe, além do mais, pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito.

IV. — A questão de direito fundamental só é a mesma, para este efeito, quando a subsunção do mesmo núcleo factual seja idêntica (ou coincidente), mas tenha, em termos de interpretação e aplicação dos preceitos, sido feita de modo diverso.

V. — A inexistência do fundamento invocado (contradição de julgados) em ordem a permitir a revista “atípica”, obsta a que dela se tome conhecimento.

  47. A primeira questão suscitada pelo Recorrente consiste em determinar se a reclamação deduzida em 16 de Janeiro de 2018 deve ser equiparada à impugnação judicial.

    48. O Recorrente alega que o acórdão recorrido confundiu a reclamação com a impugnação judicial da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, para efeito de suspensão do prazo para o pagamento da taxa de justiça, e que, ao fazê-lo, entrou em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 3153/10.6TBSXL-C.L1-7, que indica como acórdão-fundamento.

   49. A contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.

           

     50. Em sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 7382/07.1TBVNG.P1.S1, diz-se que “[a] oposição de acórdãos, quanto à mesma questão fundamental de direito, verifica-se quando, perante uma idêntica situação de facto, a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos”, e em sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 2017, proferido no processo n.º 488/14.2TVPRT-B.P1.S1, diz-se que

“A oposição de dois acórdãos da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito verifica-se quando o essencial da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico nos dois acórdãos” [5].

   51. A situação de facto subjacente ao acórdão recorrido é substancialmente diferente da situação de facto subjacente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Novembro de 2011: — no acórdão recorrido, a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., apresentou reclamação e, subsidiariamente, deduziu impugnação judicial, pedindo que lhe fosse reconhecida a isenção prevista no artigo 4.º, n.º l, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais [6]; no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Novembro de 2011, a interessada não deduziu impugnação judicial da decisão, nem a título principal, nem tão-pouco a título subsidiária.

   52. Em consequência, não está preenchido o requisito da contradição ou da oposição de julgados, necessário para que o recurso seja admitido.

   52. A segunda questão suscitada pelo Recorrente consiste em determinar se a impugnação judicial da decisão de indeferimento da protecção jurídica suspende a obrigação de pagamento da taxa de justiça.

   53. O Recorrente alega que o acórdão recorrido reconheceu à impugnação judicial efeito suspensivo e que, ao fazê-lo, entrou em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Novembro de 2018, proferido no processo n.º 100/14.0TBSRP-B.E1.

   54. Em primeiro lugar, a situação de facto subjacente ao acórdão recorrido é substancialmente diferente da situação de facto subjacente ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Novembro de 2018: — no acórdão recorrido, a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., não tinha entretanto conseguido que lhe fosse validamente concedido apoio judiciário [7]; no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Novembro de 2018, a interessada tinha-o entretanto conseguido.

    55. Em segundo lugar, ainda que a situação de facto subjacente ao acórdão recorrido não fosse substancialmente diferente, os dois acórdãos não se pronunciaram exactamente sobre a mesma questão fundamental de direito, ou não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito exactamente no domínio da mesma legislação.

    56. O acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Novembro de 2018, consideraram disposições legais semelhantes — em especial, o art. 29.º da Lei do acesso ao direito e aos tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto:

Artigo 29.º — Alcance da decisão final

1. — A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.

2. — Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. […]

4. — O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., da quantia prevista no n.º 2 do artigo 36.º

5. — Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;

b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão;

c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.

   57. O acórdão recorrido atendeu à declaração de inconstitucionalidade do art. 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

     58. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 6 de Julho de 2017, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “[d]a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto”.

    59. O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, deduziu do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 6 de Julho de 2017, a ilação de que “enquanto não houvesse decisão definitiva sobre [a] pretensão [de apoio judiciário], não era legalmente exigível o pagamento da taxa de justiça” — e de que, por consequência, “[a] notificação, de 21/02/2018, [era] intempestiva na parte relativa ao pagamento da taxa de justiça da oposição e multa correspondente (não abrangida na anterior notificação de 3/01/2018)”.

   60. Em contraste com o acórdão recorrido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora deduzido como acórdão fundamento não atendeu à declaração de inconstitucionalidade do art. 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2009, de 29 de Julho.

    61. O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão fundamento, alegou que o problema do efeito suspensivo da impugnação judicial devia resolver-se através da aplicação conjugada do art. 14.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, do art. 24.º e 29.º da Lei n.º 34/2009, de 29 de Julho, do art. 467.º do antigo Código de Processo Civil e dos arts. 552.º e 570.º do novo Código de Processo Civil, para concluir nos seguintes termos:

   “Em face [dos] citados regimes legais, cuja aplicação conjugada se impõe, tendo sido proferida decisão pela segurança social no sentido do indeferimento do requerimento de concessão do apoio judiciário, é manifesto que era devido pela A., ora Recorrente, o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça conforme determina o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, ‘no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo’. Pagamento que era devido, sem prejuízo de eventual reembolso caso procedesse a impugnação judicial”.

   62. Enquanto, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa agora recorrido, já não se aplica o art. 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2009, de 29 de Julho, tirando-se consequências do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 6 de Julho de 2017, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Novembro de 2018 ainda se considera o art. 29.º, n.º 5, alínea c), não se tirando consequências da declaração de inconstitucionalidade.

   63. Em terceiro lugar, a circunstância de, no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Novembro de 2018, a interessada ter entretanto conseguido que lhe fosse validamente concedido apoio judiciário determina que a questão de direito suscitada não tivesse sido decisiva para a resolução do litígio [8].

   64. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a contradição ou oposição jurisprudencial necessária para que seja admitido um recurso de uniformização de jurisprudência tem de ser uma oposição “relevante, fundamental e decisiva para a decisão em ambos os acórdãos, ou seja, a questão de direito tem de ter constituído o fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos” [9].

   65. Ora “o apuramento da contradição jurisprudencial [relevante para efeitos do art. 629.º, n.º 2, alínea d), deverá obedecer] a critérios semelhantes… aos utilizados para efeitos de admissibilidade… do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (art. 688.º, n.º 1)” [10].

  66. Em consequência, não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

  67. O facto de não estarem preenchidos os requisitos de adminissibilidade do recurso faz com que não possa conhecer-se nem da terceira nem da quarta questões

  I. — com que não deva conhecer-se da terceira questão, pela razão de que, desde que o recurso não seja admissível, não há que conhecer das nulidades do acórdão recorrido (cf. art. 615.º, n.º 4, aplicável por remissão do art. 666.º, n.º 1, e do art. 685.º o Código de Processo Civil) [11]; II. — com que não deva conhecer-se da quarta questão, pela razão de que, desde que o recurso não seja admissível, não há que conhecer do mérito da causa.

III. — DECISÃO

       Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

         Custas pelo Recorrente Banco Comercial Português, SA.

Lisboa, 12 de Novembro de 2020

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

      Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Exmo. Senhor Conselheiro José Maria Ferreira Lopes.

___________

[1] Cf. acórdão do STJ de 15 de Março de 2018 — processo n.º 1503/16.0YRLSB.S1.
[2] Cf. acórdão do STJ de 13 de Março de 2014 — processo n.º 16/13.7TBMRA-H.EL.S1-A.
[3] O tema foi recentemente tratado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2019, de 13 de Março de 2019, rectificado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/19, de 27 de Março de 2019, em que se decidiu “não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC”.
[4] Expressão de Rui Pinto, anotação ao art. 629.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 219-229 (228).
[5] Cf. ainda o sumário do acórdão do STJ de 20 de Maio de 2015 — processo n.º 321/12.0YHLSB.L1.S1 —, em que se escreve que, “[e]m sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostra, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situações de facto subjacentes a essa aplicação”, e que “[p]ara tanto é sempre exigível a identidade, em ambos os casos, do núcleo central da situação de facto e das normas jurídicas interpretandas e/ou aplicandas”, ou o sumário do acórdão do STJ de 14 de Setembro de 2017 — processo n.º 27/16.0YHLSB.L1.S2 —, em que se escreve que “[a] questão de direito fundamental só é a mesma, para este efeito, quando a subsunção do mesmo núcleo factual seja idêntica (ou coincidente), mas tenha, em termos de interpretação e aplicação dos preceitos, sido feita de modo diverso”.
[6] Cf. facto dado como provado sob o n.º 8.
[7] Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 19, 20 e 21.
[8] Como decorre da fundamentação de direito do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Novembro de 2018, “… como veio a ser concedido, de forma definitiva, o benefício do apoio judiciário, inexiste, no momento presente e por via disso, fundamento para impor à A. o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa, reconhecido que está que não tem, e não tinha, condições económico-financeiras para o efeito”.
[9] Cf. acórdão do STJ de 15 de Novembro de 2017 — processo n.º 56/04.7TCGMR.G1.S2-A.
[10] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 629.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 41-75 (59).
[11] Sobre o regime da arguição de nulidades, como fundamento do recurso de revista, vide António Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 674.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 396-412 (404-405).