Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
36/07.0TTCSC.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
PROFESSOR
Data do Acordão: 04/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.229
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Doutrina: - B. LOBO XAVIER, “A extinção do contrato de trabalho”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXI, 1989, n.os 3-4, p. 415;
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 526;
- PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 900.
Legislação Nacional: - CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 : ARTIGOS 382.º, 387.º AL. B).
- ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE, APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 28/4, ALTERADO PELOS DL 105/97, DE 29/4, 1/98 DE 2/1, 35/2003, DE 17/2, 121/2005, DE 26/7 : ARTIGO 22.º, N.º1.
-DL N.º 27/2006 DE 10-2.
-DESPACHO NORMATIVO N.º 32/84.
- DL N.º 553/80 : ARTIGO 50.º.
- CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS: ARTIGO 55.º , N.º1 ALÍNEA A).
Sumário :
1. Tendo o Ministério da Educação informado a empregadora, em data posterior à da celebração do contrato de trabalho (firmado de acordo com a orientação de ofício circular do mesmo Ministério), que a autora não tinha habilitação própria, nem suficiente, para leccionar a disciplina de Psicologia ou qualquer outra, tal situação consubstancia uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a autora prestar à empregadora as funções docentes para que fora contratada.
2. Os factos invocadas na carta enviada pela empregadora à autora são os bastantes para traduzir essa impossibilidade, acrescendo que a empregadora não é obrigada a criar um posto de trabalho que não tenha a ver com a actividade contratada, pois isso implicaria uma alteração contratual só possível mediante acordo das partes, por não existir normativo legal que a impusesse.
3. Configurando-se a impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta de a autora prestar a sua actividade à empregadora, verifica-se uma situação de caducidade do contrato de trabalho, prevista na alínea b) do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2003, e que foi, legítima e eficazmente invocada pela empregadora, operando a válida cessação do mesmo, o que afasta a pretendida verificação de despedimento sem justa causa da autora.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 18 de Janeiro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Cascais, AA instaurou a presente acção, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra a BB, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe «a quantia de € 2.703,62, já vencida, acrescida do valor das retribuições que se vencerem até decisão final e da indemnização por antiguidade que for devida na data da sentença, sem prejuízo, quanto a esta última, da opção pela reintegração a exercer no momento processual próprio, sendo as quantias a pagar acrescidas de juros contados à taxa legal de 4% ao ano e calculados desde a data de citação da R. e da data de vencimento das prestações pecuniárias que se vencerem na pendência da acção», e ainda, no caso de não optar pela reintegração, «as férias, subsídio de férias e de Natal que então se vencerem em consequência da cessação do contrato de trabalho e devidos nos termos dos artigos 221.º e 255.º do Código do Trabalho».

Alegou, para tanto, que é licenciada em Psicologia, sendo ainda detentora de mestrado em Psicologia, e que foi admitida ao serviço da ré, em 18 de Setembro de 1995, para leccionar a disciplina de Psicologia, situação que perdurou até 31 de Julho de 2006, data em que a ré, invocando a caducidade do contrato de trabalho, o fez cessar com o fundamento de que o Ministério da Educação entendia que a autora não tinha habilitações para leccionar aquela disciplina, o que não é verdade, mas mesmo que assim fosse, a caducidade do contrato não ocorreu validamente, já que a ré, na sua comunicação, não invocou que a impossibilidade fosse absoluta e definitiva.

A ré contestou, alegando que não procedeu ao despedimento da autora e que a relação laboral existente entre as partes cessou por caducidade do contrato, por virtude do Ministério da Educação considerar que a licenciatura e o mestrado da autora em Psicologia não lhe conferiam habilitação para leccionar essa disciplina.

Realizado julgamento, no decurso do qual a autora declarou que optava pela indemnização em substituição da reintegração, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos deduzidos pela autora.

2. Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso de apelação, sendo contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes:

«1. A A. intentou a presente acção contra a R. impugnando a cessação do contrato de trabalho por esta declarada, invocando o seguinte:
a) A A. era Licenciada em Psicologia, possuindo um Mestrado nessa área cientifica;
b) Tendo estas habilitações, fora admitida ao serviço da R., em 18 de Setembro de 1995, para leccionar a disciplina de Psicologia, situação que perdurou desde então até que, por carta datada de 31 de Julho de 2006, a R., invocando a caducidade do contrato de trabalho, o rescindiu com fundamento no facto de o Ministério da Educação entender que a Licenciatura e Mestrado de que a A. era detentora, não lhe conferiam habilitações para a leccionação da disciplina de Psicologia;
c) Cessação do contrato de trabalho que a A. defendia ser ilícita por duas ordens de razões, quais fossem:
– Não era verdade que a A. não possuísse habilitações para a leccionação da disciplina de Psicologia;
– Mas ainda que assim fosse — o que não concedia — sempre a caducidade do contrato não teria ocorrido validamente, porquanto a R., na comunicação enviada à A., não invocara que a impossibilidade fosse absoluta nem definitiva;
2. O facto de as habilitações da A. não serem as necessárias para a leccionação da disciplina de Psicologia desdobra-se em duas sub-questões que, pela sua relevância, merecem análise e que são as de saber se a A. nunca tinha possuído as habilitações para a leccionação da disciplina de Psicologia ou se fora questão que só ocorrera no final do ano lectivo de 2005/2006;
3. Quanto à primeira sub-questão, como decorre do Doc. 8 oferecido com a petição inicial e reproduzido no n.º 13 dos factos dados por provados na sentença recorrida, quando a A. foi admitida ao serviço da R., o próprio Ministério da Educação determinava que, de preferência, deveriam ser contratados Licenciados em Psicologia para a leccionação da disciplina de Psicologia, e só deste modo se explica que, desde a admissão da A. ao serviço da R., o Ministério da Educação tenha reconhecido como validamente prestada a leccionação da disciplina de Psicologia pela A. ao serviço da R., como decorre do n.º 7 dos factos dados por provados sob o n.º 18 na sentença recorrida;
4. Não põe a A. em causa nestes autos a questão de possuir habilitações para os grupos de recrutamento previstos no Despacho Normativo em questão, e a questão que se coloca nos autos não é pois essa;
5. A questão é antes a de que o exercício de funções docentes não se confina às disciplinas que estão integradas nos grupos de recrutamento, para cuja leccionação são exigidas as habilitações previstas no Despacho Normativo, mas antes a disciplina de Psicologia não está prevista no citado Despacho, não integrando, por essa razão, os grupos de recrutamento, e a sua leccionação faz-se por docentes admitidos nos termos do art. 33.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec.-Lei 139-A/90, na redacção anterior à dada pelo Dec.-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, e que de modo expresso previa que, para além dos docentes do quadro e que integravam os grupos de recrutamento e tinham que ter as necessárias habilitações, poderiam ser admitidos docentes “em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica”, sendo os requisitos habilitacionais “os que vierem a ser fixados aquando da publicação da oferta de emprego”;
6. O grupo 10.ºB, actualmente 410, é um “grupo de recrutamento”, a que era aplicável no ensino público o regime constante dos arts. 17.º a 24.º e 22.º, n.º 1, b), do Estatuto da Carreira Docente, na redacção em vigor antes da entrada em vigor do Dec.-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, e dúvidas não existem que, para a leccionação das disciplinas que integram os grupos de recrutamento eram aplicáveis no ensino público aquelas exigências habilitacionais;
7. Mas falta demonstrar que a disciplina de Psicologia integrasse aquele ou qualquer outro grupo de recrutamento e que os estabelecimentos de ensino particulares estivessem obrigados a proceder à integração daquela disciplina no grupo de recrutamento 410;
8. E, por essa razão, o Departamento do Ensino Secundário estabeleceu como regras a observar na admissão de docentes para a leccionação da disciplina de Psicologia as que constam do Doc. 8 oferecido com a petição inicial, habilitações que a A. detinha;
9. A A. foi contratada de acordo com as regras constantes das normas emitidas publicamente pelo R., e foi contratada para uma disciplina, a de Psicologia, que não tem obrigatoriamente que estar integrada no grupo de recrutamento 410;
10. Ao contrário da interpretação que o Acórdão recorrido faz do Despacho Normativo 32/84, a verdade é que em lado algum se diz que a disciplina de Psicologia faça parte do Grupo 10-B, ou de qualquer outro Grupo de recrutamento, e o ingresso no ensino não se faz necessariamente através dos Grupos de recrutamento, pois o ingresso para esses Grupos só se faz para as disciplinas que neles estão previstas, o que não sucede no caso da disciplina de Psicologia;
11. Existe, pois, manifesto erro de julgamento, quando o Acórdão recorrido parte do pressuposto errado de que os docentes só podem ser admitidos para os grupos de recrutamento e com as habilitações estabelecidas pelo Despacho Normativo 32/84;
12. O douto Acórdão recorrida louva-se do art. 50.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Dec.-Lei 553/80, para defender a tese de que aos docentes do Ensino Particular eram exigidas as habilitações caso a caso definidas para o Ensino Público, sob pena de poder incorrer nas sanções previstas no art. 90.º daquele Estatuto;
13. Porém, e como atrás se viu, essas exigências habilitacionais a que se refere o art. 50.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo são as previstas para os docentes que leccionam as disciplinas integradas nos grupos de recrutamento a que se refere o Despacho Normativo 32/84, e não aos docentes contratados nos termos do art. 33.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec.-Lei 139-A/90, na redacção vigente em 2006, e isso é necessariamente assim pois só as disciplinas nos grupos de recrutamento têm exigências habilitacionais no ensino público, como já se viu;
14. E não estando a disciplina de Psicologia integrada em qualquer grupo de recrutamento, a contratação da A. apenas tinha que ter em consideração as habilitações exigidas na oferta de emprego, como estabelecia o art. 33.º do Estatuto da Carreira Docente;
15. Não esta[v]a pois a R. sujeita a quaisquer sanções, se não acatasse as orientações do Ministério da Educação;
16. Tanto mais que:
a) A A. fora admitida ao serviço da R. em 1995, já após a publicação do Despacho Normativo 32/84;
b) Não obstante o constante do Despacho Normativo 32/84, por Ofício-Circular da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, de 16 de Junho de 1992 (publicitado 6 anos depois do Despacho Normativo em causa) define-se que a licenciatura em Psicologia é critério preferencial para a leccionação da disciplina de Psicologia — ver Doc. 8 junto com a petição inicial e para o qual remete o facto dado por provado sob o n.º 13;
c) E, por essa razão, o tempo de serviço da A. foi contado pelo Ministério da Educação como validamente prestado pela A. desde 1995 a 2003 — ver facto provado sob o n.º 18, n.º 8;
d) E só em 2006, não obstante nada se tenha alterado, a Direcção Regional de Educação de Lisboa resolve, sem qualquer previsão normativa nova que o sustentasse, considerar a disciplina de Psicologia integrada no grupo de recrutamento de Filosofia, e dizer que a A. não possuía as habilitações para a leccionação da disciplina de Psicologia;
17. O douto Acórdão recorrido ao decidir que à luz do Despacho Normativo 32/84 a A. não possuía as habilitações para a docência da disciplina de Psicologia, cometeu manifesto erro de julgamento, considerando verificado uns [sic] dos requisitos da caducidade do contrato de trabalho — o da impossibilidade de a A. prestar a sua actividade docente à R. — que na realidade não existe ou existiu, violando por essa forma o art. 387.º, b), do Código do Trabalho;
18. Nos termos do art. 387.º, b), do Código do Trabalho, a caducidade ocorre quando se verifica a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
19. Concluiu-se já que estamos no caso desta impossibilidade perante um acto ilícito praticado pela Direcção Regional de Educação de Lisboa;
20. Perante isso, a única objecção a que se poderia atender seria a de que a R. não podia correr o risco de que não fossem validadas pelo Ministério os actos formativos dos alunos na disciplina de Psicologia e, por essa razão, não teve outro remédio que não fosse o de afastar a A. da leccionação daquela disciplina;
21. Mas daí não pod[i]a partir-se para a conclusão de uma impossibilidade absoluta e definitiva de a R. poder receber a prestação de trabalho pela A., a qual só poderia decorrer da inércia da R. perante um acto ilícito, pois tinha a R. ao seu alcance a possibilidade de impugnação do acto em causa, tanto mais que o mesmo contrariava uma orientação do mesmo Ministério, mas em sentido contrário, e que tinha levado a que a R. tivesse assumido perante a A. responsabilidades contratuais;
22. Não tendo a R. impugnado a decisão, a impossibilidade não é um factor estranho à sua vontade, mas antes um acto que da R. dependia exclusivamente;
23. Ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido, entende-se, pois, que [sobre] a R. impendia o ónus de impugnar o acto do Ministério da Educação que se traduzia numa situação de incumprimento contratual por parte da R.;
24. Não ocorre pois no caso dos autos a situação de impossibilidade absoluta indispensável à caducidade invocada;
25. Mesmo que se aceitasse que a inexistência de habilitações da A. para leccionar a disciplina de Psicologia traduzia uma impossibilidade superveniente — o que não se concede — não foram invocados pela R., na carta de despedimento da A., nem ocorrem factos de onde decorra a verificação dos requisitos da impossibilidade absoluta e/ou definitiva;
26. Na verdade, como decorre da carta de despedimento da A., reproduzida no facto provado sob o n.º 6, a R. invocou somente como causa geradora da caducidade a impossibilidade superveniente de a A. não possuir habilitações para a leccionação da disciplina de Psicologia, mas nada disse sobre a existência dos requisitos da impossibilidade absoluta e/ou definitiva;
27. E, dos factos dados por provados sob os n.os 19, 20 e 21, conclui-se, pelo menos, que a R. dispunha de um Gabinete de Psicologia;
28. Tinha pois a R. que ter alegado, na carta de ruptura contratual e na acção, os factos geradores da impossibilidade absoluta, e provar na acção que os mesmos haviam ocorrido, o que não fez;
29. E muito menos o fez em relação à impossibilidade definitiva, sabendo como se sabe que as habilitações exigidas para a docência variam caso a caso, e no caso da A. tal sucedeu;
30. Mais uma vez se assiste a manifesto erro de julgamento na conclusão sobre a validade da cessação do contrato de trabalho, com fundamento em caducidade, quando não ocorrem os requisitos previstos no art. 387.º, b), do Código do Trabalho.»

Termina afirmando que o recurso deve ser julgado procedente, anulando-se o acórdão recorrido, «considerando-se nula a cessação do contrato declarada pela R. e considerando-se procedente a acção, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA».

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que o recurso de revista não merecia provimento, parecer que, notificado às partes, mereceu resposta da autora, para discordar daquele entendimento.

3. No caso vertente, a questão suscitada centra-se em saber se a cessação do contrato de trabalho operada configura um despedimento ilícito ou a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da autora continuar a prestar trabalho à ré empregadora.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A Ré é proprietária da Escola Salesiana de Manique, sita na Rua dos Salesianos, 1, em Alcabideche;
2) Com data de 18 de Setembro de 1995 e para ter início nesta mesma data, Autora e Ré celebraram o seguinte:
«CONTRATO DE TRABALHO
Entre a Escola Salesiana de Manique, em Manique, representada pelo seu Director Pe. CC, e AA, habilitada com a Lic.ª em Psicologia portador/a do B. Identidade n.º 000000 de 15/12/94, do Arquivo de Identificação de Lisboa, é celebrado um contrato a prazo, que há-de reger-se pelas cláusulas seguintes:
1.ª – A segunda outorgante prestará à primeira a sua actividade de Professora na Escola Salesiana de Manique com dedicação e esmero dentro do horário normal elaborado pela dita Escola.
2.ª – O contrato terá início no dia 18 de Setembro de 1995 e o seu termo em 31 de Agosto de 1996.
3.ª – Este contrato considera-se automaticamente renovado se não for denunciado por qualquer das partes até 15 dias antes do seu termo.
4.ª – A segunda outorgante auferirá o vencimento mensal que lhe é determinado pela Tabela de Remunerações do C. C. T do Ensino Particular e Cooperativo, para a categoria: Nível 19.»
3) Tal contrato converteu-se em contrato por tempo indeterminado, em consequência das diversas renovações a que foi sujeito;
4) A Autora auferia ultimamente a retribuição mensal de € 1.308,56, acrescida de subsídio de almoço no valor diário de € 4,00, perfazendo o valor médio mensal de € 87,27 (€ 4,00 x 5 dias/semana x 48 semanas : 12 meses), totalizando a quantia média mensal paga de € 1.395,06;
5) A Autora é Licenciada em Psicologia, sendo ainda detentora do Mestrado em Psicologia;
6) Com data de 26 de Julho de 2006, a Direcção da Ré remeteu à Autora a seguinte comunicação:
«Assunto: CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Ex.ma Senhora Dra.,
Serve a presente para, nos termos do artigo 387.º, alínea b), do Código do Trabalho, informar V. Ex.a que o Contrato de Trabalho celebrado entre a Escola Salesiana de Manique (ESM) e V. Ex.a em 01/09/1995 cessará por CADUCIDADE, com efeitos a partir de 31 de Julho de 2006, em virtude de, conforme fax recebido em 17/07/2006 da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação do Ministério da Educação, que se anexa (Doc. 1), V. Exa. não ter habilitação própria para a docência da disciplina de Psicologia.
Com efeito, o curso de psicologia não confere habilitação para nenhum grupo de recrutamento, ficando deste modo V. Exa. impedida de leccionar.
Pelo teor do referido fax, do qual a ESM apenas teve conhecimento nessa data, conclui-se pela impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de V Exa. prestar à ESM o trabalho que tem vindo a desempenhar.
Pelas mesmas razões, procurou a ESM obter ACORDO de Cessação do Contrato de Trabalho, o que não foi possível por manifesta indisponibilidade da parte de V. Exa.
Terá V. Exa. direito a todos os créditos emergentes da cessação do presente contrato de trabalho, os quais serão processados pelos nossos serviços e colocados à V. disposição a partir do dia 31 de Julho de 2006.
JUNTA: 1 documento»
7) Com a comunicação referida no ponto anterior a Ré juntou cópia do fax, a esta remetido em 17/07/2006, pela Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação, do seguinte teor:
«ASSUNTO: Psicologia 12.º ano — Habilitações para a docência
No que respeita ao assunto em epígrafe, informa-se que as pós-graduações, mestrados e doutoramentos não conferem habilitação para a docência. Como também pode constatar pela análise dos cursos que conferem habilitação própria para a docência, no nosso site, a licenciatura em Psicologia não confere habilitação para nenhum grupo de recrutamento.»
8) Com data de 31 de Julho de 2006, a Ré emitiu também a declaração seguinte:
«CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Pelo presente, se declara a cessação do contrato de prestação de serviços existente entre a Escola Salesiana de Manique, contribuinte n.º 0000000 e AA, contribuinte n.º00000000, beneficiário 00000000.
Em vista do exposto, a Escola Salesiana de Manique paga como total global a quantia de 2.753,70 € (Dois mil setecentos e cinquenta e três euros e setenta cêntimos):
Férias não gozadas………………………………………………………………1.308,56 €
Subsídio de Natal – Proporcional …………………………………………………763,33 €
Subsidio de Férias – Proporcional ………………………………………………...763,33 €
Férias não gozadas – Proporcional ………………………………………………..763,33 €
Total de Abonos………………………………………………………………….3.598.55 €
Descontos:
Caixa Geral Aposentações…………………………………………………………359,85 €
I. R. S………………………………………………………………………………485,00 €
Total de Descontos………………………………………………………………...844,85 €
Total a receber…………………………………………………………………..2.753, 70 €
Em vista do exposto a Escola Salesiana de Manique declara que AA nada lhe deve, e portanto, nada tem a reclamar.
AA, declara que a Escola Salesiana de Manique nada lhe deve, nada mais tendo, portanto a exigir.
Considerando-se cada uma das partes em completa quitação.»
9) A Autora, em 04/09/2006, apôs pelo seu próprio punho, no documento referido no ponto anterior, a seguinte declaração: «AA, declara que recebe mas não concorda»;
10) A Autora recebeu a quantia de € 2.753,70, através do cheque n.º 0000000000 emitido sobre a conta da Ré do BPI, cuja cópia se acha junta a fls. 64, que se dá aqui por reproduzida;
11) A Directora Regional de Educação, com data de 20 de Dezembro de 2002, emitiu e subscreveu a seguinte:
«DECLARAÇÃO
Para os efeitos tidos por convenientes se declara que estão cumpridas as condições expressas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, relativamente ao tempo de serviço prestado desde 1 de Setembro de 2001 até 31 de Agosto de 2002 pelo(a) docente AA, no ensino particular, nomeadamente no(a) Escola Salesiana de Manique.
Observação: Destina-se à instrução do processo de concurso/progressão na carreira .»
12) O Director Pedagógico da Ré, com data de 11 de Fevereiro de 2004, emitiu e subscreveu a seguinte:
«DECLARAÇÃO
DD, na qualidade de Director Pedagógico da ESCOLA SALESIANA DE MANIQUE, com o ALVARÁ n.º 2346 de 06 de Abril de 1982, declara que, AAportadora do bilhete de identidade n.º 0000000 passado em 20/10/1999, pelo Arquivo de identificação de Lisboa exerceu funções de Professora do Ensino Secundário na disciplina de Psicologia nesta Instituição desde um de Setembro de dois mil e dois até trinta e um de Agosto de dois mil e três com o horário lectivo semanal de vinte e duas horas, tendo dado quatro dias e meio de faltas por motivo justificado e zero dias de faltas injustificadas; gozou vinte e dois dias de licença com vencimento e zero dias de licença sem vencimento.
Auferiu o vencimento mensal ilíquido de 1.075,50 € (mil e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).
O referido serviço não foi prestado em regime de acumulação com a função pública.
A docente estava inscrita na Segurança Social com o n.º 0000000 e na CGA n.º 00000000.
Por ser verdade e me ter sido pedido mandei passar a presente declaração que assino e autentico com o carimbo em uso nesta Escola.»
13) Com data de 29 de Setembro de 1995, o Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação (DES), remeteu à Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, um ofício do seguinte teor:
«ASSUNTO: Atribuição de leccionação da disciplina de Psicologia.
No que se refere ao assunto em epígrafe, vimos, por este meio informar que sempre que o Departamento do Ensino Secundário é contactado sobre esta matéria, se tem orientado por Oficio-Circular da ex-DGEBS, de 16 de Julho de 1992, uma vez que este é posterior à Circular 56/92 relativa ao LAL 92/93, de 25/06/92 e, além do mais, se aplica às disciplinas dos novos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
Junto enviamos as páginas 10, 12 e 13 do acima citado Oficio Circular, onde, entre outras disciplinas, está contemplada a atribuição de serviços docentes em Psicologia – T. E. e 10.°B (5). Na nota (5), alínea a), apenas é indicado que “a disciplina deverá ser atribuída preferencialmente a licenciados em Psicologia”, cabendo, obviamente, aos respectivos Conselhos Directivos, de acordo com o horário em causa (completo/incompleto) e com o conhecimento dos recursos humanos existentes na Escola, disponibilidades, interesses, habilitação profissional, experiência anterior – decidir da sua atribuição.»
14) Com data de 19 de Dezembro de 2005, a Ré celebrou com o Ministério da Educação o seguinte:
«CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO CELEBRADO COM O(A) ESCOLA SALESIANA DE MANIQUE AO ABRIGO DO DESPACHO 256 A/ME/96 DE DEZANOVE DE DEZEMBRO, ACTUALIZADO PELO DESPACHO N.º 19411/2003, DE ONZE DE OUTUBRO.
Aos dezanove dias do mês de Dezembro de dois mil e cinco, na Direcção Regional de Educação de Lisboa compareceram:
como PRIMEIRO OUTORGANTE e em representação do Estado, EE, Director Regional de Educação de Lisboa, de acordo com o despacho do Secretário de Estado da Educação, de catorze de Dezembro de dois mil e cinco;
como SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S)FF, na qualidade de representante(s) da Entidade Proprietária e da Direcção Pedagógica do(a) ESCOLA SALESIANA DE MANIQUE, sediado(a) no Concelho de Cascais, Distrito de Lisboa;
E pelos outorgantes foi dito que, ao abrigo dos Artigos décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto do Decreto-Lei número quinhentos e cinquenta e três, de vinte e um de Novembro de mil novecentos e oitenta, celebraram entre si um CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO nos seguintes termos:
I – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
A – DO SEGUNDO OUTORGANTE.
Da celebração do presente contrato resultam para o segundo outorgante obrigações para com o Ministério da Educação que, de acordo com o Decreto-Lei número duzentos e oito de dezassete de Outubro de dois mil e dois, e do Despacho número 256 A/ME/96, de dezanove de Dezembro, actualizado pelo Despacho n.º 19411/2003 de onze de Outubro, cumprirá junto da Direcção Regional de Educação de Lisboa.
1 – São obrigações do segundo outorgante:
a) Apresentar os elementos de carácter financeiro, nomeadamente balancetes trimestrais, balanço de contas anuais, conta de gestão ou outros que forem requeridos no decurso do ano;
b) Apresentar até trinta dias antes do início do ano escolar o orçamento de gestão para o ano seguinte;
c) Enviar no início do ano lectivo lista nominal dos alunos abrangidos pelo contrato e mapas de pessoal docente de que constem habilitações profissionais e académicas, tempo de serviço, distribuição de horários e encargos de acordo com os normativos em vigor;
d) Solicitar autorização para, em casos pontuais, proceder a matrículas fora dos prazos legais;
e) Solicitar autorização para exceder a lotação respectiva;
f) Cumprir os programas e planos de estudos oficiais e/ou os programas e planos de estudos a que se refere a alínea b) do artigo trigésimo quinto do Decreto-Lei número quinhentos e cinquenta e três, de vinte e um de Novembro de mil novecentos e oitenta.
2 – São obrigações gerais do segundo outorgante:
a) Matricular os alunos nos prazos legais;
b) Efectuar as matrículas nos termos da legislação em vigor, observados os princípios, subjacentes à celebração dos contratos de associação, respeitando a lotação fixada para o estabelecimento;
c) Dar preferência, no acto da renovação da matrícula, aos alunos que já frequentaram o estabelecimento de ensino e, no acto de matrícula aos alunos pertencentes ao mesmo agregado familiar, aos que têm necessidades educativas especiais, aos residentes na área de influência da escola, preferindo os de menor idade, àqueles que frequentaram a escola no ano anterior no ensino básico ou secundário, àqueles cujos pais/encarregados de educação trabalham na área de influência da escola, preferindo os de menor idade, por esta ordem de prioridades;
d) Comunicar à Direcção Regional de Educação de Lisboa, até quinze de Agosto, o número de alunos matriculados, cuja aceitação ficará sujeita ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei.
B – DO PRIMEIRO OUTORGANTE
a) Proceder à recolha dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio decorrentes da aceitação/renovação da candidatura à celebração do presente contrato;
b) Pagar um montante global de 1.899,043 €. O apuramento definitivo da contrapartida financeira será objecto de aditamento, ao presente contrato;
c) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato;
d) Proceder à análise pedagógica, administrativa e financeira dos serviços do estabelecimento de ensino sujeitos ao contrato, sempre que tal se considere necessário;
e) Fazer cumprir os termos do presente contrato procedendo, por intermédio da Inspecção-Geral da Educação, à fiscalização do estabelecimento de ensino.
II – DAS FACULDADES DAS PARTES:
A – DO SEGUNDO OUTORGANTE:
a) Propor experiências pedagógicas;
b) Propor a extinção ou celebração de cursos e/ou a criação de outros, para além dos abrangidos por este contrato;
c) Cobrar aos alunos quantitativos referentes a quaisquer actividades de complemento curricular acordados com as respectivas famílias;
d) Denunciar o presente contrato nos termos nele previstos.
III – DISPOSIÇÕES GERAIS
1 – PRAZO CONTRATUAL
Este contrato é válido de um de Setembro até trinta e um de Dezembro de dois mil e cinco.
2 – RESCISÃO:
2.1 – Durante a sua vigência este Contrato poderá ser rescindido nos seguintes termos:
a) Por acordo das partes;
b) Por incumprimento de qualquer dos outorgantes;
c) Por aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número um do artigo nonagésimo nono do Decreto-Lei número quinhentos e cinquenta e três, de vinte e um de Novembro de mil novecentos e oitenta;
2.2 – A rescisão só poderá tornar-se eficaz a partir do início do ano lectivo seguinte.
Lido e achado conforme, vai o presente contrato ser assinado pelos outorgantes.»
15) A Ré, na sequência do recebimento, em 03/08/2006, de uma carta remetida pelo ilustre mandatário da Autora, através do seu Director remeteu, em 08 de Agosto de 2006, ao Director Regional de Educação de Lisboa, o seguinte fax:
«ASSUNTO: Autorização para leccionação.
Ex.mo Senhor Director Regional:
Aquando da distribuição do serviço aos docentes deste estabelecimento de ensino, solicitamos à DGRHE informação sobre habilitações para a leccionação da disciplina de psicologia ao ensino secundário, pela docente AA, que tem leccionado até ao presente. Junto fotocópia da resposta da DGRHE, bem como das habilitações da referida docente.
Apesar desta resposta, venho solicitar a V.a Ex.a parecer sobre a autorização, por parte da DREL, para a continuidade da leccionação, por parte da referida docente. Mais informo a Escola tem docentes com habilitação própria, do grupo de Filosofia, e com horário para a leccionação.
Este pedido tem em vista a regularização da situação e a necessidade ou não da formulação do pedido de autorização para o que presumimos de habilitação suficiente, por parte da referida docente.
Grato pela atenção, pedia a gentileza de uma resposta, logo que possível.»
16) Em resposta ao aludido fax, com data de 06 de Setembro de 2006, a Ré recebeu um ofício da Direcção Regional de Educação de Lisboa do seguinte teor:
«ASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO DA ESCOLA SALESIANA DE MANIQUE RELATIVO À LECCIONAÇÃO DA DISCIPLINA DE PSICOLOGIA
Por despacho do Sr. Director Regional de 01/09/2006, e em resposta ao assunto mencionado em epígrafe, informa-se V. Exa. que, conforme já tinha sido esclarecido pela DGRHE, e de acordo com os Despachos Normativos em vigor sobre habilitações para a docência, a licenciatura em Psicologia não confere habilitação para nenhum grupo de recrutamento de pessoal docente (bem como as Pós-graduações, Mestrados e Doutoramentos). De facto a formação em Psicologia (Licenciatura ou graus superiores) não é reconhecida como Habilitação Académica para a docência, não constando dos Despachos Normativos em vigor, nem como habilitação própria nem como habilitação suficiente, pelo que não há base legal para a concessão de uma Autorização Provisória de Leccionação.»
17) Em 27 de Setembro de 2006, a Ré remeteu ao ilustre mandatário da Autora a seguinte carta:
«Assunto: CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
DRA. AA
Ex.mo Senhor Dr.,
Acusamos a recepção do V. Oficio, recebido em 03/08/2006, o que mereceu a nossa melhor atenção.
A Escola Salesiana de Manique solicitou de novo à Direcção Regional de Educação de Lisboa esclarecimentos quanto às habilitações necessárias para a leccionação da disciplina de Psicologia.
Assim, e apesar de não existir previsão legal quanto às habilitações necessárias para a docência da disciplina de psicologia, apesar de a disciplina de psicologia não estar prevista em nenhum grupo de recrutamento e apesar de a ESM ser um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, mantém a DREL a informação de que “a formação em psicologia (licenciatura ou graus superiores) não é reconhecida como habilitação académica para a docência” (Doc. 1).
Mais, foi a ESM informada da não existência de base legal para a concessão de uma autorização provisória de leccionação.
Nestes termos, a ESM mantém a posição transmitida à Psicóloga AA por carta registada com aviso de recepção de 26/07/2006.»
18) Com data de 14 de Março de 2007, a Direcção Regional de Educação de Lisboa remeteu à Autora, com conhecimento à Ré e à DGRHE o seguinte ofício:
«ASSUNTO: Certificação de tempo de serviço de AA – Escola Salesiana de Manique.
Na sequência do pedido de certificação de tempo de serviço prestado na Escola Salesiana de Manique e de acordo com o parecer do Gabinete Jurídico de 15/02/2007, o qual teve o despacho concordante do Senhor Director Regional de 15/02/2007, informa-se V. Exa. do seguinte:
1. É licenciada e Mestre em Psicologia e exerceu funções docentes da disciplina de Psicologia do Ensino Secundário de 18/09/1995 a 31/07/2006 na Escola acima mencionada.
2. Contudo, a sua Licenciatura não lhe confere qualquer habilitação para a docência.
3. De acordo com o Despacho Normativo n.º 32/84 de 9 de Fevereiro e toda a legislação subsequente de atribuição de habilitações para a docência, a referida disciplina inserida no grupo de Filosofia (grupo 10.º B, actual Grupo de Recrutamento 410), só pode ser ministrada por Licenciados em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia, Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico – Humanístico da Universidade Católica Portuguesa.
4. Tratando-se da docência em Estabelecimento de Ensino Particular, de acordo com o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) o tempo de serviço dos docentes é certificado por esta Direcção Regional, mediante solicitação dos interessados e declaração do Estabelecimento de Ensino.
5. Embora, para tal, os docentes tenham que possuir as habilitações legalmente exigidas, o que no caso vertente não acontece.
6. Contudo, apenas em 11 de Setembro de 2006, quando a docente efectuou novo pedido de certificação de tempo de serviço foi detectada a falta de habilitações e, em consequência indeferido o seu pedido, reconhecendo-se, nessa data, que lhe tinha sido certificado tempo de serviço anterior indevidamente.
7. Ora, não tendo a docente habilitações para a docência, os actos de certificação anteriores são nulos por falta de elemento essencial (artigo 133.º do C. P. A.).
8. Pelos factos expostos, os despachos de:
15/03/2001 que certifica o período entre 01/09/1995 e 31/08/2000;
08/03/2002 que certifica o período entre 01/09/1995 e 31/08/2001;
20/12/2002 que certifica o período entre 01/09/2001 e 31/08/2002;
05/08/2004 que certifica o período entre 01/09/2002 e 31/08/2003,
São feridos de nulidade e esta pode ser invocada a todo o tempo (artigo 134.º, n.º 2, do C. P. A.).»
19) A Ré tem ao seu serviço um psicólogo escolar, lugar que é ocupado por uma colega da autora, a senhora Doutora GG, situação que é do seu conhecimento [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
20) Igualmente afecto ao gabinete de psicologia encontra-se, a expensas da escola Ré de forma a reforçar as capacidades, um segundo psicólogo, o senhor Doutor Ricardo HH;
21) O Gabinete funciona com dois psicólogos efectivos [redacção alterada pelo Tribunal da Relação].

Eis o acervo factual a considerar para resolver a questão posta no recurso.

2. A recorrente defende que o acórdão recorrido, «ao decidir que à luz do Despacho Normativo 32/84 a A. não possuía as habilitações para a docência da disciplina de Psicologia, cometeu manifesto erro de julgamento, considerando verificado um dos requisitos da caducidade do contrato de trabalho — o da impossibilidade de a A. prestar a sua actividade docente à R. — que na realidade não existe ou existiu, violando por essa forma o art. 387.º, b), do Código do Trabalho», e que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, «sobre a R. impendia o ónus de impugnar o acto do Ministério da Educação que se traduzia numa situação de incumprimento contratual por parte da R.», daí que não se verificasse «a situação de impossibilidade absoluta indispensável à caducidade invocada», acrescentando que, «[m]esmo que se aceitasse que a inexistência de habilitações da A. para leccionar a disciplina de Psicologia traduzia uma impossibilidade superveniente […], não foram invocados pela R., na carta de despedimento da A., nem ocorrem factos de onde decorra a verificação dos requisitos da impossibilidade absoluta e/ou definitiva», o que consubstancia «manifesto erro de julgamento na conclusão sobre a validade da cessação do contrato de trabalho, com fundamento em caducidade, quando não ocorrem os requisitos previstos no art. 387.º, b), do Código do Trabalho».

2.1. A Lei Fundamental garante, no artigo 53.º, o direito dos trabalhadores à segurança no emprego, proibindo «os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos», e proclama, no n.º 1 do seu artigo 58.º, o direito ao trabalho.

No plano infraconstitucional, estando em causa a cessação de um contrato de trabalho, em 31 de Julho de 2006, por conseguinte, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem.

O artigo 382.º proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos e o artigo 384.º estabelece que o contrato de trabalho pode cessar por (a) caducidade, (b) revogação, (c) resolução e (d) denúncia.

No respeitante às causas de caducidade do contrato de trabalho, o artigo 387.º dispõe que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente, (a) verificando-se o seu termo, (b) em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber, (c) com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

2.2. A impossibilidade a que se refere a alínea b) do artigo 387.º deve ser entendida nos termos gerais, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante nos artigos 790.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 795.º do Código Civil, para que remete o artigo 387.º e à luz do qual essa impossibilidade é caracterizada como superveniente, absoluta e definitiva.

No dizer de PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 900), «para a impossibilidade ser superveniente pressupõe-se que o contrato de trabalho, aquando da sua celebração, podia ser cumprido, tendo surgido, posteriormente, um impedimento que obsta à realização da prestação laboral ou ao seu recebimento. A impossibilidade absoluta pressupõe que a prestação laboral não pode, de todo, ser efectuada ou recebida, não bastando uma difficultas praestandi. […] Por último, exige-se que a impossibilidade seja definitiva, pois, sendo temporária, implica tão-só que a execução do contrato de trabalho se suspenda.»

Refira-se, doutro passo, que, em regra, a caducidade do contrato de trabalho opera automaticamente, não necessitando de ser invocada por qualquer das partes.

Porém, em determinados casos, pode ser exigida uma declaração «[…] que exterioriza o apuramento da situação conducente à caducidade (v.g., declaração de encerramento da empresa a título definitivo ou uma declaração de invalidez definitiva do trabalhador): tratar-se-á, contudo, de uma declaração que atesta ou comprova uma situação de facto e não uma declaração de vontade extintiva (B. LOBO XAVIER, “A extinção do contrato de trabalho”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXI, 1989, n.os 3-4, p. 415).

Noutra perspectiva, MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 526) entende que o automatismo da caducidade é uma noção destituída de rigor, porque, para o contrato de trabalho caducar, é sempre necessária uma declaração ou manifestação de vontade.

2.3. Apreciando a questão suscitada nos presentes autos, o acórdão recorrido acolheu a fundamentação que se passa, de imediato, a transcrever:

«A A., licenciada em Psicologia desde Outubro de 1993 (cfr. fls. 16) e detentora de um mestrado, também em Psicologia, desde Março de 2000 (cfr. fls. 17) foi admitida ao serviço da R., em 18/9/95, por contrato de trabalho a termo, para exercer actividade docente, actividade que efectivamente exerceu, relativamente à disciplina de Psicologia até ao fim do ano lectivo 2005/2006.
A R. fez cessar, a partir de 31/7/2006, o contrato de trabalho (que entretanto se convertera em contrato por tempo indeterminado), invocando a respectiva caducidade, na sequência da comunicação, de 17/7/2006, do Ministério da Educação (DG do Recursos Humanos) de que a A. não possuía habilitação própria para o exercício da docência daquela disciplina ou de qualquer outra, uma vez que o curso de Psicologia não confere habilitação própria para nenhum grupo de recrutamento.
A Escola Salesiana de Manique na qual a A. desempenhou ao serviço da R. a aludida actividade docente é uma escola particular que se rege, além do mais, pelo estatuto do ensino particular e cooperativo aprovado pelo DL 553/80, de 21/11, cujo art. 50.º dispõe que “as habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente aos níveis de ensino enunciados no n.º 3 do art. 36.º [pré--escolar, primário, preparatório, secundário unificado e secundário complementar, diurno e nocturno] são as exigidas aos docentes das escolas públicas” (n.º 1). O n.º 2 exceptua os docentes abrangidos pelo art. 55.º (docentes que à data da entrada em vigor deste diploma se encontravam em funções numa escola particular, autorizados nos termos da legislação anterior e não possuíssem as habilitações, …), situação que não releva para o caso, visto que a A. iniciou a actividade docente já na vigência deste diploma.
O n.º 3 deste preceito dispõe que “As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos e ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso, por despacho ministerial”. Nada nos autos indicia que a Escola Salesiana de Manique tivesse planos ou cursos próprios e que as habilitações profissionais e académicas dos respectivos docentes, mormente da disciplina de Psicologia, estivesse estabelecida por despacho ministerial, pelo que também a aplicação deste normativo estará excluída no caso.
Entre os requisitos gerais de admissão a concurso de provimento estatuído no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL 139-A/90 de 28/4, alterado pelos DL 105/97, de 29/4, 1/98 de 2/1, 35/2003, de 17/2, 121/2005, de 26/7 (e outros, porém irrelevantes, para o caso, por posteriores à cessação do contrato) conta-se a de “possuir as habilitações legalmente exigidas” [al. b)].
Sobre a matéria de habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos básico e secundário rege essencialmente o Despacho Normativo n.º 34/84, de 9/2, que contém em anexo o mapa, organizado por grupos de disciplinas, dos cursos que conferem tal habilitação.
Desse mapa não consta, porém, qualquer grupo ou disciplina de Psicologia. Terá sido devido a tal omissão que o ofício circular da ex-DGEBS de 16/7/92 referido no ponto 13 da matéria de facto dava orientações no sentido de a disciplina de Psicologia dever ser atribuída preferencialmente a licenciados em Psicologia, cabendo aos Conselhos Directivos de acordo com o horário, o conhecimento dos recursos humanos existentes na escola, disponibilidades, interesses, habilitação profissional e experiência anterior decidir da atribuição? Não o podemos afirmar com segurança, mas é de admitir como provável que assim tenha sido.
Apesar de não se encontrar junto aos autos o referido ofício-circular na sua totalidade, não foi posta em causa a sua existência, sendo referido no ponto 13 da matéria de facto — que não sofreu impugnação — pelo que há que concluir que foi ao abrigo dessa orientação do próprio Ministério da Educação que a A. foi contratada para leccionar Psicologia.
Aliás o mesmo Ministério ao longo dos anos considerava conforme à lei a actividade docente da A. ao serviço da R., tanto assim que por despachos de 15/3/2001, 8/3/2002, 20/12/2002 e 5/8/2004 certificou o tempo de serviço por ela prestado nos períodos de 1/9/95 a 31/8/2000, de 1/9/1995 a 31/8/2001, de 1/9/2001 a 31/8/2002 e de 1/9/2002 a 31/8/2003, como decorre dos pontos 11 e 18, n.º 7, da matéria de facto. É certo que, referindo ter detectado falta de habilitações, em 11/9/2006, quando a docente efectuou novo pedido de certificação de tempo de serviço (o que determinou o indeferimento desse pedido), por despacho do Director Regional de Educação de 15/2/2007, os mencionados actos de certificação foram declarados nulos, por falta de elemento essencial.
Considera-se nesse despacho que “De acordo com o Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, e toda a legislação subsequente de atribuição de habilitações para a docência, a referida disciplina de Psicologia inserida no grupo de Filosofia (Grupo 10.ºB, actual Grupo de Recrutamento 410), só pode ser ministrada por licenciados em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia, Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico--Humanístico da Universidade Católica Portuguesa”. Sendo indesmentível que para leccionar ao grupo 10.ºB (Filosofia) apenas conferem habilitação as aludidas licenciaturas, conforme dispõe o mapa anexo ao Despacho Normativo n.º 32/84, dele não resulta, todavia, que a disciplina de Psicologia esteja inserida no aludido grupo de Filosofia (10.ºB), se bem que se nos afigure ser pacífico, no sector do ensino, que a docência da disciplina de Psicologia é geralmente atribuída a professores do grupo de recrutamento de Filosofia a que cabe (na terminologia do DL 27/2006 de 10/2) o código de recrutamento 410, que corresponde ao anteriormente designado grupo de docência 10.ºB.
Ainda que não possamos ter esse dado como assente, sendo certo que tanto o Despacho Normativo n.º 32/84, como o DL n.º 27/2006, não reconhecem aos licenciados em Psicologia habilitação para leccionar qualquer disciplina do ensino secundário, a partir do momento em que o Ministério de Educação informou a entidade patronal que a A. não tinha habilitação para nenhum grupo de recrutamento, o que significa que não tinha habilitação para a docência fosse de que disciplina fosse, não pode legitimamente impor--se àquela que mantenha a A. ao seu serviço, como professora, uma vez que não lhe pode atribuir actividade docente e foi para essa actividade que a contratara.
Independentemente do contrato de associação referido no ponto 14 [que como bem refere a apelante na sua alegação, e resulta do ponto III – 1 desse contrato, foi celebrado para vigorar no período de 1/9 a 31/12/2005(-)] se encontrar ou não em vigor quando a R. teve conhecimento de que o Ministério considerava a A. sem habilitações para leccionar (visto desconhecermos se o mesmo se havia renovado), a R. estava obrigada a cumprir o disposto no DL n.º 553/80, mormente no art. 50.º, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 99.º. Ora, não lhe era exigível que se sujeitasse a tais sanções.
Não tem pois razão a apelante quando sustenta que a apelada não estava obrigada a acatar a determinação do Ministério da Educação sobre a inexistência de habilitações daquela.
Também, ao contrário do sustentado pela apelante, não cremos que coubesse à R. impugnar junto do Ministério a alegada falta de habilitações da A. para leccionar, recaindo esse ónus sobre a A. (o que aliás parece ter feito, como refere na conclusão 4.ª da sua alegação), por ser essencialmente o seu interesse que está em causa.
Tampouco nos parece razoável sustentar-se, como faz a apelante, que, atenta a autonomia pedagógica, a apelada deveria ter uma docente responsável pela leccionação da disciplina, detentora da habilitação exigida pelas normas regulamentares e pelo Ministério, continuando a A., sob dependência daquela, a dar as aulas. Isso importava uma duplicação dos docentes para a disciplina de Psicologia, com consequente duplicação do respectivo custo, o que não nos parece ser-lhe exigível.
Temos assim que, mercê de um acto da autoridade pública que superintende na actividade do ensino, superveniente à formação do contrato de trabalho (já que este fora celebrado de acordo com a orientação do ofício circular de 16/7/1992 referido no ponto 13 e o tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato vinha a ser reconhecido pelo Ministério, tendo ulteriormente sido anulado), a R. ora apelada ficou impossibilitada de facultar à apelante o exercício da actividade contratada — a docência — e a apelante ficou impossibilitada de exercer tal actividade.
Coloca-se a questão de saber se tal impossibilidade pode considerar-se absoluta e definitiva, uma vez que só nesse caso dá lugar à caducidade do contrato [art. 387.º, al. b), CT].
A R., na carta em que informou a A. da caducidade do contrato de trabalho, concluía que a falta de habilitações comunicada pelo Ministério importa a impossibilidade absoluta e definitiva de a A. continuar a prestar o trabalho que vinha a desempenhar. A apelante sustenta que não foram invocados factos de onde decorra o carácter absoluto e definitivo da impossibilidade. Quid juris?
Há impossibilidade absoluta quando esta for total, ou seja quando o trabalhador ou o empregador não estejam em condições de prestar ou de receber sequer uma parte do trabalho. A impossibilidade é definitiva quando não seja previsível, num prazo razoável, a reversibilidade da situação.
Ora tendo a A. sido contratada para exercer a actividade de professora, que corresponde às funções de docência e sendo a R. informada pelo Ministério que a habilitação académica da mesma não confere habilitação para nenhum grupo de recrutamento, o que significa, que não podia leccionar, não só a disciplina de Psicologia, mas qualquer outra, temos por seguro que a impossibilidade de exercício da actividade docente é total e absoluta e que os factos invocadas na carta da R. são os bastantes para traduzir essa impossibilidade.
Mas, seria exigível à R. que integrasse a A. noutras funções, não docentes, designadamente como Psicóloga Escolar, uma vez que tem um gabinete de psicologia onde exercem funções dois Psicólogos Escolares?
Afigura-se-nos que tal apenas lhe seria exigível se porventura tivesse disponível um posto de trabalho nesse gabinete, sendo certo que a colocação da A. nesse posto de trabalho — a verificar-se — importaria uma alteração do objecto do contrato, o que pressupunha o acordo das partes nesse sentido. Mas inexistindo esse posto de trabalho, não é exigível ao empregador que o crie, se dele não necessitar.
O facto de a carta não aludir à impossibilidade de colocação da A. como Psicóloga Escolar no gabinete de Psicologia em nosso entender não permite concluir que a R. não concretizou a impossibilidade absoluta de receber o trabalho da A., na medida em que isso pressupunha uma alteração do objecto contratual que não teve lugar.
E quanto ao carácter definitivo da impossibilidade, entendemos que, a menos que estivesse eminente a alteração do Despacho Normativo sobre as habilitações próprias e suficientes para a docência, no sentido de passar a integrar a licenciatura em Psicologia — o que não consta que se verificasse à data, tanto mais que, decorridos três anos lectivos, ainda não ocorreu tal alteração — terá de considerar-se que a falta de habilitação da A. comunicada pelo Ministério da Educação e determinante da impossibilidade de exercício da docência se configura como definitiva.
Em suma, ao contrário do defendido pela apelante, entendemos que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento quanto ao preenchimento dos pressupostos da caducidade do contrato de trabalho, pelo que é a mesma de confirmar, improcedendo o recurso.»

Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.

Com efeito, atendendo ao plasmado nos factos provados 2), 3), 7), 13), 15), 16) e 18), e posto que o tribunal recorrido concluiu que a autora fora contratada para leccionar a disciplina de Psicologia de acordo com a orientação do próprio Ministério da Educação, contida em oficio-circular de 16 de Julho de 1992, referido no facto provado 13), tendo o mesmo Ministério informado a empregadora, em data posterior à da celebração do contrato de trabalho, que a autora não tinha habilitação própria, nem suficiente, para leccionar a disciplina de Psicologia ou qualquer outra, tal situação consubstancia uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a autora prestar à ré as funções docentes para que tinha sido contratada.

Conforme lucidamente sublinha o acórdão recorrido, «a partir do momento em que o Ministério de Educação informou a entidade patronal que a A. não tinha habilitação para nenhum grupo de recrutamento, o que significa que não tinha habilitação para a docência fosse de que disciplina fosse, não pode legitimamente impor-se àquela que mantenha a A. ao seu serviço, como professora, uma vez que não lhe pode atribuir actividade docente e foi para essa actividade que a contratara».

E não se diga, como alega a recorrente (conclusões 19.ª a 24.ª da alegação do recurso de revista), que «sobre a R. impendia o ónus de impugnar o acto do Ministério da Educação que se traduzia numa situação de incumprimento contratual por parte da R.».

É que, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo, «[q]uem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ser lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos», residindo essa legitimidade activa, no caso vertente, na autora.

Por outro lado, os factos invocados na carta enviada pela ré à autora, que se acha transcrita no facto provado 6), são os bastantes para traduzir a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a autora prestar à ré as funções docentes para que fora contratada, acrescendo que a ré não é obrigada a criar um posto de trabalho que não tenha a ver com a sobredita actividade, pois isso implicaria uma alteração contratual só possível mediante acordo das partes, por não existir normativo legal que a imponha, sendo que, tal como salienta o acórdão recorrido, «inexistindo esse posto de trabalho, não é exigível ao empregador que o crie, se dele não necessitar».

É, assim, de concluir que, configurando-se a impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da prestação da autora nos termos sobreditos, verificou-se uma situação de caducidade do contrato de trabalho, ao abrigo da alínea b) do artigo 387.º citado, e que foi, legítima e eficazmente invocada pela ré, operando a válida cessação do mesmo, o que afasta a verificação de despedimento sem justa causa da autora, por parte da ré, e que era pressuposto dos pedidos por ela formulados na presente acção.

Não se descortina, pois, a alegada violação do preceituado na alínea b) do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2003, termos em que improcedem todas as conclusões de carácter impugnatório enunciadas na alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Abril de 2010


Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra