Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068959
Nº Convencional: JSTJ00007295
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
ACÇÃO DE DIVORCIO
COLIGAÇÃO ACTIVA
COLIGAÇÃO PASSIVA
Nº do Documento: SJ19801015068959X
Data do Acordão: 10/15/1980
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N300 ANO1980 PAG340
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG328.
ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO V3 PAG125 E IN COMENTARIO V3 PAG202.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A apensação de acções prevista no artigo 275 do Codigo de Processo Civil e possivel não apenas nos casos em que seria de admitir a coligação de autores ou de reus, mas tambem quando as acções pendentes poderiam ter sido reunidas em um unico processo por se verificarem os elementos de conexão previstos no artigo 30 do mesmo Codigo.
II - Não ha identidade de causa de pedir, nem relação de dependencia entre os pedidos, nem, ainda, o julgamento destes depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, no caso de acções de divorcio intentadas em separado por cada um dos conjuges com fundamento, uma, nas alineas e) e i) e, outra, na alinea a), do artigo 1778 do Codigo Civil, na sua anterior redacção, não se justificando, por isso, a sua apensação.