Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086984
Nº Convencional: JSTJ00027227
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CRÉDITO BANCÁRIO
PENHORA
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: SJ199504190869841
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N446 ANO1995 PAG186
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7271/94
Data: 09/22/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No domínio do processo civil, vigora o princípio de total supremacia do dever de sigilo bancário sobre o de cooperação com a justiça (artigos 78 e 79 do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e 519 n. 3 do C.P.C.).
II - O mandado dirigido à sede de um banco para penhora do <<saldo de quaisquer contas que existam...>> em nome de certa pessoa é inexequível, por falta de indentificação do respectivo crédito (artigo 837, n. 5 do C.P.C.) e por implicar a efectivação dessa penhora violação daquele segredo profissional.
III - A penhora do saldo de conta bancária pressupõe, pelo menos, a identificação dessa conta, do seu titular e da respectiva instituição de crédito.
Decisão Texto Integral: Acordão no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Em execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por "Banif-Banco Internacional do Funchal,
S.A." contra "Hiper-Caça, Lda." o exequente nomeou à penhora o "saldo de quaisquer contas que existam nos seguintes Bancos", entre eles a "Caixa Geral de Depósitos com sede no Largo do Calhariz, em Lisboa".
Ordenada a penhora e notificada a Caixa, veio esta alegar a impossibilidade de lhe dar cumprimento, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 26.
O acórdão da Relação, de fls. 38 e seguintes, negou provimento ao agravo interposto desse despacho.
Neste novo recurso, a Caixa pretende a revogação daquele acórdão com base, em resumo, nas seguintes conclusões:
- a penhora dos saldos de contas bancárias consubstancia-se na penhora de créditos, sujeita à disciplina dos artigos 856 e 837 n. 5 do C.P.C.;
- tem legitimidade para questionar a legalidade do mandado de penhora que lhe é notificado;
- aquela penhora pressupõe a identificação da conta, a Agência em que se encontra constituída e o montante do respectivo saldo ou, no mínimo algum ou alguns destes elementos que permitam determinar o direito que dela é objecto;
- o requerimento em causa não satisfaz esses requisitos;
- está vinculada à observância do sigilo profissional bancário, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e criminal:
- esse dever de sigilo prevalece sobre o de informar, salvo nos casos previstos na lei, o que aqui não ocorre;
- ficou assim na situação de impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora;
- foi violado o disposto nos citados artigos 837 n. 5 e
856 e no artigo 78 ns. 1 e 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro.
Não houve contra-alegações.
II - Situação de facto:
O exequente nomeou à penhora, além de outros bens, e como já se notou, o "saldo de quaisquer contas que existam ..." na "Caixa Geral de Depósitos com sede no Largo do Calhariz, Lisboa" (fls. 19).
Ordenou-se a penhora desses saldos, até ao montante da quantia exequenda, e a notificação dos Bancos de que "os referidos saldos ficam à ordem do tribunal e para em cinco dias acusarem o saldo penhorado ou o que tiverem por conveniente" (desp. de fls. 20).
Notificada desse despacho, a Caixa apresentou o requerimento de fls. 21 e seguintes, em que alegou a impossibilidade de dar cumprimento à penhora, por fundamentos idênticos aos do presente recurso.
III - Quanto ao mérito do recurso:
No despacho da 1. instância, considerou-se que: só interessa a penhora do montante do saldo; isso em nada colide com o sigilo bancário; a Caixa devia "informar apenas qual o montante penhorado ou o que tiver por conveniente".
No acórdão recorrido, por sua vez, salientou-se que: à Caixa não assiste legitimidade para discutir a legalidade da decisão que ordenou a penhora; por virtude daquele sigilo, não podia exigir-se ao exequente integral cumprimento do citado n. 5 do artigo 837, bastando que fosse cumprido o seu n. 1; a penhora ordenada e as declarações previstas no n. 2 do artigo 856 não colidem com o sigilo; tais declarações integram-se no formalismo da penhora de créditos e, ainda que colidissem, estar-se-ia "perante uma derrogação desse mesmo sigilo".
A caixa não é parte na acção executiva e, nessa medida, não lhe assiste, em princípio, o direito de discutir a legalidade da decisão aí proferida, ao ordenar a penhora, o que é inteiramente compatível com o direito, reconhecido pelo artigo 858, de "contestar a existência do crédito".
Aliás, a falta de algum dos elementos mencionados no citado n. 5 do artigo 837, no requerimento de nomeação de crédito, só deverá constituir nulidade "quando influa na efectivação da penhora", a qual não é de conhecimento oficioso, devendo pois ser arguida pelas partes (E. Lopes Cardoso, no Manual ...; p. 409).
Ponto essencial, pelo menos, é que o requerente tenha feito a indicação mínima necessária à identificação do crédito, sob pena de se dever considerar que não houve qualquer nomeação e de não poder ter lugar a consequência prevista pelo n. 3 do citado artigo 856 para a falta de declaração do devedor, uma vez que o reconhecimento da existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação ..." depende, necessariamente, de nela se ter feito aquela identificação.
Ora, tendo-se requerido a penhora do "saldo de quaisquer contas que existam ...", não se procedeu, em rigor, à nomeação à penhora de qualquer crédito determinado.
Acresce que o pedido foi dirigido à sede da Caixa e, como se sabe, esta tem Agências espalhadas por todo o país, onde são aberta as contas dos clientes, não parecendo razoável que se possa exigir à sede a efectivação de uma penhora nos termos amplos em que foi requerida e ordenada.
A penhora de saldos de contas bancárias deverá antes ser pedida à Agência onde tais contas tenham sido constituídas.
A questão fundamental respeita, porém, ao aspecto do sigilo profissional, e desde já se nota que assiste razão
à recorrente.
Pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, quaisquer pessoas que prestem serviço nas instituições de crédito "não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações destas com os seus clientes ..." e "estão, designadamente, sujeitos a segredo o nome dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias" (artigo 78 ns. 1 e 2); para além da hipótese de "autorização do cliente" e de outras que nada têm a ver com este caso, "os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados ... nos termos previstos na lei penal e de processo penal e quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo" (artigo 79); e a sua violação, "sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ... é punível nos termos do Código Penal" (artigo 84).
Não se trata aqui da aplicação de quaisquer normas do processo penal nem mesmo do artigo 185 do C. Penal, o qual se reporta apenas à exclusão da ilicitude do agente que tiver revelado segredo a que estava, em princípio, sujeito.
Por outro lado, várias disposições têm procedido à limitação daquele dever, como por motivo de emissão de cheques sem provisão ou por pessoas privadas desse direito (artigo 2 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro), em relação à prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes (artigo 60 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro), na cooperação com a Alta Autoridade Contra a Corrupção (artigo 7 n. 2 da Lei 45/86, de 1 de Outubro) e nos processos respeitantes ao combate à corrupção e criminalidade económica e financeira (artigo 5 da
Lei 36/94, de 29 de Setembro).
No domínio do processo civil, porém, desconhece-se qualquer norma que dispense os funcionários das instituições de crédito do cumprimento do dever de sigilo, sendo certo que, nos termos do citado artigo 79, só estariam dele dispensados se houvesse norma legal expressa nesse sentido.
E não pode sequer invocar-se o disposto no artigo 519 n. 3 do C.P.C., uma vez que nele próprio se prevê a legitimidade da recusa de cooperação se esta "importar violação ... do sigilo profissional".
Neste domínio vigora pois o princípio de total supremacia do dever de sigilo bancário sobre o de cooperação com a justiça, como aliás se tem entendido, embora com referência ao regime ainda mais limitativo da lei anterior, a Lei 2/78, de 9 de Janeiro (Parecer da Proc.
Ger. Rep. de 30 de Novembro de 1978, no Bol. 286, p. 156, acórdão deste tribunal de 8 de Fevereiro de 1990, no Bol.
394, p. 417, e acórdão da Relação do Porto de 6 de Maio de 1993, na Col., XVIII, 3, p. 195).
Será porventura discutível o rigorismo da lei, que acaba por conceder aos devedores uma protecção excessiva, mesmo em função dos objectivos deste sigilo, explicitados no relatório da cit. Lei 2/78 com a consideração de que "a reconstrução do país implica o estabelecimento de um clima de confiança na banca que permita a captação e recuperação do dinheiro entesourado ...", o que até já não terá, actualmente, verdadeira justificação, mas, de qualquer modo, trata-se de simples questão de política legislativa que não cabe aqui apreciar.
Se em execução para pagamento de quantia certa o exequente (que não pode obter dos Bancos informação directa sobre a existência de contas bancárias em nome do executado) requerer ao tribunal o pedido dessa informação e tal requerimento for deferido, seguramente que eles não são obrigados e estão mesmo impedidos de prestá-la, sob pena de violação do segredo profissional, por se não tratar de qualquer dos casos excepcionais ressalvados na lei.
Ora, os termos em que foi requerida e ordenada a penhora do "saldo de quaisquer contas que existam ..." reconduzem-se a situação inteiramente idêntica àquela: efectuada alguma penhora, a Caixa teria de prestar as informações relativas ao crédito (n. 2 do artigo 856), o que se traduziria num meio indirecto de violação do sigilo; se não fizesse qualquer declaração, verificar-se-ia a situação acima apontada de se ter como reconhecida a existência de uma obrigação de conteúdo não identificado, aliás sempre uma posterior informação seria indispensável ao prosseguimento e fins da execução, o pagamento da dívida exequenda; ou seja, o objectivo pretendido pelo exequente seria alcançado apenas através dos elementos fornecidos pela instituição de crédito, com a consequente violação do sigilo profissional.
Por outro lado, é certo que se poderá proceder à penhora do saldo de contas bancárias do executado, por todos os seus bens responderem, em princípio, pelo cumprimento das suas obrigações (artigos 601 do C.CIV. e 821 do C.P.C.).
Para tanto, porém, será indispensável, pelos menos, a identificação da conta bancária, do seu titular e da respectiva instituição de crédito; nessa hipótese, já as informações que devem ser prestadas pelo devedor, nos termos do disposto no citado artigo 856 n. 2, designadamente quanto ao montante do saldo ou ao seu vencimento, se podem ter como mera consequência da penhora efectuada ou como cumprimento daqueles deveres; os interesses protegidos pelo sigilo não são então violados, uma vez que a penhora é efectuada regularmente, sem qualquer colaboração da instituição de crédito, a qual se limita depois a cumprir as obrigações decorrentes desse acto processual.
Em conclusão:
No domínio do processo civil, vigora o princípio de total supremacia do dever de sigilo bancário sobre o de cooperação com a justiça (artigos 78 e 79 do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e 519 n. 3 do C.P.C.).
O mandado dirigido à sede de um Banco para penhora do "saldo de quaisquer contas que existam ..." em nome de certa pessoa é inexequível, por falta de identificação do respectivo crédito (artigo 837 n. 5 do citado Código) e por implicar a efectivação dessa penhora violação daquele segredo profissional.
A penhora do saldo de conta bancária pressupõe, pelo menos, a identificação dessa conta, do seu titular e da respectiva instituição de crédito.
Pelo exposto:
Concede-se provimento ao recurso.
Revoga-se o acórdão recorrido, bem como a decisão da
1. instância, a qual deve ser substituída por outra que indefira a pretensão do exequente.
Custas dos recursos pelo Banco recorrido.
Lisboa, 19 de Abril de 1995
Martins da Costa.
Pais de Sousa.
Santos Monteiro.