Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3284
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ILICITUDE
FINS DAS PENAS
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ200810310032845
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário :
I - Como repetidamente este Supremo Tribunal tem decidido, se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso – a enumeração do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não é taxativa –, com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores (arts. 21.º e 22.º).
II - Isto é, a quantidade, sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração.
III - Por outro lado, à natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente, da gradação constante das Tabelas I a III ou da Tabela IV anexas ao DL 15/93.
IV - Embora não incluída na norma legal típica a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor.
V - Muito relevante, ainda, para o próprio enquadramento legal, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat – se era um simples dealer de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário – e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou mesmo um toxicodependente.
VI - Tal como não basta para se configurar o tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância censurável.
VII - “A tipificação do art. 25.º (…), parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar” – Ac. deste Supremo Tribunal proferido em 15-12-1999, no Proc. n.º 912/99.
VIII - Resposta que nem sempre seria variável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da penal (arts. 72.º e 73.º do CP), cuja possibilidade de aplicação naturalmente, et pour cause, não pode ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir pelo tipo privilegiado do art. 25.º.
IX - Na situação sub judice apurou-se que o arguido tinha consigo 51 pacotes de cocaína, com o peso líquido de 7,949 g, e 17 pacotes de heroína, com o peso líquido de 2,036 g, que destinava à venda a terceiros por valor não apurado.
X - Para além da cocaína e da heroína detidas pelo arguido, que não foi transaccionada/disseminada na comunidade, nenhum outro estupefaciente ou dinheiro proveniente de transacção de droga foi apreendido.
XI - Na dicotomia “tráfico comum/tráfico de rua”, valorizando globalmente o facto, a ilicitude do facto perfila-se consideravelmente diminuída, integrando-se na previsão do art. 25.º, al. a), do DL 15/93.
XII - A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
XIII - O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
XIV - O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
XV - Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
XVI - Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade – cf. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12.º, n.º 2, pág. 182.
XVII - Em sede de pena conjunta, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
XVIII - Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber de o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, § 421.
Decisão Texto Integral: