Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030098 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR VIOLAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602080485183 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 162/93 | ||
| Data: | 05/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | TERESA BELEZA IN DIR PEN VOL1 1988 PÁG235. EDUARDO CORREIA IN DIR CRIM VOLI 1971 PÁG239. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de violação na forma continuada previsto e punido pelos artigos 201, n. 2, e 30 do Código Penal de 1982, o arguido que com renovação do seu desígnio criminoso, actua no quadro de uma solicitação exterior que diminui consideravelmente a sua culpa. II - É o que sucede designadamente quando o arguido já vem acariciando a ofendida durante um período de tempo tendo a mesma sempre aceitado tais carícias. III - O crime de violação e de atentado ao pudor protegem interesses jurídicos diferentes e não estão em relação de consumpção, pelo que, a relação entre eles é de concurso real. | ||