Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1196
Nº Convencional: JSTJ00042688
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: SJ200111140011964
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5013/00
Data: 11/15/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 2 ARTIGO 13 ARTIGO 20 N4 ARTIGO 53 ARTIGO 59 ARTIGO 219 N1.
CPT81 ARTIGO 72 N1.
CPC95 ARTIGO 653 N2 ARTIGO 713 ARTIGO 722 N2.
L 33/95 DE 1995/08/18 ARTIGO 7.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 1.
Sumário : I - Considerando as funções cometidas ao Ministério Público pela CRP e tendo presente a vertente publicista que invade o Direito do Trabalho, é de concluir que a intervenção do Ministério Público através da emissão do respectivo parecer em sede de recurso não viola qualquer norma legal e respeita e reflecte o comando constitucional.
II - Inexistindo documentos que provem factos quesitados, não pode o Supremo alterar a resposta de "não provado".
III - O entendimento de que a arguição de nulidades da decisão recorrida tem de ser feita no requerimento de recurso, sob pena
de delas se não conhecer, não viola o princípio constitucional da igualdade, nem os princípios da confiança, da congruência, da proporcionalidade, da necessidade e da máxima restrição de direitos.
IV - As alterações introduzidas no art. 713º do CPC não excedem o quadro estabelecido no art. 7º, da Lei 33/95 pelo que não é organicamente inconstitucional o art. 1º do DL 329-A/95.
Decisão Texto Integral: