Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00042688 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS NULIDADE DE ACÓRDÃO CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200111140011964 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5013/00 | ||
| Data: | 11/15/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTIGO 2 ARTIGO 13 ARTIGO 20 N4 ARTIGO 53 ARTIGO 59 ARTIGO 219 N1. CPT81 ARTIGO 72 N1. CPC95 ARTIGO 653 N2 ARTIGO 713 ARTIGO 722 N2. L 33/95 DE 1995/08/18 ARTIGO 7. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 1. | ||
| Sumário : | I - Considerando as funções cometidas ao Ministério Público pela CRP e tendo presente a vertente publicista que invade o Direito do Trabalho, é de concluir que a intervenção do Ministério Público através da emissão do respectivo parecer em sede de recurso não viola qualquer norma legal e respeita e reflecte o comando constitucional. II - Inexistindo documentos que provem factos quesitados, não pode o Supremo alterar a resposta de "não provado". III - O entendimento de que a arguição de nulidades da decisão recorrida tem de ser feita no requerimento de recurso, sob pena de delas se não conhecer, não viola o princípio constitucional da igualdade, nem os princípios da confiança, da congruência, da proporcionalidade, da necessidade e da máxima restrição de direitos. IV - As alterações introduzidas no art. 713º do CPC não excedem o quadro estabelecido no art. 7º, da Lei 33/95 pelo que não é organicamente inconstitucional o art. 1º do DL 329-A/95. | ||
| Decisão Texto Integral: |