Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
87/09.0GAPNC.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
HOMICÍDIO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
OFENDIDO
ARGUIDO
ARREPENDIMENTO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
DOLO DIRECTO
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL - PENAS
Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, págs.211, 214, 215.
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, 23.º, 40.º, N.º2, 71.º, N.ºS1 E 2, 131.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 1/03/00, PROCESSO Nº. 53/2000, 3ª SECÇÃO;
-DE 26.10.00, PROCESSO Nº. 2528/00, 3ª SECÇÃO;
-DA 3ª SECÇÃO, PROCESSO Nº. 2555/06.
Sumário :
I - No seu recurso, o arguido pretende pôr em causa a subsunção jurídica dos factos, só que, como resulta da sua motivação, essa pretensão não tem em conta os factos dados como provados na decisão em causa mas, antes, factos que o recorrente alega, mas que não estão provados nem pode dizer-se que resultam das regras da experiência, na medida em que os factos provados são outros, bem diferentes e incompatíveis com os alegados pelo recorrente. O recorrente parece discordar dos factos provados na 1.ª instância. Porém, não os impugnou pela forma adequada a possibilitar a respectiva reapreciação. Por isso, a matéria de facto assente está definitivamente fixada e, perante ela, haverá de concluir-se que não merece censura a subsunção jurídica dos factos provados, efectuada na decisão recorrida.
II - Actualmente, estão todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida da pena, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação da mesma, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.
III - O crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 131.º do CP, é punível com pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão.
IV - No caso há a ponderar como agravantes do comportamento do arguido:
- o tempo de incapacidade para o trabalho geral e profissional causado pela actuação do arguido na pessoa do ofendido;
- a circunstância de a vítima ser filho da sua companheira desde há 3 anos atrás, e um jovem com 22 anos de idade;
- o facto de o arguido não haver demonstrado qualquer espécie de arrependimento;
- a absoluta ausência de motivo para o comportamento do arguido, tendo sido o mesmo a começar o envolvimento físico com o ofendido;
- os antecedentes criminais do arguido, dois dos quais por crimes de ofensa à integridade física e outro por detenção de arma ilegal, apesar da distância temporal face aos factos em apreço;
- o desconhecimento de quaisquer circunstâncias da vida pessoal, familiar e social, abonatórias da personalidade do arguido, a viver a expensas do rendimentos social de inserção recebido pela companheira, não obstante terem em comum um filho menor.
V - Ao que acresce o seguinte:
- o dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo e intenso, tendo o arguido utilizado um objecto – faca – que não deu hipótese de defesa à vítima;
- o elevado grau de ilicitude do facto, atendendo, designadamente, ao modo como o arguido actuou e à ausência de motivos para tal comportamento;
- à data dos factos o arguido tinha quase 33 anos de idade;
- as exigências de prevenção geral são elevadas, numa sociedade em que se assiste a um constante aumento da criminalidade, que conduz necessariamente a um incremento da insegurança que se verifica actualmente;
- as necessidades de prevenção especial afiguram-se elevadas, tendo em especial atenção os antecedentes criminais do arguido e o facto de o mesmo não ter demonstrado arrependimento, não sendo apresentadas perspectivas de socialização a curto ou médio prazo.
VI - Ponderando, pois, tudo o exposto, considera-se adequada e justa a pena aplicada, de prisão de 6 anos e 6 meses.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Círculo Judicial de Castelo Branco, no processo comum nº 87/09.0GAPNC, do Tribunal Judicial de Penamacor (juntamente com o arguido - AA, solteiro, motorista, nascido em 7 de Junho de 1987, filho de BB e de CC, natural da freguesia de Aguas, concelho de Penamacor, portador do Bilhete de Identidade n." 0000000, residente na Rua d........, n......... Pedrógão de S. Pedra, Penamacor), foi submetido a julgamento perante Tribunal Colectivo, o arguido:
- DD, solteiro, trabalhador da construção civil, nascido em 19 de Agosto de 1976, filho de EE e de FF, natural de Santa Maria - Viseu, portador do Bilhete de Identidade nº 0000000, actualmente sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, na Quinta das ....., em Mangualde; e
Era-lhe imputada a prática de:

Um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 131°, nº 1, 132°, nºs 1 e 2, alíneas e), in fine, e i), segunda parte, 14º- 1, 22°, 23° e 73°, do C.Penal;
Com base nos factos constantes da acusação pública, deduziram pedido de indemnização civil contra o mesmo arguido:

1 - O HAL (Hospital Amato Lusitano), requerendo a condenação daquele arguido no pagamento da quantia global de € 8278, 56 (oito mil duzentos e setenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, correspondente ao reembolso das despesas coenvolvidas nos tratamentos prestados ao ofendido AA, por causa dos referidos factos.
2 - O ofendido AA requerendo a condenação do mesmo arguido no pagamento da quantia global de €10 852, 25, correspondente ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais dos primeiros resultantes.
A final, foi proferida sentença/acórdão que decidiu:


Na Parte Criminal:
1 - Absolver o arguido DD da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada. p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22°, 23°. 131 ° e 132°. n° 1 e 2 alíneas e), ín fine, e i) do Código Penal.
2 - Condenar o arguido DD pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22°, 23° e 131º, do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
Na Parte Cível:
1 - Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo HAL, e, por conseguinte, condenar o demandado DD a pagar ao demandante a quantia de € 8 278, 56, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde 25 de Fevereiro de 2010, inclusive, até integral pagamento.
2 - Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante AA, e, por conseguinte, condenar o demandado DD a pagar ao demandante a quantia de € 10 852, 25.
Inconformado com tal condenação, o arguido interpôs o presente recurso (remetido a este STJ pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, por despacho proferido em 02.Agosto.2010, se considerou incompetente para conhecer do recurso, uma vez que o arguido/recorrente foi condenado numa pena de prisão de 6 anos e 6 meses e o recurso é restrito à matéria de direito (artigos 432º-1-c) e 2, do CPP).

O recurso é limitado à parte criminal e à matéria de direito e, nele, o arguido/recorrente pugna pela redução da pena aplicada, considerando-a excessiva, pugnando pela aplicação de uma pena de prisão não superior a 4 anos, suspensa na sua execução

Termina as respectivas motivações com as seguintes - - - -

CONCLUSÕES:

1 – A pena é exagerada.

2 – Pelas razões aduzidas não deveria ter a pena ultrapassado os 4 anos de prisão.

3 – Suspensa na sua execução.

4 – E que ao caso deveria ter sido feita a convolação para os normativos aludidos na motivação.

Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Círculo Judicial de Castelo Branco, pugnando pela improcedência do recurso, alegando, em resumo:

Assente, como parece dever ser dada como definitivamente assente, a matéria de facto provada, mostra-se devidamente enquadrada a subsunção jurídica feita aos factos provados, não merecendo o douto acórdão, aí, qualquer censura.
Quanto à medida da pena, a mesma mostra-se devidamente ponderada, pois o arguido não confessou os factos, ou sendo mais exacto, negou-os, mostrando-se completamente indiferente aos mesmos, bem como às suas consequências.

Não é correcto afirmar-se, como faz o recorrente, que os antecedentes criminais do arguido são antigos, quando é certo que o próprio arguido é ainda um homem novo.

Apesar da idade – 33 anos – foi já condenado por 5 vezes, sendo 3 delas por ofensas à integridade física. As últimas condenações que teve, transitaram em 2003 e 2004.

Quanto á suspensão da pena, a questão nem se coloca em termos legais se for mantida a pena aplicada, por ser superior a 5 anos de prisão.
Remetido o processo a este STJ, o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto e muito bem fundamentado Parecer no sentido do não provimento do recurso
Foi cumprido o estatuído no artigo 417º-2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre conhecer.

As únicas questões suscitadas pelo recorrente e a decidir são apenas as respeitantes á subsunção jurídica dos factos provados e à medida da pena aplicada.


É a seguinte a matéria de facto provada (transcrição):

Da acusação pública:
1. O arguido DD vivia, desde 2006, com CC, em situação análoga à dos cônjuges, na Rua .......... nº ...., em Pedrógão de S. Pedro, comarca de Penamacor.
2. Com os dois, vivia GG, filho de ambos, de nove meses de idade.
3. CC tem ainda dois filhos, de casamento anterior, CC e o arguido AA, sendo que este, todos os dias frequentava a habitação referida em 1, onde tinha grande parte dos seus pertences.
4. No dia 9 de Julho de 2009, cerca das 22h45m, o arguido DD, CC, a sua mãe de nome HH, CC e o arguido AA, encontravam-se na morada identificada em 1.
5. A certa altura, e depois de uma troca de palavras entre os arguidos DD - sentado na cozinha - e AA, o primeiro dirigiu-se a este último e empurrou-o.
6. Nas ditas circunstâncias, os arguidos agarraram-se mutuamente e ficaram no perímetro daquela zona da casa.
7. Nas mesmas circunstâncias, o arguido DD empunhou, na mão esquerda, uma faca de cozinha com cabo em madeira, com o comprimento total de 22,5 cm, dotada de lâmina com um comprimento de 12 cm e largura, na parte mais estreita, junto à ponta, de 1,5 em, e, na parte mais larga, junto ao cabo, de 2 em, com a qual entretanto se munira, e, com o propósito de lhe tirar a vida, desferiu um golpe no tronco do arguido AA, que começou a sangrar abundantemente.
8. Com a conduta descrita em 7, o arguido DD causou ao arguido AA uma ferida perfurante na região lateral direita do tronco, entre o tórax e o abdómen, com cerca de 3 cm de comprimento por cerca de 10 cm de profundidade, que lhe atingiu o fígado, a pleura e o diafragma.
9. Na sequência desse golpe, passado tempo não superior a 30 minutos, o arguido AA ficou inanimado.
10. O arguido AA foi transportado, de imediato, para o Hospital Amato Lusitano, em Castelo Branco, onde foi sujeito a intervenção cirúrgica, ficou internado e aí seguido posteriormente na Unidade de Cuidados Intensivos.
11. O arguido AA, por causa do referido comportamento do arguido DD, apresentava um diagnóstico de ferida perfurante do tórax, laceração diafragmática, transecção da 11ª costela direita, hemopneumotórax e laceração hepática de grau 2, sendo que a sua morte só não ocorreu devido à imediata assistência médica prestada ao mesmo.
12. Em consequência do comportamento do arguido DD, o arguido AA, para além de dores, apresenta sequelas no tórax (duas cicatrizes de feridas inciso contusas na face lateral do hemitórax direito, medindo 4 cm de comprimento e 2 cm de diâmetro) e no abdómen (cicatriz resultante de laparotomia exploradora vertical, medindo 15 cm desde o apêndice xifóide ao umbigo e cicatriz de ferida corto perfurante na fossa ilíaca direita e medindo 2 cm de comprimento).
13. Ainda em consequência do mesmo comportamento, as lesões sofridas pelo arguido AA determinaram-lhe 74 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral (74 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (74 dias).
14. O arguido DD, ao agir da forma descrita, tinha o propósito de tirar a vida ao arguido AA, atingindo-o em zona do corpo onde sabia que se alojavam órgãos vitais, zona que visou atingir.
15. O arguido DD sabia que a descrita faca constituía instrumento idóneo a causar a morte a qualquer pessoa que por ele fosse atingida.
16. O arguido DD, ao agir da forma descrita, só não logrou a morte do arguido AA por o mesmo ter sido prontamente transportado para o Hospital Amato Lusitano, onde foi submetido a intervenção cirúrgica e onde permaneceu internado.
17. Estas circunstâncias foram completamente alheias à sua vontade.
18. O arguido DD agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
19. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 4, o arguido AA tinha consigo, no bolso traseiro das calças, um bastão extensível, com o comprimento total de 50, 5 cm, tendo o seu punho um comprimento de 20 cm e um diâmetro de 2,5 cm, sendo dele possuidor.
20. O arguido AA não tinha qualquer documento legal que o autorizasse a deter tal bastão.
21. O arguido conhecia as características do objecto que detinha na sua posse, sabendo que o não podia deter sem autorização para o efeito.
22. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Outros factos:
Não são conhecidos ao arguido AA antecedentes criminais.
Este arguido é motorista de veículos ligeiros de transporte de mercadorias, procedendo ainda ao seu carregamento e descarregamento, pelo que aufere vencimento superior a € 550, 00 mensais mas inferior a € 600, 00 mensais.
Encontra-se a viver em união de facto com uma pessoa do sexo feminino, que trabalha no call center da Segurança Social, em Castelo Branco.
Suporta prestação bancária no valor de € 200, 00 mensais relativa à aquisição de viatura automóvel.
Possui o 9° ano de escolaridade.
Apenas tem contacto com a mãe quando a mesma se desloca a Pedrógão de São Pedro.
São conhecidos ao arguido DD os seguintes antecedentes criminais:
- por sentença datada de 29.02.2000, transitada em julgado a 15.03.2000, relativamente a factos praticados a 16.02.1999, integrantes de ofensa à integridade física, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 700$00;
- por sentença datada de 25.10.2000, transitada em julgado a 17.11.2000, relativamente a factos praticados a 10.06.1999, integrantes de ofensa à integridade física, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 600$00;
- por sentença datada de 06.03.2002, transitada em julgado a 21.03.2002, relativamente a factos praticados a 29.01.1999, integrantes de falsidade de testemunho, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 3, 50;
- por sentença datada de 31.10.2003, transitada em julgado a 17.11.2003, relativamente a factos praticados a 13.10.2003, integrantes de ofensa à integridade física, na pena de € 250, 00 de multa;
- por sentença datada de 01.07.2004, transitada em julgado a 15.09.2004, relativamente a factos praticados a 28.06.2002, integrantes de detenção ilegal de arma, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €3, 50.
O arguido DD abandonou a escolaridade obrigatória após completar a 4ª classe, com cerca de 10 anos, para estar ocupado no corte de madeiras até aos 15-16 anos.
Residente com a mãe e o padrasto, em Mangualde, entre os 18 e os 25 anos, manifestou problemas de agressividade em conjunto com os irmãos e grupo de pares.
Após, emigrou para Espanha e regressou a Mangualde, onde esteve a trabalhar durante um ano.
O relacionamento entre os arguidos AA e DD era conflituoso.
O arguido DD é uma pessoa com fraca capacidade de raciocínio moral, dificuldade de abordar situações com profundidade e rigidez mental, que não lhe permite perceber o ponto de vista dos outros, não se descentrando do seu pensamento.
O arguido DD tende a abusar do consumo de álcool, mas não reconhece a influência negativa que o facto tem em si.
O arguido, a companheira e o filho de ambos dependem do apoio do rendimento social de inserção.
No período em que esteve preso no Estabelecimento Prisional de Viseu - 21.07.2009 a 26.11.2009 - o arguido teve um comportamento adaptativo e cumpridor de regras, o que se explica pelo perfil psicológico deste arguido: quando na presença de estruturas bem hierarquizadas e com limites bem definidos, apresenta comportamentos mais adaptados.
A companheira foi residir para a sua companhia em Dezembro de 2009, levando consigo o filho menor de ambos (GG), a quem se juntou, já em 2010, a filha daquela CC, que entretanto saiu e preferiu passar a residir com uma irmã do arguido DD.
Do pedido de indemnização civil deduzido pelo HAL (além dos assentes ao nível da acusação pública):
No dia 09.07.2009, AA, Identificado nos autos, vítima de agressão, deu entrada no Serviço de Urgência do HAL cerca das 23h35m, onde foi assistido, efectuou exames de diagnóstico e recebeu cuidados médicos.
No HAL e na sequência dos exames de diagnóstico efectuados, foi sujeito a intervenção cirúrgica no próprio dia 09.07.2009, tendo ficado primeiro internado no serviço de UCIP e posteriormente no Serviço de Cirurgia Geral, onde assim permaneceu até ao dia 22.07.2009, data da alta clínica.
Foi acompanhado em regime de consulta externa nos dias 24.07.2009. 07.08.2009 e 21.08.2009 na sequência de observação clínica e tratamentos necessários, ainda resultantes do episódio de internamento e intervenção cirúrgica a que fora sujeito no dia 09.07.2009.
O HAL reclamou ao arguido AA o pagamento da importância de €8 278,56, correspondente ao valor das facturas 29007047 de 31.12.2009, no valor de €8.081,61, e 29007048, de 31.12.2009, no valor de €196 95, referentes às despesas com os cuidados médicos, exames de diagnóstico e assistência hospitalar prestados a AA,
Do pedido de indemnização civil deduzido por AA (além dos assentes ao nível da acusação pública e do pedido de indemnização civil deduzido pelo HAL):
Como consequência imediata do comportamento do arguido DD, descrito ao nível da acusação pública, o demandante AA começou a sangrar abundantemente.
Ainda no local, foram prestados ao ofendido os primeiros socorros por uma equipa médica do INEM, tendo sido transportado para o Hospital Amato Lusitano, em Castelo Branco.
Após a alta clínica, e para cura das suas lesões, o demandante AA realizou onze sessões de fisioterapia no Serviço de Medicina Física e de Reabilitação.
Por causa das referidas lesões, o demandante AA despendeu em consultas médicas, a quantia de € 22,60, e, em medicamentos administrados para as dores e consolidação das cicatrizes, a quantia de € 46,47.
O demandante ofendido é auxiliar de serviços, trabalhando numa empresa de extracção de inertes e transporte de materiais de construção, denominada "II Lda", com sede na E.N. 233, Águas, concelho de Penamacor.
No exercício da sua actividade, o demandante desempenha as seguintes funções: condução de veículos ligeiros de mercadorias, carregamento e entrega de materiais da construção civil.
Em Dezembro de 2009, o demandante AA auferia o salário de € 558,00 (valor líquido, correspondendo a um salário base de € 500) por mês.
No período em que esteve com incapacidade total para o trabalho - 74 dias -, o demandante não trabalhou, recebendo apenas o correspondente subsídio de baixa, no valor de € 364,12 nos meses de Julho e Agosto (dos quais € 152,74 foram pagos pela entidade patronal e € 211,38 pela Segurança Social) e a quantia de € 162,60, no mês de Setembro, todos de 2009.
As lesões provocadas pelo comportamento do arguido DD provocaram dores fortes ao demandante AA, nas zonas afectadas: tórax e abdómen.
Estas dores, que sentiu com maior intensidade durante o período de incapacidade - 74 dias - ainda permanecem actualmente, causando-lhe sofrimento.
Frequentemente, o demandante acorda com dores nestas zonas atingidas (tórax e do abdómen) ou não consegue dormir por causa delas, precisando de recorrer a medicamentos (analgésicos) para alívio das mesmas.
Frequentemente, o demandante, ao acordar, sente o corpo dormente, paralisado, criando-lhe grandes dificuldades de movimento.
O demandante, no exercício da sua actividade profissional por conta da empresa "II & Filhos. Lda", faz o carregamento dos materiais do armazém da empresa para os veículos e procede à sua entrega no estabelecimento ou locais a indicar pelos clientes.
Tais trabalhos obrigam ao emprego de força física, muscular.
Todavia, por causa destas lesões e sequelas, o ofendido deixou de se sentir apto para exercer, na sua plenitude, tal trabalho: as dores que sente na região abdominal impedem-no de realizar esforços físicos, como os que envolvem o levantamento, carregamento e transporte de materiais e objectos pesados.
Tanto é que, sempre que é necessário fazer entregas de mercadorias pesadas, o ofendido precisa da ajuda de outros funcionários da empresa; situação que não ocorria antes de ser alvo das agressões em causa, o que o faz sentir-se diminuído, frustrado e abatido, quer perante os seus colegas de trabalho, quer perante si próprio.
Até à data dos factos praticados pelo arguido DD, o demandante era um homem saudável e robusto.
Depois dos mesmos factos, por causa da perda de alguma força física, o ofendido passou a sentir-se triste e angustiado, especialmente por não conseguir exercer normalmente as suas funções.
O demandante AA tem consciência de que só ainda não foi dispensado desta actividade, passando para outra categoria menos remunerada, por causa da amizade e alguma benevolência do seu patrão.
O demandante, por causa dos mesmos factos e das necessárias intervenções cirúrgicas que se lhe seguiram, ficou com cicatrizes permanentes na parte abdominal,
E são os seguintes os FACTOS NÃO PROVADOS:
A – Nas circunstâncias referidas em 4, na matéria assente ao nível da acusação pública, o arguido AA pegou ao colo GG, que estava a chorar.
B – Nas mesmas circunstâncias, o arguido DD estava sentado em frente ao fogão.
C – O arguido DD empunhou a faca, nos termos descritos na matéria assente ao nível da acusação pública, sem que nada o fizesse prever, com a qual se munira de forma traiçoeira.
D – O arguido DD quis tirar a vida ao arguido AA pelo simples motivo de este ter pegado ao colo seu filho GG.
OS FACTOS E O DIREITO:

Antes do mais é preciso ter em conta que o presente recurso é limitado á Parte Criminal.

Cumpre agora apreciar e decidir as questões suscitadas neste recurso e atrás elencadas.

1ª Questão: subsunção jurídica dos factos provados:

Na motivação apresentada, (cfr. nº 1) o recorrente começa logo por referir que as questões que vão ser colocadas “têm a ver com dois aspectos:
a) A qualificação jurídico-penal dos factos que alicerçaram a decisão condenatória;
b) A medida da pena, excessiva, que lhe foi aplicada”.

E, fundamentando a discordância daquela qualificação jurídico-penal, alega o recorrente (tanto conseguimos ler o manuscrito apresentado) que “É das regras da experiência que duas pessoas se envolvem num disputa física, o instinto prevalece sobre a razão e o auto-controle. As pessoas entrarão em algum pânico e o instinto de defesa prevalece inexoravelmente, dando uma mínima capacidade de discernimento e de liberdade, quer ambulatória, quer volitiva, o que faz diminuir acentuadamente a culpa e até a própria ilicitude” (cfr. nºs 5 e 6 da motivação).
E, no nº 7 da mesma motivação refere o recorrente que é “apropriada á situação descrita nos autos, o artigo 144º do CP” (ofensa á integridade física grave).
Por outro lado, alega no nº 8 da mesma peça processual que “ficam realizadas de forma perfeita as finalidades de prevenção especial a aplicação do nº 3 do artigo 148º-3 do CP” (ofensa á integridade física – grave - por negligência), pois é “incontroverso que terá havido uma mera negligência por parte do ora recorrente ao não medir ou não poder medir as consequências que resultariam do emprego de uma faca de cozinha na contenda entre ele e o ofendido” (cfr. nº 8).

Quid juris?

Como resulta claro da motivação do arguido, este pretende que os factos assentes integram a prática de um crime de ofensa á integridade física grave (artigo 144º do CP), pretendendo, até, que agiu de forma negligente e, por isso, seria de aplicar o artigo 148º-3 do mesmo diploma legal.

Só que, como resulta igualmente claro da mesma motivação, a pretensão do recorrente não tem em conta os factos dados como provados na decisão em causa mas, antes, factos que o recorrente alega, designadamente nos nºs 5, 6 e 8 da motivação e supra transcritos, que, porém, não estão provados nem pode dizer-se que resultam das regras da experiência na medida em que os factos provados são outros, bem diferentes e incompatíveis com os alegados pelo recorrente.
Na verdade, resulta de forma bem nítida e evidente da matéria fáctica assente, que o arguido/recorrente não agiu de forma negligente, mas dolosa:
O arguido DD, ao agir da forma descrita, tinha o propósito de tirar a vida ao arguido AA, atingindo-o em zona do corpo onde sabia que se alojavam órgãos vitais, zona que visou atingir” (nº 14 dos factos provados);
O arguido DD sabia que a descrita faca constituía instrumento idóneo a causar a morte a qualquer pessoa que por ele fosse atingida” (nº 15 dos factos provados);

“O arguido DD, ao agir da forma descrita, só não logrou a morte do arguido AA por o mesmo ter sido prontamente transportado para o Hospital Amato Lusitano, onde foi submetido a intervenção cirúrgica e onde permaneceu internado”;

“O arguido DD agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei” - (nº 18 dos factos provados).

Por outro lado, não está provado que o arguido não mediu ou não podia medir as consequências que resultariam do emprego de uma faca de cozinha na contenda entre ele e o ofendido, nem que o arguido tivesse entrado em pânico ou tivesse agido com instinto ou intuito de defesa.

Antes se provou que agiu com intenção de tirar a vida ao arguido/ofendido AA.
É certo que o recorrente parece discordar destes factos provados na 1ª instância. Porém, não os impugnou pela forma adequada e de forma a possibilitar a respectiva reapreciação.
Por isso, a matéria de facto assente e supra transcrita está definitivamente fixada e, perante ela, haverá de concluir-se que não merece censura a subsunção jurídica dos factos provados, efectuada na decisão recorrida.

Daí que, neste segmento, não assista razão ao recorrente que, no fundo, pretende uma qualificação ou subsunção jurídica dos factos, diferente da efectuada, com base em factos que alega, mas que não ficaram provados.

Improcede, portanto, o recurso, com este fundamento.

2ª Questão: medida da pena aplicada:

Actualmente, todos estão de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.

Porém, há quem defenda que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista.

Outros ainda, distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa, estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.

Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum de pena, o recurso de revista seria inadequado.

Só assim não será – e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, p.ex, tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (cfr. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, pág.211; e Ac. deste STJ, 3ª Secção, in Proc. 2555/06).

Nos termos do artigo 71º nº 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.

Daí que não haja pena sem culpa - nulla poena sine culpa.

Mas, por outro lado, a culpa constitui também o limite máximo da pena – (cfr. Ac STJ de 26.10.00 in Proc. 2528/00, desta 3ª Secção: “a culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura que funciona, a um tempo, como um fundamento e um limite inultrapassável da medida da pena”).

Isto mesmo resulta claro do estatuído no artigo 40º-2 do C.P.: em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Além disso, como se disse, há que atentar nas exigências de prevenção, quer geral, quer especial.

“Com o recurso à prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos.

Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente delitivo em ordem a uma sua integração digna no meio social” (Cfr. Ac. desta 3ª Secção deste Supremo Tribunal, de 26.10.00, in processo nº 2528/00).

Citando Figueiredo Dias (obra supra citada, pág. 214) “ … a culpa e prevenção são, assim, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena”.

E, mais adiante (pág. 215) “ …a exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção …”.

A este respeito, é pertinente citar aqui o acórdão do STJ de 1/03/00, in processo nº 53/2000, desta 3ª Secção “ … a culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, os seus limite mínimo e máximo absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade da protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo, este logicamente não pode ser outro que não o mínimo da pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção … se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e, se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal – a moldura da pena legal aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social …”.

Por seu turno, estatui o nº 2 do mesmo artigo 71º do CP que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Importa ter em atenção a moldura penal correspondente ao crime em questão, praticado pelo arguido/recorrente:

- 1 crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 131º, do C.P.: pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão.

Por outro lado, importa também ter presente que, quanto à medida da pena, a decisão recorrida refere expressamente:

(…) No caso em apreço, tendo presente, a necessidade de prevenir o surgimento deste tipo de delitos, importa, desde já, não punir, exemplarmente, no sentido de fazer dos arguidos o bode expiatório da culpa de todos os outros crimes, antes de forma clara, segura, firme e veemente, para que a punição seja interiorizada pela sociedade e assim se satisfaça a prevenção geral, factores, que servirão de patamar mfnimo à medida concreta das penas, levando em consideração a intensidade dolosa, no seu aspecto volitivo.
Considera-se, como agravantes do comportamento do arguido DD:
- O tempo de incapacidade para o trabalho geral e profissional provocado pela actuação do arguido DD, na pessoa do arguido AA;
- A circunstância de a vítima ser filho da sua companheira desde há 3 anos atrás, e um jovem com 22 anos de idade;
- O facto de o arguido não haver demonstrado qualquer espécie de arrependimento, não obstante as últimas notas agravantes do seu comportamento;
- A absoluta ausência de motivo para o comportamento do arguido, tendo sido o mesmo a começar o envolvimento físico com o arguido AA;
- Os antecedentes criminais do arguido, dois dos quais por crimes de ofensa à integridade física e outro por detenção de arma ilegal, apesar da distância temporal face aos factos ora em apreço;
- O desconhecimento de quaisquer circunstâncias da sua vida pessoal, familiar e social, abonatórias da sua personalidade, a viver a expensas do rendimento social de inserção recebido pela companheira, não obstante terem em comum um filho menor.
Por tudo o exposto, considera o tribunal que a medida da pena não poderá, sequer ficar-se nos limites que permitissem a ponderação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.
Com efeito, não é possível ao tribunal, perante o comportamento anterior e posterior deste arguido e pelas circunstâncias contemporâneas dos factos acusados, formular um juízo de prognose favorável à deste arguido em liberdade.
Eis porque se decide condenar este arguido na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (…).
Além disso, importa também ter presente, nomeadamente:

- O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo e intenso, tendo o arguido utilizando um objecto – faca – que não deu hipótese de defesa à vítima;
- O elevado grau de ilicitude do facto, atendendo, designadamente, ao modo como o arguido actuou e á ausência de motivos para tal comportamento;
- As consequências da sua conduta que, como se salienta na decisão recorrida, são muito graves;
As condições pessoais e a situação económica do arguido, supra descritas (factos provados – outros factos);

À data dos factos o arguido tinha quase 33 anos de idade.

O arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes de diversa natureza, designadamente por ofensa á integridade física (três condenações, uma de 29.02.2000, transitada em 15.03.2000 e por factos praticados em 16.02.1999; outra, de 25.10.2000, transitada em 17.11.2000 e por factos cometidos em 10.06.1999; e outra, de 31.10.2003, transitada em 17.11.2003, por factos praticados em 13.10.2003), por falsidade de testemunho (sentença de 06.03.2002, transitada em 21.03.2002, por factos praticados em 29.01.1999) e por detenção ilegal de arma (sentença de 01.07.2004, transitada em 15.09.2004, por factos praticados em 28.06.2002).
Há que ponderar, ainda, as exigências de prevenção geral e especial, sendo as necessidades de prevenção geral, elevadas, numa sociedade em que se assiste a um constante aumento da criminalidade, que conduz, necessariamente a um incremento da insegurança que se verifica actualmente, com todas as consequências e sequelas, daí decorrentes.
As necessidades de prevenção especial afiguram-se elevadas atento em especial os antecedentes criminais do arguido e o facto de o mesmo não ter demonstrado arrependimento, não sendo apresentadas perspectivas de socialização a curto ou médio prazo.
Ponderando, pois, tudo o exposto – designadamente a culpa do arguido, as exigências de prevenção especial e geral, a elevada ilicitude dos factos, o modo de execução dos mesmos, a gravidade das suas consequências, a forte intensidade do dolo (directo), a respectiva moldura penal abstracta, a personalidade do arguido manifestada nos factos, as suas condições pessoais e económicas e os antecedentes criminais – considera-se adequada e justa a pena aplicada, de prisão de 6 anos e 6 meses que, por isso, se mantém.

DECISÃO

Nos termos expostos acorda-se em:

Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

Lisboa, 29 de Setembro de 2010



Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar