Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B657
Nº Convencional: JSTJ00000152
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: FALÊNCIA
CUSTAS
Nº do Documento: SJ200204040006572
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 84/01
Data: 06/26/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF93 ARTIGO 249 N2 ARTIGO 446 N1.
Sumário : As custas da falência são suportadas pelo requerente da mesma no caso de esta não ser decretada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. Por apenso ao processo de falência que correu termos no 3° Juízo Cível da comarca do Porto, em que foi requerente a "A, Lda" e requerida "B, Lda", apresentou o administrador da massa falida as contas da administração.

2. Das contas apresentadas reclamou oportunamente a requerente.

3. Por despacho do Mmo Juiz do 3ª Juízo Cível da Comarca do Porto datado de 27-9-99, obtido o parecer prévio favorável do Ministério Público, foram as contas julgadas como boas, com custas pela massa.

4. Inconformada, apelou a requerida "B", tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26-6-01, concedido provimento ao recurso, revogando em consequência o despacho recorrido e decidindo, em conformidade e na respectiva sequência, ser responsável pelas custas a requerente da falência "A Lda".

5. Inconformada agora essa requerente com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões :
1ª- O âmbito dos recursos determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC - só abrangendo as questões nelas referidas;
2ª- Nas alegações apresentadas no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ora em avaliação, a aí recorrente "B" não levantou a questão da responsabilidade pelas contas da administração da massa falida;
3ª- O douto acórdão, ao julgar que as contas da administração são da responsabilidade da ora recorrente, pronunciou-se sobre facto de que não podia conhecer;
4ª- O que constitui nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC, que aqui expressamente se argui;
5ª- Essa questão foi já julgada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Outubro de 1998, que decidiu que os adiantamentos de fundos destinados a despesas da administração deviam ser reembolsados pelos bens apreendidos no processo de falência, saindo precípuas do produto da massa;
6ª- Esse acórdão transitou em julgado, tendo força obrigatória no processo - artº 672º do CPC;
7ª- O douto acórdão recorrido, ao julgar que as contas da administração são da responsabilidade da ora recorrente, violou caso julgado formal anterior;
8ª- Finda a sua administração, o administrador nomeado tinha que obrigatoriamente apresentar contas dos gastos feitos e da receita apurada durante o tempo em que administrou os bens da massa falida - artº 1261º do CPC;
9ª- O apenso de prestação de contas teve como causa imediata a existência de uma massa falida que durante mais de dez anos foi administrada por um administrador nomeado judicialmente;
10ª- As custas do apenso de prestação de contas tiveram a sua origem no processo de falência e na existência de uma massa falida;
11ª- As custas nos processos de falência são reguladas por normas específicas;
12ª- Havendo normas expressas quanto a custas nos processos de falência - artigos 1244º e 1256º do CPC - não é aplicável o princípio geral previsto no artigo 446º do mesmo código;
13ª- O douto acórdão recorrido, ao condenar a recorrente nas custas do apenso, aplicou erradamente ao caso dos autos o disposto no artº 446º do CPC, violando o disposto nos artigos 1244º e 1256º do CPC, actualmente transposto nos artºs 208 e 249º nº 2 do CPEREF;
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a decisão da 1ª instância.

6. Contra-alegou a "B, LDA", sustentando a correcção do julgado pela Relação e formulando, por ser turno, as seguintes conclusões :
A. Não há ofensa alguma a caso julgado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto;
B. Este acórdão decidiu apenas a questão das custas no apenso de prestação de contas;
C. Mormente, nada de nada decidiu quanto à questão da responsabilidade pelas contas da administração concretizada da ora ex massa falida (julgou as contas da administração e não imputou a sua responsabilidade a ninguém);
D. Assim sendo, são completamente descabidas as conclusões insertas nas alegações formuladas sob os números) 1 a 7 da alegação da recorrente;
E. A recorrente decaiu nos autos falimentares (acção principal) e neles, por ter decaído, foi condenada em custas, condenação esta que transitou em julgado e tendo esta sua condenação em custas sido determinada de acordo com o regime regra das custas e não de acordo com o regime específico das custas em matéria falimentar;
F. Por ter decaído, a recorrente, na instância falimentar (acção principal), deve suportar as custas do apenso de prestação de contas. Há aqui uma sua responsabilidade neste domínio, das custas, dir-se-á, mediata: decaiu na acção principal; deu azo, por a ter encetado, a este apenso; deve, por isso, a exemplo do que se passou com essa acção principal, suportar as custas do apenso de prestação de contas;
G. Mas também par ter decaído directamente no próprio apenso de prestação de contas a recorrente (confessadamente) deduziu oposição às contas que foram prestadas e saiu vencida! - alguém, por isto, dizia-se, deve suportar as custas. Esta sua responsabilidade é, digamos, imediata e subsume-se directamente ao estabelecido no artº 446°, nºs 1 e 2 do CPC, em procedimento de natureza falimentar, quando, como é o caso, definitivamente não haja falência.
H. Assim sendo, são completamente descabidas as conclusões insertas nas alegações formuladas sob os números 8 a 13.

7. Colhidos os vistos, e nada obstando, cumpre decidir.

8. Violação de caso julgado e nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Alega a recorrente que, em sede das alegações da apelação, a aí recorrente e ora recorrida "B" não suscitou a questão da responsabilidade pelo saldo das contas da administração da massa falida.
Ter-se-ia assim esse aresto, ao decidir que as contas da administração eram da responsabilidade da ora recorrente, pronunciado sobre questão de que não podia conhecer, assim enfermando da causa de nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), "in fine" do CPC.
E mais: que tal questão havia já sido dirimida pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-98 que decidiu que os adiantamentos de fundos destinados a despesas da administração deviam ser reembolsados pelos bens apreendidos no processo de falência, saindo precípuas do produto da massa; acórdão esse que transitou em julgado, tendo força obrigatória no processo - artº 672º do CPC.
Pelo que o acórdão recorrido, ao julgar que as contas da administração eram da responsabilidade da ora recorrente, violou caso julgado formal anterior.
Sem qualquer razão, todavia.
Não ocorre a pretensa ofensa ao caso julgado, já que o acórdão sub-judice se confinou a decidir a questão das custas no apenso de prestação de contas, não se tendo debruçado "ex-professo" sobre a questão da responsabilidade pelas contas da administração concretizada da ora ex massa falida (limitou-se com efeito, a julgar as contas da administração não tendo porém imputado a sua responsabilidade a quem quer que fosse).
Improcedem, por conseguinte, a arguição da excepção dilatória de caso julgado e da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia.

9. Mérito do recurso.
Circunscreve-se o objecto da revista à questão da responsabilidade pelas custas que a sentença de 1ª Instância havia determinado ficassem a cargo da "massa", enquanto que o acórdão revidendo atribuiu tal responsabilidade à requerente-sucumbente final do pedido de declaração de falência da ora recorrida.
Insiste a ora recorrente-requerente da falência que quem deu causa às custas foi a requerida "B" representada pela massa falida e, consequentemente, é esta que deverá suportá-las.
Vejamos pois.
No processo principal a ora recorrente "A, Lda" solicitara a declaração de falência da ora recorrida, usando da faculdade concedida pelo artigo 870°, n° 1 do CPC 67.
E, como consequência dessa declaração de falência em 1ª instância, foram, ipso facto, os bens da recorrida apreendidos para a massa e entregues ao administrador nomeado.
Só que, por via do recurso de apelação oportunamente interposto, obteve a ora recorrida a revogação da sentença que decretou a sua falência, decidindo-se no respectivo aresto que os autos baixassem à 1ª instância para se apurar da verificação ou não dos pressupostos de que aquele (pedido) dependia, decisão esta última que veio a ser confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de falência, sentença essa que veio igualmente a ser confirmada pela Relação e depois pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E, uma vez definitivamente rejeitado o pedido de declaração de falência, prestou o administrador nomeado, no cumprimento do seu dever legal, contas da sua administração.
A recorrida não deduziu oposição alguma às contas apresentadas, ao contrário da ora recorrente "A", que a elas se opôs, sendo, porém, vencida nessa oposição, pois que as contas foram, a final, julgadas como boas.
Assim sendo quid juris quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas?
Rege em tal matéria o chamado «princípio da causalidade». "Paga as custas a parte que a elas houver dado causa (artº 446°, n° 1, 1ª parte, do CPC), entendendo"se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for " - (nº 2 do mesmo artigo).
Princípio esse válido para a generalidade dos meios processuais principais e/ou acessórios.
- Paga as custas o vencido porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor - (conf. Alberto dos Reis, in -Código de Processo Civil Anotado, -, Vol. II, pág. 202).
Parte vencida é aquela que decaiu no pleito, ou seja, aquela para quem a sentença é desfavorável, por não ter acolhido a sua pretensão, seja negando-lhe o direito que deduziu em juízo ou não chegando a dele conhecer por falta dos pressupostos processuais, seja reconhecendo o direito deduzido pela outra parte (conf Manuel Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra, 1963, pág. 318).
Na hipótese vertente é inquestionável haver sido a ora recorrente "A, Lda" quem deu causa às custas.
Isto porque foi ela que deduziu em juízo o pedido de declaração da falência da ora recorrida e que, com a sua decretação em 1ª instância, deu azo a que os bens desta fossem apreendidos e entregues ao administrador nomeado, o qual, finda a gerência, estava legalmente obrigado a prestar contas da administração por força do artº 1261º do CPC 67, ao tempo aplicável (não obstante a sua ulterior revogação pelo DL 132/93, de 23/4 que aprovou o CPEREF93).
Se o pedido de declaração de falência houvesse surtido êxito compreender-se-ia que as custas da administração devessem ficar a cargo da massa falida, mormente se tais contas viessem a ser julgadas como boas sem oposição de quem sobre elas se pudesse pronunciar.
Já assim não sucederia se tal pedido viesse - como realmente veio no caso sub-specie - a soçobrar, pois que, a assim não ser, acabaria por ser injustificada e indevidamente penalizada a parte vencedora, a qual nem sequer tirou proveito do processo, tal como bem obtemperou a Relação.
Estatui agora o nº 2 do artº 249º do CPEREF93 que - as custas do processo de falência são encargo da massa falida -, sendo que no domínio do Código de Processo Civil nenhum preceito específico postulava ex-professo a responsabilidade processual / tributária da massa, não obstante dos artºs 1244 e 1256 n. 1 respectivos fluir já um tal princípio.
Só que essa responsabilidade tributária pressupõe - acrescentamos nós - que haja sido o falido e/ou a massa a darem «causa» às custas, que não quando o credor-requerente for sucumbente no pedido inicial de declaração de falência.
Deste modo, tendo a declaração de falência vindo a ser revogada e porque as contas da administração foram julgadas boas, apesar da oposição da ora recorrente "A, Lda", sempre terá a recorrente que ser considerada como «parte vencida».
E, como tal, sobre si impenderá a responsabilidade pelas custas, nos termos do citado artigo 446°, nºs 1 e 2 do CPC.

10. Decisão :
Em face do exposto, decidem :
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Abril de 2002.
Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida,
José Dias Barata Figueira,
Abílio Vasconcelos Carvalho.